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segunda-feira, 17 de maio de 2021

Curso de Formação de Diplomatas - Novo regulamento, 2021


Boletim de serviço n. 91 - 17/05/2021

1. Atos publicados no Diário Oficial da União de 17/05/2021

PORTARIA Nº 347, DE 14 DE MAIO DE 2021

Aprova o regulamento do Curso de Formação de Diplomatas.

O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, tendo presente o disposto no Decreto-Lei nº 8.461, de 26 de dezembro de 1945, na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, na Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, no Decreto nº 75.350, de 4 de fevereiro de 1975, no Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e no Decreto nº 9.683, de 9 de janeiro de 2019, alterado pelo Decreto nº 10.598, de 11 de janeiro de 2021, resolve:

Art. 1º Aprovar, por meio da presente Portaria, o anexo regulamento do Curso de Formação de Diplomatas.

Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 961, de 4 de outubro de 2019.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2021.

CARLOS ALBERTO FRANCO FRANÇA

ANEXO ÚNICO

REGULAMENTO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE DIPLOMATAS

TÍTULO I

Das finalidades, da duração e das atividades

Art. 1º O Curso de Formação de Diplomatas terá por finalidades a capacitação profissional e a avaliação das aptidões e competências dos servidores nomeados para o cargo inicial da carreira de diplomata do Serviço Exterior Brasileiro, neste regulamento denominados "alunos", no âmbito do estágio probatório de que trata o artigo 8º da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006.

Art. 2º Terão matrícula automática e obrigatória no Curso de Formação de Diplomatas os candidatos aprovados no Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata que tiverem sido nomeados para o cargo inicial da carreira e nele tomado posse.

Art. 3º O Curso de Formação de Diplomatas será dividido em dois ciclos e terá a seguinte organização:

I - primeiro ciclo, dividido em dois períodos letivos, nos quais serão ministradas disciplinas conceituais e profissionalizantes; e

II - segundo ciclo, com um ou dois períodos letivos, no qual serão ministradas, prioritariamente, disciplinas de caráter profissionalizante, e realizadas atividades como viagens de estudos, programas desenvolvidos em cooperação com outras instituições e estágios profissionalizantes na Secretaria de Estado das Relações Exteriores ou em postos no exterior.

§ 1º Os alunos poderão tomar parte em programas complementares de formação e capacitação, ao longo do primeiro e do segundo ciclos do Curso de Formação de Diplomatas.

§ 2º Serão definidos pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, com base em proposta do Diretor-Geral do Instituto Rio Branco, os postos no exterior e as unidades da Secretaria de Estado, para fins de missão transitória ou estágio.

Art. 4º A estrutura curricular do Curso de Formação de Diplomatas será definida pelo Diretor-Geral do Instituto Rio Branco, ouvido o Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 1º A estrutura de cada edição do Curso de Formação de Diplomatas será consignada em Plano de Trabalho.

§ 2º O curso poderá incluir disciplinas obrigatórias, disciplinas eletivas, atividades profissionalizantes de formato variado, conferências, viagens de estudos, ações desenvolvidas em cooperação com outras instituições, estágios profissionalizantes e programas complementares de formação e capacitação.

Art. 5º Poderão ser utilizados como instrumentos de formação e avaliação exames, trabalhos, exercícios, preleções, debates em seminários, monografias, treinamentos, viagens de estudo e demais atividades que programe o Diretor-Geral do Instituto Rio Branco.

Art. 6º A participação dos alunos nas atividades de formação e avaliação é obrigatória.

§ 1º Será obrigatória a participação dos alunos nas aulas dos idiomas espanhol, francês e inglês, quando oferecidas.

§ 2º Deverá ser feita opção por um dos cursos dos demais idiomas oficiais das Nações Unidas, quando oferecidos, sendo a assistência obrigatória.

TÍTULO II

Da avaliação e da aprovação

Art. 7º O Curso de Formação de Diplomatas integra o conjunto de atividades a serem avaliadas no âmbito do estágio probatório previsto no art. 8º da Lei nº 11.440, de 2006, e regulado por portaria ministerial que estabelece procedimento de avaliação especial para fins de estágio probatório no âmbito do Ministério das Relações Exteriores.

§ 1º A aprovação no Curso de Formação de Diplomatas constitui condição para confirmação no Serviço Exterior Brasileiro.

§ 2º A aprovação no Curso de Formação de Diplomatas não esgota o procedimento de avaliação especial de desempenho, que se estenderá pelo prazo estipulado no art. 8º da Lei nº 11.440, de 2006, e será efetuado conforme os parâmetros definidos na portaria referida no caput.

Art. 8º A avaliação das atividades dos alunos aferirá seu desempenho acadêmico e profissional.

Art. 9º A avaliação caberá aos professores das disciplinas, aos diplomatas supervisores de atividades profissionais, ao Coordenador-Geral de Ensino e ao Diretor-Geral do Instituto Rio Branco.

Art. 10. A avaliação para fins de classificação será de responsabilidade dos titulares das disciplinas.

Art. 11. O conjunto das avaliações determinará a ordem de classificação dos alunos do Curso de Formação de Diplomatas.

Parágrafo único. A primeira lotação na Secretaria de Estado, uma vez concluído o curso, será dada por classificação especial, baseada nas médias dos alunos, obtidas mediante a ponderação das notas finais do Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata, com peso um, e do Curso de Formação de Diplomatas, com peso três.

Art. 12. Serão considerados aprovados no Curso de Formação de Diplomatas os alunos que obtiverem:

I - aprovação nas disciplinas cursadas; e

II - conceitos satisfatórios em todas as atividades profissionais avaliadas.

Art. 13. O aluno será considerado reprovado, por faltas em disciplina, independentemente da nota recebida em avaliação, caso ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de faltas injustificadas, calculado com base no total de aulas.

Art. 14. A avaliação reunirá:

I - notas atribuídas pelos professores das disciplinas; e

II - conceitos emitidos pelo Diretor-Geral do Instituto Rio Branco, ou por diplomatas supervisores, nas demais atividades.

Art. 15. As notas atribuídas pelos professores das disciplinas poderão ter como base exames escritos e orais, simulações, monografias, participação em aula e em outras atividades.

§ 1º As notas das disciplinas serão graduadas de 0 (zero) a 100 (cem).

§ 2º A média das notas do período em cada disciplina será considerada suficiente, se for igual ou superior a 60 (sessenta).

§ 3º No caso de obtenção de nota final inferior a 60 (sessenta), o aluno será considerado reprovado, por média, na disciplina.

§ 4º O aluno reprovado em uma disciplina, por média ou por faltas, nos termos do art. 13, terá a oportunidade de cursá-la novamente, uma única vez, quando oferecida, durante o período de estágio probatório regido pelo art. 8º da Lei nº 11.440, de 2006.

§ 5º A aprovação do aluno em matéria em que fora anteriormente reprovado constitui condição necessária para a conclusão do Curso de Formação de Diplomatas.

§ 6º No caso de disciplinas que não voltarem a ser oferecidas, o Diretor-Geral do Instituto Rio Branco poderá autorizar a inscrição do aluno em matéria de temática similar, como equivalente à repetição daquela em que o aluno não obteve aprovação.

§ 7º O aluno reprovado em mais de uma disciplina terá seu rendimento considerado insuficiente e não poderá concluir o Curso de Formação de Diplomatas.

Art. 16. O aluno poderá recorrer das notas ou da avaliação ao professor da disciplina e, posteriormente, ao Coordenador-Geral de Ensino, que examinará o recurso e emitirá parecer, podendo, para tanto, consultar o Diretor-Geral do Instituto Rio Branco.

Parágrafo único. Do parecer do Coordenador-Geral de Ensino, ouvido o Diretor-Geral do Instituto Rio Branco, não haverá recurso.

Art. 17. Os conceitos referidos no inciso II do art. 14 serão atribuídos com base nos critérios de produtividade, assiduidade, disciplina, iniciativa e responsabilidade, devendo também ser objeto de atenção a conduta pessoal e a observância dos deveres, atribuições e responsabilidades previstos na Lei nº 11.440, de 2006, e em disposições regulamentares.

§ 1º Os conceitos serão consignados em formulário próprio.

§ 2º Serão considerados diplomatas supervisores, para os fins do disposto no inciso II, do art. 14, o Coordenador-Geral de Ensino do Instituto Rio Branco e os que se encarreguem da orientação direta dos alunos nos estágios e missões referidas no inciso II, do art. 3º, deste regulamento; em programas complementares de capacitação e formação; ou em quaisquer outras atividades determinadas pelo Diretor-Geral do Instituto Rio Branco.

Art. 18. Serão elaborados, pelo Coordenador-Geral de Ensino do Instituto Rio Branco, relatórios de desempenho dos alunos do Curso de Formação de Diplomatas, para efeitos da avaliação especial de desempenho para fins de estágio probatório.

Parágrafo único. Os relatórios mencionados no caput serão encaminhados à Comissão de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório, nos termos da normativa vigente.

TÍTULO III

Disposições finais

Art. 19. Aplicar-se-á aos alunos estrangeiros, admitidos conforme o art. 38, inciso I, do regulamento do Instituto Rio Branco, aprovado pela Portaria 344, de 18 de março de 2021, o disposto neste regulamento, no que couber, observada a normativa vigente.

Art. 20. Serão concedidos diplomas aos alunos que concluírem o Curso de Formação de Diplomatas.

Parágrafo único. Será concedido diploma ao aluno estrangeiro que concluir o primeiro ciclo do Curso de Formação de Diplomatas.

Art. 21. Será concedido o prêmio Rio Branco ao primeiro e ao segundo lugares do Curso de Formação de Diplomatas, sob a forma de medalhas de vermeil e de prata, respectivamente.

Art. 22. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral do Instituto Rio Branco, consultado, quando couber, o Chefe do Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores.


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