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domingo, 8 de julho de 2018

Final (temporario) da farsa petista: decisão do TRF-4, Thompson Flores

Confira a íntegra da decisão de Carlos Thompson Flores, presidente do TRF-4, que derrubou a liminar de Rogério Favreto, determinando, assim, que Lula continue cumprindo sua pena em Curitiba:
“Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº 5025635-16.2018.4.04.0000/PR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: AGENOR FRANKLIN MAGALHAES MEDEIROS
RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
RÉU: PAULO TARCISO OKAMOTTO
RÉU: MARISA LETICIA LULA DA SILVA
RÉU: FABIO HORI YONAMINE
RÉU: LUIZ INACIO LULA DA SILVA
RÉU: ROBERTO MOREIRA FERREIRA
RÉU: PAULO ROBERTO VALENTE GORDILHO
RÉU: JOSE ADELMARIO PINHEIRO FILHO
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Conflito Positivo de Jurisdição deduzido pelo Ministério Público Federal a modo incidental nos autos do Habeas Corpus n. 5025614-40.2018.4.04.0000/PR pelo qual requer –
a) que decida, liminarmente, com urgência, no sentido de que a competência, nos autos do HC 5025614-40.2018.4.04.0000, é da 8ª Turma desse Tribunal, ainda que em regime de plantão, cabendo portanto ao relator da apelação criminal nº 5046512-94.2016.4.04.7000 a decisão sobre medidas urgentes nos autos referidos;
b) determine a imediata retirada dos autos do HC 5025614-40.2018.4.04.0000 do plantão e a sua remessa à egrégia 8ª Turma, para normal tramitação nos termos do regimento e das leis processuais vigente.
Noticia que a liminar nos autos daquele habeas corpus foi deferida, sendo determinada a expedição de alvará de soltura em favor do paciente Luis Inácio Lula da Silva.
Sustenta que a matéria veiculada no writ não se subsume àquelas hipóteses que ensejam análise em plantão judiciário, razão pela qual o Des. Federal Rogerio Fravreto carece de competência para a apreciação do habeas corpus.
Alega que o Des. Federal João Pedro Gebran Neto proferiu decisão naquele habeas corpus em sentido contrária àquela do Des. Federal Plantonista e esse fato – conflito de decisões em um mesmo processo – configura verdadeira hipótese de conflito positivo de jurisdição a desafiar decisão desta Presidência à elucidação da controvérsia na espécie.
D E C I D O
A Resolução n. 127 de 22/11/2017 desta Corte, que trata da competência afeta ao plantão judiciário, literaliza –
Art. 3º O plantão judiciário destina-se exclusivamente ao exame de:
a) pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
b) comunicações de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória;
c) em caso de justificada urgência, representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
d) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
e) tutela de urgência cautelar, de natureza cível, ou medida cautelar, de natureza criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente;
f) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais Federais (Lei no 10.259, de 12/07/2001), limitadas às hipóteses acima enumeradas.
Parágrafo único. As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do juiz.
Art. 4º O Plantão Judiciário não se destina ao exame de pedido:
a) já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame;
b) de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica;
c) de levantamento de importância em dinheiro ou valores;
d) de liberação de bens apreendidos.
(sublinhei)
Os fundamentos que embasam o pedido de Habeas Corpus n. 5025614-40.2018.4.04.0000/PR não diferem daqueles já submetidos e efetivamente analisados pelo Órgão Jurisdicional Natural da lide. Rigorosamente, a notícia da pré-candidatura eleitoral do paciente é fato público/notório do qual já se tinha notícia por ocasião do julgamento da lide pela 8ª Turma desta Corte. Nesse sentido, bem andou a decisão do Des. Federal Relator João Pedro Gebran Neto –
“(…)
1. Em primeiro lugar, convém esclarecer que a jurisdição de plantão não exclui a competência constitucional por prevenção para questões relacionadas à execução da pena, como posta no presente habeas corpus. Desse modo, diante de consulta formulada pelo Juízo de Primeiro Grau acerca do cumprimento da decisão e sendo a impetração distribuída em razão de atribuição para os feitos relacionados à ‘Operação Lava-Jato’, chamo o feito a ordem.
Ademais disso, chama a atenção a excepcionalidade da distribuição em plantão, haja vista que o paciente encontra-se em cumprimento de pena em face de Execução Provisória nos autos da Apelação Criminal nº 50465129420164047000/PR, determinada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (evento 171 – em 05/04/2018), sem que fato novo verdadeiro houvesse.
Daí surgem as primeiras inconsistências técnicas na impetração que a torna de duvidoso cabimento. Em primeiro, porque a execução provisória da pena não está afetada ao Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, equivocadamente indicada como autoridade coatora. Em se tratando de mero cumprimento de ordem emanada do Tribunal como órgão Colegiado, sequer seria cabível a impetração de habeas corpus. Em segundo, como processo de execução que é, a Lei nº 7.210/84 prevê como cabível a interposição de agravo de execução.
Complementa-se o quadro de inadequação da impetração o fato de que o tema já foi superado em inúmeras oportunidades. Ainda, a suposta manifestação de interesse para cumprimento de pena em local da escolha do paciente, curiosamente nunca antes foi direcionada a este Tribunal em sede de execução provisória.
Despacho o presente feito em caráter excepcional, portanto, tendo em vista flagrante vício que está a justificar minha intervenção, vez que resta evidente que o desembargador de plantão foi induzido em erro pelos impetrantes, pois partiram de pressuposto de fato inexistente.
Anoto que não se trata de revisar os argumentos utilizados pelo impetrante e pela decisão que determinou o alvará de soltura (o que poderá ser feito por ocasião da apreciação do pedido de liminar por este Relator), mas a aptidão desta decisão para produzir efeitos jurídicos e no mundo dos fatos.
Ocorre que inexiste o suposto ato, vez que a ordem de prisão do ex-presidente partiu da 8ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tendo o magistrado de primeiro grau apenas e tão somente a cumprido. Não há qualquer conteúdo decisório proferido pelo Juiz impetrado, mas conteúdo vinculado à ordem da colenda Oitava Turma, determinando a expedição de mandado de prisão. Sobre o tema da validade (existência) dos atos, lecionam Hely Lopes Meirelles e Marçal Justen Filho:
A inexistência jurídica se verifica quanto não existem os requisitos mínimos necessário à qualificação de um ato como jurídico. Não obstante, podem existir alguns eventos no mundo dos fatos. Mas esses eventos são totalmente desconformes aos modelos jurídicos. O grau de desconformidade é tão intenso que nem cabe aludir a um ‘ato jurídico defeituoso’ – existe apenas ato material, destituído de qualquer carga jurídica. Lembre-se que essa categoria abrange os comandos dos atos administrativos putativos, os quais podem gerar efeitos jurídicos. (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 9ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 438)
Também pertinente a lição do saudoso jurista Hely Lopes Meirelles:
Equiparam-se, em nosso Direito, aos atos nulos, sendo, assim, irrelevante e sem interesse prático a distinção entre nulidade e inexistência, porque ambas conduzem ao mesmo resultado – a invalidade – e se subordinam às mesmas regras de invalidação. Ato inexistente ou ato nulo é ato ilegal e imprestável, desde o seu nascedouro. (In. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 24 ed. Atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 1999. p.157.)
Assim, não há produção de efeitos no mundo jurídico, seja do fundamento da petição inicial, porque ataca ato judicial inexistente, seja da decisão liminar que deferiu a soltura, porque fundada em falso pressuposto de fato, sofrendo do vício inicial por arrastamento. Essa, a propósito, é a essência da manifestação ministerial juntada ao evento 14:
O Ministério Público Federal, pelo Procurador Regional da República signatário, nos autos do processo supramencionado, em regime de plantão, ciente da decisão lançada no evento 3, que deferiu a liminar para determinar a imediata soltura do paciente LUIS INÁCIO LULA DA SILVA, vem à presença de Vossa Excelência para requerer RECONSIDERAÇÃO, em razão dos seguintes fatos e fundamentos.
A decisão do evento 3 suspendeu a execução provisória da pena, concluindo, verbis:
‘Em face de todo o exposto e, considerando que o recolhimento à prisão quando ainda cabe recurso do acórdão condenatório há que ser embasado em decisão judicial devidamente fundamentada nas hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal e, que não se configura no caso em tela, entendo merecer acolhimento a expedição de ordem de Habeas Corpus para, excepcionalmente, suspender a execução provisória da pena do paciente, até o efetivo trânsito em julgado, como providência harmoniosa com princípio da indisponibilidade da liberdade.’
Ocorre que, com a devida vênia, não há ato ilegal que possa ser imputado ao Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, aqui apontado como coator, uma vez que o paciente está recolhido à prisão por determinação desse Tribunal, conforme ofício expedido no evento 171 da apelação criminal nº 5046512-94.2016.4.04.7000. A fundamentação reclamada, justificadora da expedição do mandado de prisão para execução provisória da pena, por sua vez, consta dos itens 7 e 9.22 do voto do eminente Relator, do item 10 do voto do eminente Desembargador Federal Revisor e do item 7 do voto do Desembargador Vogal, nos autos citados.
Nesses termos, o eminente desembargador plantonista não detém competência para a análise do pedido de habeas corpus, nos termos do art. 92, § 2º, desse E. TRF4, o qual dispõe expressamente: ‘O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado pelo Tribunal, inclusive em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame, ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.’
Diante do exposto, o Ministério Público Federal requer que seja reconsiderada a decisão liminar, para que seja suspensa a determinação contida no evento 3, recolhendo-se o alvará de soltura, até que o pedido de habeas corpus aqui tratado seja submetido ao escrutínio da c. 8ª Turma dessa Corte
Não fosse a inexistência de ato praticado pelo magistrado de origem, o que por si só leva à inexistência de decisão judicial cujo cumprimento de busca insistentemente cumprir, sem adentrar, neste momento, no mérito de ser ou não caso de tomada de decisão em plantão, o fato é que tendo partido a decisão de prisão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal, a competência para revisão da decisão é da própria Turma ou de Tribunal Superior com competência recursal.
Nem uma nem outra coisa se aplica ao presente feito.
2. Descabe neste momento avançar mais do que isso, mas, em breve resumo, a possibilidade de execução provisória da pena do paciente é matéria amplamente decidida em várias instâncias, inclusive perante o plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do HC 152.752, de 04/04/2018 (Rel. Min. Edson Fachin), a saber:
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, denegou a ordem, vencidos, em menor extensão, os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, e, em maior extensão, os Ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade, rejeitou questão de ordem, suscitada da tribuna pelo advogado do paciente, no sentido de que, havendo empate na votação, a Presidente do Tribunal não poderia votar. Ao final, o Tribunal indeferiu novo pedido de medida liminar suscitado da tribuna, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, e cassou o salvo-conduto anteriormente concedido. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes na votação da questão de ordem e do pedido de medida liminar. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 4.4.2018.
A discussão, como se vê, encontra-se superada pelo indeferimento de suspensão desse ponto específico do julgado em habeas corpus impetrados perante o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, estando o paciente atualmente segregado em face de execução penal provisória tombada sob o número 5014411-33.2018.4.04.7000/PR, que comporta recurso específico e exclusivo da defesa constituída.
Registre-se, ainda, que em decisão proferida nos autos da Apelação Criminal nº 5046512-94.2016.4.04.7000, a Vice-Presidência desta Casa, indeferiu ‘pedido de atribuição de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário interpostos por LUIS INÁCIO LULA DA SILVA, com fundamento no parágrafo único do artigo 995, e no §5º do artigo 1029, ambos do CPC, conforme previsto no artigo 3º, do CPC, relativamente a acórdão proferido pela 8ª Turma’ (evento 225).
Dessa forma, ausente pedido suspensivo aos recursos especial e extraordinário, não haveria óbice à produção de efeitos do julgado. Ou seja, o contexto que antes já se mostrava favorável à execução da pena do paciente, agora se revela ainda mais latente. Destaca-se, também, que o recurso extraordinário interposto pela defesa não foi admitido nesta Corte, de maneira que sua eventual admissibilidade reclama a interposição de recurso de agravo específico para a Corte Constitucional.
No tocante ao recurso especial, a admissão deu-se apenas em parte, sem, contudo, inserção em matéria probatória e na aferição da responsabilidade criminal do recorrente, ponto decidido à unanimidade pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
3. Para além disso, é importante assinalar que nenhum dos impetrantes tem representação válida com relação ao paciente. Nada obstante o habeas corpus poder ser impetrado por qualquer pessoa, quando se tratar de paciente notória e regulamente representado, deve-se ter cautela.
Em casos semelhantes, tenho determinado a intimação dos representantes legais para que manifestem expressamente seu interesse no prosseguimento do feito, sobretudo para evitar possível incompatibilidade entre a ação dos impetrantes e o efetivo interesse processual do paciente.
Essa, aliás, é a essência do que determina o art. 212, § 1º do RITRF4 ao dizer que ‘opondo-se o paciente à impetração, não se conhecerá do pedido’, preservando-se, prioritariamente, o interesse de agir do paciente pelos seus representantes legais, quando e na forma que entenderem pertinentes.
Na mesma linha, seguem decisões proferidas pelo Ministro Edson Fachin nos HCs nºs 152.613 e 152.626. Confira-se:
2. De início, saliento que é fato notório que o impetrante não integra a atuante defesa técnica do paciente.
Não se desconhece que o habeas corpus constitui relevantíssima garantia constitucional voltada à tutela do direito de locomoção e que convive com ampla legitimidade ativa. Nesse particular, em tese, qualquer pessoa pode impetrá-lo em favor de determinado paciente a fim de combater ato que compreende configurador de constrangimento ilegal.
Nada obstante, não há como se olvidar da dimensão funcional e teleológica dessa larga legitimação. Com efeito, tal circunstância tem como pano de fundo a otimização da tutela judicial do direito de locomoção, com relevância acentuada nas hipóteses em que o paciente não possui defesa técnica constituída ou ainda que tal mister não seja desempenhado a contento.
Por outro lado, não se admite que essa legitimação universal interfira na conveniência e oportunidade da formalização da impetração, as quais se inserem no contexto da estratégia defensiva, quadrante no qual, por óbvio, deve ser prestigiada a atuação da defesa constituída. Afinal, a legitimação aberta é para prestigiar o direito à liberdade e não para, ainda que tangencialmente, prejudicar o exercício do múnus técnico da defesa.
Em outras palavras, é da defesa técnica a prioritária escolha do ‘se’ e do ‘quando’ no que toca à submissão de determinada matéria ao Estado-Juiz.
A legitimação universal, portanto, tem força subsidiária, com maior enfoque nas hipóteses em que há ausência ou deficiência de defesa. E, no caso concreto, a combatividade da atuação da defesa constituída não se encontra em debate.
Nessa mesma linha, o art. 192, §3°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ao disciplinar o rito dos habeas corpus endereçados a esta Corte, prescreve que ‘Não se conhecerá de pedido desautorizado pelo paciente.’
A disposição literal, portanto, já evidencia a prevalência da defesa sobre a impetração formulada, bem como que os impetrantes em geral não possuem direito subjetivo inafastável da apreciação de tais temas.
Na minha ótica, tal cuidado deve ser robustecido em casos como o dos autos, que envolve figura pública de projeção nacional, o que, naturalmente, pode ensejar a submissão da matéria ao Poder Judiciário pelas mais diversas razões.
Ademais, no caso concreto, não compreendo cabível o processamento da impetração até que haja oposição da defesa técnica.
A uma, pelo fato de que eventual multiplicação de impetrações de tal jaez exigiria intensa dedicação da defesa com a finalidade de obstar o processamento de remédio processual posto exclusivamente à disposição dos interesses defensivos, prejudicando, em uma perspectiva holística, o exercício do seu encargo.
A duas, pela notória combatividade da defesa técnica a quem cabe, a tempo e modo, a adoção da estratégia defensiva que reputar adequada ao caso.
Assim, diante de tal contexto, salvo manifestação expressa em sentido contrário, considero a presente impetração desautorizada pela defesa técnica.
Em habeas corpus correlato (5010691-77.2016.4.04.0000/PR), também impetrado por terceiro, os advogados Roberto Teixeira e Cristiano Zanin Martins, regularmente intimados, manifestaram-se em nome de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, registrando expresso desinteresse não só naquela, mas em qualquer outra representação extraordinária:
O Requerente expressamente não autoriza qualquer forma de representação judicial ou extrajudicial em seu nome, que não seja através de seus advogados legalmente constituídos para representá-lo e defender os seus interesses, constantes em instrumento de mandato anexo, salientando que somente esses são legalmente autorizados para tanto.
Em sendo assim, requer-se o NÃO CONHECIMENTO do habeas corpus impetrado perante esta Egrégia Corte.
Requer, por fim, que todas as intimação atinentes ao presente feito sejam efetuadas exclusivamente em nome dos Drs. Roberto Teixeira e Cristiano Zanin Martins. DESTAQUEI
Em recente julgamento, a 8ª Turma negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus interposto por terceiro. Confira-se:
‘OPERAÇÃO LAVA-JATO’. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO POR TERCEIRO. PACIENTE DEVIDAMENTE REPRESENTADO. ART. 212, § 1º DO RITRF4. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA. RECURSO PRÓPRIO. 1. O art. 212, § 1º do RITRF4 ao dizer que ‘opondo-se o paciente à impetração, não se conhecerá do pedido’, preserva o interesse de agir do paciente pelos seus representantes legais, quando e na forma que entenderem pertinentes. Hipótese em que é válida a manifestação da defesa regularmente constituída. 2. não se admite a impetração de habeas corpus perante o próprio Tribunal que, ao julgar recurso de apelação, determina a execução provisória da pena, sendo o juízo de primeiro grau mero executor da decisão. 3. Questão superada pelo indeferimento de pedidos formulados pela defesa técnica constituída perante o STJ e o STF. 3. Agravo regimental improvido. (TRF4, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS Nº 5013975-25.2018.404.0000, 8ª Turma, Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/04/2018)
Para que não pairem dúvidas, nem mesmo a situação do impetrante WADIH NEMER DAMOUS FILHO atrai raciocínio diverso. Calha explicar que a liminar concedida em favor da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL PARANÁ, examina contexto diverso. Naqueles autos, disse a impetrante: ‘(a) que a vedação contida no art. 30, II da Lei nº 8.906/94 não se aplica ao caso; (b) não há qualquer dos entes da Administração Público no polo ativo ou passivo da Execução Provisória nº 5014411-33.2018.4.04.7000; (c) a execução provisória não é manejada em favor da Petrobras; (d) ‘o Parquet, por sua vez, não se caracteriza com pessoa jurídica de direito público, tampouco se confundindo com qualquer ente estatal’; (e) a estatal Petrobras não figura na execução provisória’.
Assim, para evitar maior tumulto para a tramitação deste habeas corpus, até porque a decisão proferida em caráter de plantão poderia ser revista por mim, juiz natural para este processo, em qualquer momento, DETERMINO que a autoridade coatora e a Polícia Federal do Paraná se abstenham de praticar qualquer ato que modifique a decisão colegiada da 8ª Turma.
(…)”
Por conseguinte, não há negar a incompetência do órgão jurisdicional plantonista à análise do writ e a decisão de avocação dos autos do habeas corpus pelo Des. Federal Relator da lide originária João Pedro Gebran Neto há de ter a sua utilidade resguardada neste momento processual.
A situação de conflito positivo de competência em sede de plantão judiciário não possui regulamentação específica e, por essa razão, cabe ser dirimida por esta Presidência. Nesse sentido, é a disciplina do artigo 16 da Resolução n. 127 de 22/11/2017 desta Corte –
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal para o plantão de segundo grau e pelo Corregedor Regional para os casos de plantão do primeiro grau.
Nessa equação, considerando que a matéria ventilada no habeas corpus não desafia análise em regime de plantão judiciário e presente o direito do Des. Federal Relator em valer-se do instituto da avocação para preservar competência que lhe é própria (Regimento Interno/TRF4R, art. 202), determino o retorno dos autos ao Gabinete do Des. Federal João Pedro Gebran Neto, bem como a manutenção da decisão por ele proferida no evento 17.
Comunique-se com urgência à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal.
Dil. legais.
Documento eletrônico assinado por CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000566941v9 e do código CRC 3a4b4200.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Data e Hora: 8/7/2018, às 19:30:44″

A luta armada no Brasil: depoimento de um quase combatente - Paulo Roberto de Almeida

Um ano antes de escrever um texto de apenas 15 páginas sobre a experiência da luta armada no Brasil – registrada no trabalho 2595 (2014), finalmente postado nas plataformas Academia.edu e Research Gate, e aqui repercutida (faço o sumário ao final) – eu já tinha feito, em 2013, um depoimento pessoal que permaneceu inédito até agora, mas que finalmente resolvi "liberar" para divulgação pública, cujo registro é este aqui: 

2470. “A luta armada no Brasil: depoimento de um quase combatente”, Hartford, 8 Março 2013, 22 p. Testemunho sobre o tema, e meu envolvimento pessoal no período. Serviu de base ao trabalho 2595 (2014), mas em formato menor. Divulgado na plataforma Academia.edu (8/07/2018; link: http://www.academia.edu/37006010/A_luta_armada_no_Brasil_depoimento_de_um_quase_combatente). Relação de Publicados n. 1095.

Reproduzo aqui apenas o início deste trabalho: 


A luta armada no Brasil: depoimento de um quase combatente

Paulo Roberto de Almeida
Diplomata, professor universitário.

Sumário: 
O Brasil dos anos 1960: breve recapitulação histórica
Os anos 1970: do Brasil para o mundo
A luta armada e os derrotados vingativos: uma reflexão pessoal
Uma última análise subjetiva da questão da luta armada


A luta armada representou, no contexto das crises políticas vividas pelo Brasil nas décadas de 60 e 70 do século passado, uma conjuntura especial e um fenômeno específico, embora bastante grave, do ponto de vista do nosso destino futuro enquanto nação, que a maior parte da população desejava democrática e inserida numa economia de mercado. A despeito de ter sido relativamente circunscrita no tempo, com uma duração total inferior a dez anos, a luta armada deixou, entretanto, consequências permanentes, ou residuais, na história política nacional, que devem ser devidamente avaliadas, se a sociedade brasileira pretende, realmente, superar os traumas individuais e coletivos causados pelos tristes episódios daquele período.
Cabe registrar, inicialmente, que esses efeitos continuados da luta armada no Brasil se situam inteiramente no campo dos partidos e movimentos ditos de esquerda, que não parecem ainda ter se desligado de suas antigas crenças, bem como dos traumas e obsessões do passado, uma vez que os outros grandes contendores daquele fenômeno, as Forças Armadas, encontram-se totalmente inseridos no ambiente de reconciliação democrática e de construção de uma institucionalidade totalmente comprometida com os objetivos de paz, prosperidade e de normalidade política desejados pelo povo brasileiro. Isto me parece bem evidente na movimentação atual do governo e dos partidos de esquerda – que aliás, hoje em dia, são uma coisa só – em torno da chamada Comissão da Verdade e seu trabalho que me parece enviesado e muito longe de buscar ou estabelecer a verdade, parecendo bem mais um movimento vingativo contra os que derrotaram os promotores da luta armada naquele passado hoje distante.
Pretendo, neste curto depoimento pessoal, oferecer minha avaliação do passado remoto, como testemunha e ator secundário que fui dos dramas vinculados à luta armada, e efetuar, depois, um proposta sensata quanto aos desafios do presente. Espero ser bastante objetivo e imparcial na minha exposição de certos fatos, bem como muito realista quanto à maneira de interpretar esses fatos e de tirar deles consequências para os dias que correm. Trata-se de uma contribuição totalmente desinteressada focada em fatos, menos que em argumentos de cunho político – ao esclarecimento dos mais jovens e alguns menos jovens, mas que não passaram por essas vicissitudes, sobre aquela fase da vida brasileira, que justamente buscamos superar para o bom entendimento nacional.

 (...)



O trabalho do 2014 que aproveitou largos trechos do anterior, mas com menos desenvolvimentos em questões pessoais, tinha sido postado de maneira fragmentada naquela oportunidade, como segue: 

O regime militar e a oposição armada:
um retrospecto histórico, por um observador engajado

Paulo Roberto de Almeida (2014)

Sumário:
1. Antecedentes e contexto do golpe militar de 1964
2. A reação dos perdedores: resistência política e luta armada
4. A derrota da luta armada e suas consequências: uma história a ser escrita
5. O que foi a luta armada no Brasil: uma interpretação pessoal
6. Quando a luta armada se desenvolveu no Brasil?
7. Onde a luta armada se desenvolveu no Brasil?
8. Como a luta armada se desenvolveu?
9. Por que houve luta armada no Brasil?
10. Uma avaliação pessoal da luta armada e suas consequências atuais


Diplomacia e academia: testemunho pessoal - Paulo Roberto de Almeida

Carreira Diplomática e Carreira Acadêmica:
vidas paralelas ou linhas que não se tocam?

Paulo Roberto de Almeida

No início de setembro de 2011, mais exatamente no dia 9, recebi, pela segunda vez (a meu pedido), correspondência, acompanhada de um questionário, de um acadêmico interessado na carreira diplomática, que reproduzo abaixo, pois ele (omito seu nome, por simples resguardo de privacidade) tece considerações extremamente interessantes sobre essas duas vertentes da atividade profissional que sempre estiveram no centro de minhas ocupações da idade adulta (ou seja, desde quando deixei de ser simplesmente um “estudante” e fui ao “mercado” para trabalhar e sobreviver, embora eu tivesse trabalhado sempre, desde a infância). 
O questionário parece ter sido dirigido exclusivamente a mim, mas acredito que ele poderia se aplicar também a diversos outros colegas da carreira. Imaginando que minhas respostas possam, igualmente, interessar tanto colegas de carreira como diversos outros acadêmicos eventualmente interessados na profissão diplomática, tomo a liberdade (esperando que isso não vá contrariar meu ”interrogador”) de postar minhas respostas publicamente. O título deste trabalho é anódino, obviamente, e apenas reproduz um informação de fato, que é o paralelo entre duas carreiras. O subtítulo é meu, e remete, no primeiro trecho, à famosa obra de Plutarco – que traçava vidas paralelas de diversos imperadores romanos (mas longe de mim insinuar qualquer semelhança conceitual entre um caso e outro) – e, no segundo, ao conceito matemático de paralelas, que caminham eternamente em direção ao infinito, sem necessariamente apresentar divergência irremediável, mas tampouco tendendo a uma hipotética junção futura.
Em que sentido este subtítulo expressa meu pensamento sobre essas duas carreiras? Provavelmente nada, já que subtítulos são feitos para informar ou para provocar (embora esta função, nos livros publicados nos EUA, caiba aos títulos accrocheursou appealings). No meu caso, nem para uma coisa, nem outra, apenas para colocar uma pergunta, uma dúvida, mas não ainda uma resposta. As respostas virão abaixo, sistematicamente, embora essa questão envolva tantas outras interações, e variáveis analíticas, que respostas tópicas provavelmente não bastarão para esgotar um debate que reputo importante e cativante, numa perspectiva puramente pessoal, dado meu interesse e envolvimento nessas duas vertentes, mas também objetivamente, como fonte possível de reflexões em torno de dois polos da vida profissional – a acadêmica e a diplomática, ou seja, de servidor de Estado – que conformam, junto com o polo propriamente empresarial, isto é, na vida privada (como empregador ou assalariado), as três grandes interfaces de atuação de qualquer indivíduo, em qualquer tempo e lugar (tirante a carreira de eremita, que imagino não existir como carreira, e sim como opção puramente pessoal e bem mais teórica do que prática). 
Dito isto, vejamos as perguntas do correspondente, e minhas respostas:

1. Sua área de especialização acadêmica afetou sua escolha ou opções de trabalho no Itamaraty? Você acredita que tenha sido um fator essencial para algum posto específico?
PRA: Sim, tremendamente. O fato de eu vir das humanidades, mais especificamente das ciências sociais, fez-me dirigir, naturalmente, para aquelas áreas que tinham a ver com meus objetos de estudo, contrariamente a possíveis orientações, no Itamaraty, para Administração, Cerimonial, ou Comunicações, por exemplo, se por acaso meus estudos e preferências pessoais tivessem me feito inclinar por essas áreas, para as quais confesso não manter sequer curiosidade ou gosto. Minhas opções sempre penderam para questões econômicas e políticas de desenvolvimento nacional, de cooperação internacional, que estão no âmago, podemos dizer, do trabalho substantivo em diplomacia, qual seja, a negociação de acordos e esquemas internacionais, no mais das vezes multilaterais, mas também bilaterais, que tem a ver com organização econômica e social dos países, seu desenvolvimento econômico e suas relações pacíficas. Venho das ciências sociais, e mais especificamente da sociologia histórica, mas com interesse pelo desenvolvimento econômico e político.

2. A intenção de se fazer um mestrado / doutorado (MSc-MA / PhD) no exterior é viável no contexto da carreira diplomática, especialmente num momento inicial da mesma (os primeiros dez anos de casa, p. ex.)? E na UnB, quando a lotação for BSB?
PRA: Pode-se tentar, ou deve-se tentar, embora a carreira seja extremamente absorvente quanto a horários, viagens, obrigações, totalmente fora do expediente e ocupando fins de semana inclusive. O diplomata não tem, ou não deveria ter, um expediente corriqueiro, como se faz numa empresa ao “bater o ponto”. Por isso mesmo, estudos acadêmicos, em paralelo ou concorrentemente com a profissão, são extremamente difíceis no desempenho normal das funções, embora não seja excluída essa possibilidade. Teoricamente sempre se pode estudar de noite, ou perseguir seus objetivos em horários parcialmente coincidentes com o desempenho normal de funções na carreira, em Brasília ou no exterior, mas isso depende muito das circunstâncias e possibilidades de cada posto ou função. 

3. Há alguma “parceria” entre alguma escola internacional e o Instituto Rio Branco, no que tange ao aperfeiçoamento do corpo diplomático?
PRA: Possivelmente existe, e sempre existe cooperação entre academias diplomáticas por meio de convênios abertos, mas sua implementação depende muito da vontade das chefias de “liberar” diplomatas para se dedicar a atividades acadêmicas, e depende muito, também, da orientação política de cada chefia. O IRBr já fez muito disso e ainda faz, mas desde 2003, a cooperação e o intercâmbio têm sido basicamente empreendidos no contexto Sul-Sul, quando não exclusivamente.

4. Há alguma incentivo por parte do Itamaraty, como flexibilização de horários ou reestruturação da carga horária?
PRA: Pode haver, mas isso depende muito de uma negociação caso a caso.

5. Há alguma forma de “lotação especial ou provisória” em razão de admissão em um programa de pós-graduação no exterior?
PRA: Não. O diplomata não pode partir da hipótese de que a Administração vai removê-lo para Boston ou NY, e liberá-lo de obrigações diplomáticas, apenas pelo fato de ter sido aceito em Harvard ou Columbia. Isso simplesmente seria uma imposição pessoal sobre o interesse do serviço. Pode haver alguma acomodação a posteriori, mediante consulta e exame do caso, mas não existe possibilidade uma carreira acadêmica, exterior ao serviço, determinar a mobilidade e atribuições do funcionário. 

6. Considerando sua experiência pessoal, você acredita que tenha sido mais recompensador ingressar no Itamaraty um pouco mais maduro, mas já tendo completado um doutorado (algo que não seria tão simples se sua opção fosse inversa)?
PRA: Foi certamente mais interessante ingressar no Itamaraty mais maduro, embora sempre se “perdem” alguns anos na progressão etária, digamos assim, mas eu ingressei com o mestrado completo, e o doutoramento em curso (terminado apenas depois de estar em meu segundo posto, e isto por decisão pessoal).

7. Por último, especulo se no futuro próximo, cogita-se postergar a aposentadoria compulsória dos servidores públicos (inclusive diplomatas)? 
PRA: Se a Constituição determina aposentadoria aos 70, essa deveria ser a idade limite de fato para os diplomatas; de direito é, mas de fato se dá cinco anos antes, com adaptações caso a caso. No futuro, certamente haverá postergação geral da idade limite.

Paulo Roberto de Almeida
Brasília, 9/10/2011

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Correspondência original:

From: Rxxxxxxx Bxxxxxxx <xxxxxxxxxxx@yahoo.com.br>
Subject: Reenviando email com dúvidas sobre carreira diplomática e acadêmica
Date: 9 de setembro de 2011 18:45:40 BRT
To: Paulo Almeida <xxxxxxxxxxx@me.com>

Caro P.R. de Almeida, 
envio novamente o email com algumas dúvidas sobre carreira diplomática e acadêmica. 
Imagino que você receba muitas dúvidas e afins. Portanto, sublinho que não há urgência nos meus questionamentos, mas acredito ser um tópico interessante para vários futuros diplomatas. 

Abaixo segue,
Att.
Rxxxxxxx Bxxxxxxx

Primeiramente gostaria de lhe cumprimentar pela excelente iniciativa de organizar FAQs sobre a carreira diplomática. Muitos dos tópicos são esclarecedores e foram uma ótima orientação sobre diversas dúvidas sobre o Itamaraty.

Escrevo para indagar sobre a relação entre carreira acadêmica e carreira diplomática. Pelo que consegui investigar, constatei que embora a carreira diplomática não impeça que se tenha uma vida paralela na academia, não é simples conciliar ambas. 

Certamente o Itamaraty valoriza uma preparação acadêmica. A própria atividade diplomática já exige algum conhecimento teórico e preparação intelectual diferenciada. No entanto, não parece claro o benefício em termos de longo-prazo de se aperfeiçoar academicamente. Conforme conversei com outros diplomatas, em boa medida os indivíduos acabam tendo uma carreira acadêmica quase que apartada da vida diplomática. Ou seja, me parece que os motivos preponderantes são mais de ordem intelectual/pessoal do que de benefícios profissionais. 

Tomando-se em consideração que a maioria das universidades e centros de ensino, em especial nos Estados Unidos, oferece apenas programas full-time , torna-se extremamente árdua manter qualquer perspectiva de ser possível cursar uma pós-graduação no exterior, ainda que seja na área de Relações Internacionais ou Ciência Política, que, em princípio, seria uma boa forma de manter-se atualizado e academicamente ativo. Por outro lado, vejo que algumas instituições oferecem programas part-time para profissionais da área, valorizando os profissionais e destacando o que a experiência pode trazer para a sala de aula de aula. Dentre os programas que abrem essa possibilidade estão da London School of Economics and Political Science – LSE e do Center for Global Affairs – da NYU.

Caso haja uma possibilidade concreta de estudar em um bom MA/MSc ou PhD,  seria mais adequado colocar esse projeto como prioridade em relação ao Inst. Rio Branco, visto que talvez seja parcial ou completamente inviável algo do gênero após ingressar no Itamaraty ? Seria a situação do ex-chanceler Amorim, que, salvo engano meu, estudou na LSE em nível de pós-graduação e teve que abandonar seu curso antes de o completar ou defender sua dissertação/tese.

De certa forma, parece que é um tradeoff clássico : ingressar mais tarde na carreira(pelo menos 4-6 anos depois) ou ingressar mais cedo e deixar a vida acadêmica como um “hobby” (sem maiores preocupações com pós-graduação).  

Assim sendo, minhas perguntas seriam as seguintes:

1.         Sua área de especialização acadêmica afetou sua escolha ou opções de trabalho no Itamaraty ? Você acredita que tenha sido um fator essencial para algum posto específico ?
2.         A intenção de se fazer um mestrado / doutorado (MSc-MA / PhD) no exterior é viável no contexto da carreira diplomática, especialmente num momento inicial da mesma (os primeiros dez anos de casa, p. ex.) ? E na UnB, quando a lotação for BSB ?
3.         Há alguma “parceria” entre alguma escola internacional e o Inst. Rio Branco, no que tange ao aperfeiçoamento dos corpo diplomática ?
4.         Há alguma incentivo por parte do Itamaraty, como flexibilização de horários ou reestruturação da carga horária ?
5.         Há alguma forma de “lotação especial ou provisória” em razão de admissão em um programa de pós-graduação no exterior ?
6.         Considerando sua experiência pessoal, você acredita que tenha sido mais recompensador ingressar no Itamaraty um pouco mais maduro, mas já tendo completado um doutorado (algo que não seria tão simples se sua opção fosse inversa) ?
7.         Por último, especulo se no futuro próximo, cogita-se postergar a aposentadoria compulsória dos servidores públicos (inclusive diplomatas)? 

Quero dizer, em alguns casos parece problemático o fato do Itamaraty perder indivíduos que teriam condições de contribuir por mais alguns anos (embora sempre haja o risco de perpetuar uma “gerontocracia”). Assim, seria uma boa forma de evitar que haja um custo tão grande de se ingressar na carreira mais tarde. 

Desde já agradeço pela gentileza de usar seu tempo e paciência para os aspirantes à carreira diplomática.

Atenciosamente,
Rxxxxxx Bxxxxxxx