O Brasil, e isso não é um título de glória, é o mais antigo "cliente" da mais antiga ONG existente no mundo, a Anti-Slavery Society. Acredito que não deva ter existido um só ano, desde o início do século XIX, quando essa sociedade inglesa foi criada, em que o Brasil não deva ter comparecido nas páginas dos relatórios anuais da ASS, na condição de acusado.
É triste, mas é assim...
Por isso devemos saudar a publicação de um Atlas do trabalho escravo no Brasil, para que talvez um dia (mas vai demorar, reconheço), o Brasil deixe de ser "cliente" da ONG inglesa, na condição de acusado...
Um dia eu também gostaria de fazer um Atlas de Relações Internacionais com meus bons amigos Hervé Thery e Neli Aparecida de Mello, se eles me derem esse privilégio.
Paulo Roberto de Almeida
Geógrafo produz atlas do trabalho escravo
Jornal da Ciência edição 4504, 24/05/2012
Perfil típico é de homens, migrantes e analfabetos usados para atividades de desmatamento.
Eduardo Paulon Girardi, professor da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Estadual Paulista (Unesp), de Presidente Prudente, é um dos geógrafos autores do Atlas do Trabalho Escravo no Brasil. Escrito juntamente com Hervé Théry, Neli Aparecida de Mello e Julio Hato, da Universidade de São Paulo (USP), o material caracteriza pela primeira vez a distribuição, os fluxos, as modalidades e os usos do trabalho escravo no País, nas escalas municipal, estadual e regional.
Segundo o Atlas, o perfil típico do escravo brasileiro do século XXI é um migrante maranhense, do Norte do Tocantins ou do Oeste do Piauí. Também é típico que seja do sexo masculino e analfabeto funcional. Em geral esses trabalhadores são levados para as fronteiras móveis da Amazônia, em municípios de criação recente, onde são utilizados principalmente em atividades vinculadas ao desmatamento.
A obra utiliza fontes oficiais e consolidadas do Ministério do Trabalho e da Comissão Pastoral da Terra e detalha as ocorrências por setores da economia e em todo o território nacional. Atividades relacionadas com pecuária ou carvão vegetal, em certas regiões da Amazônia, estão entre os exemplos de risco muito alto de existência de trabalho escravo.
Além do diagnóstico, o Atlas oferece dois outros produto: o Índice de Probabilidade de Trabalho Escravo e o Índice de Vulnerabilidade ao Aliciamento. De acordo com o autor, essas são ferramentas inovadoras e essenciais para gestores de políticas públicas e que podem contribuir expressivamente para o planejamento governamental no combate a essa prática criminosa que ainda é adotada no Brasil. Ele destaca também que, com esses dados, financiadores e empresas podem evitar associações com empresários ligados ao trabalho escravo.
O livro está disponível somente em versão digital no endereço http://migre.me/9bewu. Ele foi lançado pela organização Amigos da Terra - Amazônia Brasileira.
PEC do trabalho escravo - Nesta semana, a Câmara dos Deputados aprovou em Plenário a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 438/01, do Senado, que permite a expropriação de imóveis rurais e urbanos onde a fiscalização encontrar exploração de trabalho escravo. Esses imóveis serão destinados à reforma agrária ou a programas de habitação popular.
Segundo o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), quem explora trabalho escravo já está sujeito a reclusão de dois a oito anos e multa, além da pena correspondente à violência praticada. A pena é aumentada da metade se o crime é cometido contra criança ou adolescente ou por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
De acordo com o presidente da Câmara, o deputado Marco Maia (PT-RS), nos próximos dias será criada uma comissão mista de cinco senadores e cinco deputados para discutir a elaboração de um projeto de lei que regulamente a PEC. Para Marco Maia, é preciso fazer uma diferenciação entre o que é trabalho escravo e o que é desrespeito à legislação trabalhista.
O Código Penal define assim o crime de trabalho escravo: "Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto" (artigo 149).
O PL 3842/12 retira os termos "jornada exaustiva", "condições degradantes de trabalho" e "preposto" (o chamado gato) e inclui a necessidade de ameaça, coação e violência para a caracterização do trabalho escravo.
(Informações da Unesp e da Agência Câmara