Ministério das Relações Exteriores
Assessoria Especial de Comunicação Social
Nota nº 573
6 de dezembro de 2023
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE MERCOSUL E A COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA
REUNIDOS,
Por uma parte, o Mercado Comum do Sul (doravante denominado MERCOSUL) representado pelo Conselho do Mercado Comum (doravante denominado CMC).
Por outra parte, a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (doravante denominada CPLP), representada por seu Secretário Executivo, Embaixador Zacarias Albano da Costa,
Doravante designados "Partes”;
CONSIDERANDO:
Que, apesar de ter objetivos diferentes, o MERCOSUL e a CPLP constituem espaços de integração internacional com acervo histórico compartilhado em termos de diversidade cultural, capacidades institucionais e potencial de desenvolvimento em comum.
Que se ressalta o propósito mútuo de ampliação de ações coordenadas entre as Partes e o reconhecido valor estratégico da cooperação técnica internacional para o desenvolvimento sustentável de seus Estados Partes e das sociedades de ambas as organizações.
Que é necessário proporcionar um marco para a cooperação entre as Partes e facilitar a colaboração recíproca em domínios de interesse comum, bem como orientar as atividades de cooperação técnica internacional para o desenvolvimento.
Que a CPLP definiu a cooperação em todas as áreas como um dos principais objetivos da organização.
Que o MERCOSUL, mediante a Decisão CMC N° 23/14, outorga ao Grupo Mercado Comum (GMC) a faculdade de aprovar os programas de cooperação internacional, assim como a possibilidade de subscrever convênios internacionais no marco da negociação de Programas de Cooperação Técnica, em conformidade com o estabelecido no art. 14, numeral VII do Protocolo de Ouro Preto.
Que, conforme estabelecido na Decisão CMC N° 23/14, o Grupo de Cooperação Internacional (GCI), órgão auxiliar do GMC, é o único órgão do MERCOSUL com competência para deliberar em matéria de cooperação internacional tanto intra como extra bloco e constitui o órgão de identificação, seleção, negociação, aprovação técnica, seguimento e avaliação dos programas e projetos de cooperação internacional do MERCOSUL, assegurando o cumprimento dos princípios e objetivos da Política de Cooperação Internacional do MERCOSUL.
AS PARTES ACORDAM:
ARTIGO I: OBJETIVO DO MEMORANDO
O presente Memorando de Entendimento, doravante denominado Memorando, tem como objetivo estabelecer áreas e mecanismos de cooperação técnica internacional entre as Partes para o desenvolvimento de futuras ações e/ou projetos de cooperação técnica em benefício dos Estados Partes de ambas as organizações internacionais.
ARTIGO II: ÁREAS DE COOPERAÇÃO
O Memorando define como áreas prioritárias de cooperação entre as Partes, sem prejuízo de outras que vierem a ser julgadas necessárias, aquelas relacionadas ao desenvolvimento dos Estados Partes, de forma ampla, incluindo a promoção do desenvolvimento sustentável, a proteção aos direitos humanos, a promoção das línguas portuguesa e espanhola, o intercâmbio de conhecimentos em inovação, a modernização e o fortalecimento da gestão pública e temas relacionados à juventude.
ARTIGO III: MECANISMOS DE COOPERAÇÃO
A operacionalização deste Memorando levará em conta acordos vigentes entre os diferentes atores (MERCOSUL, CPLP, autoridades nacionais), bem como diretrizes e acordos adicionais definidos pelas Partes em relação a projetos específicos.
ARTIGO IV: PONTOS FOCAIS
O MERCOSUL, por meio do GMC e do GCI, e o Secretário Executivo da CPLP manterão consultas periódicas sobre a execução desse Memorando.
Conforme o interesse das Partes, outros órgãos do MERCOSUL também poderão ser convidados a participar em determinadas iniciativas de cooperação no marco do presente Memorando.
As Partes se comprometem a realizar gestões para a implementação desse Memorando.
ARTIGO V: SUPERVISÃO E SEGUIMENTO
As Partes acordam a realização de reuniões de periodicidade semestral com o objetivo de seguimento e supervisão das ações que vierem a ser materializadas a partir da assinatura do presente Memorando, com vistas ao alcance pleno de seus objetivos.
ARTIGO VI: USO DE LOGOTIPOS
Nenhuma das Partes utilizará o nome, o emblema nem as marcas registradas da outra Parte, nem uma forma abreviada dos mesmos, em relação à sua atividade, nem de nenhuma outra forma, sem o prévio consentimento expresso por escrito da outra Parte, em cada caso.
Cada ação e/ou projeto aprovado no marco do presente Memorando deverá especificar o tratamento a ser dado ao uso de logotipos em caso de serem produzidos materiais gráficos.
ARTIGO VII: CONFIDENCIALIDADE
Caso exista, no marco do presente Memorando, solicitação de uma ou ambas as Partes para classificar como “confidencial” qualquer tipo de informação, esta não poderá ser divulgada, parcial nem totalmente, sem o prévio consentimento expresso da outra Parte. A informação confidencial será propriedade exclusiva de seu autor. Nenhuma das Partes, nem as pessoas que intervenham em representação de uma delas, comunicará a outra pessoa ou entidade qualquer informação classificada como confidencial, nem a utilizará para seu próprio proveito.
Todas as informações relevantes sobre este Memorando serão de tratamento exclusivo de cada Parte. As Partes tomarão as medidas necessárias para manter o mais alto nível de confidencialidade, de acordo com suas respectivas legislações.
ARTIGO VIII: SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
O presente Memorando será aplicado de acordo com as regras e regulamentos de cada uma das Partes e as decisões de seus órgãos diretivos. Eventuais controvérsias entre as Partes relativas à interpretação, aplicação ou execução do presente Memorando serão resolvidas mediante negociação direta para o alcance de consenso entre as Partes.
ARTIGO IX: EMENDAS
Os termos do presente Memorando poderão ser modificados por acordo expresso das Partes mediante adendo, o qual formará parte integral do Memorando original.
ARTIGO X: VIGÊNCIA
O presente Memorando entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de três (3) anos contados a partir da mesma, sem prejuízo de renovação que as Partes vierem a acordar. O presente Memorando poderá dar-se por terminado voluntariamente por qualquer uma das Partes, mediante aviso por escrito com noventa (90) dias de antecipação, sem afetar a execução e a conclusão das atividades e dos convênios específicos em curso, adotando as medidas preventivas e operativas necessárias.
Feito na cidade do Rio de Janeiro, aos seis dias do mês de dezembro de 2023, em dois (2) exemplares, nos idiomas português e espanhol, sendo ambas as versões igualmente autênticas.
PELO MERCOSUL
Coordenador Nacional ante o CMC da República Argentina
Coordenador Nacional ante o CMC da República Federativa do Brasil
Coordenador Nacional ante o CMC da República do Paraguai
Coordenador Nacional ante o CMC da República Oriental do Uruguai
PELA CPLP
Secretário-Executivo da CPLP
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