A-08, de 25 de março de 2008, que dispõe sobre o Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu da Unicamp, assinada pelo Magnífico Reitor José Tadeu Jorge e pela Secretária Geral Patrícia Maria Morato Lopes:
Esta Resolução, no seu artigo 84, revoga todas as disposições em contrário. É a única regra da Unicamp para os seus cursos de pós-graduação.
Dentro do regulamento, Aloízio Mercadante tem direito a receber um certificado de especialização lato sensu, jamais o título de doutor. Após os quatro anos que teria direito pelo Regulamento do Programa, ele poderia postergar a defesa da tese uma única vez, por seis meses. Postergou por 20 anos, descumprindo todos os prazos regimentais. Se for diplomado como Doutor, o virtual Ministro da Ciência e Tecnologia estará cometendo um crime hediondo contra as tradições mais caras da academia nacional. Nada muito diferente do que comprar um diploma.
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Addendum acrescentado em 21/01/2013, com base em matéria antiga enviada por leitor do blog:
As perguntas de ÉPOCA e as respostas da Unicamp sobre o doutorado de Mercadante
Entre 26 de janeiro e 16 de fevereiro [de 2012] – 21 dias –
ÉPOCA e a assessoria da imprensa da Unicamp trocaram as seguintes
perguntas e respostas
1 - Qual é explicação técnico-acadêmica, dentro do Regimento Geral dos
Cursos de Pós-Graduação Stricto e lato Sensu, - Deliberação
CONSU-A-0008/2008, com atualizações - para a inscrição no doutorado,
considerando que o mestrado foi concluído em 1989, um intervalo,
portanto, de 20 anos? Em que artigo/artigos desse regulamento o caso se
enquadra?
2 - Durante a defesa da tese, o doutorando afirmou que, "depois de 12
anos" afastado da universidade, "pedi a reabertura de minha matrícula
aqui na Unicamp". Pergunto:
- Qual é a data e o teor deste pedido?
- Para qual instância ele foi encaminhado?
- Qual foi o trâmite interno até a aprovação?
- Quem (órgão e titular) tomou a decisão de aprovar o pedido - e qual é a argumentação técnica que respaldou essa decisão?
- Como e quando se deu, na prática, o retorno ao doutorado?
- O doutorando já tinha cursado as disciplinas no passado? Quais e quando?
- Quando, exatamente, ocorreu o exame de qualificação do doutorando, onde foi realizado e quais os integrantes da banca?
- Qual é a explicação, dentro dos regulamentos da Unicamp, para o fato,
citado pelo próprio doutorando, na defesa, de o tema da tese ter sido
precedido por dois livros a respeito do mesmo assunto? (Pergunta baseada
no parágrafo 3, do artigo 31, da Deliberação citada: "Entende-se por
tese de doutorado o trabalho supervisionado que resulte em contribuição
original em domínio de conhecimento determinado)
3 - Data de entrada e saída do mestrado?
4 - Tempo em que foi professor do IE (Instituto de Economia), e em quais disciplinas?
NOTA DA UNICAMP - 27 de janeiro
A propósito da relação do Ministro Aloizio Mercadante com a
Universidade Estadual de Campinas, Unicamp, temos a informar o seguinte:
1. O Ministro Aloizio Mercadante é docente do Departamento de Teoria
Econômica do Instituto de Economia (IE) da Unicamp. Concluiu o mestrado
em agosto de 1989 e ingressou no curso de doutorado em Economia (Área
Economia Social e do Trabalho) em 03/1995, quando o prazo de
integralização era de 6 (seis) anos.
2. Em função dos mandatos parlamentares (Deputado e Senador) que
exerceu de 01/02/99 até 2010, o prazo de integralização do curso foi
excedido em 02/2001, razão pela qual sua matrícula foi interrompida.
3. Em 23/10/2009 o orientador do doutorando, Prof. Mariano Francisco
Laplane, solicitou sua readmissão nos termos da Resolução Comissão de
Pós-Graduação (CPG) Nº 02/2000, de 25/04/2000. A referida Resolução
estabelece que a readmissão de alunos de pós-graduação desligados por
exceder o prazo de integralização poderá ser solicitada pelo orientador
por meio de carta à CPG, acompanhada de exemplar de uma primeira versão
completa da dissertação ou tese. O trabalho do candidato deve ser
submetido a uma Comissão composta por três docentes do IE designados
pela CPG. O parecer da Comissão será submetido à CPG, a qual poderá
determinar a readmissão do can didato.
4. Em 04/12/2009 a Comissão, composta pelos professores Paulo Baltar,
Pedro Paulo Bastos e Fernando Sarti, exarou parecer favorável à
readmissão do Prof. Mercadante, com base no qual a CPG autorizou a
readmissão. Foi readmitido em 01/03/2010, no início do primeiro semestre
do corrente, e realizou Exame de Qualificação em 06/05/2010. A banca de
qualificação foi composta pelos professores Mariano Laplane, Fernando
Sarti e Paulo Baltar.
5. Em 17/11/2010 foi encaminhado à Diretoria Acadêmica (DAC) o processo
de agendamento da defesa da tese em 17/12/2010. A Comissão Examinadora
foi composta por especialistas de elevado reconhecimento acadêmico e
rica experiência na formulação de política econômica (tema central da
tese): Prof. Antônio Delfim Neto, Prof. Luiz Carlos Bresser Pereira,
Prof. Ricardo Abramovay e Prof. João Manuel Cardoso de Mello.
6. As teses de Doutorado da Unicamp exigem que o autor comprove o
desenvolvimento de um trabalho possuidor de mérito acadêmico e
originalidade. É responsabilidade da Comissão Examinadora do Doutorado
avaliar o mérito e originalidade da tese em julgamento. As Comissões
Examinadoras na Unicamp são constituídas por cinco membros titulares,
todos possuidores, no mínimo, do Título de Doutor. As Comissões
Examinadoras são presididas pelo orientador da tese sendo que, excluído o
orientador, pelo menos metade dos membros são externos ao respectivo
Programa de Pós-Graduação e à Unicamp, conforme estabelece a Deliberação
CONSU-A-008/2008, de 25/03/2008, que dispõe sobre o Regimento Geral dos
Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu.
ÉPOCA – 27 de janeiro
Qual era o tema do doutorado, especificamente, quando começou?
NOTA DA UNICAMP - 1 de fevereiro
1) A Unicamp esclarece que os exemplares das versões completas de
dissertação ou tese entregues para readmissão dos candidatos nos seus
Programas de Pós-Graduação podem sofrer aprimoramentos resultantes da
interação do doutorando com seu orientador e também como resultado das
sugestões apresentadas pelos membros da Banca de Qualificação. O
exemplar apresentado e avaliado no momento da defesa de tese não
necessariamente é idêntico à versão submetida junto ao pedido de
readmissão do candidato.
2) Informamos, ainda, que os documentos em referência somente poderão
ser fornecidos para consulta com a prévia autorização do aluno, ante a
disposição expressa do artigo 5º, inciso 10 da Constituição Federal, que
confere proteção à intimidade e à vida privada. Já a tese finalizada e
homologada consta do Banco de Teses da Biblioteca Digital e poderá ser
consultada por qualquer cidadão.
ÉPOCA – 2 de fevereiro
ÉPOCA entende que a Unicamp não quis responder perguntas legítimas e
objetivas necessárias ao completo esclarecimento da questão. Qual seja: o
processo de obtenção do título de doutor em Ciência Econômica do
pós-graduando Aloizio Mercadante.
Em mais uma tentativa de obter esclarecimentos, que são do interesse público, ÉPOCA enumera as questões sem resposta:
1 - Como naquela época o tema da tese que foi defendida em dez de 2010
sequer existia - no caso, o governo Lula - qual era a tese do aluno
Aloizio Mercadante quando ele entrou no doutorado, e quem era o
orientador naquela época?
2 - Como foi possível trocar o tema da tese - e como esse procedimento, se existente, se enquadrou nos regulamentos da Unicamp?
3 - No caso de ter havido troca de orientador - como esse procedimento se enquadrou nos regulamentos da Unicamp?
4 – No caso de ter ocorrido mudança de área de concentração, os
regulamentos da Unicamp dizem que: “Para alunos de doutorado a mudança
de orientação deverá ser solicitada antes de ser feito o Exame Geral;
Para mudança de área de concentração o aluno deverá fazer a solicitação
por escrito e justificada ao Coordenador de Pós-Graduação, com um "de
acordo" do orientador.”
Pergunta: houve mudança de área de concentração no caso em questão? Se
sim, ela cumpriu essas exigências? Se sim, em que data foi solicitada e
quais são os documentos que mostram isso?
5 - Qual foi, afinal, a primeira versão da tese apresentada pelo
candidato no momento do pedido da readmissão, exigência do regulamento
para a readmissão? Qual era o título? Quantas páginas tem? A Unicamp
pode apresentar uma cópia?
6 – Os regulamentos da Unicamp dizem que o doutorando deve fazer dois exames de qualificação. É o que se lê no regulamento:
“O aluno de doutorado deverá fazer dois exames - o exame de
qualificação geral e o de área. O primeiro deverá ser feito até o
término do 3º semestre letivo, após o ingresso no curso e o segundo com,
no mínimo, três meses de antecedência à defesa da tese de doutorado.
Na primeira nota, a Unicamp só informou sobre um exame. O outro não foi feito? Se foi, quando e com que banca?
7 - Se cabe a Unicamp zelar pelo cumprimento de seus regulamentos, cabe
à Unicamp, independentemente de aprovação do aluno, responder com
transparência todas as perguntas que lancem dúvidas sobre o processo de
obtenção do título - que é justamente do que se trata aqui. O que isso
tem a ver com a "intimidade e a vida privada" do aluno? Só se trata de
esclarecer, diante de tantas e gritantes lacunas, se o título foi
concedido dentro da lei e dos regulamentos desta universidade.
8 - ÉPOCA insiste, em nome da transparência e do interesse público, que
a Unicamp responda a todas essas questões, sem prejuízo de outras que
necessitem ser formuladas.
ÉPOCA reitera o pedido de acesso a todos os documentos relativos ao processo de readmissão e seus desdobramentos.
NOTA DA UNICAMP – 2 de fevereiro
1 - A Unicamp reitera que a readmissão do ministro Aloizio Mercadante
no doutorado seguiu as normas do programa de Pós-Graduação do Instituto
de Economia.
2 - As questões formuladas adicionalmente foram encaminhadas à
Pró-Reitoria de Pós-Graduação e à direção do Instituto de Economia, e
serão respondidas pontualmente até o início da próxima semana, prazo
esse necessário para reunir os dados e informações solicitados.
NOTA DA UNICAMP – 6 de fevereiro
1. Com relação às questões 1 e 2, esclarecemos que no Regimento Geral
dos Cursos de Pós-graduação (Deliberação CONSU 008/2008) e no Regimento
da Pós-graduação do IE não há nenhum impedimento para a mudança do
título e do tema do projeto de tese de doutorado e dissertação de
mestrado, após o ingresso no programa de pós-graduação. A mudança de
título, escopo e tema do projeto pode ser proposta pelo aluno a qualquer
momento, em acordo com seu orientador, pelo próprio orientador ou pela
banca de qualificação. No Programa de Pós-graduação do IE os candidatos
apresentam um projeto inicial no momento do ingresso, mas é usual que o
tema mude ao longo da progressão do aluno no curso.
2. Com relação à questão 3, esclarecemos que no Regimento Geral dos
Cursos de Pós-Graduação (Deliberação CONSU 008/2008) no seu artigo 50,
parágrafo terceiro, consta que é permitido a substituição do orientador.
Esclarecemos também que no Regimento da Pós-graduação do IE não há
nenhum impedimento para a mudança de orientador. A mudança na orientação
pode ser proposta pelo orientando ou pelo orientador, desde que haja
entendimento entre as partes ou autorizada pela coordenação de
pós-graduação. No caso em questão, o Ministro Aloízio Mercadante Oliva
ingressou em março de 1995 no curso de Doutorado em Economia, sob a
orientação da Profa. Maria da Conceição Tavares até seu egresso com o
término do prazo de integr alização: fevereiro de 2001. Posteriormente,
durante o período de reingresso (março de 2010), de qualificação (maio
de 2010) e de defesa da tese (dezembro de 2010), a orientação ficou sob a
responsabilidade do Prof. Mariano Laplane (para os procedimentos
adotados e prazos ver Nota da UNICAMP de 27 de janeiro de 2012).
3. Com relação à questão 4, esclarecemos que no Regimento Geral dos
Cursos de Pós-Graduação (Deliberação CONSU 008/2008) e no Regimento da
pós-graduação do IE não há nenhum impedimento para a mudança de área de
concentração no mestrado ou doutorado, desde que haja entendimento do
orientador ou da coordenação de pós-graduação. No caso em questão, o
Ministro Aloízio Mercadante Oliva ingressou em março de 1995 no curso de
Doutorado em Economia na área de concentração de Política Social (ver
Nota Explicativa da UNICAMP de 27 de janeiro de 2012). E sclarecemos
ainda que não houve nenhuma mudança de área de concentração entre o
ingresso (março de 1995), reingresso (março de 2010), qualificação (maio
de 2010) e def esa da tese de doutorado em 17/12/2010 (para os
procedimentos adotados e prazos ver Nota da UNICAMP de 27 de janeiro de
2012).
4. Com relação à questão 5, conforme Nota da UNICAMP à Revista ÉPOCA de
01 de fevereiro de 2012, a UNICAMP esclarece novamente que os
exemplares das versões completas de Dissertação ou Tese entregues para
readmissão dos candidatos nos seus Programas de Pós-Graduação podem
sofrer aprimoramentos resultantes da interação do doutorando com seu
orientador e também como resultado das sugestões apresentadas pelos
membros da Banca de Qualificação. O exemplar apresentado e avaliado no
momento da defesa de tese não necessariamente é idêntico à versão
submeti da junto ao pedido de readmissão do candidato.
5. Também como já informado em Nota da UNICAMP de 01 de fevereiro de
2012, o IE e a UNICAMP mantém cópias das versões finais das teses de
doutorado e dissertações de mestrado, que estão disponíveis para a
consulta pública na Biblioteca do IE e/ou no banco de Teses da
Biblioteca Digital da Biblioteca Central da UNICAMP. Esclarecemos que
não é praxe e nem exigência o arquivamento por parte da Instituição de
versões anteriores à versão final.
6. Com relação à questão 6, esclarecemos que no Regimento Geral dos
Cursos de Pós-Graduação (Deliberação CONSU 008/2008) em seu Artigo 20
consta que “para obter o grau de Mestre ou de Doutor, o aluno deverá
realizar, no mínimo, dois tipos de atividades: ser aprovado em exame (s)
de qualificação e elaborar uma Dissertação ou Tese e, de acordo, com o
Programa, cursar ou não disciplinas”. Também no seu artigo 32 consta que
“antes da defesa da Dissertação ou da Tese, o candidato deverá cumprir
as seguintes exigências: I. totalizar os créditos exigidos no
Regulamento do Programa, fixados no Catálogo dos Cursos de
Pós-graduação; II. Ser aprovado no (s) Exame (s) de Qualificação,
segundo as normas e conteúdos estabele cidos no regulamento do Programa;
III. Ter demonstrado aptidão em pelo menos uma língua estrangeira”.
Esclarecemos ainda que o Programa de pós-graduação do IE realiza um
único exame de qualificação para as defesas de teses de doutorado e
dissertações de mestrado. Portanto não há por parte do Regimento da
UNICAMP nem por parte do Regimento do IE exigência de realização de duas
qualificações (geral e de área). Esclarecemos ainda, conforme Nota da
UNICAMP à Revista ÉPOCA de 27 de janeiro de 2012, que o ministro Aloízio
Mercadante Oliva realizou seu exame de qualificação em maio de 2010 e
que a banca de qualificação foi composta pelos professores Mariano
Laplane (orientador), Fernando Sarti e Paulo Baltar. E mais, que todas
as demais exigências expressas nos Artigos 20 e 32 do Regimento Geral
dos Cursos de Pós-Graduação (Deliberação CONSU 008/2008) foram
rigorosamente atendidas.
7. Conforme a Nota da UNICAMP à Revista ÉPOCA de 02 de fevereiro de
2012, a Unicamp reitera que a readmissão do ministro Aloízio Mercadante
Oliva no doutorado seguiu as normas do programa de Pós-Graduação do
Instituto de Economia. Importante ressaltar que a readmissão está
prevista no Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação (Deliberação
CONSU 008/2008) em seus artigos 11 e 12. Por fim, a Unicamp reitera a
disposição de sempre informar a sociedade, dentro dos limites das
disposições legais e respeitando o direito à privacidade dos
interessados, e que permanece, como sempre, à disposição para novos
esclarecimentos.
ÉPOCA – 6 de fevereiro
ÉPOCA solicita acesso a toda documentação relativa ao ingresso no
doutorado, para o que se dispõe a estar aí, como já colocado antes.
(E pergunta):
- O nome da tese que foi proposta na entrada para o doutorado (orientado por Maria da Conceição Tavares)
- Se a Unicamp pode citar e comprovar pelo menos um outro exemplo de um
pós-graduando do doutorado que tenha, simultaneamente, 1) trocado de
tese; 2) trocado de orientador; 3) não apresentado "uma primeira versão
completa da tese", como determinado na Resolução 02/2000.
- Em relação a este último ponto, foi a própria Unicamp, em sua primeira nota de 27 de janeiro, que escreveu que:
"Em 23/10/2009, o orientador do doutorando (...) so licitou sua
readmissão nos termos da Resolução Comissão de Pós-Graduação (CPG) n
2/2000. A referida Resolução estabelece a readmissão de alunos de
pós-graduação desligados por exceder o prazo de integralização poderá
ser solicitada pelo orientador por meio de carta à CPG, ACOMPANHADA DE
EXEMPLAR DE UMA PRIMEIRA VERSÃO COMPLETA DA DISSERTAÇÃO OU TESE etc.”
A óbvio entendimento, a entrega desta primeira versão completa da tese é
obrigatória, é exigência preliminar para o pedido de readmissão. As
respostas até aqui, a esse respeito, nos levam ao entendimento de que
essa exigência não foi cumprida. Nesse sentido, para evitar mal
entendidos, ÉPOCA volta a perguntar:
- O candidato entregou ou não entregou esta "primeira versão completa" da tese? Sim ou não?
- A Unicamp pode mostrá-la, assim como a carta do orientador pedindo o
reingresso, e o relatório ou documento equivalente da comissão que
exarou parecer favorável à redmissão, assim como o documento da CPG que
referendou esse parecer?
- Poderiam informar os componentes da banca de mestrado do
pós-graduando, defendida em maio de 1989? (Os nomes não constam na
dissertação disponível on line)
ÉPOCA reitera a disposição de comparecer à Unicamp para conhecer a documentação já solicitada a respeito do caso.
ÉPOCA – 7 de fevereiro
O que dizia o regimento geral dos cursos de pós graduação, vigente em
1989, sobre a definição de mestrado? Seria a mesma definição do hoje
vigente:
“Entende-se por dissertação de mestrado o trabalho supervisionado que
demonstre capacidade de manejo adequado das técnicas mais avançadas de
investigação científica,tecnológica ou artística disponíveis em domínio
do conhecimento determinado”
Ou era diferente?
NOTA DA UNICAMP – 15 de fevereiro
1) A Unicamp reitera que o processo de doutoramento do professor
Aloízio Mercadante, como todos os demais processos de pós-graduação
desta Universidade, cumpriu os requisitos exigidos pelo Regimento Geral
dos Cursos de Pós-Graduação.
Informamos, ainda, que, segundo orientação da Procuradoria Geral da
Universidade, os documentos relativos a qualquer aluno da Unicamp
somente poderão ser disponibilizados ao público mediante autorização do
aluno.
ÉPOCA – 16 de fevereiro
Diante do não esclarecimento de várias questões, ÉPOCA entende que a
Unicamp não conseguiu demonstrar que o processo de doutoramento do
professor Aloizio Mercadante cumpriu os requisitos exigidos pelo
Regimento Geral dos cursos de pós graduação, antes pelo contrário.
Entende, também, que as perguntas são de interesse público, e que cabe
principalmente à Unicamp respondê-las, independentemente de autorização
do pós-graduado em questão.
NOTA DA UNICAMP – 16 de fevereiro
A Unicamp reitera que o processo de doutoramento do professor Aloízio
Mercadante cumpriu os requisitos exigidos pelo Regimento Geral dos
Cursos de Pós-Graduação.
ÉPOCA – 16 de fevereiro
Perfeitamente claro, como será registrado, "que a Unicamp reitera que o
processo de doutoramento do professor Aloizio Mercadante cumpriu os
requisitos exigidos pelo Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação". O
que ÉPOCA dirá, reiterando, é o que está dito na resposta anterior.