Projeto de criação de uma Nova Agência Nacional, para racionalizar os
procedimentos licitatórios e de compras governamentais: ANPT
Projeto de Lei
Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Pilantragens e
Trambiques – ANPT – com vistas a unificar os procedimentos aplicados a todas as
compras governamentais, contratos e outras operações envolvendo recursos
públicos, institui um regime especial de controle e manipulação das
operações que especifica, estabelece tributação e incentivos específicos, e dá outras providências.
Justificativa:
Ao Congresso Nacional:
Tendo em vista recentes descontroles
imprevistos em processos de compras, licitações e contratos governamentais, que
redundaram em denúncias indevidas por parte da imprensa, com acusações
infundadas a congressistas, funcionários governamentais e militantes
partidários, envolvendo inclusive empresários dedicados integralmente à causa
do desenvolvimento nacional, sobretudo no setor de infraestrutura rodoviária, e
também com vistas a racionalizar os procedimentos licitatórios, agilizar
revisões de contratos, bem como implementar novas modalidades de seleção de
contratados e eventuais subcontratações autorizadas, faz-se necessária a
unificação de todos os procedimentos aplicados aos casos em espécie, ou seja,
envolvendo obras públicas, para melhor distribuição dos benefícios e melhor
identificação dos beneficiários dessas obras feitas com verbas públicas (ou
seja, envolvendo o dinheiro do público).
Projeto:
Art. 1º Fica criada a Agência Nacional de Pilantragens e Trambiques – ANPT –,
alternativamente também dedicada a Patifarias e Trapaças (doravante
simplesmente referidas como P&T), com poder e jurisdição obrigatórios sobre
todos os contratos e licitações dos poderes públicos, mediante o uso de
metodologia centralizada, única e transparente (CUT), para melhor administrar o
planejamento, atribuição e repartição das dotações orçamentárias que são
empregadas em obras públicas de qualquer natureza.
§ 1º Para fins do disposto no caput, todos os projetos de obras
públicas, com descrição e justificativa dos valores envolvidos, deverão ser comunicados
à ANPT, por expediente enviado com cópia à Casa Civil da Presidência da
República, e ainda incluir, não exaustivamente, as seguintes informações:
I - prazo estimado de realização do empreendimento;
II - programação orçamentária dos desembolsos previstos, já
incluído o sobre-preço habitual de 25% acima dos montantes usados na
concorrência pública;
III – inexistência de vínculos de qualquer espécie entre o
ofertante e funcionários da área encarregada das licitações;
IV - prazo de pagamento do empreendimento, inclusive previsão de
revisão periódica dos aumentos habituais em obras públicas;
V - comprovação de que o ofertante e promitente realizador do
empreendimento possui ativos para remunerar todos os participantes do processo,
inclusive intermediários governamentais e partidários; e
VI - procedimento simplificado que demonstre o objetivo de realizar
o empreendimento e de utilizar os recursos direcionados aos projetos em causa
no menor prazo possível.
Art. 2º O Conselho Nacional de Obras Públicas
definirá a lista de obras prioritárias que integrarão a lista anual de projetos
a serem controlados pela ANPT.
§ 1º O Conselho Nacional de Obras Públicas (CNOP) será integrado
por todos os representantes dos órgão envolvidos nos projetos de obras
públicas, com a formação de comissões setoriais para cada um dos domínios
reservados e especializados da administração pública; farão parte, ainda, do
CNOP, representantes partidários da base de apoio do governo no Congresso e
eventuais observadores do mundo empresarial.
§ 2º A Receita Federal do Brasil participará obrigatoriamente de
todo e qualquer processo de atribuição de obras públicas, com vistas a
antecipar o pagamento dos imposto devidos por ocasião da contratação dos
beneficiários contemplados com os empreendimentos, inclusive imposto de renda
antecipado sobre os rendimentos previstos no empreendimento. A incidência do
imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte, será feita de acordo com as
seguintes alíquotas:
I - zero por cento, quando auferidos por pessoa física; e
II - quinze por cento, quando auferidos por pessoa jurídica
tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
Art. 3º A ANPT recolherá, preventivamente, das
entidades e instituições autorizadas a operar obras públicas, um percentual
variável entre 15% e 25% do montante total da contratação, dependendo dos
montantes globais a serem definidos em regulamento ulterior, inclusive um valor
proporcional pelas revisões ulteriores dos contratos, com vistas a cumprir as
funções institucionais da ANPT, que são controlar, monitorar, contabilizar e
operar a redistribuição dos lucros de P&T, de forma homogênea e unificada,
de acordo com os melhores procedimentos da CUT, de maneira a garantir o bom
funcionalismo do presidencialismo de mensalão, que constitui a base legítima do
sistema político brasileiro.
§ 1º Os percentuais estabelecidos acima poderão variar por um
fator não superior a 3, dependendo da magnitude da obra pública e das
proporções respectivas de financiamento público ou do capital próprio oferecido
como garantia pelas empresas empreendedoras.
§ 2º Os cotistas do presidencialismo de mensalão de que trata o
caput deste artigo serão catalogados oficialmente desde o momento do registro
do empreendimento, e terão participação nos lucros de P&T proporcional à
representação geral presente no Congresso Nacional e na base de apoio do
governo, o que for maior.
§ 3º O não atendimento por algum cotista do presidencialismo de
mensalão de suas obrigações no que se refere ao apoio à agenda governamental
implica a exclusão, parcial ou completa, temporária ou definitiva, de qualquer
das proporções dispostas no caput deste artigo dos lucros de P&T, tal como
recolhidos pela ANPT e redistribuídas segundo os procedimentos adotados nesta
MP.
Art. 4º Das sobras dos recursos arrecadados pela
ANPT, ou seja, os lucros de P&T, depois das deduções de impostos e da redistribuição
entre a base, contratada na origem, no mínimo 50% (cinquenta por cento) será
incorporado ao patrimônio da ANPT com vistas à ampliação da base de apoio do
governo, de maneira a que o presidencialismo de coalizão possa ser o mais amplo
possível. As sobras eventuais da distribuição serão aplicados em ações,
debêntures, conversíveis ou não em ações, ou outros títulos de emissão de
empresas selecionadas pelo CNOP, com o objetivo de constituir um capitalismo de
coalizão, segundo modalidades a serem definidas em regulamento próprio.
Art. 5º Fica instituído o Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento do Capitalismo de Coalizão – REIDECACO, nos termos e
condições estabelecidos em Medida Provisória subsequente.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o regime
de que trata o caput.
Art. 6º É objetivo do REIDECACO trabalhar para a implantação
de um poderoso sistema capitalista ligado ao Estado e ao presidencialismo de
mensalão, de maneira a garantir continuidade dos grandes projetos de
transformação social e econômica criados desde a inauguração da nova era.
§ 1º Compete ao CNOP a aprovação, por meio de portarias, dos
projetos que se enquadram nas disposições e objetivos do REIDECACO.
§ 2º As pessoas jurídicas participantes dos projetos
administrados pela ANPT serão objeto de tratamento preferencial pela Receita
Federal, tanto mais favorável quanto participarem de maneira voluntária para o
patrimônio da ANPT, em incentivos e deduções fiscais a serem estabelecidos em
Medida Provisória ulterior.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.