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Este blog trata basicamente de ideias, se possível inteligentes, para pessoas inteligentes. Ele também se ocupa de ideias aplicadas à política, em especial à política econômica. Ele constitui uma tentativa de manter um pensamento crítico e independente sobre livros, sobre questões culturais em geral, focando numa discussão bem informada sobre temas de relações internacionais e de política externa do Brasil. Para meus livros e ensaios ver o website: www.pralmeida.org. Para a maior parte de meus textos, ver minha página na plataforma Academia.edu, link: https://itamaraty.academia.edu/PauloRobertodeAlmeida.

terça-feira, 15 de março de 2011

Contrabando no Brasil: glorioso passado, resistente presente, brilhante futuro...

Vejam este texto primoroso de nossas sempre atentas autoridades aduaneiras, para defender a legítima produção nacional, contra a concorrência desleal de gregos e goianos; hoje diríamos, chineses e asiáticos...
Pesquei no blog encantador do meu amigo Paulo Werneck. Saboreiem, mas não se empanturrem, o que também é permitido...
Paulo Roberto de Almeida

Contrabando ou Descaminho?
Blog Guardamoria, 14 Março 2011
Paulo Werneck
Barras de ouro da Casa de Fundição de Vila Rica
Fonte: http://www.ufmg.br/

Há quem sustente que contrabando e descaminho são figuras distintas, pela qual a primeira refere-se à entrada no País de mercadorias de importação proibida e a segunda à entrada de mercadorias lícitas, mas com pagamento a menor, ou nenhum pagamento, dos direitos de entrada.
Discordo totalmente. Entendo que ambas representam a mesma infração, com uma diferença: no contrabando a mercadoria sempre cruza a fronteira, enquanto descaminho refere-se a qualquer sonegação de tributos referentes a mercadorias.

O Alvará de 14 de novembro de 1757 é muito claro ao referir-se ao contrabando como um ilícito que consiste no furto do tributo devido na entrada dos bens, que também prejudica os comerciantes, pois a mercadoria contrabandeada pode ser vendida a preço menor:

EU EL REI Faço saber aos que este Alvará com força de Lei virem: Que sendo o delicto do Contrabando hum dos mais perniciosos entre os que infestão os Estados; e dos que se fazem na Sociedade Civil mais odiosos; porque tendo a vileza do furto, não só he commettido contra o Erario Regio, e contra o Publico do Reino, onde he perpetrado; mas tambem quando grassa em geral prejuizo do Commercio, he a ruina do mesmo Commercio, e o descredito dos Homens honrados, e de bem, que nelle se empregão em commum beneficio; porque podendo os Contrabandistas, que fazem os referidos furtos, vender com huma diminuição de preços, respectiva aos Direitos, que devião pagar; succede aos que cumprem com a obrigação de os satisfazerem, ficarem com as suas fazendas empatadas nas lojas, sem haver quem lhas compre; e julgar-se nelles fraude, e ambição sinistra, pela maior carestia, que comparativamente se encontra nos generos, que expõem para a venda: [...]
No Alvará de 3 de dezembro de 1750, Capítulo VI, número 1, vemos a figura do descaminho aplicada à movimentação interna de ouro sem o pagamento dos tributos, no caso o Quinto:

Toda a peſſoa de qualquer qualidade, eſtado, ou condição que ſeja, que levar para fóra do diſtricto das Minas ouro em pó, ou em barra, que naõ ſeja fundida nas Reaes Caſas da Fundiçaõ, e que naõ ſeja approvada por legitimas guias, incorrerá na pena de perdimento de todo o ouro deſencaminhado, e de outro tanto mais, ametade para o denunciante, ou deſcubridor do deſcaminho; e a outra ametade para os cofres do Quinto abaixo declarado; a cujo monte accreſcerá aſſim o deſcaminho achado, como as penas delle, naqueles caſos em que naõ hover denunciante, nem deſcubridor, a quem ſe adjudiquem as ametades, que por eſta Lei lhes ficaõ pertencendo.
O ouro foi descaminhado (= desencaminhado, tirado do caminho) porque não pagou os tributos devidos, os quais teriam sido recolhidos se o referido ouro tivesse seguido o caminho correto, ou seja, tivesse sido levado à uma Real Casa de Fundição, onde seria fundido e teria sido cobrado o tributo.


Fontes:
O Alvará de 14 de novembro de 1757 está na "Collecção da Legislação Portugueza desde a última Compilação das Ordenações", no volume referente à Legislação de 1750 a 1762, de António Delgado da Silva, impresso em Lisboa pela Typografia Maigrense, em 1830.
O Alvará de 3 de dezembro de 1750 encontra-se no Tomo VI do "Systema, ou Collecçaõ dos Regimentos Reaes", organizado por José Roberto Monteiro de Sousa e impresso em 1791 na Oficina de Francisco Borges de Sousa, também em Lisboa.
Ambas as obras estão disponíveis em http://www.iuslusitaniae.fcsh.unl.pt/.

Um comentário:

Unknown disse...

Muito bom o artigo do Paulo Werneck. Já postei em meu Twitter.
Abs, Paulo Camurugi