quarta-feira, 22 de junho de 2016

Divida dos estados: custo, como sempre, vai recair sobre os contribuintes, ou seja, voce mesmo leitor

Do sempre bem informado Ricardo Bergamini:

Oito Unidades da Federação (São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina, Distrito Federal e Bahia) representam 76,6% do PIB brasileiro. (Fonte IBGE).
Os estados mais ricos da federação são os maiores beneficiários da “Bolsa da União para os Estados”.
Ricardo Bergamini

Programas de Ajuste Fiscal
Dívida Consolidada Líquida dos Estados e Municípios Com a União
Fonte MF

Base: Ano de 2015
Estados   -   R$ Bilhões  -  %
São Paulo - 220,1 - 37,52
Minas Gerais - 56,5 - 9,63
Rio de Janeiro - 56,5 - 9,63
Rio Grande do Sul - 40,7 - 6,94
Outros 23 estados - 89,0 - 15,18
Total - 462,8 - 78,90

Municípios  -  123,8 - 21,10
Total - 586,6 - 100,00

Considerações:

1) Somente o estado de São Paulo concentra 37,52% do total das dívidas dos Estados e Municípios com a União.

2) Apenas 4 estados (São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul) concentra 63,72% das dívidas dos Estados e Municípios com a União.

3) Em 31 de dezembro de 2015 a dívida total dos Estados e Municípios com a União montavam em R$ 586,6 bilhões.

4) Forma de pagamento e juros com base na Lei 9.496, de 11 de setembro de 1997:

4.1) O Governo Federal editou em 29/12/2015 o Decreto nº 8.616, para regulamentar a Lei Complementar 148/2014 que, entre outras disposições, autorizou a União a adotar novas condições nos contratos de refinanciamento de dívidas dos estados e municípios com a União.

O decreto, publicado ontem em edição extraordinária do Diário Oficial da União, estabelece as fórmulas para reprocessamento das dívidas pelos novos encargos autorizados, bem como para a apuração mensal do coeficiente de atualização monetária da dívida remanescente.

O decreto dispõe ainda sobre as providências a serem adotadas pelos devedores antes da celebração dos aditivos contratuais com a União para aplicação das disposições da LC 148/2014, como obtenção de autorização legislativa, conferência e concordância prévia com os cálculos, observação das exigências contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para essas operações e desistência de ações judiciais eventualmente propostas sobre os contratos de refinanciamento.

De acordo com a Lei Complementar 151/2015, o prazo para celebração desses aditivos contratuais e aplicação dos novos encargos é 31 de janeiro de 2016. Após essa data, os devedores que não tiverem reunido as condições exigidas para o aditamento continuarão pagando suas dívidas com a União nas condições vigentes até que a alteração contratual seja feita.

LC 148/2014
A Lei Complementar nº 148 alterou os critérios de indexação aplicáveis aos contratos de refinanciamento de dívidas de Estados e de Municípios, firmados com a União no âmbito da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, bem como dos contratos de refinanciamento de dívidas de Municípios, celebrados ao amparo da Medida Provisória nº 2.185, de 24 de agosto de 2001.

Dentre as principais inovações trazidas, destacam-se:

- concessão de desconto sobre os saldos devedores dos contratos de refinanciamento de dívidas dos Estados e dos Municípios, correspondente à diferença entre os saldos existentes em 1º de janeiro de 2013 e aqueles apurados, naquela data, pelo recálculo das dívidas de acordo com a variação acumulada da taxa SELIC desde a data de assinatura dos contratos; e

- aplicação de novos indexadores a partir de 1º de janeiro de 2013, observada a menor das variações acumuladas entre o IPCA mais 4% a.a. e a taxa Selic, em substituição aos encargos contratuais originais, IGP-DI mais juros de 6% a 7,5% a.a. para Estados e Distrito Federal, e IGP-DI + 9% a.a. para os Municípios.

A aplicação da LC 148 impactará mais de 200 (duzentos) contratos de refinanciamento de dívidas celebrados entre estados, DF e municípios e a União e deverá permitir aos entes a possibilidade de redução em seus pagamentos futuros para a União. A LC 148 não traz impactos para a dívida pública e não afeta o resultado primário da União e dos entes.

 Grato ao economista Ricardo Bergamini (PRA)

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