Nunca é demais relembrar alguns quesitos relevantes...
Paulo Roberto de Almeida
Lei 11.440: regula o Serviço Exterior do Brasil
(seleção de trechos pertinentes)
TÍTULO
I
DO
SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1o O Serviço Exterior Brasileiro, essencial à execução da
política exterior do Brasil, constitui-se do corpo de servidores, ocupantes de
cargos de provimento efetivo, capacitados profissionalmente como agentes do
Ministério das Relações Exteriores, no Brasil e no exterior, organizados em
carreiras definidas e hierarquizadas.
Parágrafo único. Aplica-se aos integrantes do Serviço Exterior Brasileiro
o disposto nesta Lei, na Lei nº
8.829, de 22 de dezembro de 1993, e na legislação relativa aos servidores públicos civis da União.
(...)
Art. 3o Aos servidores da Carreira de Diplomata incumbem
atividades de natureza diplomática e consular, em seus aspectos específicos de
representação, negociação, informação e proteção de interesses brasileiros no
campo internacional.
(...)
CAPÍTULO
III
DO
REGIME DISCIPLINAR
Art. 25. Ao servidor do Serviço Exterior Brasileiro, submetido aos
princípios de hierarquia e disciplina, incumbe observar o conjunto de deveres,
atribuições e responsabilidades previstas nesta Lei e em disposições
regulamentares, tanto no exercício de suas funções, quanto em sua conduta
pessoal na vida privada.
(...)
Art. 27. Além
dos deveres previstos no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da
União, constituem deveres específicos do servidor do Serviço Exterior
Brasileiro:
(...)
V - solicitar,
previamente, anuência da autoridade competente, na forma regulamentar, para
manifestar-se publicamente sobre matéria relacionada com a formulação e
execução da política exterior do Brasil.
(...)
Art. 29. Além das proibições capituladas no Regime Jurídico Único
dos Servidores Públicos Civis da União, ao servidor do Serviço Exterior
Brasileiro é proibido:
I - divulgar, sem anuência da autoridade competente, informação
relevante para a política exterior do Brasil, a que tenha tido acesso em razão
de desempenho de cargo no Serviço Exterior Brasileiro;
QUANTITATIVO
DE CARGOS DO QUADRO ORDINÁRIO DA CARREIRA DE DIPLOMATA
DENOMINAÇÃO
|
No DE CARGOS
|
Ministro
de Primeira Classe
|
157
|
Ministro de Segunda Classe
|
217
|
Conselheiro
|
291
|
Primeiro-Secretário
|
|
Segundo-Secretário
|
1.140
|
Terceiro-Secretário
|
|
TOTAL
|
1.805
|
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ANEXO
II
QUANTITATIVO
DE CARGOS DO QUADRO ESPECIAL DA CARREIRA DE DIPLOMATA
DENOMINAÇÃO
|
No DE CARGOS
|
Ministro de Primeira Classe
|
75
|
Ministro de Segunda Classe
|
85
|
Conselheiro
|
100
|
Primeiro-Secretário
|
40
|
TOTAL
|
300
|
|