O Estado de S.Paulo, 12 de outubro de 2013
O sentimento corporativista exacerbado está levando nosso país a um beco sem saída, com o prevalecimento da vontade de pequenas minorias sobre a multidão de brasileiros espremidos em suas casas ou nos congestionamentos de trânsito provocados por grupos descontentes. Classes de trabalhadores, intelectuais ou não, têm entendido que seus problemas são mais importantes que os dos outros e se atiram, desde junho, a uma série de manifestações públicas de seus interesses, compreensíveis sob certo ponto de vista, mas que infernizam a vida de milhões de pessoas.
Para essas manifestações vem sendo defendida ideia de que a Constituição brasileira garante a liberdade de expressão do pensamento e, portanto, não se poderia impedir que pequenos grupos de pessoas interrompam grandes artérias nas cidades e até as estradas por onde circulam nossas riquezas. Esse, sem nenhuma dúvida, é um erro grave. A manifestação de pensamento está realmente prevista na Constituição, que a tornou livre, no seu artigo 5.º, IV, e também no artigo 220, que dispõe que a manifestação do pensamento, sob qualquer forma, processo ou veiculação, não poderá sofrer restrição, vedada qualquer forma de censura de natureza política, ideológica e artística.
Porém transparece claramente no texto constitucional que restou amparada tão somente a exteriorização do pensamento, ou seja, qualquer pessoa tem o direito inalienável de dizer o que pensa a interlocutores presentes ou ausentes. Essa liberdade não inclui de forma alguma a violência materializada de insatisfações, de reivindicações não atendidas, nem contrariedades com a conduta não aprovada de adversários políticos.
Da mesma forma que a Constituição não permite que se possa impor a alguém uma obrigação que conflite com sua crença religiosa ou sua convicção filosófica ou política, também não está autorizado o uso de força física ou de violência como amparo a pretensões pessoais ou corporativas. O uso dessa força e a violência, se não forem contidos, tenderão a tornar-se cada vez mais graves.
Atear fogo em pneus ou madeira nas ruas e avenidas ou em estradas como forma de interromper o trânsito e chamar a atenção para sentimentos corporativos constitui conduta inadequada que está prevista e é punida pelo Código Penal, e não a liberdade de expressão prevista na Constituição. Essa exacerbação de valores corporativos está evidenciando em nosso país uma espécie de porre de democracia que concorre não para seu aprimoramento, mas para seu enfraquecimento. Realmente, o desrespeito à liberdade de transitar livremente imposta à maioria resulta de manifestações equivocadas de uma minoria, ou seja, inverte-se o princípio democrático de que sempre deve prevalecer a vontade da maioria, e não da minoria.
As pretensões e os sentimentos desses grupos que lutam por direitos devem ser compreendidos e respeitados, mas, seguramente, há uma lacuna da lei. Verifica-se o que os romanos chamavam de lege ferenda, ou seja, questão que deve ser enfrentada e disciplinada por lei. Para isso, entretanto, dependeríamos do sempre moroso Congresso Nacional.
Nem se fale daqueles grupos de baderneiros que se aproveitam da boa-fé de manifestantes bem-intencionados e quebram bancos, lojas de automóveis, sinais de trânsito, postos telefônicos, tudo para demonstrar que desejam existir, mas nem sabem como e com que propósitos, porque preferem manter-se anônimos e com o rosto coberto por máscaras. Eles parecem entender, em conduta anarquista, que só as leis que consideram boas devem ser cumpridas. Daí a sem-cerimônia com que as desrespeitam, até debochando de cada um de nós que não pensamos da mesma maneira.
A conduta delinquente desses grupos está claramente prevista no artigo 163 do Código Penal e por isso mesmo não será admissível que o Estado brasileiro deixe de enfrentá-los ou coibi-los. Quando se trata de crime contra o patrimônio, público ou privado, eventual omissão do policiamento será tão criminosa como a própria conduta dos delinquentes. Isso, lamentavelmente, vem ocorrendo entre nós e se repete a cada dia.
O referido artigo 163 do Código Penal não deixa dúvidas, cominando como crime, punível com detenção de um a seis meses ou multa, "destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia". O tipo subjetivo que caracteriza o crime é o dolo, isto é, a vontade livre e consciente de destruir, inutilizar ou danificar, exatamente o que está ocorrendo com assustadora frequência no País.
Não se deseja que haja violência na contenção desses grupos, todavia a indiferença, o pouco-caso e a vista grossa do policiamento fazem o mau exemplo frutificar, dada a evidência da impunidade. Na presença de crime claramente caracterizado, torna-se inadmissível cruzar os braços. Os maus exemplos são tão perigosos que esses infratores chegaram ao extremo de danificar o tradicional Monumento às Bandeiras, no Ibirapuera, que representa um marco da civilização paulista. Quando se trata, como no caso, de dano em bem especialmente protegido por lei em razão de seu valor artístico, histórico e cultural, configura-se grave infração ao artigo 63 da Lei n.º 9.605/98 (Lei do Meio Ambiente), significando que é obrigação da Polícia Civil identificar e propor a punição dos infratores.
Insiste-se em que a necessidade de punição tem o propósito de proteger a sociedade, não se podendo confundir com o não reconhecimento do exercício de liberdades previstas na Carta Magna. A ação penal, no caso, é pública incondicionada, significando que não se admite acomodação do aparelho de Estado.
Desembargados aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
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