Advogado, como diria Marx, não produz valor, de uso ou de troca. Ele vive apenas de transferir renda de um lado para o outro, de preferência de particulares e do Estado (ou seja, de todos nós) para o seu próprio bolso.
Alguns diriam que são hienas, outros que são piranhas, com todo o respeito que merecem esses animais "ecológicos", ou seja, que "limpam" a natureza.
Advogados também limpam os bolsos dos outros, ou os caixas das empresas.
São espertalhões, mas eu não queria ser advogado, embora eu reconheça que eles criam valor, um valor muito especial...
Paulo Roberto de Almeida
Advogado que perdeu arquivos deve ser indenizado em R$ 10 mil pela Apple
Por Ludmila Santos
Revista
Consultor Jurídico, 3 de janeiro de 2011
A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve, por unanimidade, a decisão que condenou a Apple do Brasil a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil ao advogado Luiz Henrique Assunção Guerson. Por conta de um problema técnico em seu MacBook, o advogado perdeu os arquivos armazenados na memória do equipamento, o que, para os desembargadores do TJ-RJ, significou a perda de horas e horas de trabalho. Cabe recurso.
A Apple também foi condenada a pagar R$ 4.068, referentes ao valor do produto e de um software adquirido pelo advogado. Isso porque, segundo o acórdão, a empresa não solucionou o problema apresentado no MacBook nem trocou o equipamento por outro.
O caso, segundo o relator da apelação, desembargador Horácio dos Santos Ribeiro Neto, configura ofensa a dignidade do advogado, uma vez que a falta de uma solução para o problema no computador atrapalhou sua vida profissional. "Não há dúvida de que o apelado teve sua incolumidade psíquica abalada, com ofensa à sua dignidade humana. O apelado, advogado, adquiriu microcomputador para fins profissionais, sendo este essencial à vida moderna. Quem adquire um microcomputador para facilitar-lhe a vida não quer receber um que apresente vício".
Consta nos autos que Guerson comprou um MacBook 13.3, no valor de R$ 3.799, e um Microsoft Office, no valor de R$ 299, no dia 2 de junho de 2008. Após duas atualizações, o computador parou de funcionar, ficando apenas um ponto de interrogação na tela. No dia 14 de agosto de 2009, ele procurou a assistência técnica, porém, três dias depois, foi informado que a garantia do produto expirou no dia 2 de junho de 2009. O advogado pagou R$ 830 no conserto do computador e nas horas técnicas calculadas após a execução do serviço.
Ao recorrer à Justiça, o advogado alegou que o produto ainda estava na garantia, considerando as garantias legal e contratual. Ele pediu a restituição do valor do MacBook, do software e a indenização por dano moral. O juiz da 24ª Vara Cível do Rio, Marcelo Almeida de Moraes Marinho, condenou a Apple, a revelia, considerando como verdadeiros todos os fatos narrados na inicial, em especial quanto à negligência da empresa em reparar o aparelho, bem como na existência dos danos morais.
As justificativas A Apple do Brasil recorreu ao TJ-RJ. Argumentou que a citação para a audiência em primeira instância é nula, pois foi recebida na portaria do edifício da empresa por pessoa desconhecida, que não tinha poderes para receber a citação. A empresa alegou, ainda, que a falta de contestação ou revelia não leva à presunção automática de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Os desembargadores aplicaram a Súmula 118 do TJ-RJ, que diz que "a citação postal comprovadamente entregue à pessoa física, bem assim na sede ou filial da pessoa jurídica, faz presumir o conhecimento e a validade do ato". Dessa maneira, não há nulidade da citação, pois a carta foi direcionada ao endereço da sede da apelante e recebida por pessoa identificável. O desembargador Horácio dos Santos Ribeiro Neto citou em seu voto jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que diz ainda que é possível a citação da pessoa jurídica pelos Correios, desde que entregue no domicílio da ré e recebida por funcionário, ainda que sem poderes expressos para isso.
O relator considerou ainda que, como a Apple não mandou representante para a audiência de conciliação e resposta, a apelante é revel, ou seja, não cumpriu a citação para comparecimento em juízo, presumindo-se, portanto, verdadeiros os fatos alegados contra ela. "Apesar de ser relativa a aludida presunção [do advogado], não menos certo que se encontra em harmonia com a prova documental acostada juntamente com a inicial, onde se destacam os documentos de fls. 54/57, que comprovam o vício do produto".
O desembargador reconheceu a conjugação das garantias legal e contratual e que é cabível a sentença que condenou o fabricante a devolver o preço pago pelo produto e pelo software, já que a Apple não atendeu ao artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece alternativas para os casos de vício em produto. Com essas justificativas, os desembargadores da 15ª Câmara Cível negaram a apelação da Apple.
Apelação 0222407-96.2009.8.19.0001
Ludmila Santos é repórter da revista Consultor Jurídico.
=========
PS.: Acho que não vou aceitar comentários, para não ser apedrejado por adevogados...