segunda-feira, 24 de abril de 2017

Lei do Serviço Exterior: manifestacoes publicas de diplomatas

Nunca é demais relembrar alguns quesitos relevantes...
Paulo Roberto de Almeida

Lei 11.440: regula o Serviço Exterior do Brasil
(seleção de trechos pertinentes) 


TÍTULO I
DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o  O Serviço Exterior Brasileiro, essencial à execução da política exterior do Brasil, constitui-se do corpo de servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo, capacitados profissionalmente como agentes do Ministério das Relações Exteriores, no Brasil e no exterior, organizados em carreiras definidas e hierarquizadas.
Parágrafo único.  Aplica-se aos integrantes do Serviço Exterior Brasileiro o disposto nesta Lei, na Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, e na legislação relativa aos servidores públicos civis da União.
 (...)

Art. 3o  Aos servidores da Carreira de Diplomata incumbem atividades de natureza diplomática e consular, em seus aspectos específicos de representação, negociação, informação e proteção de interesses brasileiros no campo internacional.
(...)

CAPÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 25.  Ao servidor do Serviço Exterior Brasileiro, submetido aos princípios de hierarquia e disciplina, incumbe observar o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades previstas nesta Lei e em disposições regulamentares, tanto no exercício de suas funções, quanto em sua conduta pessoal na vida privada.
(...)  Art. 27.  Além dos deveres previstos no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, constituem deveres específicos do servidor do Serviço Exterior Brasileiro:
 (...)
V - solicitar, previamente, anuência da autoridade competente, na forma regulamentar, para manifestar-se publicamente sobre matéria relacionada com a formulação e execução da política exterior do Brasil.  
(...)

Art. 29.  Além das proibições capituladas no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, ao servidor do Serviço Exterior Brasileiro é proibido:
I - divulgar, sem anuência da autoridade competente, informação relevante para a política exterior do Brasil, a que tenha tido acesso em razão de desempenho de cargo no Serviço Exterior Brasileiro;

QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO ORDINÁRIO DA CARREIRA DE DIPLOMATA
DENOMINAÇÃO
No DE CARGOS
Ministro de Primeira Classe
157
Ministro de Segunda Classe
217
Conselheiro
291
Primeiro-Secretário

Segundo-Secretário
1.140
Terceiro-Secretário

TOTAL
1.805
ANEXO II
QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO ESPECIAL DA CARREIRA DE DIPLOMATA
DENOMINAÇÃO
No DE CARGOS
Ministro de Primeira Classe
75
Ministro de Segunda Classe
85
Conselheiro
100
Primeiro-Secretário
40
TOTAL
300
 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Comentários são sempre bem-vindos, desde que se refiram ao objeto mesmo da postagem, de preferência identificados. Propagandas ou mensagens agressivas serão sumariamente eliminadas. Outras questões podem ser encaminhadas através de meu site (www.pralmeida.org). Formule seus comentários em linguagem concisa, objetiva, em um Português aceitável para os padrões da língua coloquial.
A confirmação manual dos comentários é necessária, tendo em vista o grande número de junks e spams recebidos.