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sábado, 13 de abril de 2024

Da Constituinte de 1823 à Constituição de 1824: aspectos econômicos - Paulo Roberto de Almeida

 Da Constituinte de 1823 à Constituição de 1824: aspectos econômicos 

Paulo Roberto de Almeida, diplomata, professor.

Contribuição ao debate sobre a economia política da primeira constituição do Brasil.  

 

Sumário: 

1. No Brasil, as receitas seguem as despesas, não o contrário

2. A economia política do projeto de Constituição de 1823

3. A Constituição Política do Império do Brasil: seus aspectos econômicos

4. Uma economia comandada pelo gasto público, não pela poupança ou investimento

 

1. No Brasil, as receitas seguem as despesas, não o contrário

Ao final do Império, e da vida útil da mais longeva das constituições que o Brasil conheceu até o presente momento, a de 1824, um dos deputados republicanos atentos à difícil situação econômica do país, Antonio Ferreira Viana, proclamava de forma peremptória: “O Império é o déficit!” De fato, o império era o déficit, daí a grande dívida externa acumulada desde o início da independência do Brasil, a partir do primeiro empréstimo negociado por Felisberto Caldeira Brant junto aos banqueiros ingleses ainda em 1823. As dívidas eram feitas para suprir pagamentos externos não cobertos pelas receitas de exportações – como os próprios encargos assumidos com o empréstimo português contratado antes da independência e o pagamento a D. João VI por suas propriedades no Brasil –, e novas dívidas passaram a serem feitas para pagar os juros de dívidas anteriores, sendo o principal postergado para o futuro por sucessivos contratos de funding loans, empréstimos de consolidação.

Os déficits fiscais com despesas públicas em excesso sobre as parcas receitas sempre constituíram o mais sério problema de política econômica, aliás, não só no Império, mas provavelmente em toda a história da nação, sendo possível, a algum examinador detalhista das contas públicas, identificar os poucos anos nos quais se conseguiu obter receitas acima das despesas correntes nos dois séculos de vida independente. Vindas do período colonial, as modalidades de obtenção de recursos públicos pela via da cobrança de tributos alocada a contratos feitos com particulares foram gradativamente substituídas no Império pela cobrança direta pelos poderes públicos, recolhendo-se as “rendas” (mas não todas) ao Tesouro. O Tesouro real de Portugal tinha se tornado, ao final do século XVIII, extremamente dependente dos recursos provenientes do Brasil, que tinham diminuído bastante com o esgotamento dos recursos auríferos e em diamantes das “minas gerais”, o que suscitou uma nova “derrama”, raiz da tentativa de independência naquela conjuntura.

Normalmente, os países operam o equilíbrio orçamentário da nação estimando, em primeiro lugar, as receitas, para depois fixar as despesas permitidas pelos recursos disponíveis. Ao organizar-se a nação, no Império, o procedimento era aparentemente o contrário da melhor norma recomendada pelos economistas: as despesas eram fixadas e depois se ia buscar as receitas, daí o déficit proclamado pelo tribuno republicano depois de uma longa, constante e crescente acumulação de dívidas públicas para remediar àquela inversão durante as décadas de lento crescimento econômico. Como os investimentos eram poucos, se adotou a prática de subsidiar os investimentos estrangeiros, pela garantia de juros mínimos de rendimento. Como explicitado por um dos grandes historiadores econômicos do Império, Marcelo de Paiva Abreu, “o Brasil apenas copiou políticas adotadas por outros países que concorriam na atração de capital estrangeiro em escala global”.[1]

 



[1] Cf. Marcelo de Paiva Abreu, Brasil: patrimonialismo e autarquia, Ensaios. Rio de Janeiro: Águas Férreas, 2020, vol. 1, p. 15. 


(...)


Ler a íntegra neste link da plataforma Academia.edu: 


https://www.academia.edu/117447765/4593_Da_Constituinte_de_1823_a_Constituicao_de_1824_aspectos_economicos_2024_


quarta-feira, 8 de novembro de 2023

O legado da Constituição de Cádiz na Constituinte de 1823 - Paulo Roberto de Almeida (Seminário CD: 200 anos da Assembleia Constituinte)

O legado da Constituição de Cádiz na Constituinte de 1823

  

Paulo Roberto de Almeida, sociólogo, diplomata e professor.

Notas para exposição oral no quadro do seminário comemorativo dos 200 anos da Assembleia Constituinte de 1823: Assembleia Constituinte de 1823: Antecedentes e Consequências; Mesa 4: “O ideário Jurídico da Constituinte de 1823”; Câmara dos Deputados, dia 9/11/2023, 9:00hs. 


São inúmeros os afluentes doutrinais e conceituais que vão conjugar-se, entre o final do século 18 e o início do 19, na formação do grande rio jurídico que desemboca nos trabalhos da brevíssima primeira Constituinte brasileira, chamada apropriadamente de “Constituinte Interrompida”, segundo o título do livro publicado para o seu bicentenário pelo assessor da Câmara dos Deputados, o historiador José Theodoro Mascarenhas Menck. Ela começou seus debates em meados de 1823, discutindo os fundamentos daquela que deveria ser a Carta inaugural do Império do Brasil, contando com a experiência de representantes escolhidos dentre as melhores inteligências do Reino Unido do Brasil, tornado independente como Império do Brasil poucos meses antes, mas terminou brutalmente cerceada na “noite de agonia” em novembro desse mesmo ano, sem poder concluir seu mandato por édito do imperador, mas também dos inimigos dos Andradas, as principais cabeças pensantes do novo Estado e da sua primeira Assembleia Constituinte. 

Os afluentes doutrinais, no campo do constitucionalismo, podem ser listados, dentre várias outras influências políticas e filosóficas, num itinerário de aprofundamento do constitucionalismo escrito – à diferença do direito costumeiro da tradição anglo-saxã – até as Cartas que foram sendo elaboradas sucessivamente no hemisfério americano e mesmo em alguns reinos europeus. As etapas mais relevantes desse percurso podem ser elencadas cronologicamente: elas partem da Declaração da independência das trezes colônias americanas, passam pela Constituição da Filadélfia, de 1787, pela Revolução francesa de julho de 1789 e sua Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de agosto do mesmo ano e, sobretudo, pelo grande monumento do constitucionalismo liberal representado pela Constituição de Cádiz, de 1812. 

Essa notável e solitária representante do constitucionalismo ibérico teve uma influência direta na Revolução do Porto de 1820, assim como nos trabalhos das Cortes de Lisboa de 1821-22, servindo inclusive de suporte constitucional provisório para Portugal e para o próprio Brasil, assim como nos trabalhos incipientes do nosso primeiro exercício soberano de elaboração constitucional. Todos esses afluentes experimentais, complementados pelas elaborações doutrinais de um Benjamin Constant, vão enriquecer e desembocar no caudaloso rio que marca, justamente, o ideário Jurídico da Constituinte de 1823. Essa história está refletida em muitos ensaios e estudos de diversos especialistas em história constitucional, brasileira, hemisférica e continental europeia, mas a Constituição de Cádiz permaneceu numa espécie de limbo historiográfico, cuja importância merece ser ressaltada.

No plano conceitual, por outro lado, sobressaem, no enriquecimento do debate político em torno da construção progressiva des regimes de monarquia constitucional na Europa e na América portuguesa, os aportes extremamente ricos do jornalista Hipólito da Costa, que seguiu atentamente, nas páginas do seu “armazém literário”, todos os processos revolucionários e de construção jurídica que partiram do tsunami constitucional registrado na França da Convenção, do Diretório, etapas da grande revolução francesa, que ele seguiu atentamente desde o Consulado e o Império napoleônico, até a Restauração. Muitos dos seus artigos e comentários eram escritos de circunstância, mas também são publicadas, nas páginas do Correio Braziliense, análises mais detidas, que incidem, justamente sobre as revoluções constitucionais ibéricas e mesmo a de Nápoles, com destaque para a Constituição de Cádiz de 1812, não particularmente apreciada por Hipólito.

O pai da imprensa livre brasileira formulou críticas à Carta dos liberais espanhóis, em função de sua extrema restrição aos poderes do monarca, um diminuto artigo da Carta, em confronto com o imenso rol de atribuições do Parlamento, muitos deles elaborados justamente para controlar a tradição autocrática dos soberanos espanhóis. Afastada na assunção de Fernando VII ao trono espanhol, a Carta de Cádiz é a principal responsável pela revolta militar do início de 1820, que resultará no breve triênio liberal de 1820-23, refletindo-se ainda em outros impulsos liberais na península e mais além.

A Fênix de Cádiz serviu, em especial, de inspiração ao Sinédrio português, que protagonizou a Revolução do Porto de 1820; ela viu-se adotada temporariamente em Portugal, pelas Cortes de Lisboa, mas também no Brasil, em 1821, na ausência de textos próprios que pudessem preencher o vácuo deixado pelo antigo regime absolutista. A despeito de ter sido depois naturalmente suplantada pelas Cartas Magnas de 1822, em Portugal, e pela de 1824 no Brasil, outorgada pelo imperador a partir de um texto de comissão, ela serviu de inspiração aos constituintes da Constituinte de 1823, em especial ao deputado Antonio Carlos de Andrada, cujas propostas no curso dos breves trabalhos de nosso primeiro exercício constituinte guardam muitas conexões com o texto de Cádiz. O deputado Lafayette de Andrada, presidente da Comissão do Bicentenário da Câmara dos deputados, ao prefaciar o livro de José Theodoro Mascarenhas Menck, 1823, a Constituinte Interrompida, destaca quais eram esses elementos constitucionais: 



O projeto de Constituição de Antonio Carlos trazia conceitos modernos para a época e até hoje consagrados. Consignava a liberdade de expressão, a presunção de inocência, o tribunal do júri, a liberdade de pensamento e de credo religioso, a individualidade das penas, a penalização do abuso de autoridade, a proibição da prisão arbitrária, a prisão somente após condenação, o direito de propriedade, a propriedade intelectual, a inamovibilidade dos juízes; enfim, era um texto bastante moderno para a época. 

Aquele texto serviu de base, de espinha dorsal, para a Constituição do Império de 1824, outorgada por D. Pedro I, que nela acrescentou o Poder Moderador e fez algumas adaptações. No conjunto, a Constituição de 1824, a mais longeva de nossa história, muito se assemelhava à Carta elaborada por Antonio Carlos que vinha sendo discutida na Constituinte de 1823 quando houve a dissolução. (prefácio de Lafayette de Andrada, in: Menck, 2023, p. 20)  


Uma conferência conceitual e comparações textuais entre o tronco exacerbadamente parlamentarista da Carta original de Cádiz e o projeto de Antonio Carlos na Constituinte de 1823, assim como com vários dispositivos constitucionais da Carta outorgada em 1824, revelam essa aproximação e esse legado de Cádiz, embora obscurecido pelas diferenças de itinerários políticos e por um contraste mais significativo, que é o do poder moderador, o sustentáculo oportunista de certa preeminência do monarca sobre as tendências nitidamente parlamentaristas – ao estilo inglês de 1688, “o rei reina, mas não governa” – de quase todos os exercícios de elaboração constitucional aqui referidos. 

Cabe, portanto, relembrar, que o texto de Cádiz chegou a ser temporariamente adotado como base constitucional provisória por ocasião das Cortes de Lisboa, em 1821, e pela própria regência de D. Pedro no Brasil, inspirando as bases para a constituição da monarquia portuguesa, as primeiras eleições gerais no Brasil, assim como o trabalho dos brasileiros nas Cortes Portuguesas e o daqueles que se seguiram em 1823 na Assembleia Constituinte do Rio de Janeiro, em 1823, com diversos reflexos sobre a própria Constituição outorgada em 1824.

Um esquema interpretativo sobre esse legado gaditano pode ser conferido, no plano jurídico-doutrinal, com a ajuda de uma dissertação de mestrado em Direito, defendida em 2013 na Universidade do Rio Grande do Sul, nomeadamente a de Wagner Silveira Feloniuk – A Constituição de Cádiz e sua influência no Brasil –, que mereceria ser editada e publicada em formato de livro, talvez por iniciativa de uma das duas casas do Congresso brasileiro. No plano político-constitucional, a referência incontornável e obrigatória são os muitos textos analíticos, que permeiam os registros puramente factuais e documentais, do Correio Braziliense, de Hipólito da Costa, cujos exemplos mais eloquentes foram reunidos por Sergio Goes de Paula, a partir da transcrição seletiva desses verdadeiros ensaios de direito constitucional que foram elaborados pelo grande pioneiro do jornalismo brasileiro independente, relativos aos anos cruciais de 1820 a 1822, culminando pela própria proposta de Constituição para o reino do Brasil que ele elaborou quase ao término de sua grande aventura de pensador do Brasil como Estado nação. 

 

Referências bibliográficas: 

Costa, Hipólito José da (2002-2003)Correio Braziliense, ou, Armazém Literário. reedição fac-similar; São Paulo: Imprensa Oficial do Estado; Brasília: Correio Braziliense; coordenação de Alberto Dines e Isabel Lustosa (disponível Biblioteca Mindlin-USP: https://digital.bbm.usp.br/handle/bbm-ext/1303).

Feloniuk, Wagner Silveira (2013). A Constituição de Cádiz e sua influência no Brasil. Dissertação apresentada ao Programa de Pós- Graduação da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul como requisito parcial para a obtenção do grau de Mestre. Porto Alegre: Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Faculdade de Direito, Programa de Pós-Graduação em Direito; orientador: Professor Doutor Cezar Saldanha Souza Júnior (disponível: https://bdtd.ibict.br/vufind/Record/URGS_0a056903b81ce0108c93cfe5b717fd54).

Goes de Paula, Sergio (org., introdução) (2001). Hipólito José da Costa. São Paulo: Editora 34; coleção Formadores do Brasil.

Menck, José Theodoro Mascarenhas (2023). 1823, A Constituinte Interrompida: obra comemorativa dos 200 anos da Assembleia Geral Constituinte e Legislativa do Império do Brasil – a primeira experiência parlamentar nacional. Prefácio de Lafayette de Andrada. 1ª. edição; Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2023; disponível em formatos eletrônico e impresso. 

 

Paulo Roberto de Almeida

Brasília, 4488, 8 outubro 2023, 3 p.; revisão: 8/11/2023, 4 p. 

 

Participantes da mesa 4, “O ideário Jurídico da Constituinte de 1823”:

José Bonifácio de Andrada - Subprocurador-Geral do Ministério Federal-MPF e Vice-Presidente do Conselho do MPF.

Paulo Roberto de Almeida - Diplomata e escritor 

Gilmar Mendes - Ministro do Supremo Tribunal Federal

Presidente da mesa: Dep. Arlindo Chinaglia

 

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4488. “O legado da Constituição de Cádiz na Constituinte de 1823”, Brasília, 8 outubro 2023, 4 p. Notas para exposição oral no quadro do seminário comemorativo dos 200 anos da Assembleia Constituinte de 1823: Assembleia Constituinte de 1823: Antecedentes e Consequências; Mesa 4: “O ideário Jurídico da Constituinte de 1823”; Câmara dos Deputados, dia 9/11/2023, 9:00hs. Deve preceder a estudo mais detalhado dessas influências de Cádiz sobre os processos constituintes português e brasileiro, de 1821 a 1824. Postado no blog Diplomatizzando (2/11/2023; link: https://diplomatizzando.blogspot.com/2023/11/o-legado-da-constituicao-de-cadiz-na.html). Revisão ampliada em 8/11/2023, para refletir o livro de José Theodoro Mascarenhas Menck, 1823, A Constituinte Interrompida: obra comemorativa dos 200 anos da Assembleia Geral Constituinte e Legislativa do Império do Brasil – a primeira experiência parlamentar nacional. Prefácio de Lafayette de Andrada. 1ª. edição; Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2023; disponível em formatos eletrônico e impresso. Novamente disponível no blog Diplomatizzando (8/11/2023; link: https://diplomatizzando.blogspot.com/2023/11/o-legado-da-constituicao-de-cadiz-na_8.html).

quinta-feira, 2 de novembro de 2023

O legado da Constituição de Cádiz na Constituinte de 1823 - Paulo Roberto de Almeida

 


O legado da Constituição de Cádiz na Constituinte de 1823 

 

Paulo Roberto de Almeida, sociólogo, diplomata e professor.

Notas para exposição oral no quadro do seminário comemorativo dos 200 anos da Assembleia Constituinte de 1823: Assembleia Constituinte de 1823: Antecedentes e Consequências; Mesa 4: “O ideário Jurídico da Constituinte de 1823”; Câmara dos Deputados, dia 9/11/2023, 9:00hs.

 

Existem, por certo, inúmeros afluentes doutrinais e conceituais que vão conjugar-se, entre o final do século 18 e o início do 19, na formação do grande rio jurídico que desemboca nos trabalhos da brevíssimo primeira Constituinte brasileira, a que começou os debates sobre a Carta inaugural do Império do Brasil, em meados de 1823, e que terminou brutalmente cerceada na “noite de agonia” no final desse mesmo ano, sem poder concluir seu mandato pela vontade arbitrária do primeiro imperador. Esses afluentes intelectuais, no campo doutrinal, podem ser brevemente listados, num itinerário de aprofundamento do constitucionalismo escrito – à diferença do direito costumeiro da tradição anglo-saxã – até as Cartas que foram sendo elaboradas sucessivamente no hemisfério americano e mesmo em alguns reinos europeus, como referido cronologicamente a seguir: desde a Declaração da independência das trezes colônias americanas, passando pela Constituição da Filadélfia, de 1787, pela Revolução francesa de julho de 1789 e sua Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de agosto do mesmo ano, mas sobretudo pelo grande monumento do constitucionalismo liberal representado pela Constituição de Cádiz  de 1812, e sua influência direta na Revolução do Porto de 1820, nos trabalhos das Cortes de Lisboa de 1821-22 e nos trabalhos incipientes do nosso primeiro exercício soberanos de elaboração constitucional, experimentos esses intermediados pelas elaborações doutrinas de um Benjamin Constant, todos esses afluentes vão enriquecer e desembocar no caudaloso rio do ideário Jurídico da Constituinte de 1823, como já refletido em ensaios e estudos de diversos especialistas em história constitucional, brasileira, hemisférica e continental europeia. 

No plano conceitual, por outro lado, sobressaem, no enriquecimento do debate político em torno da construção progressiva des regimes de monarquia constitucional na Europa e na América portuguesa, os aportes extremamente ricos do jornalista Hipólito da Costa em torno de todos esses processos revolucionários e de construção jurídica que partem do imenso tsunami constitucional registrado na França da Convenção, do Diretório, do Consulado e do Império napoleônico, até a Restauração, escritos de circunstância e análises mais detidas, publicadas nas páginas do Correio Braziliense, e que incidem, justamente sobre as revoluções constitucionais ibéricas e mesmo em Nápoles, com destaque para a Constituição de Cádiz de 1812, não particularmente apreciada por Hipólito – por sua extrema restrição aos poderes do monarca –, mas que estará inteiramente refletida no triênio liberal espanhol de 1820-23, que viu a Fênix de Cádiz renascer espetacularmente, até servir de inspiração ao Sinédrio português que protagonizou a Revolução do Porto de 1820, viu-se adotada temporariamente em Portugal e no Brasil (em 1821), para ser depois suplantada pelas Cartas Magnas de 1822, em Portugal, e a de 1824 no Brasil, outorgada pelo imperador a partir de um texto de comissão, mas que ainda assim guarda muitas conexões com o texto de Cádiz. 

Uma conferência conceitual e comparações textuais entre o tronco exacerbadamente parlamentarista da Carta original de Cádiz e o projeto de Antonio Carlos na Constituinte de 1823, assim como com vários dispositivos constitucionais da Carta outorgada em 1824, revelam essa aproximação e esse legado de Cádiz, embora obscurecido pelas diferenças de itinerários políticos e por um contraste mais significativo, que é o do poder moderador, o sustentáculo oportunista de certa preeminência do monarca sobre as tendências nitidamente parlamentaristas – ao estilo inglês de 1688, “o rei reina, mas não governa” – de quase todos os exercícios de elaboração constitucional aqui referidos. Cabe, com efeito, registrar, que o texto de Cádiz chegou a ser temporariamente adotado como base constitucional provisória por ocasião das Cortes de Lisboa, em 1821, e pela própria regência de D. Pedro no Brasil, inspirando as bases para a constituição da monarquia portuguesa, as primeiras eleições gerais no Brasil, o trabalho dos brasileiros nas Cortes Portuguesas e aqueles que se seguiram em 1823 na Assembleia Constituinte do Rio de Janeiro, em 1823, com diversos reflexos sobre a própria Constituição outorgada em 1824.

Um esquema interpretativo sobre esse legado gaditano pode ser conferido, no plano jurídico-doutrinal, com a ajuda de uma dissertação de mestrado em Direito, defendida em 2013 na Universidade do Rio Grande do Sul, nomeadamente a de Wagner Silveira Feloniuk – A Constituição de Cádiz e sua influência no Brasil –, que mereceria ser editada e publicada em formato de livro, talvez por iniciativa de uma das duas casas do Congresso brasileiro. No plano político-constitucional, a referência incontornável e obrigatória são os muitos textos analíticos, que permeiam os registros puramente factuais e documentais, do Correio Braziliense, de Hipólito da Costa, cujos exemplos mais eloquentes foram reunidos por Sergio Goes de Paula, a partir da transcrição seletiva desses verdadeiros ensaios de direito constitucional que foram elaborados pelo grande pioneiro do jornalismo brasileiro independente, relativos aos anos cruciais de 1820 a 1822, culminando pela própria proposta de Constituição para o reino do Brasil que ele elaborou quase ao término de sua grande aventura de pensador do Brasil como Estado nação. 

 

Referências bibliográficas: 

Costa, Hipólito José da (2002-2003)Correio Braziliense, ou, Armazém Literário. reedição fac-similar; São Paulo: Imprensa Oficial do Estado; Brasília: Correio Braziliense; coordenação de Alberto Dines e Isabel Lustosa (disponível Biblioteca Mindlin-USP: https://digital.bbm.usp.br/handle/bbm-ext/1303).

Feloniuk, Wagner Silveira (2013). A Constituição de Cádiz e sua influência no Brasil. Dissertação apresentada ao Programa de Pós- Graduação da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul como requisito parcial para a obtenção do grau de Mestre. Porto Alegre: Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Faculdade de Direito, Programa de Pós-Graduação em Direito; orientador: Professor Doutor Cezar Saldanha Souza Júnior (disponível: https://bdtd.ibict.br/vufind/Record/URGS_0a056903b81ce0108c93cfe5b717fd54).

Goes de Paula, Sergio (org., introdução) (2001). Hipólito José da Costa. São Paulo: Editora 34; coleção Formadores do Brasil. 

Paulo Roberto de Almeida

Brasília, 4488, 8 outubro 2023, 3 p. 

 

Participantes da mesa 4, “O ideário Jurídico da Constituinte de 1823”:

José Bonifácio de Andrada - Subprocurador-Geral do Ministério Federal-MPF e Vice-Presidente do Conselho do MPF.

Paulo Roberto de Almeida - Diplomata e escritor 

Gilmar Mendes - Ministro do Supremo Tribunal Federal

Presidente da mesa: Dep. Arlindo Chinaglia

 

quinta-feira, 24 de agosto de 2023

200 anos do Parlamento será tema de evento na FAAP - Ponto de Vista, Câmara dos Deputados

 Paerticipei desse programa, especificamente sobre a Constituinte de 1823.


200 anos do Parlamento será tema de evento na FAAP

O programa “Ponto de Vista”, da TV Câmara dá a oportunidade para que o público conheça o que foi proposto e discutido àquela época


A FAAP vai apresentar os melhores momentos do programa “Ponto de Vista”, da TV Câmara, em comemoração a Assembleia Constituinte de 1823 e aos 200 anos do Parlamento. O evento acontece dia 31 de agosto, às 9h30, no B-Hub.

Com a participação de Fábio Portela, do jornalista William França da TV Câmara, do professor do curso de Direito e assessor de gabinete do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, Luiz Fernando Prudente do Amaral e mediação da coordenadora do curso de Jornalismo, Edilamar Galvão, o evento vai discutir “FAAP E TV Câmara: 200 anos do Parlamento no Brasil”.

Há 200 anos, o Brasil vivia sua primeira experiência parlamentar. No dia 3 de maio de 1823 foi instalada a Assembleia Geral, Constituinte e Legislativa do Império do Brasil, no Rio de Janeiro. Dando origem ao Dia do Parlamento.

Embora dissolvida seis meses depois, aquela Constituinte é reconhecida por historiadores como o início do Poder Legislativo no País, pois reuniu deputados, eleitos, para elaborá-la e dar ao Brasil, recém independente de Portugal, um novo ordenamento jurídico.

Ao longo de quatro episódios, o “Ponto de Vista”, convidou oito especialistas que trouxeram diferentes visões daquele período, dando a oportunidade para que o público possa conhecer melhor o que foi proposto e discutido àquela época.

Alguns documentos inéditos e históricos, apresentados no programa, revelam que muitos dos temas sociais, econômicos, políticos e do ordenamento jurídico do Brasil, discutidos em 1823, ainda estão presentes na nossa sociedade.

O acervo destes documentos recebeu o registro “Memória do Mundo”, conferido pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco), pelo seu valor como patrimônio documental da humanidade. Pela primeira vez na história, esses registros deixaram o cofre-forte do Arquivo de Obras Raras do Centro de Documentação e Informação da Câmara, para serem apresentados ao público pela série documental.

O primeiro episódio fala sobre “O Cenário político e a Constituinte de 1823”, e conta com depoimentos de Isabel Lustosa, historiadora, ensaísta e escritora, e Márcio Nuno Rabat, cientista político e consultor legislativo da Câmara dos Deputados.

Para falar sobre os “Avanços sociais e a questão da escravidão”, no segundo episódio foram ouvidos Ana Flávia Magalhães Pinto, historiadora, jornalista, professora e diretora-geral do Arquivo Nacional e Cristiano Paixão, professor de Direito Constitucional, historiógrafo e subprocurador-geral do Trabalho.

O episódio 3 aborda a “Liberdade de imprensa e participação popular”, com Fábio Portela, jornalista e consultor de Comunicação e Paulo Roberto de Almeida, diplomata, escritor e professor.

“A influência da Constituinte de 1823 nas demais Cartas Magnas” é o tema do episódio 4 que ouviu o poeta, escritor, tradutor, historiador e membro da Academia Brasileira de Letras Marco Lucchesi, e o professor, articulista, pesquisador e cientista político, Christian Lynch.

EVENTO FAAP E TV CÂMARA: 200 ANOS DO PARLAMENTO NO BRASIL

Data: 31/08

Horário: 9h30

Local: B-Hub FAAP

Endereço: R. Alagoas, 903, Higienópolis – São Paulo

https://www.abcdoabc.com.br/abc/noticia/200-anos-parlamento-sera-tema-evento-faap-209887 




sexta-feira, 28 de julho de 2023

Constituinte de 1823: Liberdade de Imprensa e participação popular - emissão da TV Câmara e texto de Paulo Roberto de Almeida

 Fui convidado pelo jornalista William França, da TV Câmara, para participar de uma série de quatro emissões sobre a Constituinte de 1823, por ocasião dos seus 200 anos, no programa "Ponto de Vista". Participei, do episódio 3, “Liberdade de Imprensa e participação popular”, divulgado em 27/07/2023 com os outros três episódios.

Como sempre faço quando recebo um convite para algum seminário ou debate, preparo previamente algumas notas a respeito do tema, que não tenho o costume de ler, e que só servem para organizar as ideias. Desta vez não foi diferente. Esta é a ficha do trabalho, que vai transcrito abaixo.

A emissão pode ser vista neste link: https://www.youtube.com/watch?v=QC67t21zGl8

Os demais episódios podem ser vistos no canal YouTube da TV Câmara.


4427. “A Constituinte de 1823 e a questão das liberdades”, Brasília, 28 junho 2023, 9 p. Notas para participar do programa Ponto de Vista, da TV Câmara, sobre os 200 anos do Parlamento brasileiro, configurado pela eleição, instalação e dissolução da Assembleia Nacional Constituinte, em 1823, sob a coordenação de William França. Emissão, episódio 3, “Liberdade de Imprensa e participação popular”, divulgada em 27/07/2023 (link: https://www.youtube.com/watch?v=QC67t21zGl8). 

Ponto de Vista - 200 anos do Parlamento: Liberdade de Imprensa - 27/07/23


A Constituinte de 1823 e a ordem constitucional das liberdades 

 

Paulo Roberto de Almeida, diplomata, professor.

Notas para participar do programa Ponto de Vista, da TV Câmara, sobre os 200 anos do Parlamento brasileiro, configurado pela eleição, instalação e dissolução da Assembleia Nacional Constituinte, em 1823. 

 

O primeiro processo constitucional brasileiro

Quando foi proclamada a independência, o Brasil – que não existia como tal, ou seja, como nação unificada por um Estado organizado constitucionalmente – contava com 19 províncias, as antigas capitanias, que eram as unidades administrativas que tinham escolhido, inclusive a Cisplatina, os primeiros deputados dessas províncias às Cortes de Lisboa, em 1821, que se estabeleceram depois da Revolução do Porto. A experiência, conquanto frustrada, de diversos representantes das províncias do Brasil no turbulento processo de elaboração da primeira Constituição de Portugal – na qual, o reino unido do Brasil voltou a ser um mero ajuntamento de províncias separadas, conectadas diretamente à antiga sede da monarquia – foi fundamental nos trabalhos da também turbulenta Constituinte brasileira. 

Quando D. Pedro foi aclamado imperador, ele o foi como Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil, mas evitou se comprometer com o acolhimento de uma carta constitucional que deveria resultar do primeiro processo verdadeiramente legítimo de criação de uma Carta Magna para o Império do Brasil. No início de 1823 foram feitos os trabalhos preparatórios à instalação da Assembleia Geral Constituinte e Legislativa, instalada pelo imperador em 3 de maio, sendo eleito, em junho, José Bonifácio como seu primeiro presidente. Bonifácio envolveu-se, como líder de uma facção maçônica e animador do jornal O Tamoio, no espancamento do jornalista concorrente, Luís Augusto May, redator do jornal Malagueta, o que levou o imperador a demitir Bonifácio do ministério do Império e dos Estrangeiros, e seu irmão Martim Francisco do ministério da Fazenda. No mesmo ato, decidiu o imperador fechar o Apostolado ou Nobre Ordem dos Cavaleiros de Santa Cruz, a sociedade secreta dos Andradas. O historiador Hélio Vianna escreveu a esse respeito: 

Assim terminou o Ministério que desde janeiro de 1822 tanto havia contribuído para a Independência do Brasil e a fundação do Império.[1]

 

Escusado dizer que, enquanto se faziam os trabalhos preparatórios da Constituinte, algumas províncias do Brasil, no norte e nordeste, ainda se debatiam em batalhas da guerra da independência; na Bahia, as tropas portuguesas só foram derrotadas em 2 de julho de 1823. Em algumas províncias – Piauí, Maranhão, Grão-Pará, Alagoas – não chegaram a ser eleitos deputados constituintes; os da Bahia só participaram na fase final dos trabalhos. Noventa deputados foram eleitos em 14 províncias, mas nem todos compareceram à Assembleia: 22 eram magistrados, 19 sacerdotes e 7 militares, além de médicos, proprietários e funcionários públicos. Dentre os de maior destaque figurava outro irmão de José Bonifácio, Antonio Carlos Ribeiro de Andrada e Silva, ambos passados à oposição ao imperador depois da demissão do “patriarca da independência”. Com Nicolau Pereira de Campos Vergueiro, Antonio Carlos tinha sido constituinte nas Cortes de Lisboa, o que lhe conferiu um papel de líder natural nos trabalhos que se desenrolaram por seis meses, desde maio de 1823. 

A maior bancada era a de Minas Gerais – 20 deputados –, mas a de Pernambuco tinha revolucionários de 1817 entre seus membros, como Francisco Muniz Tavares, também historiador daquela tentativa republicana. Uma de suas primeiras propostas, no campo da legislação ordinária, foi um decreto autorizando o governo a expulsar do Brasil, brasileiros ou estrangeiros que não tivessem demonstrado adesão à causa da independência. José Bonifácio, por seu lado, apresentou duas memórias: “uma sobre a civilização dos indígenas ainda existentes no Brasil, outra sobre a mudança da capital para o interior”.[2] Uma sua representação sobre a escravatura permaneceu intocada.[3] Um debate inicial se deu a propósito da sanção, ou não, pelo imperador, de leis ordinárias aprovadas pela Assembleia, que confrontava a vontade do chefe da nação, como uma diminuição de suas prerrogativas. Apenas seis leis foram aprovadas pela Assembleia, em sua função legislativa, antes de sua dissolução, todas elas sancionadas pelo imperador, a despeito de sua contrariedade. 

Na Fala do Trono quando da instalação da Assembleia, o imperador afirmou que a futura Carta mereceria sua aprovação “se fosse digna do Brasil e dele”, o que já causou estranheza em boa parte dos constituintes. Um anteprojeto constitucional foi elaborado por uma comissão, mas seu texto foi recebido com críticas por Antonio Carlos, supostamente por conter dispositivos copiados da recente constituição portuguesa ou espanhola. Antonio Carlos 

[f]icou encarregado de preparar outro texto, o que fez em curto prazo, dentro de quinze dias apenas. Apresentando-o em setembro, somente então começou a Assembleia a sua tarefa propriamente constituinte.

O projeto de Antonio Carlos, longo, de 272 artigos, era um código liberal, elaborado de acordo com as ideias da época. Nele era aproveitada a curta e recente experiência constitucionalista portuguesa, além das doutrinas então propagadas pelo escrito suíço-francês Benjamin Constant, expressas em seu Cours de Politique Constitutionnelle. Destas divergia, entretanto, ao fortalecer as atribuições do Poder Executivo do Ministério, das que deveriam competir ao Imperador.[4]

 

A despeito das importações estrangeiras, uma inovação foi perfeitamente brasileira: em lugar de se calcular a capacidade eleitoral e a elegibilidade dos cidadãos por alguma renda em dinheiro, Antonio Carlos o fez pelo preço de uma mercadoria amplamente consumida no Brasil, a farinha de mandioca. Dessa forma, para ser eleito de paróquia ou de província, deputado ou senador, deveria o candidato ter uma renda anual equivalente à renda líquida anual de 150, 250, 500 ou 1.000 alqueires de farinha de mandioca, com o quê se fixou o título que o projeto recebeu, de “constituição da mandioca”. Independentemente desse tipo de proposta, a discussão dos artigos avançou muito lentamente, e de setembro a novembro, apenas 24 artigos tinham sido revistos pelos constituintes, o que prometia um processo extremamente delongado de redação constitucional. 

No plano especificamente legislativo, a Assembleia aprovou meia dúzia de leis: uma estabelecia o modo de promulgação das leis; outra extinguia o Conselho dos Procuradores Gerais das províncias; uma terceira, proibia aos deputados eleitos aceitarem cargos públicos e a quarta revogou um alvará de 1818 que proibia o funcionamento de sociedades secretas; a quinta se dedicava a identificar as leis portuguesas que continuariam a ter vigência no Brasil e a última, dava ao imperador o poder de designar presidentes das províncias. A essa altura, já estava configurada uma forte oposição, não apenas dos Andradas, ao imperador e aos áulicos do gabinete, e não apenas na Assembleia, mas na “imprensa” também (na verdade, em “panfletos” e “folhas”). 

A oposição se fazia a tudo o que era português, e nisso entrava o próprio imperador e sua política externa, exageradamente vinculada aos assuntos de Portugal, ou aos interesses dos Braganças, num momento em que a independência ainda não tinha sido reconhecida pela antiga metrópole e pelas demais monarquias europeias. Os deputados não apreciaram, por exemplo, a admissão no Exército imperial de antigos militares portugueses, inclusive alguns que estavam presos na Bahia, num momento em que em Portugal se tinha restabelecido o poder absoluto, com a dissolução das Cortes, e permanecendo o estado de guerra entre os dois reinos. Conflitos entre diferentes grupos, dentro e fora da Assembleia, mais a guerrilha dos jornais, criaram uma situação de extrema tensão, o que facilitou a D. Pedro ultimar o decreto de sua dissolução, sob o pretexto de que tinha esse poder, pois fora ele quem a havia convocado, quando ainda era príncipe regente. No decreto de 12 de novembro de 1823, o dia do “golpe”, ele prometia apresentar um novo projeto “duplicadamente mais liberal” do que aquele em discussão. 

A dispersão dos constituintes foi até violenta: vários deputados foram presos, entre eles os três Andradas. Por recomendação do Conselho de Estado, criado simultaneamente para elaborar um novo projeto, os três, mais alguns outros, foram deportados para a França, embora dotados de pensões para suas subsistências. O Conselho, nomeado pelo imperador, era composto de seis ministros nomeados pouco antes, e mais quatro personalidades políticas, todos brasileiros natos, todos recebendo títulos nobiliárquicos mais adiante. Trabalhando rapidamente, em 11 de dezembro de 1823, o Conselho apresentou um projeto, já contendo o dispositivo inspirado em Benjamin Constant, o Poder Moderador. Neste ponto, o projeto de Antonio Carlos divergia radicalmente da Constituição outorgada: ele só reconhecia três poderes, e o imperador não podia dissolver a Câmara dos Deputados, nem aceitar ou suceder qualquer Coroa estrangeira; tampouco aceitava a vitaliciedade do Senado, depois consagrado. 

 

A questão das liberdades no ordenamento constitucional

Na Fala do Trono, ao abrir os trabalhos da Assembleia Geral Constituinte e Legislativa, a 3 de maio de 1823 – data em que se acreditava ter sido a descoberta do Brasil –, num texto elaborado por José Bonifácio, D. Pedro considerava que se deveria fazer

... uma constituição sábia, justa, adequada e executável, ditada pela razão e não pelo capricho, que tenha em vista tão somente a fidelidade geral, que nunca pode ser grande sem que esta constituição tenha bases sólidas, bases que a sabedoria dos séculos tenha mostrado, que são as verdadeiras, para darem uma justa liberdade aos povos, e toda força necessária ao Poder Executivo. Uma constituição em que os três poderes sejam bem divididos, de forma que não possam arrogar direitos que não lhe compitam, mas que sejam de tal modo organizados e harmonizados, que se lhes torne impossível, ainda pelo decurso do tempo, fazerem-se inimigos, e cada vez mais concorrerem de mãos dadas para a felicidade geral do Estado. Afinal uma constituição, que pondo barreiras inacessíveis ao despotismo, quer real, quer aristocrático, quer democrático, afugente a anarquia e plante uma árvore daquela liberdade, a cuja sombra deva crescer a união, tranquilidade e independência deste império, que será o assombro do mundo novo e velho.[5]

 

Mas ele também agregava logo em seguida, uma crítica ao idealismo de certas constituições, liberais no espírito, mas geradoras de instabilidade na prática: 

Todas as instituições, que à maneira das de 1791 e 92 têm estabelecido as suas bases, e se têm querido organizar, a experiência nos tem mostrado que são totalmente teoréticas e metafísicas, e por isso inexequíveis; assim o prova a França, Espanha, e ultimamente Portugal. Elas não têm feito, como deviam, a felicidade geral; mas sim, depois de uma licenciosa liberdade, vemos que em alguns países já apareceu, e em outros ainda não tarda a aparecer o despotismo em um, depois de ter sido exercitado por muitos, sendo consequência desnecessária, ficarem os povos reduzidos à triste situação de presenciarem, e sofrerem todos os horrores da anarquia.[6]

 

Os dois Andradas, ainda no governo, formularam dois dias depois da Fala do Trono, um Voto de Graças, no qual reconheciam “na Fala de Sua Majestade os sentimentos de verdadeira constitucionalidade, e os princípios de genuína liberdade”,[7] a que aspirava a Assembleia. Outros deputados criticavam o fato de o imperador pretender “por si só julgar da bondade da Constituição”, atribuição que só pertencia a eles, como representantes da nação. Naqueles tempos, mesmo um liberal conservador como José Bonifácio, considerava que a palavra “República” – evocada por alguns constituintes no exemplo da Constituição da Filadélfia – era exageradamente próxima da anarquia democrática, ou seja, o governo do populacho, como tinha ocorrido na França do Diretório e em algumas repúblicas hispano-americanas. República era uma palavra temida em vários reinos, não apenas no Brasil.

O que estava no âmago dos debates, na verdade, era quais liberdades se deveriam conceder ao imperador, chefe do Poder Executivo, e quais liberdades deveriam ser garantidas ao povo, aos cidadãos ou súditos de um regime constitucional, entre elas a liberdade de expressão e a de imprensa. Como relatam os dois autores da História Constitucional do Brasil, Paulo Bonavides e Paes de Andrade: 

Dos projetos apresentados, mas não convertidos em lei pela Assembleia, que não teve tempo de fazê-lo em razão da dissolução, vale a pena assinalar pela sua importância o de 2 de outubro de 1823, da Comissão de Legislação, regulando a liberdade de imprensa.

Decreto do Poder Executivo de 22 de novembro de 1823, dez dias após o golpe de Estado, o pôs em execução.[8]

 

Os dois juristas ressaltam a personalidade de D. Pedro, “um temperamental”, que “evocava, enquanto símbolo de realeza, todo o passado absolutista dos Braganças”: 

Teve D. Pedro I dias fases existenciais: a primeira, sob a inspiração dos Andradas, afeiçoado ao Brasil e a um liberalismo monárquico e moderado, à semelhança do que circulava na Europa na Europa com base em Montesquieu, Burke e Constant, e a segunda, em que se inclinava em simpatia e audiência para o elemento luso, radicado no País, a saber, o ‘infame partido português’, no qual pululavam os absolutistas, os fomentadores dos impulsos autoritários do Imperador, cuja popularidade crescente o arrastou à abdicação de 7 de abril de 1831.[9]

 

A questão das liberdades, em geral e concretamente, no tocante aos poderes dos soberanos, aos deveres do Parlamento, enquanto representante dos súditos e dos cidadãos, e no que se refere aos direitos individuais, sempre esteve no coração dos regimes políticos, absolutistas ou constitucionais, que foram sendo elaborados ao longo dos séculos, desde a Magna Carta (1215), a Revolução Gloriosa (1688), a Declaração da Independência americana (1776) e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), depois impregnada em quase todos os modelos constitucionais e seus adendos, como as emendas apostas à Carta da Filadélfia sobre a liberdade de imprensa (num sentido negativo, ou seja, que nenhuma lei se poderia fazer restringindo esse princípio). A origem das liberdades democráticas é, na verdade, bem mais antiga, remontando à democracia grega, condensada de forma quase epigramática na famosa “Oração aos mortos”, de Péricles, reconstruída na famosa obra de Tucídides sobre a guerra do Peloponeso. Nos tempos modernos, ela teve diversas expressões, desde a Declaração de 1789, passando pela primeira emenda à Constituição americana, sendo na sequência incluída em praticamente todas as constituições liberais da contemporaneidade.

Na tradição ibérica, ela acaba sendo consagrada na Constituição de Cádiz (1812), que foi a base conceitual do movimento constitucionalista da revolução do Porto (1820), finalmente incorporada na Constituição portuguesa de 1822 e na do Império de 1824. Ela está inscrita no inciso IV do artigo 179 desta última, que informa, expressamente, que “Todos podem comunicar os seus pensamentos, por palavras, escritos, e publicá-los pela Imprensa, sem dependência de censura; contanto que hajam de responder pelos abusos, que cometerem no exercício deste Direito, nos casos, e pela forma, que a Lei determinar.”[10]

 

O papel de Hipólito da Costa na formulação inicial de um regime de liberdades

A vinculação dos liberais portugueses e brasileiros aos princípios da liberdade de imprensa muito deve Hipólito da Costa, primeiro jornalista independente do Brasil, ainda que exilado na Inglaterra, e jamais retornado ao Brasil (desde a sua primeira juventude, quando partiu para estudar em Coimbra), devido justamente à perseguição da Igreja e da Inquisição portuguesa aos espíritos livres como o dele. Correio Braziliense, fundado e administrado durante 14 anos por ele mesmo, como redator e editor, foi, por certo, mais importante para o Brasil do ponto de vista das lutas políticas e jornalísticas, pela liberdade de expressão e no controle das autoridades (e também diplomaticamente), do que como arauto ou porta-voz de políticas ou doutrinas econômicas e comerciais. Hipólito, aliás, estava longe de ser o jacobino radical e o representante das ideias democráticas da Revolução francesa que muitos gostariam de ver.

A abertura do número inaugural do Correio Braziliense (1808) traz a sua profissão de fé no trabalho do jornalista independente, ao mesmo tempo em que constitui um verdadeiro programa de trabalho e uma reafirmação dos sólidos princípios que devem guiar a atividade dos “redatores de folhas públicas”: 

O primeiro dever do homem em sociedade é ser útil aos membros dela, e cada um deve, segundo suas forças físicas ou morais, administrar, em benefício da mesma, os conhecimentos ou talentos que a natureza, a arte ou a educação lhe prestou. O indivíduo, que abrange o bem geral de uma sociedade, vem a ser o membro mais distinto dela: as luzes que ele espalha tiram das trevas da ilusão aqueles que a ignorância precipitou no labirinto da apatia, da inépcia e do engano. Ninguém mais útil, pois, do que aquele que se destina a mostrar, com evidência, os conhecimentos do presente e desenvolver as sombras do futuro. Tal tem sido o trabalho dos redatores das folhas públicas, quando estes, munidos de uma crítica sã e de uma censura adequada, representam os fatos do momento, as reflexões sobre o passado, e as sólidas conjecturas sobre o futuro. [...]

Levado destes sentimentos de patriotismo, e desejando aclarar os meus compatriotas sobre os fatos políticos, civis e literários da Europa, empreendi este projeto, o qual espero mereça a geral apreciação daqueles a quem o dedico.[11]

 

Seu Correio Braziliense forneceu, durante exatos quatorze anos e sete meses ininterruptos, material de informação, de reflexão e de críticas a todos os dirigentes portugueses (que o liam, à sorrelfa) e aos brasileiros ilustrados, constituindo o maior repositório de dados e análises fiáveis sobre o estado do reino de Portugal, sobre a situação da Europa napoleônica e pós-napoleônica, sobre as Américas em geral e sobre o Brasil em particular. Esse “armazém literário” constituiu o mais completo manual de políticas públicas e de economia política – no sentido de estadismo para a prosperidade dos povos, como definia Adam Smith – cujo grande objetivo era o de ajudar o Brasil e os “brazilienses” a enriquecer rapidamente, como ocorria então na Inglaterra da primeira revolução industrial.[12]

Com José Bonifácio, Hipólito permaneceu um súdito fiel do reino português e um apoiador de um grande império dual, com sede no Rio de Janeiro, até quando pode, ou seja, os primeiros meses de 1822.[13] Mas, com as disposições francamente desfavoráveis ao Brasil tomadas pelas Cortes, Hipólito começou a se render à independência, o que, segundo um de seus biógrafos, só se deu definitivamente em julho desse ano: “Nessas circunstâncias” – escreveu Hipólito, no vol. XXIX do Correio – “não podem Portugal e Brasil fazer outra coisa melhor do que dar o último abraço e despedir-se”.[14]

O próprio Hipólito preparou um projeto de Constituição, que constava de apenas 87 artigos, com a previsão dos três poderes tradicionais – Legislativo, Executivo e Judicial – sendo que o primeiro poder seria integrado por “três autoridades”, uma delas o rei, a outra o Conselho de Estado e, claro, os representantes eleitos. Hipólito previa uma proporcionalidade estrita, com um representante para cada 15 mil eleitores. O poder legislativo era contemplado com oito atribuições exclusivas e igual número estava previsto para os fundamentos de suas leis, ao passo que o rei, ou regente, o primeiro membro do poder Executivo, dispunha de apenas dois artigos, sendo um o poder de comutar as penas, ao passo que o mais abrangente previa a sanção das leis, a declaração de guerra (com a aprovação do Conselho de Estado) e o comando das forças de mar e terra. O Conselho de Ministros, outro ramo do Executivo, ao lado das juntas de província e das câmaras dos distritos, era encarregado de expedir as ordens do rei, cada um deles nomeados e demitidos por ele, mas responsáveis ante o Conselho de Estado, por leis contra a Constituição ou “contra o bem do Estado”. As Juntas de Província, por sua vez, seriam compostas por “tantos membros quantas forem as Câmaras” das províncias, ao passo que estas, os distritos eleitorais, teriam sempre sete membros. O poder judiciário, finalmente, seria composto de três autoridades: um Tribunal Supremo, com 33 membros vitalícios, uma Relação em cada província, composta por 12 membros vitalícios, e um juiz por distrito, servindo por três anos, mas podendo ser reeleito.[15]

Hipólito alertava que a “Constituição do Brasil” seria “obra do tempo e da experiência”, e que se deveria evitar “abranger casos particulares”, pois dessa forma seria “menos perfeita”:

E tanto melhores serão as leis de um Estado, quanto mais se limitarem às regras gerais, claras e compreensivas.

Se considerarmos as partes mais belas da Constituição inglesa, as que são mais dignas de imitar-se e suscetíveis de serem adotadas em todos os governos constitucionais, acharemos, pela lição da história, que essas sábias instituições inglesas não foram arranjadas por uma vez, nem apareceram repentinamente à voz do legislador, como o decreto do onipotente fiat lux produziu em um momento o efeito que o criador se propunha. Foi a experiência, foram os repetidos ensaios, foram os melhoramentos sucessivos, foi enfim, a prudência dos legisladores em aproveitar os momentos, em adaptar suas medidas às circunstâncias em que se iam achando os povos na série dos acontecimentos políticos, que fez chegar essas partes da Constituição inglesa, a que aludimos, ao grau de perfeição em que as vemos agora.

(...)

Por outra parte, nos Estados Unidos da América setentrional, tomando-se por base que os costumes daqueles povos eram análogos aos dos ingleses, adotou-se a Constituição da Inglaterra, só com aquelas modificações que a natureza das circunstâncias exigia; essa Constituição dura, e durará, porque foi fundada na experiência, e só estabeleceu regras gerais; as ocorrências vão mostrando a maneira de a por em prática e essa mesma prática estabelece uma Constituição de costume, que é a mais duradoura que uma nação pode ter.

(...)

A Constituição de qualquer Estado, bem como as demais leis não podem durar eternamente; porque é sempre mutável a situação dos homens e quando as circunstâncias variam, forçoso é que variem também as leis.[16]

 

Sábios conselhos de Hipólito da Costa, que teriam, possivelmente, feito do Brasil um império democrático, fundado sobre as liberdades econômicas e políticas, bem governado e, talvez, livre da instabilidade política e da corrupção. Suas lições continuam tendo validade permanente.

 

Paulo Roberto de Almeida

Brasília, 4427, 28 junho 2023, 9 p.



[1] Cf. Hélio Vianna, História do Brasil, 4ª ed.; São Paulo, Melhoramentos, 1966, volume III, Império e República, p. 7.

[2] Cf. Vianna, op. cit., p. 14.

[3] ANDRADA e SILVA, José Bonifácio de Andrada e Silva. Representação à Assemblea Geral Constituinte e Legislativa do Império do Brasil sobre a escravatura, por José Bonifacio de Andrada e Silva, deputado à dita Assemblea pela Provincia de S. Paulo. Paris: na Typographia de Firmin Didot, impressor d’El Rei, 1825, 40 p.; Registro eletrônico de obras raras n. 22512, Biblioteca Luiz Vianna Filho, Senado Federal (disponível: https://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/518681; acesso: 20 dez. 2020); reproduzida com atualização ortográfica em Jorge Caldeira (2002), José Bonifácio de Andrada e SilvaJosé Bonifácio de Andrada e Silva. São Paulo: Editora 34, p. 200-217.

[4] Cf. Vianna, História do Brasil, vol. III, op. cit., p. 15. 

[5] Fala do Trono, transcrita in: Paulo Bonavides, Paes de Andrade, História Constitucional do Brasil. 3ª ed.; Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1991, p. 18-26, cf. p. 25; ênfase no original.

[6] Idem, ibidem, loc. cit.; ênfase no original. 

[7] Idem, p. 41. 

[8] Idem, p. 45; se tratava do projeto de lei nº 36, de 02/10/1823, sobre liberdade de imprensa. 

[9] Idem, p. 47.

[10] BRASIL. Constituição Política do Império do Brazil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao24.htm>. Acesso em 28 de junho de 2023.

[11] Ver Hipólito José da. Correio Braziliense, ou, Armazém Literário. reedição fac-similar; São Paulo: Imprensa Oficial do Estado; Brasília: Correio Braziliense, 2002-2003; coordenação de Alberto Dines e Isabel Lustosa (disponível Biblioteca Mindlin-USP: https://digital.bbm.usp.br/handle/bbm-ext/1303; acesso: 10 mar. 2021); cf. Correio Braziliense, I, 3, 1808.

[12] Cf. Paulo Roberto de Almeida. “O nascimento do pensamento econômico brasileiro” in Hipólito José da Costa, Correio Braziliense, ou, Armazém Literário. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado; Brasília, DF: Correio Braziliense, 2002; reedição fac-similar, vol. XXX, p. 323-369.

[13] José Theodoro Mascarenhas Menck. A imprensa no processo de independência do Brasil: Hipólito José da Costa, o Correio Braziliense e as Cortes de Lisboa de 1821. Brasília: Câmara dos Deputados, Edições da Câmara, (disponível: https://livraria.camara.leg.br/a-imprensa-no-processo-de-independencia-no-brasil; acesso: 20 fev. 2022).

[14] Cf. Carlos Rizzini. Hipólito da Costa e o Correio Braziliense. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1957, p. 286.

[15] Cf. Sergio Goes de Paula (org., introdução). Hipólito José da Costa. São Paulo: Editora 34, 2001; coleção Formadores do Brasil, p. 512-19.

[16] Cf. Correio Braziliense, op. cit., XXIX, n. 175, dezembro de 1822, p. 604-6.