Compartilho meu livro sobre a Lei de Migração, disponível neste link: https://www.agbook.com.br/book/232208--Lei_de_Migracao
Segue abaixo o sumário.
Paulo Henrique Faria Nunes
SUMÁRIO
1 DA APLICAÇÃO DA LEI DE MIGRAÇÃO
1.1 Migração: Considerações Iniciais
1.2 Principais Órgãos Vinculados à Aplicação da Lei de Migração
2 LEI DE MIGRAÇÃO: ASPECTOS GERAIS, PRINCÍPIOS E GARANTIAS
2.1 Dos Conceitos Elementares
2.2 Princípios e Diretrizes da Política Migratória Brasileira
2.3 Das Garantias do Migrante
3 DO INGRESSO E DA PERMANÊNCIA DO ESTRANGEIRO NO BRASIL
3.1 Documentos de Viagem
3.2 Dos Vistos
3.3. Da Residência
3.4 Asilo
3.5 Refúgio
ANEXO I – PONTOS DE FISCALIZAÇÃO DO TRÁFEGO INTERNACIONAL NO BRASIL
ANEXO II – LAISSEZ-PASSER EXPEDIDOS NO EXTERIOR
4 DA RETIRADA COMPULSÓRIA DO ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL
4.1 Repatriação e Deportação
4.2 Expulsão
4.3 Extradição
4.4 Transferência de Pessoas Condenadas, Transferência de Execução de Pena, Mandado de Captura
4.5 Entrega ao Tribunal Penal Internacional
ANEXO I
ANEXO II
5 NACIONALIDADE
5.1 Espécies de Nacionalidade
5.1.1 Nacionalidade Originária
5.1.2 Nacionalidade Secundária
5.1.3 Atribuição da nacionalidade pela adoção
5.2 Perda da Nacionalidade no Brasil
ANEXO – PORTARIA MJ 1.949, DE 25/11/2015
6 DO EMIGRANTE BRASILEIRO
ANEXO – QUADRO COMPARATIVO DO EE E DA LDM
BIBLIOGRAFIA
Temas de relações internacionais, de política externa e de diplomacia brasileira, com ênfase em políticas econômicas, viagens, livros e cultura em geral. Um quilombo de resistência intelectual em defesa da racionalidade, da inteligência e das liberdades democráticas. Ver também minha página: www.pralmeida.net (em construção).
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segunda-feira, 4 de setembro de 2017
sexta-feira, 12 de maio de 2017
A nova lei dos imigrantes - Wagner Rocha d'Angelis
Em conexão com esta próxima palestra-debate no IPRI, dia 19 de maio, às 15:00 hs:
tenho o prazer de transcrever o artigo do eminente advogado Wagner Rocha d'Angelis sobre assunto dos estrangeiros no Brasil.
Paulo Roberto de Almeida
Paulo Roberto de Almeida
A NOVA LEI MIGRATÓRIA E A GARANTIA DOS
DIREITOS FUNDAMENTAIS AOS IMIGRANTES
Wagner Rocha D’Angelis (*)
Um dos entulhos legislativos do regime militar brasileiro está indo para a lata de lixo da história. No dia 18 de abril de 2017 o plenário do Senado aprovou o projeto que revoga o Estatuto do Estrangeiro [Lei n° 6.815/1980] e instaura a nova Lei deMigração [Projeto de Lei 2.516/2015, originário do PLS n° 688/2013]. O texto em si, ainda passível de vetos quando da devida sanção presidencial, já é uma vitória democrática, considerando-se que o Brasil é um país que muito deve aos imigrantes que aqui se fixaram ao longo do tempo.
Esclareça-se que a Lei n° 6815/1980, também conhecida como Estatuto do Estrangeiro, encontra-se defasada da realidade jurídica nacional, contrariando os tratados internacionais de direitos humanos de que o Brasil é signatário, bem como os princípios democráticos e garantias fundamentais estabelecidos na Constituição Federal de 1988.
Muito embora o novo diploma ainda possa deixar a desejar para alguns movimentos sociais, a primeira mudança positiva já começa no título da lei. Vale lembrar que palavra estrangeiro, em sua origem, significa estranho, a inspirar repulsa e hostilidade. E este é o tratamento dado aos imigrantes pelo vetusto e anacrônico Estatuto do Estrangeiro, de 1980, com base na doutrina da segurança nacional, perante a qual todo imigrante representa uma ameaça à ordem interna.
A nova Lei de Migração, em contrapartida, trata o imigrante como um sujeito de direitos, e não como um forasteiro indesejável. Além disso, a legislação migratória finalmente adequa-se à Constituição Federal, que determina tratamento igualitário a brasileiros e às pessoas vindas de fora. Assim sendo, a lei novidadeira institui o repúdio à xenofobia, ao racismo e a outras formas de discriminação, além de garantir o acesso às políticas públicas. No mesmo diapasão, a legislação alçada à sansão presidencial restou compatibilizada com Estatuto de Roma, de 1998, que criou o Tribunal Penal Internacional.
Outro ponto que deve ser destacado é que a nova lei se pauta pelo princípio da não criminalização da migração, o que, na prática, significa garantir a esses estrangeiros o acesso a serviços de educação, saúde, assistência jurídica e seguridade social. Por acréscimo, o texto legal dispõe que o estrangeiro não deva ser deportado ou repatriado se houver razões no país de origem que coloquem sua vida e integridade pessoal em risco.
Outrossim, o imigrante terá direito irrestrito à reunião, desde que para fins pacíficos, e à associação, inclusive sindical. Cotejando-se os dois textos, o antigo e o novo, nesta matéria, aponte-se que Lei n° 6.815/1980, ainda vigente, proíbe qualquer tipo de exercício de atividade política e garante o direito de associação somente para fins culturais, religiosos e desportivos. Ademais, a nova lei desburocratiza os procedimentos de regularização migratória. Medida esta que se constitui em inegável avanço, uma vez que é necessário oferecer condições concretas para que os imigrantes obtenham a documentação necessária, e não apenas dificultar a sua obtenção.
Vale consignar, igualmente, que a regularização dos imigrantes se arroga como um dos modos de se combater a exploração de mão de obra barata, e inerentes condições de trabalho degradantes, a que são submetidos boa parte dos mais de 700 mil imigrantes que atualmente vivem no Brasil.
Outro avanço de grande efeito interno diz respeito à previsão de anistia na forma de concessão de residência permanente a imigrantes que tenham entrado no território brasileiro anteriormente a 6 de julho de 2016, independentemente de sua situação migratória, desde que assim requeiram até um ano após o início de vigência da lei. Outra atualização de cunho altamente democrática diz respeito à permissão de se transformar os vistos de visita e cortesia em visto de residência, mediante requerimento e registro, desde que satisfeitos os requisitos previstos em regulamento, algo que até então era vedado na lei que deixará de viger.
A nova lei, também, garante a acolhida humanitária, que passa a ser um princípio da política migratória brasileira. Registre-se que até o momento esse tipo de entrada se dá através da concessão do visto humanitário por meio de resolução normativa, de caráter excepcional, como procederam o Ministério da Justiça e o Ministério de Relações Exteriores, em 2012, para receber haitianos que entravam no Brasil fugindo das consequências do terremoto de 2010, e que, portanto, não se encaixavam no rol de situações que garantem o direito de refúgio. Em 2013, o visto humanitário foi estendido aos imigrantes sírios, possibilitando-lhes entrar no país com pedido de refúgio, também excepcionalmente.
Entretanto, o direito ao voto ainda não está garantido aos imigrantes, pois para isso é necessário modificar não apenas a legislação migratória atual, mas a própria Constituição Federal, que restringe o sufrágio a brasileiros natos e naturalizados e aos portugueses com, no mínimo, três anos de residência ininterrupta no Brasil.
Situação polêmica no seio da sociedade brasileira diz respeito ao fato de que em meio à tendência mundial de combate ao terrorismo e ao narcotráfico, que tem levado inúmeros países a aprovar medidas restritivas e protetivas em suas fronteiras, no Brasil acaba-se de aprovar uma lei que avança na garantia de Direitos Humanos aos imigrantes. Neste ponto, cabe observar que uma legislação migratória restritiva não impede as pessoas de cruzarem as fronteiras e não determina quantas pessoas deixarão de entrar no território, mas quais poderão ser detectadas em situação irregular.
De qualquer forma, não descuidou a nova Lei de Migração de aspectos de preservação da soberania nacional, mas agora idealizada em correlação com outros vetores igualmente importantes, como o respeito aos direitos fundamentais dos estrangeiros que adentram o território nacional. Neste particular, anota-se que a lei tipifica como crime a ação de traficantes que promovem a entrada ilegal de estrangeiros em território nacional ou de brasileiros em país estrangeiro, fixando como punição ao tráfico de pessoas a reclusão de dois a cinco anos, além de multa, passível de sofrer agravamento se ocorrer violência. E, ainda, estabelece que a residência poderá ser negada se a pessoa interessada tiver sido expulsa do Brasil anteriormente, se tiver praticado ato de terrorismo ou estiver respondendo a crime passível de extradição, entre outros.
No mais, a nova lei traz como desafio a questão de que vários de seus artigos precisarão ser regulamentados para se tornarem eficazes, cujo prazo será de 180 dias a partir da sua publicação. Isso significa que a partir do momento em que a nova Lei de Migração entrar em vigência, ainda demandará outros esforços para que as regulamentações sejam realizadas, o que exigirá novas atitudes proativas em favor do avanço humanitário ditado pela nova legislação e em prol do combate à xenofobia.
Oxalá o novo texto legal sirva de estímulo e exemplo à imperiosa necessidade da qual o mundo parece estar carente: o máximo respeito à dignidade humana e ampla eficácia dos direitos humanos e sociais contemplados em inúmeras normas internacionais.
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(*) WAGNER ROCHA D’ANGELIS – Advogado, historiógrafo e professor universitário. Mestre e Doutor em Direito. Presidente da Associação de Juristas pela Integração da América Latina (AJIAL).
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Curitiba, 12 de maio de 2017.
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