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sábado, 3 de outubro de 2015

Pedaladas fiscais: o imenso rol de crimes cometidos pelo governo

Transcrevo as conclusões do Procurador do Ministério Público, Paulo Soares Bugarin, no processo de avaliação dos crimes contra a Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal e outros instrumentos legais, cometidos pelo governo em 2014.
As provas são irrefutáveis e reduzem a pó o arrazoado ridículo da Advocacia Geral do PT, ops, da União, que pretendia que julgar as contas de 2014 diferentemente do que se fez em 79 anos anteriores seria introduzir "insegurança jurídica" no universo do controle das contas públicas. Só um energúmeno fundamental seria capaz de avançar tal "argumento", que na verdade é uma ofensa à inteligência de todos os cidadãos conscientes dos crimes eleitorais, fiscais e comuns cometidos por um governo de celerados.
Paulo Roberto de Almeida 

Transcrevo a partir desta postagem do Antagonista, onde pode ser encontrada a íntegra deste documento:

TCU: 79 erros não fazem um acerto

O Antagonista, categoria: Brasil, 2/10/2015
(...)

Ante o exposto, após uma detida análise técnico-jurídica das contrarrazões apresentadas pela Excelentíssima Senhora Presidente da República e considerando todas as informações constantes dos autos e o conjunto de irregularidades identificadas, o MP/TCU manifesta-se por que este Tribunal aprove parecer prévio, conforme exigido pelo art. 228 do Regimento Interno do TCU, no sentido de que as contas do Governo referentes ao exercício de 2014 não representam adequadamente as posições financeira, orçamentária, contábil e patrimonial em 31/12/2014, bem como não observaram os princípios constitucionais e legais que regem a administração pública federal.

389. Nesse sentido, na opinião do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, as contas de 2014 apresentam as se guintes irregularidades que, dada sua materialidade e efeitos generalizados das distorções encontradas, justificam um parecer adverso por parte do TCU:

  1. Inobservância do princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), bem como dos pressupostos do planejamento, da transparência e da gestão fiscal responsável (art. 1o, § 1o, da Lei Complementar no 101/2000), em face da omissão de passivos da União junto ao Banco do Brasil, ao BNDES e ao FGTS nas estatísticas da dívida pública de 2014 (item 2.3.5);

  2. Inobservância dos princípios da legalidade  (a r t. 37, caput , da Const it uição Federa l), dos pressupostos do planejamento, da transparência e da gestão fiscal responsável (art. 1o, § 1o, da Lei Complementar no 101/2000), bem como dos arts. 32, § 1o, inciso I, 36, caput, e 38, inciso IV, alínea ‘b’, da Lei Complementar no 101/2000, em face de adiantamentos concedidos pela Caixa Econômica Federal à União para cobertura de despesas no âmbito dos programas Bolsa Família, Seguro Desemprego e Abono Salarial nos exercícios de 2013 e 2014 (item 2.3.6);

  3. Inobservância dos princípios da legalidade  (ar t. 37, caput , da Const it uição Federa l), dos pressupostos do planejamento, da transparência e da gestão fiscal responsável (art. 1o, § 1o, da Lei Complementar no 101/2000), bem como do art. 32, §1o, incisos I e V, da Lei Complementar no 101/2000, em face de adiantamentos concedidos pelo FGTS à União para cobertura de despesas no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida nos exercícios de 2010 a 2014 (item 2.3.6);

  4. Inobservância dos princípios da legalidade  (ar t. 37, caput , da C onst it uição Federa l), dos pressupostos do planejamento, da transparência e da gestão fiscal responsável (art. 1o, § 1o, da Lei Complementar no 101/2000), bem como dos arts. 32, § 1o, incisos I e II, e 36, caput, da Lei Complementar no 101/2000, em face de adiantamentos concedidos pelo BNDES à União para cobertura de despesas no âmbito do Programa de Sustentação do Investimento nos exercícios de 2010 a 2014 (item 2.3.6);

  5. Inobservância dos princípios da legalidade  (ar t. 37, caput , da Const it uição Federa l), dos pressupostos do planejamento, da transparência e da gestão fiscal responsável (art. 1o, § 1o, da Lei Complementar no 101/2000), bem como dos arts. 9o da Lei Complementar no 101/2000 e 51 da Lei  no 12.919/2013, em face da ausência de contingenciamento de despesas discricionárias da União no montante de pelo menos R$ 28,54 bilhões, quando da edição do Decreto no 8.367/2014 (item 3.5.3);

    1. Inobservância dos princípios da legalidade e da moralidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), dos pressupostos do planejamento, da transparência e da gestão fiscal responsável (art. 1o, § 1o, da Lei Complementar no 101/2000), bem como do art. 118 da Lei no 12.919/2013, em face da utilização da execução orçamentária de 2014 para influir na apreciação legislativa do Proje to de Lei PLN 36/2014, nos termos do art. 4o do Decreto no 8.367/2014 (item 3.5.3);

    2. Inobservância dos princípios da legalidade  (ar t. 37, caput , da Const it uição Federa l), dos pressupostos do planejamento, da transparência e da gestão fiscal responsável (art. 1o, §1o, da Lei Complementar no 101/2000), bem como dos arts. 36, caput, da Lei no 4.320/64, 35 e 67, caput, do Decreto no 93.872/86, em face da inscrição irregular em restos a pagar de R$ 1,367 bilhão referentes a despesas do Programa Minha Casa Minha Vida no exercício de 2014 (item 3.5.4.1);

    3. Inobservância do princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), bem como dos pressupostos do planejamento, da transparência e da gestão fiscal responsável (art. 1o, § 1o, da Lei Complementar no 101/2000), em face da omissão de transações primárias deficitárias da União junto ao Banco do Brasil, ao BNDES e ao FGTS nas estatísticas dos resultados fiscais de 2014 (item 3.5.5.2);

    4. Abertura de créditos suplementares, entre 05/11/2014 e 14/12/2014, por meio de Decretos Não Numerados, incompatíveis com a obtenção da meta de resultado primário então vigente, em desacordo com o art. 4o da Lei Orçamentária Anual de 2014, infringindo por consequência, o art. 167, inciso V, da Constituição Federal, bem como com a estrita vinculação dos recursos oriundos de excesso de arrecadação ou de superávit financeiro, contrariando o parágrafo único do art. 8o da Lei de Responsabilidade Fiscal.

    5. Edição do Decreto no 8.197, de 20/02/2014, que dispôs sobre a programação orçamentária e financeira e fixou o cronograma mensal de desembolso para 2014, sem considerar a manifestação do Ministério do Trabalho e Emprego quanto à elevação de despesas primárias obrigatórias (Seguro Desemprego e Abono Salarial), no valor de R$ 9,2 bilhões, e quanto à frustração de receitas primárias do Fundo de Amparo ao Trabalhador, no valor de R$ 5,3 bilhões, nos termos do Ofício no 35/2014/SE-MTE, de 17/02/2014. 

      https://oantagonista.s3.amazonaws.com/uploads%2F1443834673148-tcu.pdf

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