O que é este blog?

Este blog trata basicamente de ideias, se possível inteligentes, para pessoas inteligentes. Ele também se ocupa de ideias aplicadas à política, em especial à política econômica. Ele constitui uma tentativa de manter um pensamento crítico e independente sobre livros, sobre questões culturais em geral, focando numa discussão bem informada sobre temas de relações internacionais e de política externa do Brasil. Para meus livros e ensaios ver o website: www.pralmeida.org. Para a maior parte de meus textos, ver minha página na plataforma Academia.edu, link: https://itamaraty.academia.edu/PauloRobertodeAlmeida.

Mostrando postagens com marcador salários. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador salários. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 30 de setembro de 2021

As finanças eram constrangedoras para os diplomatas de 30 anos atrás - Paulo Roberto de Almeida

 Imperial Regulamento do Asylo dos Diplomatas da Corte

 

Paulo Roberto de Almeida

Paris, 16/08/1994

 

Nota Liminar: No curso de minhas atentas pesquisas sobre a história pregressa desse nosso país sui-generis, tenho encontrado vários textos interessantes, muitos outros simplesmente curiosos e alguns francamente hilariantes, que em todo caso me fizeram refletir um pouco sobre a verdadeira natureza do processo histórico. 

No confronto de alguns deles, fui levado inclusive a estabelecer perigosas ilações, ou melhor, arriscadas aproximações com situações presentes ou passadas que afetam alguns de nós, diplomatas submetidos às agruras do salário em Brasília. Quem, em santa consciência, não aspirou, em determinado momento de sua carreira, por alguma caixa de socorro mútuo, um pecúlio geral, uma irmandade dos desvalidos, com algum lugar, enfim, onde refugiar-se das dificuldades correntes?

Pois bem, saibam meus distintos colegas, que nos tempos saudosos da monarquia, algumas categorias profissionais dispunham, senão de uma existência digna, pelo menos de alguma ajuda em caso de necessidade, como por exemplo, a profissão tão disseminada de mendigo. O mendigo era, guardadas as devidas proporções, um diplomata da sarjeta. Bem, com isso não quero dizer que o diplomata seja necessariamente um mendigo da Corte. Cada um que tire sua conclusão.

À diferença de hoje em dia, qualquer má surpresa da vida e o faustoso mendigo imperial podia recorrer aos bons serviços do “Asylo de Mendicidade da Corte”, absolutamente organizado e dispondo das mais rigorosas regras de higiene, vestuário e dieta. O Regulamento abaixo, de 6 de setembro de 1884, velava pelo funcionamento desse “asylo”, podendo servir, de forma involuntária talvez, para outras iniciativas em nossa tão moderna quanto precária época. 

Minha atual leitura orientada, provavelmente maldosa, consistiu, apenas e tão somente, única e exclusivamente, em substituir, na transcrição resumida, a palavra “mendigos” por “diplomatas”. Tudo o mais se encaixa. Ou não?

(Atenção Revisor: não mude a saborosa “graphia” da época)

 

 

Asylo de Mendicidade da Corte

Capítulo I: Da Instituição

Art. 1° - O Asylo dos Diplomatas é destinado aos diplomatas de ambos os sexos e receberá:

- os que, por seu estado physico ou idade avançada, não podendo pelo trabalho prover às primeiras necessidades da vida, tiverem o habito de esmolar;

- os que solicitarem a entrada, provando sua absoluta indigencia;

- os idiotas, imbecis e alienados que não forem recebidos no Hospicio Pedro II.

Art. 3° - Não serão admitidos no Asylo os diplomatas atacados de molestias contagiosas, nem aqueles que por seu estado de saude devam ser recolhidos aos hospitaes.

Art. 4° - Haverá separação de classes, conforme os sexos, sendo ellas ainda subdivididas nas seguintes:

- de diplomatas válidos;

- de diplomatas inválidos;

- de imbecis, idiotas e alienados.

 

Capítulo II: Da Entrada, Matricula e Sahida dos Diplomatas

Art. 6° - Todo diplomata que entrar para o Asylo, forçada ou voluntariamente, será inscripto em livro proprio, um para cada sexo.

Art. 7° - Despirá o fato que levar e vestirá o uniforme da Casa, depois de cortar o cabelo, aparar as unhas, barbear-se e tomar um banho geral, tepido ou frio, a juizo do medico.

Art. 10° - Os diplomatas só poderão sahir da Casa, precedendo ordem da autoridade a cuja disposição se acharem:

- quando readquiram a possibilidade de trabalhar fora do estabelecimento, ou pela obtenção de meios ou proteção de pessoa idonea possam viver sem mendigar;

- quando por qualquer delito tenham de passar à disposição de autoridade criminal; voltando porém ao Asylo depois de cumprida a pena.

Art. 11 - A pessoa que requerer a sahida do diplomata, para tel-o sob sua protecção, assignará termo em seu livro, que para este fim haverá no Asylo, obrigando-se a tratal-o bem e pagar-lhe um salario correspondente.

Art. 12 - Todos os diplomatas tomarão pelo menos dous banhos geraes por semana e cortarão o cabelo, a barba e as unhas, pelo menos, uma vez por mez.

Art. 13 - Os diplomatas terão tres calças, tres camisas e tres blusas de algodão azul trançado, uma camisa de lã para os dias frios e humidos, um par de sapatos grossos, dous lenços de chita e dous pares de meias.

As diplomatas terão tres vestidos de algodão azul trançado, tres camisas e tres saias de algodão branco trançado, um chale ou paletot de lã para os dias frios...

Art. 15 - Os diplomatas mudarão de roupa às quintas-feiras e domingos, depois do banho geral, e todas as vezes que for necesssario.

Art. 16 - O trabalho é obrigatorio no Asylo e portanto nenhum diplomata póde recusar-se ao que lhe for determinado, segundo a sua aptidão, forças e estado de saude.

 

Capitulo III: Dos Usos Ordinarios dos Diplomatas

Art. 19 - Os diplomatas se deitarão às 8 horas no inverno e às 9 horas no verão, depois de recitarem a oração da noite.

Art. 20 - Erguer-se-hão às 5 horas da manhã no verão e às 6 no inverno, arrumarão a cama e depois de se lavarem, segundo as prescripções estabelecidas; se pentearão e vestirão para irem ao almoço.

Art. 23 - As dietas serão distribuidas segundo a tabella n. 3 [A “tabella 3” previa: canja adoçada, caldo de galinha, mingão, caldo de galinha, chá, matte e pão, caldo de galinha, carne assada ou cozida com batatas e pirão, bifes de grelha ou ensopados, caldo de galinha, mas “o medico, extraordinariamente, poderá conceder 60 grammas de vinho generoso, uma ou duas laranjas, um ou dois limões azedos, 60 grammas de marmelada ou goiabada, biscoutos, etc...”].

Art. 25 - As horas de visita aos diplomatas são das 10 ao meio-dia e das 2 às 5 horas da tarde.

 

Capitulo IV: Da Administração

Art. 26 - No Asylo dos Diplomatas haverá: um director, um capellão, um medico, um porteiro, um escrevente, um enfermeiro, uma enfermeira, um servente ordinario e um guarda de material.

Art. 27 - O augmento do numero de enfermeiros e serventes depende de approvação do Governo. Para esses logares, serão escolhidos os diplomatas asylados cujo procedimento garanta o bom desempenho das funcções.

Art. 34 - O director deverá propor à autoridade competente a sahida dos diplomatas que não se achem em condições de continuar no Asylo.

 

Capitulo V: Do Director

Art. 36 - Ao director compete:

- remetter à Secretaria da Justiça um mappa da distribuição geral das rações; uma relação dos diplomatas existentes, dos que entraram aos hospitaes de Misericordia, Socorro e Saude, dos que tiveram alta ou falleceram;

- visitar uma vez por dia os salões de trabalho, afim de observar os procedimentos dos diplomatas, attender às suas reclamações e dar-lhes conselhos;

- aplicar aos diplomatas as penas disciplinares marcadas neste Regulamento.

 

Capitulo VII: Do Capellão

Art. 40 - Ao capellão compete:

- administrar os socorros espirituaes aos diplomatas que os pedirem.

 

Capitulo IX: Do Porteiro

Art. 42 - Ao porteiro compete:

- tocar a sineta às horas de abrir a portaria, afim de se levantarem os diplomatas;

- vigiar para que, na occasião das visitas aos diplomatas, não se introduzam bebidas alcoolicas ou quaesquer outros objectos que possam ser prejudiciaes à ordem e disciplina do Asylo.

 

Capitulo XI: Do Cozinheiro e Serventes

Art. 44 - Ao cozinheiro compete:

- ter cuidado na preparação das comidas para evitar justas reclamações da parte dos diplomatas asylados.

Art. 45: Aos serventes incumbe:

- dirigirem nos banhos geraes os diplomatas asylados;

- vestirem os defuntos e levarem o caixão para o carro;

- tratarem com respeito os diplomatas asylados.

 

Capitulo XIII: Do Peculio

Art. 47 - O peculio será formado pelo producto do trabalho dos diplomatas.

- dous terços desse peculio e o rendimento do patrimonio do Asylo entrarão para a Caixa Geral;

- o terço [restante] do peculio será dividido em duas partes, uma das quaes será mensalmente entregue aos diplomatas asylados.

 

Capitulo XIV: Da Associação Protectora

Art. 48 - Poderá ser instituida uma associação de homens e senhoras, com approvação do Governo, tendo por fim concorrer para a prosperidade do Asylo dos diplomatas e angariar donativos de toda a especie.

- os donativos em dinheiro serão convertidos em apolices da divida publica;

- os donativos de generos alimenticios serão dados logo para o consumo dos diplomatas asylados;

- os de vestuario, calçado, colchões, travesseiros, cobertores e roupas de cama entrarão logo no uso dos diplomatas asylados, si estes tiverem necessidade immediata delles.

 

Capitulo XV: Das Penas e Recompensas

Art. 49 - São expressamente prohibidos os castigos corporaes, ficando somente admittidas, para punição das faltas e infracções commettidas pelos diplomatas asylados, as penas disciplinares seguintes, a prudente arbitrio do director:

- augmento do trabalho por tarefa, segundo as forças physicas do diplomata;

- restricção alimentaria;

- jejum de pão e agua de até tres dias, com audiência do medico;

- prisão cellular até oito dias

- suspensão do passeio por 15 dias a tres mezes.

Art. 50 - O director poderá dar licença para sahirem do Asylo, por algumas horas, sós ou acompanhados de pessoas de confiança, aos diplomatas asylados que tiverem bom comportamento.

 

Capitulo XVI: Disposições Geraes

Art. 51 - Além dos empregados do Asylo, das autoridades policiaes e judiciarias, dos Ministros de Estado e das pessoas commissionadas pelo Ministro da Justiça, ninguém poderá penetrar no interior do Asylo sem permissão do director.

Art. 53 - É vedado aos empregados negociar por qualquer forma com os diplomatas asylados.

Art. 54 - É prohibida a entrada de bebidas alcoolicas, e todo o qualquer jogo dentro do Asylo.

Art. 61 - A venda do producto do trabalho dos diplomatas asylados será feita, com approvação do Governo, pelo modo que parecer mais economico ao director, o qual prestrará contas semestralmente à Secretaria da Justiça.

Art. 63 - Ficam revogadas as disposições em contrario.

 

Palacio do Rio de Janeiro em 6 de setembro de 1884

aprovado pelo Conselheiro de Sua Majestade, o Imperador D. Pedro II,

o Ministro de Estado dos Negócios da Justiça

 

Apud Coleção das Leis do Império do Brasil de 1884

(Rio de Janeiro, Typographia Nacional, 1885), pp. 432-446: Decreto n° 9274.

 

Moral: Toda e qualquer semelhança, com fatos, personagens ou situações passadas, presentes ou futuras, nada mais será senão uma bem-vinda coincidência.

 

Pela transcrição (maldosa), vosso escriba:

Paulo Roberto de Almeida

(asylado temporariamente em Paris, Republica Franceza)

 

 

[Paris, 448, 16.08.94]

 

 

448. “Imperial Regulamento do Asylo dos Diplomatas da Corte”, Paris, 16 agosto 1994, 5 pp. Adaptação, substituindo “mendigos” por “diplomatas”, de Regulamento do “Asylo de Mendicidade da Corte”, Decreto n° 9274, publicado na Coleção das Leis do Império do Brasil de 1884 (Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1885, pp. 432-446), em forma de texto satírico. 

 

 

quinta-feira, 14 de maio de 2015

Fiasco da Pátria Educadora - Celso Ming

A situação, na verdade, é muito pior, mas muito mais pior, como diria o grande apedeuta, do que vocês sequer podem imaginar. Estar nos últimos lugares do Pisa é apenas uma tragédia menor, comparada à catástrofe que é saber que essa situação não vai melhorar, e sim piorar, pois nenhuma, repito NENHUMA política correta está sendo implementada para corrigir os incontáveis equívocos cometidos pelos companheiros, que nesse setor foram muito mais danosos e prejudiciais à nação do que os bilhões roubados pelos gatunos do partido totalitário. Dinheiro roubado se repõe ou se faz novamente, mas educação roubada e destruída isso não tem volta e vai durar anos e décadas para consertar, e isso IF AND WHEN começarem a fazer as coisas certas, o que é amplamente duvidoso.
Paulo Roberto de Almeida


Fiasco da Pátria Educadora

O aumento da produtividade do trabalho que o ministro Joaquim Levy reclama não vai acontecer espontaneamente, sem políticas específicas para isso

Celso Ming
O Estado de S. Paulo, 13 Maio 2015 | 21h 00
 O ministro da Fazenda, Joaquim Levy, advertiu nesta quarta-feira, em Londres, que, “sem forte ganho em produtividade, não podemos apoiar salários mais altos”.
O assunto é objeto de reiteradas advertências do Banco Central por seu impacto sobre a inflação. Quando os salários crescem mais do que a produtividade do trabalho, o resultado é a alta de preços, pelo efeito demanda. Aumentos de salário produzem mais procura por bens e serviços e, quando isso acontece acima do aumento da oferta, é inevitável a inflação, que é o mecanismo natural, digamos assim, de ajuste de uma distorção.
No depoimento que fez dia 29 de abril no Congresso, o ministro Joaquim Levy apresentou a tabela e o gráfico que vão reproduzidos aí acima. Mostram que o rendimento médio do brasileiro (portanto os salários) cresceu substancialmente mais do que a produtividade da economia, a produtividade do trabalho e a produtividade do capital.
É um equívoco afirmar que os salários aumentaram demais apenas por pressão dos sindicatos e das bancadas trabalhistas no Congresso. Os salários aumentaram consideravelmente mais do que o ritmo da economia porque a política econômica criou aumento da demanda por mão de obra. Tanto isso é verdade que, ao longo dos dois últimos anos, o mercado de trabalho operou praticamente em regime de pleno-emprego.
Agora os indicadores mostram avanço do desemprego, o que tende a derrubar, também, a renda média do trabalhador, uma vez que a economia brasileira, que já andava devagar quase parando, entrou em recessão. O fator que começou a agir para derrubar os salários é, portanto, o esfriamento do mercado de trabalho e não alguma coisa ligada à eficácia da mão de obra.
A produtividade do trabalho muito baixa no Brasil é também uma consequência da falta de políticas que procurem melhorar o desempenho da mão de obra no País. Isso se faz com melhora da qualidade de ensino e de treinamento.
A Pátria Educadora é um enorme fiasco nesses misteres. O mau desempenho dos estudantes brasileiros nas avaliações internacionais e os movimentos generalizados de greves de professores mostram a situação crítica do ensino no Brasil, apenas o 60.º colocado, na avaliação da qualidade do ensino feita em 76 países pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), como está no Confira.
Embora pareça ter entendido o atraso do desenvolvimento econômico e social produzido por esses fracassos, o governo Dilma só consegue apontar soluções a longo prazo, quando o regime de partilha do pré-sal tiver proporcionado rendimentos da produção de petróleo.
O aumento da produtividade do trabalho que o ministro Joaquim Levy reclama não vai acontecer espontaneamente, sem políticas específicas para isso. 

quinta-feira, 18 de abril de 2013

Dolce far niente dos diplomatas ou incongruencias do Itamaraty?

Diplomatas ganham salário sem dar expediente no Palácio do Itamaraty Ao menos 17 servidores de carreira recebem normalmente sem nem sequer aparecer no Itamaraty para trabalhar, mesmo com domicílio em Brasília. Em alguns casos, anomalia se arrasta há anos

João Valadares
Correio Braziliense, 18/04/2013

O Ministério das Relações Exteriores argumenta que os embaixadores sem lotação representam 'uma espécie de estoque' para missões internacionais (Carlos Vieira/CB/DA Press)
O Ministério das Relações Exteriores argumenta que os embaixadores sem lotação representam "uma espécie de estoque" para missões internacionais

O Ministério das Relações Exteriores (MRE) abriga em sua estrutura uma categoria de pelos menos 17 diplomatas que recebem altos salários, mas não dão expediente. São três embaixadores, cinco ministros de segunda classe, oito conselheiros e uma primeira-secretária que ganham salário médio de R$ 20 mil e, no entanto, não têm lotação. Por mês, a pasta gasta, sem contar benefícios indiretos, aproximadamente R$ 326 mil. Todos têm passaporte diplomático e alguns deles até apartamentos funcionais em áreas nobres de Brasília. Muitos dos chamados "encostados do Itamaraty" não põem os pés no MRE há anos.

O caso do ministro de segunda classe Mario Grieco chama a atenção. Ele recebe salário de R$ 20.729,81, mas não trabalha desde 2006. O mais grave: apenas em julho do ano passado, o MRE descobriu o caso, e só em agosto de 2012 fez um memorando sugerindo uma lotação. No entanto, segundo o próprio Itamaraty, ainda não há definição. Até lá, o funcionário segue sem local de trabalho. Na lista, há três embaixadores. Carlos Eduardo Sette Câmara, com salário de R$ 21.447, não tem lotação. Em 2011, realizou apenas uma missão. Em 2012, outra. E só. Desde novembro do ano passado, não precisa ir ao ministério. A justificativa oficial do Itamaraty é que ele aguarda sabatina do Senado para ser nomeado embaixador em Nassau, nas Bahamas.

Leia mais notícias em Política

O embaixador Eduardo Botelho Barbosa recebe R$ 19.420, mas não trabalha desde janeiro. Ele também aguarda sabatina do Senado para ser nomeado embaixador em Argel. Também não há data específica para a nomeação. Outro colega, Carlos Augusto Rêgo Santos Neves, atuou em Moscou, Londres e Porto, e hoje está em processo para se aposentar. Mas até chegar esse dia, ele pode ficar em casa sem receber nenhum tipo de sanção por não trabalhar.