O legado da Constituição de Cádiz na Constituinte de 1823
Paulo Roberto de Almeida, sociólogo, diplomata e professor.
Notas para exposição oral no quadro do seminário comemorativo dos 200 anos da Assembleia Constituinte de 1823: Assembleia Constituinte de 1823: Antecedentes e Consequências; Mesa 4: “O ideário Jurídico da Constituinte de 1823”; Câmara dos Deputados, dia 9/11/2023, 9:00hs.
Existem, por certo, inúmeros afluentes doutrinais e conceituais que vão conjugar-se, entre o final do século 18 e o início do 19, na formação do grande rio jurídico que desemboca nos trabalhos da brevíssimo primeira Constituinte brasileira, a que começou os debates sobre a Carta inaugural do Império do Brasil, em meados de 1823, e que terminou brutalmente cerceada na “noite de agonia” no final desse mesmo ano, sem poder concluir seu mandato pela vontade arbitrária do primeiro imperador. Esses afluentes intelectuais, no campo doutrinal, podem ser brevemente listados, num itinerário de aprofundamento do constitucionalismo escrito – à diferença do direito costumeiro da tradição anglo-saxã – até as Cartas que foram sendo elaboradas sucessivamente no hemisfério americano e mesmo em alguns reinos europeus, como referido cronologicamente a seguir: desde a Declaração da independência das trezes colônias americanas, passando pela Constituição da Filadélfia, de 1787, pela Revolução francesa de julho de 1789 e sua Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de agosto do mesmo ano, mas sobretudo pelo grande monumento do constitucionalismo liberal representado pela Constituição de Cádiz de 1812, e sua influência direta na Revolução do Porto de 1820, nos trabalhos das Cortes de Lisboa de 1821-22 e nos trabalhos incipientes do nosso primeiro exercício soberanos de elaboração constitucional, experimentos esses intermediados pelas elaborações doutrinas de um Benjamin Constant, todos esses afluentes vão enriquecer e desembocar no caudaloso rio do ideário Jurídico da Constituinte de 1823, como já refletido em ensaios e estudos de diversos especialistas em história constitucional, brasileira, hemisférica e continental europeia.
No plano conceitual, por outro lado, sobressaem, no enriquecimento do debate político em torno da construção progressiva des regimes de monarquia constitucional na Europa e na América portuguesa, os aportes extremamente ricos do jornalista Hipólito da Costa em torno de todos esses processos revolucionários e de construção jurídica que partem do imenso tsunami constitucional registrado na França da Convenção, do Diretório, do Consulado e do Império napoleônico, até a Restauração, escritos de circunstância e análises mais detidas, publicadas nas páginas do Correio Braziliense, e que incidem, justamente sobre as revoluções constitucionais ibéricas e mesmo em Nápoles, com destaque para a Constituição de Cádiz de 1812, não particularmente apreciada por Hipólito – por sua extrema restrição aos poderes do monarca –, mas que estará inteiramente refletida no triênio liberal espanhol de 1820-23, que viu a Fênix de Cádiz renascer espetacularmente, até servir de inspiração ao Sinédrio português que protagonizou a Revolução do Porto de 1820, viu-se adotada temporariamente em Portugal e no Brasil (em 1821), para ser depois suplantada pelas Cartas Magnas de 1822, em Portugal, e a de 1824 no Brasil, outorgada pelo imperador a partir de um texto de comissão, mas que ainda assim guarda muitas conexões com o texto de Cádiz.
Uma conferência conceitual e comparações textuais entre o tronco exacerbadamente parlamentarista da Carta original de Cádiz e o projeto de Antonio Carlos na Constituinte de 1823, assim como com vários dispositivos constitucionais da Carta outorgada em 1824, revelam essa aproximação e esse legado de Cádiz, embora obscurecido pelas diferenças de itinerários políticos e por um contraste mais significativo, que é o do poder moderador, o sustentáculo oportunista de certa preeminência do monarca sobre as tendências nitidamente parlamentaristas – ao estilo inglês de 1688, “o rei reina, mas não governa” – de quase todos os exercícios de elaboração constitucional aqui referidos. Cabe, com efeito, registrar, que o texto de Cádiz chegou a ser temporariamente adotado como base constitucional provisória por ocasião das Cortes de Lisboa, em 1821, e pela própria regência de D. Pedro no Brasil, inspirando as bases para a constituição da monarquia portuguesa, as primeiras eleições gerais no Brasil, o trabalho dos brasileiros nas Cortes Portuguesas e aqueles que se seguiram em 1823 na Assembleia Constituinte do Rio de Janeiro, em 1823, com diversos reflexos sobre a própria Constituição outorgada em 1824.
Um esquema interpretativo sobre esse legado gaditano pode ser conferido, no plano jurídico-doutrinal, com a ajuda de uma dissertação de mestrado em Direito, defendida em 2013 na Universidade do Rio Grande do Sul, nomeadamente a de Wagner Silveira Feloniuk – A Constituição de Cádiz e sua influência no Brasil –, que mereceria ser editada e publicada em formato de livro, talvez por iniciativa de uma das duas casas do Congresso brasileiro. No plano político-constitucional, a referência incontornável e obrigatória são os muitos textos analíticos, que permeiam os registros puramente factuais e documentais, do Correio Braziliense, de Hipólito da Costa, cujos exemplos mais eloquentes foram reunidos por Sergio Goes de Paula, a partir da transcrição seletiva desses verdadeiros ensaios de direito constitucional que foram elaborados pelo grande pioneiro do jornalismo brasileiro independente, relativos aos anos cruciais de 1820 a 1822, culminando pela própria proposta de Constituição para o reino do Brasil que ele elaborou quase ao término de sua grande aventura de pensador do Brasil como Estado nação.
Referências bibliográficas:
Costa, Hipólito José da (2002-2003). Correio Braziliense, ou, Armazém Literário. reedição fac-similar; São Paulo: Imprensa Oficial do Estado; Brasília: Correio Braziliense; coordenação de Alberto Dines e Isabel Lustosa (disponível Biblioteca Mindlin-USP: https://digital.bbm.usp.br/handle/bbm-ext/1303).
Feloniuk, Wagner Silveira (2013). A Constituição de Cádiz e sua influência no Brasil. Dissertação apresentada ao Programa de Pós- Graduação da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul como requisito parcial para a obtenção do grau de Mestre. Porto Alegre: Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Faculdade de Direito, Programa de Pós-Graduação em Direito; orientador: Professor Doutor Cezar Saldanha Souza Júnior (disponível: https://bdtd.ibict.br/vufind/Record/URGS_0a056903b81ce0108c93cfe5b717fd54).
Goes de Paula, Sergio (org., introdução) (2001). Hipólito José da Costa. São Paulo: Editora 34; coleção Formadores do Brasil.
Paulo Roberto de Almeida
Brasília, 4488, 8 outubro 2023, 3 p.
Participantes da mesa 4, “O ideário Jurídico da Constituinte de 1823”:
José Bonifácio de Andrada - Subprocurador-Geral do Ministério Federal-MPF e Vice-Presidente do Conselho do MPF.
Paulo Roberto de Almeida - Diplomata e escritor
Gilmar Mendes - Ministro do Supremo Tribunal Federal
Presidente da mesa: Dep. Arlindo Chinaglia
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