O que é este blog?

Este blog trata basicamente de ideias, se possível inteligentes, para pessoas inteligentes. Ele também se ocupa de ideias aplicadas à política, em especial à política econômica. Ele constitui uma tentativa de manter um pensamento crítico e independente sobre livros, sobre questões culturais em geral, focando numa discussão bem informada sobre temas de relações internacionais e de política externa do Brasil. Para meus livros e ensaios ver o website: www.pralmeida.org. Para a maior parte de meus textos, ver minha página na plataforma Academia.edu, link: https://itamaraty.academia.edu/PauloRobertodeAlmeida.

Mostrando postagens com marcador Brasil colonial. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Brasil colonial. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 9 de janeiro de 2024

Abade Raynal, sobre o futuro do Brasil, que ainda não chegou

Esse Raynal era um vidente, só que ainda não aconteceu o que ele desejava...

“O Brasil converter-se-á num dos mais formosos estabelecimentos do globo (nada para isso lhe falta) quando o tiverem libertado dessa multidão de impostos, desse cardume de recebedores que o humilham e oprimem; quando inúmeros monopólios não mais encadearem sua atividade; quando o preço das mercadorias que lhe trazem não mais for duplicado pelas taxas que andam sobrecarregadas; quando os seus produtos não pagarem mais direitos ou não os pagarem mais avultados que os dos seus concorrentes; quando as suas comunicações com as outras possessões nacionais se virem desembaraçadas dos entraves que as restringem...”.

Guillaume-Thomas Raynal, conhecido como Abade Raynal,

Histoire philosophique et politique des établissements et du commerce des européens dans les deux Indes (Amsterdam, 1770);

Apud Manuel de Oliveira Lima, D. João VI no Brasil (3a. ed.; Rio de Janeiro: Topbooks, 1996), p. 58-59. 



terça-feira, 27 de julho de 2021

Francisco Félix de Sousa: o maior traficante do Brasil colonial e imperial - Wikipedia

 Almas cândidas podem não gostar, mas o fato é que o maior item de exportação dos reinos africanos da Costa dos Escravos na África era... escravos...

Francisco Félix de Sousa

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre. (acesso: 27/07/2021)

Francisco Félix de Sousa
Nascimento4 de outubro de 1754
Salvador
Morte8 de maio de 1849
Uidá
CidadaniaBrasil
Ocupaçãomercador, traficante de escravos

Francisco Félix de Sousa[1] (Salvador, 4 de outubro de 1754 — UidáBenim, 4/8 de maio de 1849) foi o maior traficante de escravos brasileiro e Chachá da atual cidade de Uidá no Benim. É uma figura histórica controversa, tanto pelo poder e riqueza que obteve, quanto pelas suas origens, pois era, provavelmente, um mulato ou mestiço indefinido.[2][3][4]

Biografia

Seus descendentes registraram em seu túmulo que ele nasceu em 4 de outubro de 1754.[5] Entretanto, outros dizem que ele nasceu em 1771.[2] Certa somente é a data de sua morte: 8 de maio de 1849.[4]

Era filho de um português traficante de escravos e de uma índia.[6] Aos 17 anos foi alforriado.[2] Entretanto, seus descendentes o retratam atualmente como se fosse muito branco e louro.[5] O mais provável é que tenha sido um mestiçoindefinido.[4]

Conforme contado pela sua família, Francisco Félix estabeleceu-se em 1788 no atual Benim.[7] Entretanto, é mais provável que Francisco Félix tenha se estabelecido definitivamente na África em 1800, depois de várias viagens, a primeira entre 1792 e 1795.[8]

O litoral da baía de Benim e seus arredores era, nesta época, uma das regiões mais densamente povoadas da África e conhecida internacionalmente como "Costa dos Escravos", devido ser este o seu principal produto de exportação. O rei da cidade de Abomei, também chamada de Abomé, localizada no interior, dominava a região da baía de Benim, embora lá houvesse vários fortes de feitorias europeias, entre os quais a já antiga fortaleza portuguesa de São João Baptista de Ajudá, localizada na atual cidade de Uidá

Pela estrutura econômica do Reino de Daomé, o rei era dono de toda a terra e detinha o monopólio de todo o comércio podendo conceder concessões aos comerciantes. Nesta época, praticamente os únicos produtos exportados era escravos, o que também acontecia nos reinos vizinhos.

Francisco Félix começou a negociar na região atuando como traficante de escravos, a mesma profissão que tinha sido exercida por seu pai. Entretanto, como chegou na África praticamente em estado de miséria, alguns relatos dizem que entrou no negócio de tráfico de escravos levado pelo seu sogro Comalangã, régulo da ilha de Gliji, na localidade de Popó, e pai de sua primeira esposa, Jijibu ou Djidgiabu.[4]

Tudo indica que não teve inicialmente sucesso nos negócios, pois em 1803 empregou-se na Fortaleza de São João Baptista de Ajudá como escrivão e contador. Em 1804, seu irmão Jacinto José de Sousa partiu do Brasil para assumir o cargo de Comandante desta mesma fortaleza em que trabalhava, mas isto foi apenas coincidência.[8]

Em 1805, seu irmão morreu e ele assumiu, sem autorização do governo português, o cargo de 16.º Director da Fortaleza de São João Baptista de Ajudá, em exercício até 1818 e em definitivo até 1844, e desde 7 de Setembro de 1822 até esse ano sob a soberania do Império do Brasil.[7][8] Depois de algum tempo abandonou a função, pois obteve autorização real para comerciar, incluindo traficar escravos que eram comprados diretamente do rei de Daomé, Adanuzam. Os escravos eram pagos com búzios (uma forma de moeda local) ou, como ficou comum depois de certa época, com mercadorias importadas da Europa (tecidos de algodão, veludos, damascos, lãs e sedas, armas de fogo, pólvora, contaria, facas, catanas, manilhas, vasilhame de cobre e latão) ou das Américas (tabaco baiano, cachaça, rum).[4] Mesmo depois da Independência do Brasil, os produtos manufaturados europeus eram contrabandeados do Brasil, uma vez que a Coroa portuguesa não permitia que tais itens fossem transportados em navios brasileiros.

Quando já estava muito rico, Francisco Félix afrontou Adanuzam por não ter recebido os escravos pelos quais pagara adiantadamente com mercadorias. Caiu em desgraça perante o rei e foi preso quando visitava a cidade de Abomei, capital de Daomé. O poder do rei de Daomé sobre os súditos era total: era comum a morte em sacrifícios humanos, a execução de centenas de prisioneiros de guerra ou a venda de milhares como escravos para as Américas. Entretanto, a tradição de sua família conta que o branco era a cor da morte e matar um branco, mesmo um mulato, era tabu. Adanuzam ordenou então que Francisco Félix fosse imergido em tonéis de índigo para que ficasse azul-escuro e nunca mais usasse a cor da pele para afrontar o rei.[4]

Nesta época, conheceu Guapê, um meio-irmão de Adanuzam, tornou-se seu amigo e, com sua influência, conseguiu ser libertado ou fugiu de Abomei para Popó Pequeno,[8] terra de seu primeiro sogro, Comalangã. Francisco Félix e Guapê fizeram um pacto vodum de sangue[4] e começaram a conspirar para depor o Adanuzam. Francisco Félix contrabandeou armas e munições para Guapê que, em 1820,[7] derrubou Adanuzam do poder e tornou-se rei de Daomé, assumindo o nome de Guezô.

Guezô concedeu-lhe, em 1821, o cargo de primeiro conselheiro[9] e o título de Chachá.[10] A origem do nome do título é desconhecida. Possivelmente era seu apelido,[8] originado do modo com que Francisco Félix costumava apressar os negócios dizendo "já, já".[4] Não é correto que o título de Chachá conferisse poderes de vice-rei e "chefe dos brancos". Estes poderes eram conferidos com o título de Iovogã que esteve com um daomeano chamado Daba durante a maior parte da vida de Francisco Félix em Uidá. Um estrangeiro que chegasse na cidade tinha que falar com o Iovogã antes de se encontrar com o Chachá.[8] Francisco Félix, como todo traficante rico do reino, tinha o título de "cabeceira" do reino e a obrigação de fornecer soldados armados para o rei. Portanto, suas atividades eram mais comerciais do que políticas.[8]

A fortaleza de São João Baptista de Ajudá tinha sido abandonada pelos portugueses. Francisco Félix continuou a comandá-la e, por extensão, governava a cidade de Uidá que se desenvolveu nos seus arredores. A cidade transformou-se em um dos mais ativos entrepostos de embarque de escravos de toda a África para as Américas, principalmente para o Brasil e Cuba.

Guezô concedeu-lhe também o total controle do comércio exterior do Reino de Daomé.[5] Atuava como agente do rei, gozando do privilégio real da primeira opção: "os outros comerciantes só podiam transacionar com aquilo que ele não desejava".[8] Devido ao grande crescimento do tráfico de escravos para o Brasil que ocorria na época, Francisco Félix acumulou uma fortuna gigantesca. Além do virtual monopólio do comércio de escravos sediado em Uidá, também exportava azeite de dendê, noz-cola e outros produtos do reino. Importava tecidos, tabaco, aguardente, armas de fogo, pólvora e utensílios de metal, produtos utilizados no escambo para aquisição de escravos.[4] Teve vários sócios no Brasil como o banqueiro Joaquim Pereira Marinho, que recebeu os seus filhos que viajaram para estudar. Francisco, príncipe de Joinville considerava-o um dos três homens mais ricos de seu tempo.[7]

Depois da Independência do Brasil, ofereceu, em nome de Guezô, o protetorado do Reino de Daomé e a posse da fortaleza de São João Baptista de Ajudá ao imperador Pedro I do Brasil[11] O acordo não prosperou e, a partir de então, Francisco Félix vai passar a dizer-se cidadão português, talvez porque isto lhe conferia vantagens jurídicas, oriundas de acordos internacionais, quando seus navios eram apresados pela frota britânica.[8]

Quando os ex-escravos alforriados no Brasil ou seus descendentes voltavam para o Benim, encontravam em Francisco Félix um ponto de referência da cultura afro-brasileira na região. Ao mesmo tempo, Francisco Félix agia como um protetor local daqueles que, contraditoriamente, poderiam ter sido enviados por ele como escravos para o Brasil. Assim, em torno da rica residência do traficante de escravos formou-se um bairro de Agudás (descendentes de escravos do Brasil que retornaram para África), atualmente chamado Brasil (em francêsBrésil; em fomBlezin).[4]

Por volta de 1845, Francisco Félix estava arruinado e devendo dinheiro ao rei. A causa mais provável do seu declínio foram os enormes prejuízos que a frota britânica causava ao passar a apreender seus navios negreiros. Com seu empobrecimento, Guezô deixou de considerá-lo como o único agente real para o comércio exterior, mas ainda o manteve como um funcionário coletor de taxas por escravo exportado e emprestava dinheiro para ele.[8] Nesse mesmo ano foi o 2.º Governador da Fortaleza de São João Baptista de Ajudá até à sua morte a 4/8 de Maio de 1849.

Seus descendentes contam que morreu com 94 anos.[7] Deixou viúvas 53 mulheres, mais de 80 filhos homens e 2 mil escravos. Guezô concedeu-lhe um funeral de grande chefe daomeano, no qual, apesar dos protestos de seus filhos, houve até a oferenda de sacrifícios humanos, honra conferida somente aos enterros reais.[8] Foi enterrado no mesmo quarto onde dormia e seu túmulo é até hoje reverenciado pelos seus descendentes e pelos Agudás.[7]

Alguns de seus filhos homens mais velhos estudaram no Brasil, alguns dos mais novos em Portugal.[4] Depois de uma disputa feroz entre os três filhos mais ricos, um deles, Isidoro Félix de Sousa, foi escolhido por Guezô para sucedê-lo com o título de Chachá II,[8] que então passou a ser hereditário, o qual em 1851 foi o 26.º Governador Subalterno da Fortaleza de São João Baptista de Ajudá, cargo que ocupou até 8 de maio de 1858 tendo, nesse mesmo ano, seu filho Francisco Félix de Sousa, Chachá III, sido nomeado 29.º Governador. Os seus descendentes, a família Souza, têm até hoje uma grande importância política e social em Benim, sendo líderes da comunidade de Agudás. Também podem ser encontrados descendentes em toda a região do centro-oeste africano, especialmente no país vizinho Togo.[12] Um descendente direto, Honoré Feliciano Julião Francisco de Souza, é o oitavo Chachá, um título de nobreza sem poder político, mas que confere grande prestígio social. Nos dias de festas da comunidade dos Agudás, Chachá VIII comparece paramentado com vestes reais e acompanhado de nobres e rainhas locais. Cada novo Chachá assume o título com uma visita obrigatória ao rei de Daomé, hoje sem poder político, mas ainda reverenciado como líder religioso. Nesta visita são reforçados os antigos laços de união entre a família Souza e a família real daomeana.[13]

Ver também

Bibliografia

Referências

  • Tiago Carrasco, Até Lá Abaixo
  • OLTRAMANI, Alexandre (10 de dezembro de 2003). «Veja, edição 1832»Veja. Consultado em 30 de agosto de 2008
  • Dolores Cantus. Fernando Poo (1778-1900). «Una Aventura Colonial Española en el África Occidental» (PDF). Tesisenxarxa.net. p. 195. Consultado em 30 de agosto de 2008. Arquivado do original (PDF) em 24 de julho de 2011
  • SILVA, Alberto da Costa e. Francisco Félix de Souza, mercador de escravos. Rio de Janeiro: Nova Fronteira/EdUERJ, 2004
  • «Os Retornados - O Brasil na África». Osretornados.globolog.com.br. Consultado em 20 de agosto de 2008
  • O Poderoso Chefão - Guia do Estudante
  • «De Souza - Benim». Cartasdafrica.com. Consultado em 20 de agosto de 2008
  • LAW, Robin (1800-1849)). «A carreira de Francisco Félix de Souza na África Ocidental» (PDF). Instituto de Filosofia e Ciências Sociais da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Consultado em 30 de agosto de 2008 Verifique data em: |ano= (ajuda)[ligação inativa]
  • VIALLARD, Monique. «La communauté afro-brésilienne du Golfe du Bénin» (PDF). Revues-plurielles.org. Consultado em 30 de agosto de 2008
  • «Gana». Cartasdafrica.com. Consultado em 20 de agosto de 2008. Arquivado do original em 10 de março de 2008
  • SILVA, Alberto da Costa e (Junho de 1995). «Brasil, Africa y el Atlántico en el Siglo XIX» (PDF). America Negra, Bogotá: Pontifícia Universidad Javeariana. Javeriana.edu.co. p. 151. Consultado em 30 de agosto de 2008
  • SCHAUMLOEFFEL, Marco Aurélio. «Informações sobre os Tabom e o Durbar por eles organizado» (PDF). Schaumloeffel.net. Consultado em 30 de agosto de 2008
    1. «Agudás — de africanos no Brasil a 'brasileiros' na África». Scielo.br. Consultado em 20 de agosto de 2008

    Ligações externas

    • Os Retornados - O Brasil na África (visitado em 20 de agosto de 2008) - Fotos do túmulo e dos descendentes de Francisco Félix de Sousa com suas reminiscências e tradições.

    segunda-feira, 27 de agosto de 2018

    Brasil, colonia de Portugal: fabrico do sabao proibido - Guardamoria, Paulo Werneck

    Guardamoria, 26 Aug 2018 02:11 PM PDT
    Paulo Werneck


    Tommaso Garzoni (1641): Caldeira de Sabão
    Fonte: Wiki

    Continuando os comentários sobre as normas que teriam sido publicadas pelo governo do Reino de Portugal para inibir o desenvolvimento do Estado do Brasil, ou, como querem, da colônia atlântica, abordaremos a questão da fabricação do sabão. Registrou Ferreira Lima que não era permitido o fabrico de sabão no Brasil ("o alvará de 5 de fevereiro de 1767 impediu a fabricação de sabão;"). A resposta de Brito ao texto que não nomeou, mas sobre esse exato tema, foi:
    "AVISO DE 14 DE SETEMBRO DE 1725, ordenando não se introduzir na Capitania do Rio de Janeiro o sabão, o povo acabou fabricando-o, ver, adiante, a ordem proibindo êsse fabrico"

    O primeiro contrato de sabão foi feito cerca de 1625, um século antes da prohibição. Por êle, o rei de Portugal concedeu a faculdade de ter fábricas na Bahia, Pernambuco e Rio de Janeiro (Melo Morais. "Brasil Histórico" - Vol. 2 - pg. 246). Nos anais da Biblioteca Nacional e nos documentos Históricos - Vol. 1 - p.p. 135-137 - há documentos desmentindo o aviso acima. 
    Efetivamente, em Documentos Históricos, nas páginas 135 a 137 pode-se ler: 
    Dom João por graça de Deus Rei de Portugal e dos Algarves daquem e dalém-mar em África senhor de Guiné etc. Faço saber a vós Provedor da fazenda da Capitania de São Paulo, que por parte de Francisco Morato, se me representou, que elle havia arrematado no conselho de minha fazenda o contracto do sabão preto destas cidades e suas conquistas por tempo de quatro annos, que hão de ter principio do primeiro de Janeiro do anno que vem de mil sete centos e vinte e oito e hão de acabar no fim de Dezembro de mil sete centos e trinta e um e que entre as condições delle era uma que lhe seriam passadas todas as Provisões, e mandados que lhe fossem necessários, para cumprimento do mesmo contracto e boa arrecadação delle. Pedindo-me lhe mandasse passar ordem para que em virtude da dita condição, e das mais o admittaes por si seus feitores, e administradores a requerer tudo o que fizer a bem do dito contracto, e pol-o em boa arrecadação, como fazenda real: e que outrosim possa dar os varejos que lhe parecerem necessários, em todos os Estados que houver de sabão administrado pelo contractador presente para que no primeiro de Janeiro do dito anno possa tomar conta das arrobas que achar nelles para haver de se lhes pagar pelo custo que constar fizeram ao contractador antecedente e não pelos avanços que lucra até o ultimo de Dezembro do presente anno; e que também os ditos seus administradores de primeiro de Janeiro em diante possam pôr correntes as saboarias deste novo contracto pondo-as e administrando-as conforme o estylo, e se praticou nas administrações passadas: e sendo visto seu requerimento. Me pareceu ordenar-vos guardeis e façaes guardar as condições do contracto do supplicante para que se pratique com elle o mesmo que se praticou com o contractador actual, declarando-se-vos que se ponha todo o cuidado na guarda da condição dezoito que trata do sabão da Ilha de São Thomé. El-Rei nosso senhor o mandou por Antonio Roiz da Costa e o Doutor Joseph de Carvalho Abreu conselheiros do seu Conselho Ultramarino e se passou por duas vias. Dionysio Cardoso Pereira a fez em Lisbôa occidental em nove de Agosto de mil sete centos e vinte e sete.

    O secretario André Lopes de Lavre a fez escrever.
    Antônio Roiz da Costa
    Joseph de Carvalho Abreu

    Por despacho do Conselho Ultramarino de 9 de Agosto de 1727 
    A questão do fabrico não era novidade no Reino. Havia desgosto quanto ao estanco da fabrição do produto, tendo sido objeto de reivindicação ao rei Dom João II, durante as Cortes de Évora de 1481-1482, conforme registrado pelo Visconde de Santarém:
    Capitollo que falla no sabam e saboarias. 

    Senhor parece a vosos povoos stranho que de seu azeite e sinza nom posa cada hũu fazer sabam pera despesa de sua casa e que per prema ho vaao comprar ao remdeiro que arremdada teem a saboaria no que vosso povoo recebe muito agravo e perda sem ateequi aver corregimento Pedem vos por mercee que estas saboarias vosa alteza lhes dexe e mamdees que cada hũu faça livrememte sabam sem por ello emcorrer em pena e quando vosa alteza as nõ tirar ao menos mandees que quem o sabã quiser fazer pera sua despesa que o possa fazer e nom o vemda a allgũa pesoa e quẽ o comprar quiser vaa aaquelle ordenado que o tem per licença vossa e em esto senhor farees muita mercee a vosos povoos e já Senhor per elRei eduarte voso avoo em hũuas cortes que fez em Samtarem determinou que per morte do Ifante do amrrique ficasem as saboarias ao povoo e as mais hi nom ouvesse o que muito poderoso Senhor vosa alteza deve comfirmar e aprovar por fazerdes mercee e justiça a vosos povoos. 

    Reposta. 

    Respomde elRey que por isto tocar ao ducque seu primo lhe parece que he rezam e ha por bem que a Ifamte sua madre seia ouvida como procurador que he do dicto Duque e manda que pase carta pera ella e mamda que os procuradores emllegam amtre si hũu ou dous que em speciall tenham carrego de o sobre ello requerer pera despois de viir o recado da dicta ifante elle determinar o que lhe parecer seer rezam e direito. 
    A reclamação era simples. Nada foi colocado contra o estanco em si, mas contra a proibição de se produzir sabão para próprio uso, sem venda para terceiros. 

    Qual a resposta não se sabe pelo registro das Cortes, uma vez que o rei postergou a resposta. Todavia, na Wikipedia, verbete sabão, informa que "Desde o século XV, pelo menos, que o povo se manifesta contra este monopólio que até impedia o fabrico caseiro para uso doméstico." Mas, só para não variar, não informa de onde obteve tal informação, correta por sinal, pois as Cortes de Évora foram realizadas no século XV...

    Muito mais tarde, em 1641, há o registro de um contrato de dois anos, pelo qual o contratador tem que pagar uma dada renda à Fazenda Real, mais por cento para a Obra Pia, e outros acréscimos.

    Quanto ao preço do sabão, ficava à discrição do arrendador. Quanto a área coberta pelo estanco, depreende-se que Portugal e as partes do Brasil.
    EU EL-REI faço saber aos que este Alvará virem que no Conselho de minha Fazenda se contratou a renda do sabão preto deste Reino e partes ultramarinas delle, a Martim Moreira, por tempo de dous annos, que começaram a 27 dias do mez de Setembro do anuno de 1641, em Preço e quantia de dous contos e dozentos mil réis em cada um delles, alem do um por cento da Obra Pia, e dous por milheiro, e ordinarias que se costumam pagar na dita renda: E conforme ao contracto della, fez traspasso da dita renda em Sebastião Ribeiro de Teives, que outro sim traspassou logo o que se havia de gastar nas partes do Brazil em Ignacio de Azevedo, a quem para o meneio e despesa do dito sabão é necessario pôr Feitores e Recebedores e mais Officiaes que forem necessarios nas ditas partes:

    Pelo que mando ao Governador dellas, e ao Provedor de minha Fazenda, e Ouvidor Geral, e mais Justiças, dos logares do dito Estado do Brazil, que a todos os Feitores, Recebedores, e mais Officiaes, que o dito Ignacio de Azevedo provêr para beneficio e venda do dito Sabão, lhe cumram e façam cumprir os mandados que para isso passar, ou lhe passem outros, conforme as condições do dito contracto, e lhes dêem e façam dar toda ajuda e favor que cumprir e fôr necessario para a venda e beneficio do dito sabão; e que nenhuma Camara dos ditos Logares, nem Oficiaes della, se entremettam no preço do dito sabão, nem em posturas delle, nem façam nenhuma condemnação a quem o vender, sob pena de eu proceder como houver por bem — o que todos cumprirão, por convir a meu serviço e boa administração de minha Fazenda — e este se passou por duas vias, de que esta é a segunda. que se cumprirá, com certidão do Escrivão do novo direito de como se pagou delle o que se dever: e sem a dita certidão não terà effeito. 

    Balthasar Ferreira o fez, em Lisboa, a 15 de Maio de 1643. Fernão Gomes da Gama o fez escrever. = REI.

    Liv. XVI da Chancellaria fol. 66. 
    Isto visto, fica claro que o sabão era uma fonte de renda para o Reino, por meio de contratos de estanco, pelo qual o contratante pagava uma renda para o Tesouro e ficava com o direito de fabricar e vender o sabão com exclusividade.

    Se o contratante resolvesse produzir sua mercadoria na península, por óbvio ficaria proibida a produção no Brasil, e vice versa. 

    Nada a ver com uma decisão da Coroa Portuguesa contra o desenvolvimento das "partes do Brasil"... 

    Fontes:

    BRITO, Luiz Tenório de. Prometi. Aqui Estou. In Revista do Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo, Volume LIX, paginas 59 a 70. 

    SANTARÉM, 2º Visconde de (1791-1856). Memórias e Alguns Documentos para a História e Teoria das Côrtes Geraes. Parte II. Documentos - Alguns Documentos para servirem de provas à parte 2ª das Memorias para a Historia, e Theoria das Cortes Geraes, que em Portugal se celebrarão pelos tres Estados do Reino. Páginas 174 e 175. Lisboa: Impressão Régia, 1828. Disponível em www.governodosoutros.ics.ul.pt

    LIMA, Heitor Ferreira (1905-1989). História do pensamento econômico no Brasil, página 71. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1976. 

    SILVA, José Justino de Andrade e. Collecção Chronologica da Legislação Portugueza - 1640-1647. 2ª Série. Páginas 437 e438. Lisboa: Imprensa de J. J. A. Silva. Disponível em www.governodosoutros.ics.ul.pt
    WIKIPEDIA. Sabão. Disponível em https://pt.wikipedia.org/wiki/Sabão. Acesso em 26.08.2018.

    sexta-feira, 14 de agosto de 2015

    A justica, no Brasil colonial, era uma bagunca (depois piorou) - livro de Adelto Goncalves

    Parece que antes era improvisado. Os juizes atuais deram um passo adiante na improvisação...
    Paulo Roberto de Almeida

    Privilégios ancestrais

    Livro sobre a Justiça em São Paulo na época colonial descreve as raízes dos desmandos públicos no Brasil
    MÁRCIO FERRARI | ED. 234 | AGOSTO 2015
    Email this to someoneTweet about this on TwitterShare on Google+Share on FacebookShare on LinkedIn

    © ACERVO FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL
    Charge de Manuel  de Araújo Porto-Alegre satirizava, no século XIX, as relações corruptas na Colônia
    Charge de Manuel de Araújo Porto-Alegre satirizava, no século XIX, as relações corruptas na Colônia
    Pesquisa, revista da Fapesp, 13/08/2015

    Reconstituir o funcionamento da Justiça no Brasil colonial é, ao mesmo tempo, mapear as estruturas de poder do período, reconhecer arraigados maus costumes e observar a formação de uma elite que se manteria dominante até as primeiras décadas do século XX. Esse recorte define o livro Direito e justiça em terras d’el rei na São Paulo colonial 1709-1822, de Adelto Gonçalves, lançado em julho pela Imprensa Oficial do Governo do Estado de São Paulo. Verificar e descrever as atribuições dos membros de uma rede de poder que ocupava cargos de ouvidores, juízes de fora, provedores, corregedores, juízes ordinários e vereadores foi um dos objetivos primordiais de Gonçalves, que procurou seguir uma tendência recente na historiografia brasileira, “que procura privilegiar as pesquisas sobre as formas de governar”.
    O autor, no entanto, não é da área de história e adquiriu familiaridade com o período que estudou pela porta da literatura. Jornalista aposentado, Gonçalves é doutor em Letras – Literatura Portuguesa pela Universidade de São Paulo (USP) e até 2014 lecionou língua portuguesa no curso de direito da Universidade Paulista (Unip), em Santos, que financiou sua pesquisa sobre a Justiça colonial em São Paulo. Seu interesse pelo assunto foi despertado por suas pesquisas de doutorado sobre o poeta e inconfidente Tomás Antônio Gonzaga (1744-1810) e pós-doutorado sobre o poeta português Manuel Maria de Barbosa du Bocage (1765-1805), esta realizada com apoio da FAPESP. Gonzaga foi ouvidor em Vila Rica e o pai de Bocage fez carreira no Judiciário em Portugal até ser acusado de desvios e cair em desgraça política. As suas pesquisas no Arquivo Histórico Ultramarino e no Arquivo Nacional da Torre do Tombo, em Lisboa – complementadas no acervo do Arquivo do Estado de São Paulo –, permitiram estabelecer as atribuições dos altos funcionários do estado, começando pela relação completa dos governadores e capitães-generais (cargos concomitantes) no período estudado, corrigindo erros de listas anteriores.
    “Fui levantando a nobreza da terra, as pessoas que mandavam e recorriam à Justiça para conseguir privilégios, como cargos e títulos”, diz o pesquisador. Eram os chamados “homens bons”, “que usufruíam tanto quanto podiam de suas relações com os representantes do poder”. Dessa casta saíam os camaristas ou vereadores – membros das câmaras municipais –, que, até fins do século XVII, acumulavam funções administrativas com o exercício da Justiça ordinária. Em geral, as vilas, tanto de Portugal quanto das colônias, mantinham apenas um juiz ordinário e um juiz de órfãos. No Brasil os casos criminais ficavam a cargo dos primeiros, que se baseavam, para julgá-los, apenas nos usos e costumes. Muitas vezes as câmaras nem sequer tinham sede apropriada. “Os julgamentos eram feitos embaixo de árvores por autoridades que não tinham formação em direito nem a quem recorrer, porque raramente havia nas colônias alguém formado em leis”, diz Gonçalves. Essas autoridades eram chamadas de “juízes pedâneos” porque julgavam de pé.
    Já havia nessa época a figura do ouvidor-geral, criada por um regimento de 1628 que revogava a atribuição concedida aos titulares das capitanias hereditárias (capitães donatários) a fazer justiça nas terras de seu domínio. O envio regular de ouvidores e juízes de fora por Portugal, no entanto, só se deu no século XVIII. “Eram, pela primeira vez, especialistas em direito vindos da Universidade de Coimbra e tinham a missão de disciplinar e uniformizar a execução da Justiça”, diz Gonçalves. Como medida moralizante, os ouvidores não podiam se casar com mulheres residentes no Brasil sem autorização da Coroa, para não se envolver com as famílias poderosas e seus interesses econômicos. “Mas acabavam se envolvendo mesmo assim”, diz o pesquisador. “E, com o tempo, as famílias abastadas começaram a mandar seus filhos estudar em Coimbra e voltar aptos a ocuparem o cargo de juiz de fora.”
    Na prática, apenas os pobres eram condenados pela Justiça colonial. Segundo um regimento de 1669, o ouvidor tinha autoridade para executar a pena de morte, sem apelação, para os crimes cometidos por escravos e índios. Mas, se um juiz ou ouvidor pretendesse punir um grande proprietário de terra, estava correndo risco. “Os que tinham prestígio ou haviam prestado favores à Coroa eram intocáveis.”
    O ouvidor não podia ser preso ou suspenso por nenhuma autoridade local, nem mesmo o capitão-general. Suas decisões não se baseavam propriamente em leis formalizadas. Somente com o Regimento dos ouvidores-gerais do Rio de Janeiro, de 1669, e o Regimento dos ouvidores de São Paulo, de 1770, surgiram referências explícitas para aplicação geral de princípios. Foi também com esses decretos que o ouvidor-geral passou a ter o cargo civil mais alto das possessões portuguesas de ultramar. As apelações tinham duas instâncias, o Tribunal de Relação da Bahia e a Casa da Suplicação, em Lisboa, mas raramente os processos passavam da instância primária.
    Os ouvidores tinham enorme poder econômico em mãos, uma vez que cabia a eles a fiscalização do recolhimento de tributos e outras fontes de receita. Desde o século anterior, a maior parte dos ingressos financeiros de Portugal vinha das colônias ou das alfândegas. Também cabia ao ouvidor fiscalizar os gastos e a atuação de vereadores e juízes ordinários – embora não pudesse se imiscuir nas funções da Câmara, que, a essa altura, tinha suas atribuições autônomas reduzidas à execução de pequenas obras. O poder das Câmaras, ocupado por filhos e netos das primeiras elites, manteve-se de modo mais ou menos simbólico. “Eram ocupados por aqueles potentados que viriam décadas depois a ser chamados de ‘coronéis’”, diz Gonçalves.
    O poder nas mãos dos prepostos da Coroa era tal que, para obter e manter privilégios e recursos indevidos, jogavam com a possibilidade de estimular a secessão da Colônia. “Portugal era, a rigor, um país pobre nessa época”, diz Gonçalves. “Não tinha Exército ou outros meios para reprimir rebeliões pela força.” Foi assim que proliferaram as figuras dos “grossos devedores”, autoridades locais que desviavam tributos até que a Coroa, para recuperar essa “dívida”, entrava em acordo com vistas a um ressarcimento parcial. Segundo Gonçalves, “a questão fundamental residia na própria fragilidade do reino, que, para sobreviver, sempre permitia brechas para ações praticadas sob a proteção do próprio Estado”.
    A própria narrativa histórica dominante até há poucas décadas traz sinais desse modelo – enquanto os posseiros ricos e, até certo ponto, aliados da Coroa foram identificados como desbravadores, os lavradores que ocupassem terras eram “invasores” ou “intrusos”. “Como mostram os documentos, os juízes quase sempre usaram o direito para interpretar cartas de doação, revogação de sesmarias, sucessões e desmembramentos de terras de acordo com os interesses dos poderosos locais”, diz o pesquisador.
    © REPRODUÇÃO
    Reprodução de documento relativo a processos de feitiçaria que estão sendo transcritos e estudados na USP
    Reprodução de documento relativo a processos de feitiçaria que estão sendo transcritos e estudados na USP
    Justiça Eclesiástica
    Outro aspecto da Justiça em São Paulo no mesmo período histórico é tema de um projeto de pesquisa em andamento no Departamento de Letras Clássicas e Vernáculas da Faculdade de Filosofia Letras e Ciências Humanas (FFLCH) da USP. Um grupo de pesquisadores coordenado pelo professor Marcelo Módolo está às voltas com documentos que registram processos relativos à suposta prática de feitiçaria. A pesquisa intitulada Bruxas paulistas: edição filológica de documentação sobre feitiçaria consiste no estudo e na transcrição dos 12 processos desse tipo abertos entre 1739 e 1771 pela Justiça eclesiástica, braço do Tribunal do Santo Ofício (Inquisição) no Brasil, depositados no Arquivo da Cúria Metropolitana de São Paulo.
    A Justiça eclesiástica corria paralelamente à Justiça comum, que, no entanto, acatava as decisões da primeira, uma vez que o Estado assumia para si a fé católica. Promotores e juízes eclesiásticos eram membros da Igreja que avaliavam denúncias, procediam às investigações e proferiam a sentença. A execução cabia à Justiça comum. “Eram procedimentos parecidos com o atual inquérito policial”,  explica a doutoranda em Letras Nathalia Reis Fernandes, graduada em Letras e Direito, integrante do grupo de pesquisa. Entre as penas possíveis estavam a morte e a perda de bens – nesses casos, o processo era enviado para a sede do Tribunal do Santo Ofício em Portugal. Foi o que aconteceu com dois dos casos estudados, mas não é possível, pela documentação acessível no Brasil, saber se eles resultaram em execuções.
    Os réus eram quase sempre negros e muitas das acusações estavam ligadas a práticas das religiões de origem africana. Há desde processos supostamente relacionados a mortes, como a da escrava Páscoa, acusada de “uso de magia” para causar pelo menos quatro mortes numa mesma família, até casos banais, como o do escravo Pascoal José de Moura (um dos poucos réus identificados por nome e sobrenome nos documentos), processado por confeccionar patuás. “Há também o caso de um grupo de homens negros que foram presos por participar de um batuque em que havia uma cabra e um casco de cágado”, conta Módolo.
    O estudo coordenado por Módolo está na fase do estudo filológico e linguístico, começando pela transcrição “semidiplomática” dos documentos – aquela que procura manter a ortografia e a sintaxe originais. O trabalho é dificultado por lacunas causadas pela deterioração do material, caligrafia particularmente complicada e ortografia desafiadora numa época em que as pessoas letradas eram minoria e não havia padronização rígida da língua escrita. Uma segunda fase deverá se debruçar sobre os reflexos historiográficos dos processos relatados nos documentos.

    Leia resenha “Ações do Santo Ofício no Brasil”.
    Livro
    GONÇALVES, Adelto. Direito e Justiça em terras d’El Rei na São Paulo colonial 1709-1822. Imprensa Oficial. São Paulo, 2015