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Este blog trata basicamente de ideias, se possível inteligentes, para pessoas inteligentes. Ele também se ocupa de ideias aplicadas à política, em especial à política econômica. Ele constitui uma tentativa de manter um pensamento crítico e independente sobre livros, sobre questões culturais em geral, focando numa discussão bem informada sobre temas de relações internacionais e de política externa do Brasil. Para meus livros e ensaios ver o website: www.pralmeida.org. Para a maior parte de meus textos, ver minha página na plataforma Academia.edu, link: https://itamaraty.academia.edu/PauloRobertodeAlmeida.

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terça-feira, 14 de maio de 2013

Cortem-lhes as maos, e os pes....; onde estamos?

Não, não é em nenhum país muçulmano "moderno", como a Arábia Saudita. Nem no famoso conto de Lewis Carroll: a rainha preferia que fosse logo cortada a cabeça, o que, reconheçamos, é muito mais eficaz.
Foi no Portugal moderno -- sim, o primeiro Estado moderno da Europa -- a dispor de uma legislação consequente com a gravidade do crime.
Devo esta a meu amigo Paulo Werneck, pesquisador de coisas impossíveis.
Acho que funcionaria, hoje também...
Paulo Roberto de Almeida

Paulo Werneck
Blog Guardamoria,  13 May 2013

Afonso II, terceiro rei de Portugal, reinou de 1211 a 1223.
Fonte:Wikipedia

Menos belicoso que seu pai, D. Sancho I, e que seu avô, D. Afonso I, o famoso Afonso Henriques, fundador do estado português, dedicou-se a organizar o reino e deu atenção à legislação.

Desenvolveu talvez o primeiro conjunto de leis portuguesas, as quais  são as mais antigas dentre as contidas nas Ordenações del Rei Dom Duarte, nome dado a uma compilação de legislação, da qual restam poucas cópias, feita para o uso pessoal desse que foi o décimo primeiro rei de Portugal.

Das leis de Afonso II, que pouco tem a ver com o tema deste blogue, extraí apenas uma lei, que reprime a falsificação de metais preciosos e de moeda, medida necessária para o desenvolvimento do comércio. 
Constitucom xxiiij que pena deuem auer os que falsam moeda ou prata

Se o noso moedeiro ou outro falsar moeda . E desto forem ueençidos talhem-lhe os pees E as maãos E perca quanto ouuer E esto meesmo estabellecemos nos ouriuezes que se trabalham de falsar o ouro E a prata mesturando-lhes algũa outra cousa ou doutra guisa.
A leitura é algo difícil para quem não está acostumado: os caracteres "j" e "u" podem ter o valor de "i" e "v", conforme o contexto; as letras maiúsculas servem para marcar a pontuação; a grafia é bem diferente da atual; até mesmo o significado das palavras pode ser traiçoeiro... Atualizando apenas a grafia, temos: 
Constituição xxiv que pena devem haver os que falseiam moeda ou prata

Se o nosso moedeiro ou outro falsear moeda . E disso forem vençidos talhem-lhe os pés E as mãos E perca quanto houver E esto mesmo estabelecemos nos ourives que se trabalham de falsear o ouro E a prata misturando-lhes alguma outra cousa ou doutra guisa.
Atualizando a sintaxe e semântica, temos: 
Lei XXIV: Da pena aplicável aos falsificadores de moedas, ouro e prata.

Se um cunhador oficial ou outro qualquer falsificar moeda, e por isso for condenado, deve ter os pés e as mãos amputados, e perder todos os seus bens. A mesma pena deve ser aplicada aos ourives que falsificarem ouro e prata misturando, misturando-lhes alguma outra coisa ou de qualquer outra forma.
Era bem arriscado ser falsificador naquela época...

Observação: essa lei foi referenciada no "Additamentos e Retoques á Synopse Chronologica", da seguinte maneira:
Reinado do Senhor D. Affonso II
Era 1229 (An. 1211)
Leis feitas nas Cortes de Coimbra, em que o mesmo Snr.
...
23ª Que fossem punidos os que fazem moeda falsa; ou falsificão ouro, ou prata.
...
Fonte:
PORTUGAL. Ordenações del-Rei Dom Duarte. Pag. 52. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1988.
RIBEIRO, João Pedro. Additamentos e Retoques á Synopse Chronologica. Pag. 4. Lisboa: Academia Real das Sciencias de Lisboa, 1829.