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domingo, 4 de janeiro de 2026

Trump e as múltiplas transgressões ao Direito Internacional - Celso de Mello (comentário final PRA)

*TRUMP E O SEQUESTRO  DE UM CHEFE DE ESTADO : MÚLTIPLAS AGRESSÕES À ORDEM JURÍDICA INTERNACIONAL*

Por Celso de Mello, ministro aposentado do STF.

[comentário final de Paulo Roberto de Almeida]

“O mundo jurídico *construiu*, ao longo do tempo, *uma resposta civilizada* ao conflito entre a necessidade de punir crimes e o respeito às fronteiras: tratados de extradição e acordos internacionais de cooperação e de assistência jurídica mútua. 

Esses instrumentos *não existem* para “atrasar a justiça”, *mas para impedir* que a justiça se converta em pretexto para a arbitrariedade. 

*A abdução transfronteiriça* — captura de pessoa em território estrangeiro, *sem consentimento* do Estado territorial, *com traslado forçado* ao Estado que pretende julgá-la — *coloca em choque* , em situação de polaridade conflitante ,  a repressão penal e a integridade do Estado de Direito e da ordem juridica internacional. 

*A soberania não é retórica*: é limite político-jurídico ao poder coercitivo *dos demais* Estados  que compõem a comunidade internacional . 

A soberania territorial representa, no plano do Direito Internacional, um limite objetivo ao exercício de poderes de polícia e de coerção por qualquer Estado *fora de suas fronteiras*. 

*Essa conduta* do governo Trump , no entanto, ordenando o sequestro internacional do Chefe de Estado de um país soberano ,  resulta de sua  política externa controversa e atípica , *caracterizada por especial ênfase na doutrina de segurança nacional dos EUA , no  isolacionismo , no nacionalismo econômico , em negociações bilaterais e no personalismo egocêntrico e autoritário* de seu Presidente, *o que permite ajustá-la* a aspectos que autorizam o reconhecimento, *quanto a Trump*, de certos “paralelos históricos, de perfil comparativo”, *com as práticas governamentais* de Andrew Jackson (1829-1837) , William McKinley (1897–1901), Warren G. Harding (1921–1923), Calvin Coolidge (1923–1929) , Herbert Hoover (1929–1933) e  mesmo de Theodore Roosevelt (1901-1909), aquele do *“Fale suavemente e carregue um grande porrete”* (“Speak softly and carry a big stick”)!

*Para Trump*, a antiga ordem internacional constitui  *obstáculo* às suas ambições de poder — e, por isso, deve ser removida, “no matter what the consequences are”!  

*Essa pulsão de hegemonia*, alimentada  por uma leitura anacrônica da controvertida *“doutrina do  destino manifesto”,  aparece tanto na retórica quanto em decisões concretas de Trump , como a do sequestro internacional* do Chefe de um Estado soberano , *que substituem* a previsibilidade do Direito e das alianças *por uma política* de força, pressão e transação.

A *nova* política externa do governo Trump *alimenta-se de uma gramática de poder pouco compatível* com uma ordem internacional *baseada em regras*  e na observância da  igualdade soberana dos Estados (*Carta das Nações Unidas , Artigo 2, n. 1*) e  no “respeito ao princípio de

igualdade de direitos e de autodeterminação dos povos” (*Carta das Naçoes Unidas, Artigo 1, n. 2)* , vedada, em consequência, *qualquer mínima possibilidade* de interferência de um Estado na esfera de soberania e nos assuntos internos de outro! 

*Essa política externa, no entanto, além de ser infensa* aos grandes postulados do Direito Internacional  e das Cartas  das Nações Unidas e da OEA , *comunica ao mundo uma preferência pela linguagem da coerção*, e não pela do multilateralismo cooperativo.  

*Tornam-se legítimas, desse modo, as críticas que se fazem à arrogância imperial de Trump,  notabilizada pela hostilidade a imigrantes e a pessoas vulneráveis; pela indiferença prática a compromissos humanitários; pelo tom insultuoso com que trata países menores, como se soberanias alheias fossem apenas variáveis negociáveis; e, sobretudo, pela disposição de substituir a ideia de uma ordem multipolar — equilibrada* por regras e responsabilidades — *por um projeto de sujeição assimétrica*, em que “quem pode mais” define o aceitável.

*Buscam  os EUA*, sob a administração Trump , *agindo  de maneira desconforme* ao espírito do tempo , *formular um pretensioso “Corolário Trump*” à vetusta Doutrina Monroe, *como se o Hemisfério Ocidental* fosse zona de influência reservada aos Estados Unidos da América *e como se os Estados soberanos* desta parte do mundo *não dispusessem* de dignidade própria, de capacidade decisória autônoma e do direito inalienável de escolher seus destinos políticos, econômicos e diplomáticos.

*Tal ambição*, impregnada de unilateralismo, *afronta* os princípios estruturantes da ordem internacional contemporânea: (a) *o respeito* à soberania e à igualdade jurídica entre os Estados; (b) *a inadmissibilidade* da intervenção e da ameaça ou uso da força nas relações internacionais; (c) *o dever* de cooperação pacífica, *conforme* a Carta das Nações Unidas (1945) e a Carta da Organização dos Estados Americanos (1948). 

*A pretensão americana* de restaurar doutrinas anacrônicas, *com roupagem militarizada* , constitui  desrespeito ostensivo aos povos latino-americanos!

*A América Latina não é protetorado*, tampouco área de segurança nacional de qualquer potência. Os povos desta região lutaram, pagaram com sangue , para conquistar sua independência e consolidar regimes constitucionais próprios, plurais , socialmente sensíveis e vocacionados à paz. *Não se podem tolerar* novas formas de imperialismo *travestidas*  de doutrina “renovada” (*Corolário Trump à doutrina Monroe*), muito menos admitir que a História *retroceda* aos tempos infelizes da política do  “big stick”, *quando o “porrete*” (poder militar)  *falava mais alto* que o Direito Internacional , *e a razão jurídica* era substituída pelo arbítrio geopolítico.

*Hoje*, quando o mundo demanda cooperação, multilateralismo e solução pacífica de controvérsias, *qualquer tentativa de reinstalar* paradigmas agressivos *deve ser* firmemente denunciada e repudiada ! 

*Não* aos Corolários de força ; *sim* às instituições do Direito Internacional. *Não* às doutrinas de hegemonia ; *sim* à igualdade soberana dos Estados , como mandamento inderrogável da convivência internacional. 

*Em última análise*, é preciso afirmar, com toda a convicção democrática, *que a palavra do Direito*, e não o peso das armas, *seja a régua moral* que governe as relações entre os Estados soberanos do Hemisfério Ocidental . 

*O tempo da tutela imperial passou*. A América Latina *não implora*  proteção — *exige* respeito !!! 

O território de uma soberania alheia não é mero espaço físico ou geográfico! Ele é o âmbito de validade espacial em que o Estado exerce, juridicamente, com exclusividade, a sua autoridade pública e os poderes inerentes à prerrogativa de desempenhar, de modo incontrastável, a sua soberania. 

Daí a consequência imediata: *a captura forçada*, em território estrangeiro, *sem consentimento*, quando atribuível ao Estado captor (por direção, controle, participação ou aprovação), *configura (a*) violação da soberania do Estado ofendido *e compromete  (b*) os princípios  *da não intervenção* em assuntos internos do Estado agredido, de um lado,  *e da autodeterminação* dos povos, de outro. 

*Em termos simples*: não há “competência policial” que atravesse fronteiras *por vontade própria*. O que permite atravessar fronteiras, *legitimamente*, é a cooperação jurídica interestatal , *não a força bruta e arbitrária* do Estado captor (e sequestrador) , *transgressora* de princípios fundamentais inerentes à ordem jurídica internacional ! 

*O Estado que contorna* a extradição *ou que ignora* acordos de mútua cooperação em assuntos jurídicos,  *preferindo valer-se*, abusivamente, *do meio criminoso e juridicamente marginal* da abdução internacional , *não apenas* ofende a soberania alheia:  *ele enfraquece* o próprio sistema que torna possíveis  a mútua assistência e a cooperação jurídicas . 

*Nesse tema* da abdução internacional , *registra-se uma clássica divergência* : 

1. *há uma linha (mais tolerante) que sustenta* que o caráter criminoso  do modo  de captura *não impede* necessariamente a jurisdição penal dos Tribunais do Estado captor  (“male captum, bene retentum”) : *posição da Suprema Corte americana*, no caso “United States v. Alvarez-Machaín”, 1992, *em que se reafirmou*  a "doutrina Ker-Frisbie” consagrada *nos precedentes   Ker v. Illinois*  (1886) e *Frisbie v. Collins* (1952), *no sentido* de que o desrespeito  à soberania alheia constitui  questão a resolver no plano diplomático entre o Estado ofendido e o Estado invasor (conflito *estritamente* interestatal), *sem* nulidade automática do processo criminal , *por ser juridicamente irrelevante* discutir a forma (*lícita ou ilícita*) pela qual a pessoa foi sequestrada no exterior e levada para os EUA ;

2. *Outra linha (mais restritiva e correta, segundo entendo) proclama* que a jurisdição penal *não pode* ser exercida pelo Estado sequestrador *como se nada houvesse ocorrido*, porque isso equivaleria *a premiar* a ilicitude *e a degradar* o Judiciário à condição (*inaceitável*) de instrumento passivo de uma violação internacional. *Nessa visão*, a sanção juridica de nulidade pode - *e deve* - alcançar o próprio processo criminal  (com o reconhecimento de abuso de poder e a consequente invalidaçao processual, com a repatriação da pessoa sequestrada ), justamente para proteger a integridade do Estado de Direito e da ordem jurídica internacional !

Ambas as posições reconhecem a gravidade do crime investigado; *divergem*, porém, sobre um ponto essencial: *se a pretensão punitiva* pode ser alcançada *ao preço gravíssimo* de relativizar a soberania alheia e de transgredir a ordem jurídica internacional.

*É claro* que não pode relativizar a soberania alheia *nem* ofender as normas do Direito Internacional ! 

A extradição e os mecanismos de assistência mútua não “atrasam” a justiça:  ao contrário , *civilizam* o conflito, *preservam* a boa-fé *e sustentam* a confiança entre os  Estados. 

Por isso, *NENHUMA* conveniência repressiva *autoriza substituir* tratados  e acordos de cooperação internacional  *por sequestro*, que constitui ato *essencialmente* criminoso ! 

*Ainda* que certos sistemas internos, como acima referido,  *admitam* o julgamento *apesar* da captura ilícita (*posição* da Suprema Corte americana, *firmada* no caso “United States v. Alvarez- Machaín”) , *o Judiciário não deve converter sua jurisdição penal em chancela da ilegalidade internacional* !!!  

*Porque*, se o Estado aceita substituir a extradição (e/ou a cooperação jurídica ) pelo sequestro, *instala-se*  uma lógica perigosa: *a de que fronteiras valem apenas para os fracos* (“Inter arma, silent leges”)  *e tratados (ou acordos de cooperação) valem apenas quando convenientes*.

*E isso  representará  o começo do fim do Direito como limite à prática abusiva do poder*

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Comentário final de Paulo Roberto de Almeida: 

O único problema neste longo e bem fundamentado artigo do jurista Celso de Mello, ex-ministro do STF, que postei em meu blog Diplomatizzando –
neste link: https://diplomatizzando.blogspot.com/2026/01/trump-e-as-multiplas-transgressoes-ao.html
– é que ele só atribuiu agora todos os pecados de transgressão ao Direito Internacional unicamente ao desequilibrado Trump, quando Putin já tinha anunciado, na Dieta russa em 2005, suas intenções de reconstruir o finado império ao qual ele servou como agente de informações na RDA, também já tinha confirmado sua visão geopolítica em seu discurso na Conferência sobre Segurança de Munique, em 2007, e já tinha passado imediatamente à ação na Georgia, em 2008, confirmou suas intenções na Transnístria, na Moldova (fronteira com a Ucrânia), em 2010, e começou a preparar na sequência suas intervenções em relação à Ucrânia, intervindo no Donbas desde essa época. A violação direta da Carta da ONU foi feita na invasão e anexação ilegais da península ucraniana da Crimeia em 2014, sem que a diplomacia brasileira tenha reagido à altura, em face dessa transgressão aberta do Direito Internacional.
O que se seguiu em 2022, com o apoio aberto da China, apenas confirmou que o neoczar não pretendia, de nenhuma forma, se conformar ao respeito da ordem estabelecida ao final do maior conflito global da História.
Putin é o verdadeiro iniciador dessas "múltiplas transgressões" a que se refere o jurista ex-ministro Celso de Mello, o modelo preferido de Trump ao início de suas aventuras imperiais. Quanto ao novo imperador do Império do Meio, ele ainda está testando sua capacidade de afrontar o Direito Internacional – nas águas do Mar do Sul da China, por exemplo, quando invade o mar territorial de vários vizinhos da região, e desconhece parecer da Corte da Haia sobre o direito aplicável sobre o caso – e pode passar à ação no caso de Taiwan.
Cabe fazer estas observações ao excelente artigo de Celso de Mello.

sábado, 6 de junho de 2020

Ninguém – menos ainda um juiz – pode ser ‘neutro’ diante do crime - Flavio Tavares

Flavio Tavares, um sobrevivente de 1964, homenageia o juiz Celso de Mello por sua postura corajosa em face do perigo autoritário. 
 Paulo Roberto de Almeida

Ninguém – menos ainda um juiz – pode ser ‘neutro’ diante do crime
O fantasma sempre presente e atual
Flávio Tavares*
O Estado de S. Paulo, Página 2 – Sexta-feira 5 de junho de 2020

A lúcida visão, de décadas atrás, do pensador católico Alceu Amoroso Lima desponta atual, agora, no Brasil. “O passado não é aquilo que passa, mas aquilo que fica do que passou”, disse ele.
    Como se não bastasse o horror da covid-19, acumulando cadáveres Brasil afora, o final de maio desnudou a mais perigosa ameaça que jamais surgiu no País. Vimos o presidente da República solidarizar-se com os manifestantes que, em Brasília, pediam uma “intervenção militar”, cujo nome real e concreto é “ditadura”. Ao lado do general-ministro da Defesa, Bolsonaro solidarizou-se com os manifestantes e até desfilou a cavalo entre eles, como um Napoleão tropical.
    Antes disso, o filho deputado de Bolsonaro havia frisado que, agora, se trata apenas de saber “quando” se deve romper o sistema democrático e voltar aos tempos do AI-5, com medo e perseguição comandando tudo. Já não se discute (disse ele, como numa alucinação) a necessidade, mas apenas o “quando”.
    Nunca houve no Brasil algo tão despudorado. Nem sequer em 1964, quando se pregava a derrubada do governo para “preservar a democracia”, mas em seguida se instalou a ditadura. Hoje já não se trata de opção política entre “ditadura” e “democracia” (dualismo inaceitável, pois não se escolhe entre “o mal” e “o bem”), mas de posição moral e ética. Está em jogo a segurança que só a democracia proporciona a cada habitante do País.
       Nesse contexto de aberta pregação ditatorial, indiretamente estimulada pelo Palácio do Planalto, surgiu o alerta do decano do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, comparando o Brasil atual à Alemanha de 1933, quando Hitler subiu ao poder pelo voto, “guardadas as devidas proporções”. É desnecessário falar do terror de Hitler ou repetir o que Celso de Mello resumiu sobre o eleito que virou ditador brutal.
     O alerta de Celso de Mello não afeta a imparcialidade do decano do STF. Apenas mostra que ninguém – menos ainda um juiz – pode ser “neutro” diante do crime. Não há crime maior do que estraçalhar os Poderes que guiam a democracia, tal qual pregam os próximos a Bolsonaro.
No Brasil, a confusão domina a política e o que dela deriva passa a simulacro. Os partidos já não definem posições e ideias diferentes sobre a organização da sociedade, hoje são meros aglomerados de gente ansiosa por desfrutar o poder.
       A definição tradicional entre “direita”, “esquerda” ou “centro” já não existe. Ainda que os termos sigam em voga, são apenas fantasmas num mundo aqui desaparecido.
Os exemplos gritantes são, de um lado, o PT e Lula da Silva e, de outro, Jair Bolsonaro. O antigo metalúrgico chefia um partido que, até pela denominação, seria de “esquerda”, mas se jacta de que os bancos (símbolos da “direita”) “nunca lucraram tanto” quanto nos seus anos de presidente da República. Não oculta sequer o que, em si mesmo, é aberrante e contraditório.
        De outro lado, em 2018 Bolsonaro usou os novos instrumentos das chamadas “redes sociais” e chefiou uma rebelião popular que o levou à Presidência da República sem jamais definir o que sua rebeldia significava. Ao contrário, sempre silenciou. Sob a alegação de que estava sob cuidados médicos devidos à facada que sofreu, não participou sequer dos debates com seu adversário no segundo turno. Foi, de fato, um rebelde sem causa.
     Antes, quando o juiz Sergio Moro e a Polícia Federal desmontavam a rede corrupta entre grandes empresários e os chefes dos partidos no poder (do PT ao MDB, PP e outros da “base alugada”), o candidato Bolsonaro aproveitou-se da nova situação psicossocial e, de apagado deputado do chamado “baixo clero” na Câmara dos Deputados, travestiu-se no candidato que prometia ser “o vingador” do ultraje cometido pela baixa política.
     Usou uma situação de que foi mero espectador como se fosse um dos atores. A “novidade” das chamadas “redes” chegou às famílias brasileiras como “a volta” à honestidade ou à ordem e ao progresso da Bandeira. O estelionato eleitoral ficou claro 16 meses após a posse de Bolsonaro, quando o ministro da Justiça, Sergio Moro, teve de se demitir ao denunciar as manobras do presidente para fazer da Polícia Federal uma instituição protetora da prole presidencial.
      Esse simulacro que domina a política é, ainda, um dos resquícios herdados dos 21 anos da ditadura implantada em 1964. Ali, tudo era simulação. A ditadura se implantou em nome da “liberdade”, manteve aberto os Legislativos com eleições sob controle, em que os opositores mais aguerridos não podiam concorrer. O Ato 5 permitiu ao governo controlar o Judiciário e a sociedade toda ao censurar a imprensa. Esses 21 anos se impregnaram de tal forma na visão política do País que ainda hoje o povo confunde “democracia” com “eleição”, como se o debate livre não existisse.
    Vivemos já 35 anos sob democracia, mas não nos libertamos por inteiro do fantasma principal da ditadura, ainda presente e atual.

✽ JORNALISTA E ESCRITOR, PRÊMIO JABUTI DE LITERATURA 2000 E 2005, PRÊMIO APCA 2004, É PROFESSOR APOSENTADO DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA

domingo, 4 de agosto de 2019

"Bolsonaro transgride separação de poderes" - Celso de Mello (FSP)

Bolsonaro transgride separação de poderes, diz Celso de Mello
O Estado de S. Paulo, 3/08/2019
"Presidente minimiza a Constituição’, diz decano”
Depois de dar o voto mais contundente no julgamento em que o Supremo Tribunal Federal contrariou o Palácio do Planalto e manteve a demarcação de terras indígenas com a Funai, o decano da Corte, ministro Celso de Mello, disse ao Estado que o presidente Jair Bolsonaro “minimiza perigosamente” a importância da Constituição e “degrada a autoridade do Parlamento brasileiro”, ao reeditar o trecho de uma medida provisória que foi rejeitada pelo Congresso no mesmo ano. “Ninguém, absolutamente ninguém, está acima da autoridade suprema da Constituição da República”, afirmou. Ao longo dos últimos meses, o decano se tornou o principal porta-voz do Supremo em defesa das liberdades individuais e de contraponto às posições do governo. Alvo de um pedido de impeachment após votar para enquadrar a homofobia como crime de racismo, Celso de Mello disse que a Corte não se intimida com manifestações nas ruas ou ameaças de parlamentares. “Pedidos de impeachment sem causa legítima não podem ter e jamais terão qualquer efeito inibitório sobre o exercício independente pelo Supremo Tribunal Federal de suas funções”, disse. É do decano o voto considerado decisivo no julgamento da Segunda Turma do Supremo em que a defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva acusa o ex-juiz e atual ministro da Justiça, Sérgio Moro, de agir com parcialidade ao condenar o petista no caso do triplex do Guarujá (SP). O ministro defendeu celeridade na análise do habeas corpus do ex-presidente, mas disse que sua convicção sobre o tema não está formada. 
Celso de Mello falou ao Estado após a sessão plenária de anteontem.
- Por unanimidade, o Supremo impôs nova derrota ao Palácio do Planalto e manteve a demarcação de terras indígenas com a Funai. Foi um recado ao presidente Jair Bolsonaro?
- É fundamental o respeito por aquilo que se contém na Constituição da República. Esse respeito é a evidência, é a demonstração do grau de civilidade de um povo. No momento em que as autoridades maiores do País, como o presidente da República, descumprem a Constituição, não obstante haja nela uma clara e expressa vedação quanto à reedição de medida provisória rejeitada expressamente pelo Congresso Nacional, isso é realmente inaceitável. Porque ofende profundamente um postulado nuclear do nosso sistema constitucional, que é o princípio da separação de Poderes. Ninguém, absolutamente ninguém, está acima da autoridade suprema da Constituição da República.
-Faltou um melhor assessoramento jurídico para o presidente Jair Bolsonaro nesse caso?
- Isso eu não sei, eu realmente não posso dizer.
-O senhor deu um voto contundente, apontando “perigosa transgressão” ao princípio da separação dos Poderes. O Supremo também contrariou o Planalto ao proibir o governo de extinguir conselhos criados por lei e foi criticado pelo presidente Jair Bolsonaro por enquadrar a homofobia e a transfobia como racismo.
- Aqui (na demarcação de terras indígenas) a clareza do texto constitucional não permite qualquer dúvida, é só ler o que diz o artigo 62, parágrafo 10 da Constituição da República (o texto diz que é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo). No momento em que o presidente da República, qualquer que ele seja, descumpre essa regra, transgride o princípio da separação de Poderes, ele minimiza perigosamente a importância que é fundamental da Constituição da República e degrada a autoridade do Parlamento brasileiro. A finalidade maior da Constituição é estabelecer um modelo de institucionalidade que deva ser observado e que deva ser respeitado por todos, pois, no momento em que se transgride a autoridade da Constituição da República, vulnera-se a própria legitimidade do estado democrático de direito. Ninguém, absolutamente ninguém, está acima da autoridade suprema da Constituição da República. No momento em que se transgride a autoridade da Constituição da República, vulnera-se a própria legitimidade do estado democrático de direito.”
- O voto na criminalização da homofobia, considerado histórico por integrantes do STF, lhe rendeu um pedido de impeachment, assinado por deputados da ala conservadora. O senhor vê como uma forma de intimidar a Corte? 
- A história do Supremo Tribunal Federal, desde a primeira década republicana, nos tem revelado que tentativas de intimidação não têm efeito algum. Isso ocorreu no governo do marechal Floriano Peixoto, do marechal Hermes da Fonseca e, no entanto, o Supremo manteve-se fiel ao cumprimento de sua alta missão institucional, que consiste na tarefa de ser o guardião da ordem constitucional. Pedidos de impeachment sem causa legítima não podem ter e jamais terão qualquer efeito inibitório sobre o exercício independente pelo Supremo Tribunal Federal de suas funções constitucionais. O direito de o público protestar é legítimo, ninguém neste país pode ser calado. Qualquer cidadão tem, sim, o direito de protestar. É o direito legítimo. Agora, intimidações não são.
- É aguardada com expectativa a posição do senhor no caso em que a defesa do ex-presidente Lula alega parcialidade do então juiz Sérgio Moro na sentença do triplex. O voto do senhor, que deve ser decisivo, já foi concluído? 
- Eu tenho estudado muito, porque é uma questão que diz respeito não só a esse caso específico, mas aos direitos das pessoas em geral. Ainda continuo pensando, refletindo. Eu, normalmente, costumo pesquisar muito, ler muito, refletir bastante para então, a partir daí, formar definitivamente a minha convicção e compor o meu voto.
- A convicção do senhor já está formada nesse caso?
- Não, não, eu estou ainda em processo de reflexão.
- O senhor acha que seria ideal julgar o caso da suspeição de Sérgio Moro o quanto antes?
- A Constituição manda que o exercício da jurisdição se faça de maneira célere. O direito a um julgamento justo e rápido é um direito que hoje a Constituição assegura a todos, por isso eu acho que, sem distinção de casos, é possível e é necessário que o Supremo Tribunal Federal, como qualquer outro tribunal da República, decida com presteza, porém com segurança.
- Como o senhor avalia a situação da democracia brasileira?
- O regime democrático, muitas vezes, se expõe a situações de risco, mas eu confio que o regime democrático vai ser preservado em plenitude, ao menos enquanto o Supremo Tribunal Federal julgar com independência, como tem efetivamente julgado.
- O senhor ainda trabalha madrugada adentro, ao som de música clássica e bebendo Coca-Cola? 
- Eu gosto de trabalhar ouvindo música clássica, mas Coca-Cola não mais. Coca-Cola me deixa acordado.

sexta-feira, 13 de setembro de 2013

Mensalao: uma decisao para confortar ou para envergonhar o Brasil: dia 18/09/2013

Apenas relembrando:


Esses vergonhosos atos de corrupção governamental que afetam o cidadão comum ─ privando-o, como já se disse aqui, de serviços essenciais, colocando-os à margem da vida ─, esses atos significam tentativa imoral e ilícita de manipular criminosamente, à margem do sistema constitucional, o processo democrático. Esses atos de corrupção parlamentar significam, portanto, tentativa imoral e penalmente ilícita de manipular criminosamente, à margem do sistema constitucional, o processo democrático, comprometendo-lhe a integridade, conspurcando-lhe a pureza e suprimindo-lhe os índices essenciais de legitimidade, que representam atributos necessários para justificar a prática honesta, a prática honesta e o exercício regular do poder aos olhos dos cidadãos desta nação. Esse quadro de anomalia, senhor Presidente, esse quadro de anomalia revela as gravíssimas consequências que derivam dessa aliança profana entre corruptos e corruptores, desse gesto infiel e indigno de agentes corruptores, tanto públicos quanto privados, e de parlamentares corruptos em comportamentos criminosos devidamente comprovados que só fazem desqualificar e desautorizar, perante as leis criminais do país, a atuação desses marginais do poder.
Celso de Mello, dia 1/10/2012

segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Perguntar nao ofende: sera' que vai cair no ENADE de 2013?

Já que os companheiros sempre escolhem trechos significativos de algum evento corrente para ilustrar casos concretos que devem ser comentados pelos estudantes do secundário e do terceiro ciclo, que tal colocar este aqui?:

“Este processo criminal revela a face sombria daqueles que, no controle do aparelho de Estado, transformaram a cultura da transgressão em prática ordinária e desonesta de poder, como se o exercício das instituições da República pudesse ser degradado a uma função de mera satisfação instrumental de interesses governamentais e de desígnios pessoais. Esse quadro de anomalia revela as gravíssimas consequências que derivam dessa aliança profana, desse gesto infiel e indigno de agentes corruptores, públicos e privados, e de parlamentares corruptos, em comportamentos criminosos, devidamente comprovados, que só fazem desqualificar e desautorizar, perante as leis criminais do País, a atuação desses marginais do poder”.

Postagem em destaque

Livro Marxismo e Socialismo finalmente disponível - Paulo Roberto de Almeida

Meu mais recente livro – que não tem nada a ver com o governo atual ou com sua diplomacia esquizofrênica, já vou logo avisando – ficou final...