domingo, 4 de fevereiro de 2024

Polônia e Alemanha: acordo de resolução pacífica de controvérsias de 1934: cinco anos depois Alemanha invadia a Polônia

Meu amigo José Antonio de Macedo Soares mantém, desde alguns anos, uma "Folhinha do Futuro", na qual ele nos informa sobre fatos do passado. O futuro se deve apenas que ele antecipa em um mês, as datas comemorativas que ocorrerão no mês seguinte. Em 26 de janeiro deste ano, segundo a Folhinha recebida no final de dezembro de 2023, se deveria "comemorar"os 90 anos desse acordo "memorável", pelo qual Alemanha e Polônia renunciavam à guerra e prometiam regular e pautar suas relações por métodos pacíficos, de acordo ao Pacto Briand-Kellog de 1928.

Ele alimentou minha curiosidade sobre a data enviando o teor do acordo bilateral, cuja implementação seria o eixo central "de uma paz geral na Europa". Cinco anos depois, a Alemanha nazista invadia brutalmente a Polônia, trazendo uma guerra geral na Europa. Não só na Europa, pois desde 1937 já havia guerra na Ásia e o conflito se estendeu ao mundo todo, até 1945.

A Rússia pós-soviética assinou, nos anos 1990, pactos desse tipo com seus vizinhos, enfim libertos da opressão da URSS, o que não impediu Putin de invadir a Ucrânia em 2014 e 2022. Putin é o novo Hitler; ainda não sabemos se isso será o início de uma guerra geral na Europa.

Paulo Roberto de Almeida


TEXT OF GERMAN-POLISH AGREEMENT OF JANUARY 26, 1934

(From: Yale University documentary records)

The German Government and the Polish Government consider that the time has come to introduce a new phase in the political relations between Germany and Poland by a direct understanding between State and State. They have, therefore, decided to lay down the principles for the future development of these relations in the present declaration.

The two Governments base their action on the fact that the maintenance and guarantee of a lasting peace between their countries is an essential pre-condition for the general peace of Europe.

They have therefore decided to base their mutual relations on the principles laid down in the Pact of Paris of the 17th August, 1928, and propose to define more exactly the application of these principles in so far as the relations between Germany and Poland are concerned.

Each of the two Governments, therefore, lays it down that the international obligations undertaken by it towards a third party do not hinder the peaceful development of their mutual relations, do not conflict with the present declaration, and are not affected by this declaration. They establish, moreover, that this declaration does not extend to those questions which under international law are to be regarded exclusively as the internal concern of one of the two States.

Both Governments announce their intention to settle directly all questions of whatever sort which concern their mutual relations.

Should any disputes arise between them and agreement thereon not be reached by direct negotiation, they will in each particular case, on the basis of mutual agreement, seek a solution by other peaceful means, without prejudice to the possibility of applying, if necessary, those methods of procedure in which provision is made for such cases in other agreements in force between them. In no circumstances, however, will they proceed to the application of force for the purpose of reaching a decision in such disputes.

The guarantee of peace created by these principles will facilitate the great task of both Governments of finding a solution for problems of political, economic and social kinds, based on a just and fair adjustment of the interests of both parties.

Both Governments are convinced that the relations between their countries will in this manner develop fruitfully, and will lead to the establishment of a neighbourly relationship which will contribute to the well-being not only of both their countries, but of the other peoples of Europe as well.

The present declaration shall be ratified, and the instruments of ratification shall be exchanged in Warsaw as soon as possible.

The declaration is valid for a period of ten years, reckoned from the day of the exchange of the instruments of ratification.

If the declaration is not denounced by one of the two Governments six months before the expiration of this period, it will continue in force, but can then be denounced by either Government at any time on notice of six months being given. Made in duplicate in the German and Polish languages.

Berlin, January 26, 1934.
For the German Government:
FREIHERR VON NEURATH.
For the Polish Government
JOSEF LIPSKI.

sábado, 3 de fevereiro de 2024

Homenagem a Antonio Augusto Cançado Trindade - Sergio Eduardo Moreira Lima (Revista de Direito da USP)

 https://www.revistas.usp.br/rfdusp/index


Por um direito universal da humanidade

Autores

  • Sérgio Eduardo Moreira LimaEmbaixador
  • Revista da Faculdade de Direito da USP, n. 117, 2023, 327-338

DOI: 

https://doi.org/10.11606/issn.2318-8235.v117p327-338

Palavras-chave: 

Direito Internacional, Jusnaturalismo, Visão Humanista, Positivismo, Valores universais, Consciência humana, Força e direito, O indivíduo como sujeito do Direito Internacional, Contribuição a um novo Jus Gentium, Reconhecimento do legado de Cançado Trindade: por um Direito Universal para a Humanidade.

RESUMO

O artigo é uma homenagem a Antônio Cançado Trindade, jurista, professor e magistrado brasileiro, como parte da reflexão sobre a importância de seu pensamento e de seu legado. Ao situá-lo dentro das tradições e da doutrina latino-americana e no direito internacional contemporâneo, busca-se estabelecer diferenças e explicar o reconhecimento internacional de sua obra, considerada original e inovadora. Inspirado em concepções jusnaturalistas, dedicou sua vida à humanização e à universalização do Direito Internacional, colocando a pessoa humana em lugar antes ocupado apenas pelo Estado. Sua crítica ao positivismo justifica-se ainda mais diante do reiterado abuso da força em conflitos, como o da invasão do Iraque, em 2003, ou a guerra da Rússia na Ucrânia, em 2022, com a anexação de territórios, ao arrepio da lei. As ameaças de Moscou de uso de armas de destruição em massa mostram a atualidade do voto dissidente do jurista na Corte Internacional de Justiça e sua brilhante defesa da Obrigação Universal do Desarmamento Nuclear. Foi o único internacionalista latino-americano a ser consagrado pela prestigiosa coleção Doctrine(s), em 2012, com edição sobre a importância de seu pensamento. Ficou ali reconhecido de forma eloquente o que Cançado Trindade representa: a defesa da ideia de que o direito internacional não é aquele baseado na vontade dos estados soberanos, ao qual se quis tantas vezes e por tanto tempo reduzir, mas o que se está tornando de forma irresistível, no que ele deveria ter sido sempre: um direito universal da humanidade, no qual a pessoa humana deve ser o beneficiário último (JOUANNET, 2012).

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BIOGRAFIA DO AUTOR

Sérgio Eduardo Moreira Lima, Embaixador

Embaixador. Serviu na Missão nas Nações Unidas e nas Embaixadas em Washington, Lisboa, Londres, Tel Aviv, Oslo, Budapeste e Camberra. Foi Diretor do Instituto de Pesquisas de Relações Internacionais (IPRI) e Presidente da Fundação Alexandre de Gusmão (FUNAG). É membro da OAB. Bacharel em Direito pela UERJ. Mestre em Direito Internacional Público (UIO). Curso de Altos Estudos em Diplomacia pelo IRBr.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional. Mensagem n. 516/2018. [Submete à consideração do Congresso Nacional o texto do Tratado para a Proibição das Armas Nucleares, assinado em Nova York, em 20 de setembro de 2017]. Relator: Deputado Luiz Carlos Hauly. Portal da Câmara dos Deputados, Brasília, DF, 2018. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1699697&filename=Parecer-CREDN-2018-12-11

CENTRO DE HISTÓRIA E DOCUMENTAÇÃO DIPLOMÁTICA. II Conferência da Paz, Haia 1907: a correspondência telegráfica entre o Barão do Rio Branco e Rui Barbosa. Brasília, DF: Fundação Alexandre de Gusmão, 2014. Disponível em: https://funag.gov.br/biblioteca-nova/produto/loc_pdf/157/1/conferencia_da_paz_haia_1907:_a_correspondencia_telegrafica_entre_o_barao_do_rio_branco_e_rui_barbosa_ii

JOUANNET, Emmanuelle. Préface. In: TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Le droit international pour la personne humaine. Paris: A. Pedone, 2012. (Collection Doctrine(s), IREDIES). 

MEDEIROS, Antônio Paulo Cachapuz de (org.). Pareceres dos consultores jurídicos do Itamaraty. Brasília, DF: Senado Federal, 2004. v. 8: (1985-1990). (Coleção Brasil 500 Anos). Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/1044/000577958_v8.pdf?sequence=35&isAllowed=y

TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A guerra como crime. Correio Braziliense, Brasília, DF, 14.550, 20 mar. 2003. Opinião, p. 5. Disponível em: http://memoria.bn.br/docreader/DocReader.aspx?bib=028274_05&pagfis=34320

TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A obrigação universal de desarmamento nuclear. Brasília, DF: Fundação Alexandre de Gusmão, 2017a. Disponível em: https://funag.gov.br/biblioteca-nova/produto/loc_pdf/347/1/obrigacao_universal_de_desarmamento_nuclear_a

TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Le droit international pour la personne humaine. Paris: A. Pedone, 2012a. (Collection Doctrine(s), IREDIES). 

TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Memorial por um novo jus gentium, o direito internacional da humanidade. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, n. 45, p. 17-36, 2004. Disponível em: https://www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revista/article/view/1284/1217

TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. O direito internacional em um mundo em transformação: ensaios, 1976-2001. Rio de Janeiro, Renovar, 2002. 

TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Reflexões sobre a perenidade da doutrina dos “pais fundadores” do direito internacional. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, n. 80, p. 15-50, jan./jun. 2022. Disponível em: https://www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revista/article/view/2261/2015

TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Repertório da prática brasileira do direito internacional público: período 1889-1898. 2. ed. Brasília, DF: Fundação Alexandre de Gusmão, 2012b. Disponível em: https://funag.gov.br/biblioteca-nova/produto/loc_pdf/471/1/repertorio_da_pratica_brasileira_do_direito_internacional_publico_-_periodo_1889-1898

TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Repertório da prática brasileira do direito internacional público: período 1899-1918. 2. ed. Brasília, DF: Fundação Alexandre de Gusmão, 2012c. Disponível em: https://funag.gov.br/biblioteca-nova/produto/loc_pdf/468/1/repertorio_da_pratica_brasileira_do_direito_internacional_publico_-_periodo_1899-1918

TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Repertório da prática brasileira do direito internacional público: período 1919-1940. 2. ed. Brasília, DF: Fundação Alexandre de Gusmão, 2012d. Disponível em: https://funag.gov.br/biblioteca-nova/produto/loc_pdf/470/1/repertorio_da_pratica_brasileira_do_direito_internacional_publico_-_periodo_1919-1940

TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Repertório da prática brasileira do direito internacional público: período 1941-1960. 2. ed. Brasília, DF: Fundação Alexandre de Gusmão, 2012e. Disponível em: https://funag.gov.br/biblioteca-nova/produto/loc_pdf/472/1/repertorio_da_pratica_brasileira_do_direito_internacional_publico_-_periodo_1941-1960

TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Repertório da prática brasileira do direito internacional público: período 1961-1981. 2. ed. Brasília, DF: Fundação Alexandre de Gusmão, 2012f. Disponível em: https://funag.gov.br/biblioteca-nova/produto/loc_pdf/467/1/repertorio_da_pratica_brasileira_do_direito_internacional_publico_-_periodo_1961-1981

TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Repertório da prática brasileira do direito internacional público: índice geral analítico. 2. ed. Brasília, DF: Fundação Alexandre de Gusmão, 2012g. Disponível em: https://funag.gov.br/biblioteca-nova/produto/loc_pdf/469/1/repertorio_da_pratica_brasileira_do_direito_internacional_publico_-_indice_geral_analitico

TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. The universal obligation of nuclear disarmament. Brasília, DF: Fundação Alexandre de Gusmão, 2017b. Disponível em: https://funag.gov.br/biblioteca-nova/produto/loc_pdf/348/1/universal_obligation_of_nuclear_disarmament_the

VITORIA, Francisco de. Relectiones: sobre os índios e sobre o poder civil. Brasília, DF: Editora Universidade de Brasília, 2016. Disponível em: http://funag.gov.br/loja/download/relectiones_sobre_os_indios_e_sobre_o_poder_civil.pdf

Ler a íntegra no seguinte link: 

https://doi.org/10.11606/issn.2318-8235.v117p327-338



SindItamaraty, ADB e Mulheres diplomatas protestam contra medidas tomadas pela administração do Itamaraty sem consulta aos funcionários do Serviço Exterior

 

Nota Oficial: Posição do Sindy sobre as recentes medidas administrativas no MRE

03 de fevereiro de 2024

Autor: Gecom Sinditamaraty

 

O Sinditamaraty manifesta sua preocupação com as recentes e abruptas medidas administrativas implementadas pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE) que impactam diretamente assistentes de chancelaria, diplomatas, oficiais de chancelaria e servidores do PGPE/PCC. Tais decisões foram tomadas sem prévio diálogo com as entidades representativas dos servidores e servidoras do Ministério das Relações Exteriores.

O Sinditamarady junta-se à Associação dos Diplomatas Brasileiros (ADB) e à Associação das Mulheres Diplomatas Brasileiras (AMDB) ao destacar sua preocupação com a redução de posições no exterior, afetando postos que já enfrentam sublotação crônica, em especial aqueles das categorias C e D. Foram apontadas inconsistências importantes, como o excesso de diplomatas nos Estados Unidos e a desproporcional distribuição de vagas na Europa e África, dentre outros temas que prejudicam a atividade diplomática num momento de expansão do protagonismo do Brasil no cenário internacional.

Além dos pontos mencionados pela ADB e AMDB, o Sinditamaraty destaca que os serviços consulares, essenciais para os cidadãos brasileiros no exterior, serão profundamente afetados. Consulados, responsáveis pelo atendimento direto aos expatriados, enfrentam sublotação em todo o mundo, excesso de trabalho e dificuldades em oferecer serviços conforme a demanda, o que em muito compromete a missão institucional do Itamaraty, relativa, inclusive, ao efetivo atendimento aos brasileiros no exterior.

A revisão dessas medidas garantirá a imperiosa necessidade de preservar a eficiência e a dignidade do serviço consular e da atividade diplomática de nosso País. O Sinditamaraty se une ao pedido de imediata revisão dessas medidas, em benefício ao diálogo transparente e construtivo entre entidades representativas de servidores e a administração do MRE.

 

 

 

Associação das Mulheres Diplomatas Brasileiras


NOTA OFICIAL

2 DE FEVEREIRO DE 2024

 

MEDIDAS ADMINISTRATIVAS RECENTES TOMADAS PELO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES E QUE AFETAM AS MULHERES DIPLOMATAS BRASILEIRAS E AS FAMÍLIAS DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO 

A Associação das Mulheres Diplomatas Brasileiras (AMDB) manifesta preocupação com as recentes medidas casuísticas e repentinas adotadas pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE), as quais irão afetar muito negativamente parte significativa de funcionários do Serviço Exterior Brasileiro (SEB) (diplomatas, oficiais de chancelaria e agentes de chancelaria) e suas famílias. 

A AMDB sublinha a natureza imponderada desses atos de gestão que confirmam a ausência de uma política previsível de recursos humanos no Itamaraty. Trata-se de mais um episódio de definição de decisões administrativas sem regras de transição compatíveis com a natureza das mudanças propostas e seus efeitos na vida pessoal e profissional dos funcionários, principalmente nos estágios iniciais da carreira. 

A AMDB reconhece o impacto perverso dessas medidas para o conjunto do SEB, mas singulariza os efeitos particulares sobre as mulheres diplomatas, bem como sobre as cônjuges e companheiras dos colegas diplomatas, todas elas diretamente sensíveis à necessidade de planejamento de suas vidas e carreiras para a realização de planos de maternidade – comuns nessa fase etária – e preservação da estabilidade familiar ao assumirem, em geral, a gestão dos ciclos escolares de filhos e demais dependentes. Estabilidade, coerência, previsibilidade e consistência são condições essenciais para que se possa assegurar a saúde física e mental desse grupo de funcionários e de suas famílias já bastante expostos às condições naturalmente instáveis da vivência diplomática. 

Estamos todos e todas comprometidos com o regresso pleno do Brasil à cena internacional, conforme as melhores tradições da diplomacia brasileira. Reclamamos, com irrefutável legitimidade, respeito aos canais possíveis de negociação e entendimento que, se respeitados pela administração do Itamaraty, poderiam promover o atendimento às necessidades funcionais sem afetar planos, sonhos e aspirações. 

Sendo assim, a AMDB exorta a administração do MRE a rever as recentes medidas administrativas citadas e a convocar as associações e sindicatos representantes de funcionárias e funcionários do SEB para acordarem uma verdadeira política de remoções e lotação, orientada pelos princípios da isonomia, impessoalidade e transparência. 

A AMDB, mais uma vez, coloca-se à disposição para contribuir com a elaboração de tal política. 

Queremos diálogo. 

Associação de Mulheres Diplomatas Brasileiras 

Direção

 

 

Chanceler de Lula 3 respondeu a Celso Lafer sobre acusação de genocídio contra Israel, mas não sabemos o que - Painel (FSP)

 

Vieira responde a carta de Lafer que criticou apoio do Brasil a ação que acusa Israel de genocídio

Atual chanceler mandou mensagem a ex-ministro em que reafirma posicionamento do país de que crime estaria em curso nos ataques a Gaza


Painel, Folha de S. Paulo, 1/02/2024


O ministro das Relações Exteriores, Mauro Vieira, respondeu por escrito no último final de semana a um de seus antecessores no cargo, Celso Lafer, que havia divulgado uma carta com críticas à decisão do Brasil de apoiar uma ação da África do Sul na Corte de Haia que apontava genocídio cometido por Israel em Gaza.

"Ele [Vieira] apresentou seus argumentos de maneira circunstanciada e com muito cuidado, apontando a possibilidade de um genocídio potencial. Eu mantenho minha opinião de que o genocídio não se aplica à discussão de temas humanitários e do direito de guerra", disse Lafer.

Chanceler durante o governo de Fernando Henrique Cardoso, Lafer argumentou em sua mensagem a Vieira que não é possível invocar a Convenção para a Prevenção ao Genocídio nos ataques israelenses a Gaza.

"O ilícito do genocídio pressupõe o dolo intencional, de destruir em parte ou em todo um grupo religioso ou étnico, e não creio que isso se configura nesse caso", afirma o ex-ministro.

Entre a mensagem enviada por ele a Vieira e a resposta do chanceler, a Corte de Haia determinou que Israel tome medidas cautelares necessárias para proteger civis palestinos, mas não entrou no mérito se os ataques do Estado judeu configuram genocídio.

Lafer, que preferiu não divulgar a carta de Vieira, disse que não pretende replicar e que considera o caso encerrado. O Itamaraty também não fez comentários.


Juízes e desembargadores abusam dos bolsos dos pobres - Carlos Alberto Sardenberg

 

Gente escabrosa!

Gesto nobre, realidade nem tanto

Carlos Alberto Sardenberg

O Globo, 03/02/2024

Todo mundo que fez algum acordo de leniência no tempo em que se combatia a corrupção está animado

Foi bonita a festa de abertura do ano judiciário, na última quinta-feira. O presidente do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso, arregaçou as mangas e retirou as grades que bloqueavam a entrada do prédio da Corte. Significado importante: está afastada ameaça de golpe.

Mas, procurando na imprensa e nas redes sociais, verifica-se que a notícia amplamente dominante é outra. Trata-se decisão do ministro Dias Toffoli de suspender o pagamento da multa de R$ 3,8 bilhões com que a ex-Odebrecht, hoje Novonor, se comprometeu no acordo de leniência de 2016. Toffoli anunciou sua decisão no mesmo dia 1º de fevereiro e ganhou primeira página em todos os noticiários. No ano passado, ele suspendera a multa da J&F, de R$ 10 bilhões.

A Odebrecht estava na Lava-Jato. A J&F, não. Era outro processo. Logo, todo mundo que fez algum acordo de leniência, no tempo em que se combatia a corrupção, está animado. Tem gente se preparando para pedir de volta o dinheiro já devolvido à Justiça em razão de confissões variadas de corrupção.

Não se trata, portanto, de caso isolado. Trata-se do desmonte total do sistema de combate à corrupção. Não se abrem casos novos, e se dá um jeito de cancelar os antigos.

Também não se trata de caso isolado o pagamento de vencimentos milionários a juízes e magistrados. O teto salarial do funcionalismo é o vencimento dos ministros do STF, R$ 44 mil a partir deste mês. Teto furado. Procurem nos 92 tribunais do país, e se encontram pagamentos de mais de R$ 1 milhão a juízes e desembargadores. Vencimentos acima de R$ 100 mil são frequentes.

Como conseguem? Auxílios diversos, férias vencidas, vantagens pagas retroativamente — sempre conforme decisão dos próprios juízes.

Em janeiro último, o Tribunal de Contas do Estado do Rio informou que o conselheiro Domingos Brazão tinha direito a 365 dias de férias por não ter usufruído o benefício entre os anos de 2017 e 2022. Só por aí, já seria o caso de estranhar: se são seis anos sem tirar férias, deveriam ter sobrado seis meses de férias. Mas eles têm dois meses por ano. Logo 12 meses de férias, mais o terço, que podem ser recebidos em dinheiro. Algo perto do R$ 850 mil, sem correção.

Dir-se-ia: trabalhou seis anos sem tirar férias, merece.

Ocorre que o conselheiro estava afastado de suas funções enquanto era alvo de investigações por suspeita de fraude e corrupção. Não trabalhou, pois. Mas recebeu seus vencimentos, na totalidade e em dia. É isso que o senhor e a senhora estão pensando: ficou seis anos recebendo sem trabalhar, recebendo, e agora ganhou direito a férias atrasadas.

É a simples aplicação de regras praticadas das mais variadas maneiras. Outro pequeno exemplo: o Tribunal de Contas da União suspendeu o pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço, benefício que havia sido extinto em 2006 e volta agora. Pois, em dezembro passado, Toffoli derrubou a decisão do TCU, estendendo o benefício a juízes federais. Custo: R$ 1 bilhão. Os juízes mais antigos poderão receber até R$ 2 milhões.

Não fica só no dinheiro. A mulher de Dias Toffoli, a advogada Roberta Maria Rangel, é contratada pela J&F, a mesma empresa beneficiada por seu marido. Sim, ela não trabalha no caso em questão, mas isso elimina a suspeição?

De todo modo, está dentro da norma fixada pelo próprio STF. No ano passado, a Corte, por 7 a 4, flexibilizou as regras de impedimento e permitiu que magistrados julguem casos em que as partes sejam clientes de escritórios de cônjuges e parentes. São seis ministros nessa condição.

E as mordomias público-privadas. Mais um pequeno exemplo: a Associação Cearense de Magistrados promoveu uma baita festa de Natal. Com patrocínio e apoio de empresas privadas que têm processos no Tribunal de Justiça do estado. O presidente da associação, José Hercy Ponte de Alencar, não viu nada errado. E defendeu a categoria, porque “os magistrados estão no seu limite, dando seu suor, sangue e trabalho para a população”.

Não é em todo o Judiciário, mas em alguma parte há um processo de desmoralização.

Putin contra os gays em geral; LGTBQ+ sofre o peso da ditadura russa homofóbica

 Os companheiros têm certeza de que ainda estão do lado de Putin?

Rússia faz primeiras condenações sob lei que trata LGBTQIA+ como extremistas

Mulher foi detida por usar brinco de arco-íris em um café, e homem foi multado por postar bandeira do movimento 
REUTERS , 2/02/2024

A Justiça da Rússia proferiu nesta semana as duas primeiras condenações relacionadas ao que chama de "movimento internacional LGBTQIA+", que desde o fim do ano passado é considerado uma causa extremista no país. A primeira sentença foi dada na segunda-feira (29) por um tribunal em Nijni Novgorod, cidade ao leste de Moscou. A ré é uma mulher que, segundo o grupo de direitos LGBTQIA+ Aegis, estava em um café quando um homem se aproximou dela e exigiu que ela tirasse seus brincos de arco-íris. 

 O homem gravou a interação e postou o vídeo na internet. Este chegou às mãos das autoridades locais, e a mulher foi chamada para comparecer à delegacia. Ela foi condenada a cinco dias de detenção administrativa. A segunda sentença foi proferida nesta quinta (1º) na cidade de Volgogrado. Um homem identificado como Artiom P. postou a imagem de uma bandeira LGBTQIA+ na internet. Ele foi considerado culpado por, segundo a sentença, "exibir os símbolos de uma organização extremista" e deve pagar uma multa de mil rublos (pouco mais de R$ 54). Mais uma condenação pode acontecer nas próximas semanas. O tribunal de Saratov, cidade situada no sudoeste da Rússia, dará continuidade do julgamento de um fotógrafo que, segundo veículo de notícias independente Mediazona, postou imagens de bandeiras de arco-íris no Instagram. 

 A bandeira do arco-íris é um dos símbolos da comunidade LGBTQIA+, mas entra na lista de proibições do Kremlin. A lei russa proíbe qualquer pessoa no país de "exibir os símbolos" de organizações consideradas extremistas, e tal exibição também é proibida nas plataformas de mídia social da Meta. A Rússia é historicamente um país hostil à comunidade LGBTQIA+, e o próprio Vladimir Putin já foi acusado de promover políticas homofóbicas e transfóbicas. Em junho de 2023, a Duma, Casa russa equivalente à Câmara dos Deputados no Brasil, aprovou uma lei que proíbe cirurgias e terapias hormonais para a redesignação sexual, bem como impede a adoção de crianças por pessoas transgênero e a retificação de nomes ou gênero em documentos de identificação. Além disso, em 2022, o Parlamento russo ampliou o escopo de uma lei de 2013. O texto original proibia somente para crianças aquilo considerado por Moscou como "propaganda gay" —os critérios dessa classificação não são claros; com a emenda, a legislação passou a proibir esse tipo de conteúdo para todas as idades. Em 2021, a LGBT-Set, principal ONG russa ligada ao movimento LGBTQIA+, recebeu de Moscou o rótulo de "agente estrangeira". 

A classificação é conhecida por limitar o foco de atuação e dificultar as operações de entidades que têm financiamento externo e se dedicam a atividades na Rússia consideradas políticas. No ano anterior, em 2020, a Constituição russa proibiu o casamento gay ao definir casamento somente como a união de um homem e uma mulher. As primeiras condenações atreladas ao movimento LGBTQIA+ acontecem em um ano que ocorre eleições presidenciais na Rússia. Confirmado como um dos candidatos, Putin concorre a um quinto mandato como presidente e se vincula à ideia de que a cultura ocidental ameaça os valores tradicionais russos. 


Celso Lafer: Estudos de Direito Público (3 volumes) Alberto Venancio Filho (Estudos Avançados)

 Celso Lafer - Estudos de Direito Público

Alberto Venancio Filho

Academia Brasileira de Letras, Rio de Janeiro/Rio de Janeiro, Brasil.  SCImago image

Alberto Venancio Filho é advogado, jurista e historiador, membro da Academia Brasileira de Letras. @ - avf@bpbc.com.br

Resenhas • Estud. av. 30 (88) • Sep-Dec 2016 • https://doi.org/10.1590/S0103-40142016.30880019

https://www.scielo.br/j/ea/a/jD5vgRnxvhqcy4nH6YDfkfd/


LAFER, C. Direitos humanos: um percurso no direito no século XXI. São Paulo: Atlas, Grupo Gen. 2015. 1

LAFER, C. Direito internacional: um percurso no direito no século XXI. São Paulo: Atlas, Grupo Gen. 2015. 2

LAFER, C. Filosofia e teoria geral do direito: um percurso no direito no século XXI. São Paulo: Atlas, Grupo Gen. 2015. 3


O aparecimento dos três volumes de Celso Lafer: Direitos humanos, Direito internacional e Filosofia e teoria geral do direito - reunindo alguns de seus numerosos trabalhos, constitui significativa contribuição aos estudos jurídicos em nosso país.

O subtítulo dos volumes: "Um percurso no Direito no século XXI", espelha bem a trajetória de quarenta anos de magistério na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

A principal característica dos volumes é o caráter interdisciplinar dos textos. À matéria de direito se ajuntam os sólidos conhecimentos de ciência política da sociologia e até da literatura. Mas esse caráter interdisciplinar se revela de forma patente na integração dos textos, revelando uma unidade no trato das questões jurídicas.

Na Introdução ele define a obra como tratando de "temas recorrentes" e "frases temáticas", em expressões que bem definem os volumes.

Do extenso texto dos volumes, todos guardando grande importância e com uma erudição contida, há alguns que podem ser considerados mais relevantes.

Oriundo de uma ilustre família judaica, ao ingressar nas Arcadas do Largo de São Francisco, iria encontrar um ambiente intelectual próprio à formação da mentalidade, com a presença de dois grandes professores que deixaram marcas profundas no autor. Coincidentemente no primeiro ano no ensino da Introdução à Ciência do Direito, professor Goffredo Silva Telles, e outro, no último ano no ensino de Filosofia do Direito, professor Miguel Reale.

Do primeiro diria que "suas aulas combinaram uma eloquência desataviada provida do sal da emoção. Tinham a limpidez e a beleza da elaboração destilado do seu pensamento, permeado pela constante preocupação com a conduta ética". Do outro diria que "conseguia amalgamar a serenidade do magistério ao ardor da palavra jovem, inspirada pela ação de nossa Faculdade".

Já com essa sólida base cultural, achou ainda insuficiente essa postura e foi realizar estudos no exterior, nos Estados Unidos. Não preferiu a sofisticação das universidades da "Ivy League" da costa leste, mas preferiu uma universidade tipicamente americana, a Universidade de Cornell, onde teve três grandes mestres: Herbert Briggs, notável internacionalista, o escritor mexicano Octavio Paz e Hannah Arendt.

As aulas de Hannah Arendt, a notável pensadora haurida na melhor tradição europeia, influenciaram Celso Lafer que se tornou o vulgarizador de seu pensamento entre nós, traduzindo e prefaciando seus livros e com os estudos que produziam outro volume.

Ao ingressar na atividade profissional, a Celso Lafer se ofereciam três caminhos: a prática do direito com Alcides Jorge Costa, com quem estagiara no tempo de estudante; o ingresso nas atividades de direção das empresas familiares ou a retomada dos estudos literários que começou com Antonio Candido.

O percurso acolhido foi o magistério jurídico com o interesse pela doutrina, com os estudos do direito internacional sobre a orientação do professor Vicente Marotta Rangel, de que dá conta o volume 2, Direito internacional. Tratava-se de um ramo de direito novo - o Direito internacional econômico - do qual foi pioneiro com a obra O Convênio internacional do café.

No âmbito desta resenha, não seria possível todos os capítulos da obra, mas destacar alguns deles.

No campo dos direitos humanos, estuda a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e seu alcance para a Teoria dos direitos humanos. Examina a evolução histórica e a dimensão inaugural, tendo como um dos marcos o discurso do presidente Roosevelt sobre as quatro liberdades, logo em seguida a inserção dos direitos humanos na Carta da ONU na Conferência de San Francisco.

Examina a Declaração Universal como desdobramento da Carta da ONU, bem como o processo de sua elaboração, e expõe que a Declaração considera a paz como valor e identifica o sentido de um pacifismo ativo. A declaração pode ser considerada no plano universal, acima do alcance das jurisdições nacionais, e aponta que a Declaração é um dos primeiros textos jurídicos que tratam do direito à vida privada e à intimidade. Emanando de uma Resolução da Assembleia Geral da ONU, não tinha a força de uma lei internacional e, portanto, era uma simples recomendação, mas no decorrer dos anos se transformando num instrumento jurídico. À Declaração se junta a Conferência de Viena sobre Direitos Humanos, de 1993, que adotou uma Declaração e um Programa de Ação. São feitos comentários sobre a Declaração, expondo as três modalidades pelas quais se estrutura a afirmação planetária dos direitos humanos: promoção, controle e garantia.

Os estudos de direito internacional se concentram na análise da Organização Mundial do Comércio, aliando o conhecimento do professor com a experiência de representante do Brasil naquela organização internacional, com as vinculações que teve, no exercício de ministro das Relações Exteriores, com aquela organização.

Concentra-se no tema da solução de controvérsia e vai aprimorando o sistema de solução de controvérsia, indicando o papel dos usos e costumes, não apenas a dimensão da lei mercantil do Direito Internacional. Em 1971 Celso Lafer já examinava esse tema pioneiramente, que era considerado um quebra-cabeça jurídico, que tinha como nota específica ser uma "jurisprudência diplomática", e essa flexibilidade ajustava ao sistema uma dimensão jurídica.

No ambiente dessas cogitações e dando sequência aos estudos de Direito internacional público-econômico, se detém no litígio entre o Brasil e os Estados Unidos sobre café solúvel que teve a característica de uma "jurisprudência diplomática", pois não obedece ao rigor da aplicação das normas jurídicas.

Em 1995 foi o início do funcionamento da Organização Mundial do Comércio (OMC), sucedendo o Galt e com novos quebra-cabeças, mas com novas peças, num tabuleiro maior pela amplitude das matérias dos assuntos cobertos pela OMC e pela posição de seus membros. Em contraste com o Galt, a solução de controvérsias, uma importância que não tinha no ambiente de Galt, ocorrendo o que chamou o adensamento da juridicidade, com a criação de instrumentos especiais e isso abrindo caminho para o pluralismo jurídico das fontes do direito.

Em outro estudo com tema de teoria geral do direito, é o problema da autodeterminação dos povos à luz do artigo 4 da Constituição brasileira e do parecer da Corte Internacional de Haia sobre a independência de Kosovo. Examina minudentemente o princípio da autodeterminação dos povos na Constituição brasileira e na Carta da ONU, para estudar o Parecer Consultivo da Corte Internacional de Justiça, solicitado pela Assembleia Geral da ONU sobre a independência do governo de Kosovo. Analisa o Parecer Consultivo que concluía não haver proibição à declaração da Independência de Kosovo. Examina o impacto político do Parecer Consultivo e aborda múltiplas questões nele citadas, nos votos individuais que foram proferidos.

Em conclusão, o autor expõe que o alcance do princípio da autodeterminação na sua concepção pós-colonial não tem até agora a clareza jurídica necessária. Nessas condições a margem de apreciação mantém semelhança com o método de modulação que vem sendo empregado pelo Supremo Tribunal Federal.

O outro tema tratado com originalidade é o papel das audiências públicas no Congresso Nacional no campo da política externa. Analisa o papel das Comissões Permanentes do Congresso Nacional e o poder "realizar audiências públicas com entidades de sociedade civil", inovação da Constituição de 1984. Essas audiências têm o objetivo de dar a essas Comissões informação autônoma distinta daquelas transmitidas pelos canais do Executivo.

A necessidade ou a conveniência de escutar o público antes de uma deliberação pode ser considerada, na sua expressão, uma extensão do princípio jurídico de ouvir a outra parte no processo. O artigo estuda a evolução do texto constitucional e aponta o exemplo do Supremo Tribunal Federal de recorrer a audiência pública para atuar mais adequada das questões submetidas à sua apreciação.

Em conclusão, as audiências públicas trazem a expertise dos diversos campos de conhecimento para tornar inteligível, com a colaboração com a sociedade civil, uma realidade internacional fragmentada.

No capítulo "OMC presença e persistência" examina a participação do Brasil concorrendo para a consolidação institucional da OMC e de suas funções e aborda a adoção do Acordo de Facilitação do Comércio, mostrando que "a diplomacia do comércio internacional é uma diplomacia de concreto, não equacionável apropriadamente por formulações abstratas. Requer muito mapas de conhecimento e a capacidade de integrá-lo".

O estudo "Apontamentos sobre a internacionalização do direito constitucional brasileiro" parte das interações de movimentos inversos, porém complementares, da internacionalização do Direito Constitucional como da constitucionalização do Direito Internacional.

O Direito Constitucional das Relações Internacionais tem uma vertente clássica que é a da distribuição interna da competência entre os poderes do Estado no que tange à sua ação externa, e outra vertente que diz respeito ao processo de recepção de normas internacionais pelos ordenamentos jurídicos nacionais.

O estudo da questão na Constituição portuguesa e na doutrina jurídica daquele povo, que inspiraram o art. 4º da Constituição de 1988, aponta que o preâmbulo do anteprojeto redigido por Afonso Arinos elaborou um abrangente parágrafo sobre o Brasil na ordem internacional. Em função dessa visão, o anteprojeto contém artigos que deveriam reger as relações internacionais do Brasil. Essa proposta representa uma novidade em relação à tradição constitucional brasileira.

O art. 4º é indicativo de abertura ao direito internacional, pois seus princípios basicamente regem a comunidade internacional de acordo com a carta da ONU. O artigo examina os vários artigos da Constituição, pois são expressões da Constituição e não apenas Constituição garantia, mas uma Constituição prospectiva e que na pluralidade de seus princípios não cabe uma "ciência", sobre sua articulação, mas uma prudência na sua ponderação. À luz do art. 4º, é assim o marco normativo da função do presidente da República, assessorado pelo ministro do Exterior, a traduzir os interesses em ações diplomáticas do país.

Na conclusão, considera que os princípios do art. 4º são princípios da relação internacional e como tal são inerentes à política externa de um país, considerando os interesses da manutenção da identidade nacional e o respeito a manutenção da paz universal.

Solicitado a prefaciar inúmeros livros de advogados, professor ex-alunos, os prefácios não são simples resumos dos textos ou elogios ao autor, mas verdadeiros artigos em que tomando por base o texto do autor, desenvolvem as contribuições originais.

O livro contém perfis autobiográficos de colegas com idêntico percurso intelectual e com recordações comoventes das Arcadas.

Em conclusão, os três volumes de Celso Lafer, tratando com competência e originalidade vários ramos do direito, mas mantendo uma linha de interdisciplinaridade, constituem-se em contribuição significativa aos estudos jurídicos no Brasil.

Referência

·    LAFER, C. Direitos humanos: um percurso no direito no século XXI, São Paulo: Atlas, Grupo Gen, 2015. v.1.

·    LAFER, C. Direito internacional: um percurso no direito no século XXI, São Paulo: Atlas, Grupo Gen, 2015. v.2.

·    LAFER, C. Filosofia e teoria geral do direito: um percurso no direito no século XXI, São Paulo: Atlas, Grupo Gen, 2015. v.3.

 

·     Alberto Venancio Filho é advogado, jurista e historiador, membro da Academia Brasileira de Letras. @ -avf@bpbc.com.br

 

 

 

 

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