Reproduzo uma parte dos materiais coletados no Facebook e no Twitter. Continuarei juntando os “pedaços” deste importante debate. Lamento que um respeitável jurista conservador, muito católico, tenha sido levado, POR IDEOLOGIA, a defender um FASCISTA GENOCIDA, apenas porque este se proclama, MENTIROSAMENTE, religioso e conservador. Ideologia cega...
30/05/2020:
Reproduzo e dou destaque a mais uma manifestação de Thiago D'Ávila, conectada à minha postagem que já reproduzia comentário de Luiz Gustavo de Sá, a respeito da incrível interpretação ENVIESADA do grande jurista Ives Gandra, em favor do destrambelhado capitão e atacando supostas “ilegalidades” do STF ou de alguns de seus ministros. Melhor teria sido se tivéssemos sido poupados do triste espetáculo de ver um velho e respeitado jurista confrontado e corrigido por jovens juristas, que na verdade estão do lado da RACIONALIDADE, não de um suposto representante da religião e do conservadorismo, do agrado desse velho jurista. A verdade é que o capitão não possui NENHUM sentimento religioso, e NUNCA foi conservador; trata-se apenas de um FASCISTA IGNORANTE e de um PROJETO INEPTO DE TIRANO.
Transcrevo Thiago D’Ávila:
“Perfeito. Como também não há nenhuma indevida limitação da liberdade na intenção de aprovar-se lei que pretenda regular reações às "fake news" na internet. E não é preciso recorrer aos contemporâneos para demonstrar isso. Tal já constava na Declaração de direitos do homem e do cidadão, no ano de 1789:
Art. 4º. A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo. Assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei.
Art. 5º. A lei não proíbe senão as ações nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene.
Art. 10º. Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.
Art. 11º. A livre comunicação das idéias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem. Todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei.”
29/05/2020:
"Yves Gandra Martins diz que Bolsonaro pode usar as Forças Armadas para conter as ilegalidades do STF."
Mas, o problema é saber QUEM julga que as ações do STF são "ilegalidades". Quem declara isto? O próprio presidente? Se este achar que o STF é "ilegal", ele simplesmente pede que as FFAA enquadrem o STF, ou prendam algum juiz do STF?
O problema do jurista Yves Gandra, jurista brilhante, é que ele está mais do lado do presidente, que é um desequilibrado mental – e isso uma Junta Médica de qualquer poder poderia aferir – e se coloca contra o STF, porque este extravasa seus poderes, segundo ele (apreensão de celulares, proibição de nomeação de diretores de órgãos que estão sob a competência do PR, etc.). Acho que ele deveria ler os capítulos da CF-88 que dão ao STF o poder de controlar as ações e omissões de outros poderes, com objetivos previstos na própria CF.
29/02/2020:
Thiago D'Ávila desmonta a tese absurda do Ives Gandra sobre o emprego das FFAA para GLO, garantia da Lei e da Ordem, como se isso tivesse algo a ver com conflitos entre os poderes. Como vcs podem ver, mesmo “grandes” juristas podem tropeçar de vez em quando. A menos que não seja um tropeço e sim intencional, ou seja, uma tese fabricada para servir ao capitão genocida...
Paulo Roberto de Almeida
“O Dr. Ives Gandra Martins falou sobre o art. 142 da Constituição. OBSERVE BEM: o Dr. Ives Gandra ancorou o seu raciocínio no trecho do art. 142 da Constituição que trata da garantia da LEI E DA ORDEM. Este é o ponto. Ele se refere à garantia da lei e da ordem mais de uma vez, inclusive.
Bem, com o devido respeito, o arcabouço burocrático brasileiro delineia bem o que é uma GLO. Não existe esta hipótese que o professor emérito levanta, de emprego das Forças Armadas para GARANTIA DA LEI E DA ORDEM (GLO) como MEIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO ENTRE OS PODERES.
Poderíamos, em teoria constitucional, aprofundar isso, há material teórico farto para uma discussão dessas. Mas, creio ser suficiente a letra da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, QUE dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas:
“Art. 15. O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais, observada a seguinte forma de subordinação:
§ 2º A ATUAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS, NA GARANTIA DA LEI E DA ORDEM, POR INICIATIVA DE QUAISQUER DOS PODERES CONSTITUCIONAIS, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DA INCOLUMIDADE DAS PESSOAS E DO PATRIMÔNIO, relacionados no art. 144 da Constituição Federal.”
Portanto, a hipótese do art. 142 da Constituição, em que um dos Poderes pede o emprego das Forças Armadas em nome da “lei e da ordem”, não é para resolver conflitos entre um e outro Poder, mas para resolver problemas de SEGURANÇA PÚBLICA.
Os demais dispositivos da Lei Complementar não deixam margem a dúvidas:
“§ 5º Determinado o EMPREGO DAS FORÇAS ARMADAS NA GARANTIA DA LEI E DA ORDEM, CABERÁ À AUTORIDADE COMPETENTE, MEDIANTE ATO FORMAL, TRANSFERIR O CONTROLE OPERACIONAL DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA necessários ao desenvolvimento das ações para a autoridade encarregada das operações, a qual deverá constituir um centro de coordenação de operações, composto por representantes dos órgãos públicos sob seu controle operacional ou com interesses afins.(Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)
§ 6º Considera-se controle operacional, para fins de aplicação desta Lei Complementar, o poder conferido à autoridade encarregada das operações, para atribuir e coordenar missões ou tarefas específicas A SEREM DESEMPENHADAS POR EFETIVOS DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA, obedecidas as suas competências constitucionais ou legais. (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)”
Alguém aparecerá para dizer que a Constituição não seja interpretada a partir de uma lei. Bem, não é qualquer lei, é uma Lei Complementar, a função dela é exatamente esta. Além disso, o acionamento das Forças Armadas se dá na forma da lei, então, não há essa possibilidade de tirar-se da cabeça de alguém uma hipótese de emprego das Forças Armadas por mera interpretação pessoal; tal só é possível em conformidade ao que diz a lei. Mas, ainda que eu estivesse errado, ou ainda que a Lei Complementar não fosse tão explícita, o raciocínio do Dr. Ives Gandra poderia ser facilmente objetado com uma pergunta de espetacular singeleza: havendo um conflito entre Poderes, as Forças Armadas intervirão para FAZER O QUÊ? De que modo as Forças Armadas resolveriam um conflito entre Poderes? De que modo? Se você procurar uma resposta, não a encontra. E não a encontra porque não existe, porque não é papel das Forças Armadas resolver conflito entre Poderes. É simples.”
Thiago D’Ávila
Temas de relações internacionais, de política externa e de diplomacia brasileira, com ênfase em políticas econômicas, viagens, livros e cultura em geral. Um quilombo de resistência intelectual em defesa da racionalidade, da inteligência e das liberdades democráticas. Ver também minha página: www.pralmeida.net (em construção).
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