A validade dos chamados acordos de delação premiada depende fundamentalmente de dois elementos, cuja falta é grave o bastante para suscitar a anulação dos termos da colaboração: a voluntariedade e o compromisso inarredável com a verdade.
Um investigado, acusado ou réu não pode estar sentado à mesa de negociação com o Ministério Público ou com a autoridade policial sob ameaça ou coação. Ele precisa estar disposto a contar o que sabe por livre e espontânea vontade, em troca dos benefícios relativos à persecução penal a que está sujeito pelo crime que lhe é imputado. Além disso, para ser digno de receber tais prêmios, que podem chegar ao perdão judicial, é mandatório que diga a verdade às autoridades, por mais óbvio que isso possa parecer.
Esses requisitos obedecem a um imperativo legal – conforme as disposições da Lei 12.850 de 2013, que trata das organizações criminosas – e serão verificados pelo Poder Judiciário em dois momentos: a voluntariedade, na fase de homologação do acordo; e a veracidade das alegações, no momento da sentença, após a reunião de um conjunto de provas no curso do processo que comprove o que o colaborador disse às autoridades. De acordo com o mesmo diploma legal, nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações do agente colaborador.
Desde sua divulgação, em maio, o acordo de colaboração premiada firmado entre a Procuradoria-Geral da República (PGR) e o sr. Joesley Batista, controlador da J&F, vinha sendo bastante criticado por variados segmentos da sociedade pela disparidade entre o que o delator ofereceu de informações ao Estado e o que dele recebeu em troca, a saber, a imunidade total para os gravíssimos crimes que confessou ter cometido.
Já seria questionável, de pronto, a concessão de imunidade total a um criminoso confesso e contumaz, atitude que não se coaduna com o próprio conceito de justiça que deve sempre pautar as ações da PGR. Causou ainda mais estranheza a irrazoabilidade dos termos negociados no acordo com o sr. Joesley Batista, cujo resultado, como já foi dito neste espaço, foi uma denúncia inepta por corrupção passiva contra o presidente da República.
Sabe-se agora que sr. Joesley Batista mentiu para a PGR. Durante as tratativas para o fechamento do acordo de colaboração premiada, ele negou ter tido qualquer de seus negócios facilitado por Antonio Palocci no âmbito do BNDES. Entretanto, de acordo com informações veiculadas pelo Estado, a JBS – uma das empresas controladas pela holding J&F – pagou, entre dezembro de 2008 e junho de 2010, cerca de R$ 2,1 milhões à Projeto Consultoria Empresarial e Financeira, empresa do ex-ministro da Fazenda e da Casa Civil dos governos Lula da Silva e Dilma Rousseff, em troca das gestões de Palocci com a direção do BNDES para o aporte de US$ 2 bilhões do banco estatal que serviram para a compra da Pilgrim’s Pride Corporation pela JBS por cerca de US$ 2,8 bilhões em 2009. Vale dizer, por meio da intervenção remunerada de Antonio Palocci, a JBS ampliou seus negócios nos Estados Unidos utilizando mais de 70% de capital do BNDES. É importante repetir que, mesmo quando questionado, o sr. Joesley Batista negou ter recebido auxílio de Antonio Palocci para fechar seus negócios bilionários.
Além de ter negociado os termos do acordo de colaboração premiada da JBS contrariando ditames legais, vê-se agora que a PGR negociou mal. É inadmissível que uma delação que baseou uma denúncia contra o presidente da República venha eivada de mentira. Não se pode supor que um fato dessa gravidade seja um mero “descuido” da PGR, que de pronto acreditou na palavra do delator e não fez uma averiguação prévia de sua veracidade.
O açodamento e o desmazelo do Ministério Público Federal no tratamento das informações entregues pelo sr. Batista reforçam a percepção de que os objetivos da delação são, antes de tudo, eminentemente políticos.
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