Julgamento da História, pelo lado MORAL
Paulo Roberto de Almeida
Lula e a diplomacia profissional estavam CERTOS ao se posicionarem contra a invasão do Iraque, em 2003.
Estão ERRADOS agora, ao não se posicionarem CONTRA a invasão da Ucrânia; o fizeram apenas formalmente (aliás, desde o Bozo), mas não de fato.
Nos dois casos, basta aplicar a letra e o espírito da Carta da ONU e as normas mais elementares do Direito Internacional.
Os EUA agiram ILEGALMENTE ao se decidirem pela invasão do Iraque à revelia de uma resolução nesse sentido pelo CSNU, como ocorreu no caso da invasão do Kuwait pelo Iraque, em 1990, e no episódio dos ataques terroristas de 2001, inseridos no abrigo dos responsáveis pelo governo Talibã do Afeganistão em 2001.
Putin e a Rússia agiram ILEGALMENTE, e à margem de qualquer norma civilizada, ao decidirem a invasão da Ucrânia em 2022.
Nem o governo de Bolsonaro, nem sua diplomacia, como tampouco agora, o governo de Lula 3 e a mesma diplomacia, extrairam as consequências que se IMPÕEM, no plano da diplomacia, e sobretudo na dimensão MORAL da barbárie sendo cometida, para se posicionarem corretamente, de acordo com o Direito Internacional, na condenação formal, veemente e eloquente, com respeito à violação da Carta da ONU e todo o repúdio que merece a ação da Rússia de Putin.
O Brasil não necessita impor sanções contra o agressor, pois que não aprovadas multilateralnente pelo órgão decisor pertinente — ainda que elas se conformem, ainda que unilaterais, ao espírito e à letra da Carta da ONU —, nem precisa enviar armas para a Ucrânia, mas teria a obrigação MORAL de formular uma Nota diplomática (como acaba de fazer sobre os assentamentos ilegais de Israel na Cisjordania ocupada), com toda a veemência requerida, contra a invasão ilegal e os atos bárbaros sendo perpetrados pelas forças russas na Ucrânia: são crimes de guerra, contra a Humanidade e contra a paz, aliás os mesmos que levaram os criminosos nazistas, civis e militares, ao Tribunal de Nuremberg em 1946.
Nem a ditadura do Estado Novo, em 1939-40, ainda que simpática ao espirito fascista daquele momento, ousou contrariar a doutrina jurídica da diplomacia brasileira naquela conjuntura: não se reconheceu a usurpação pela força do território polonês brutalmente invadido pelo regime nazista de Hitler, nem a incorporação dos três Estados bálticos, com os quais tínhamos relações diplomáticas desde 1921, pelo regime comunista da URSS de Stalin.
Até a invasão da Crimeia por Putin em 2014 — considerada uma “questão interna da Ucrânia” pela insensata presidente naquela oportunidade —, a diplomacia do Brasil sempre se guiou pelo estrito respeito à Carta da ONU. A partir daquele momento deixou de fazê-lo, preservando uma adesão puramente formal e superficial ao Direito Internacional.
Um julgamento objetivo a ser feito oportunamente deverá considerar essas “inflexões” no acatamento pelo Brasil de valores e princípios inscritos nas cláusulas de relações internacionais de nossa Constituição, assim como da letra e do espírito da Carta da ONU: não cabe e não se deve ser leniente a esse respeito.
Para ser prático, eis um exemplo de uma Nota diplomática que o Brasil poderia e deveria fazer, sozinho ou com outros parceiros externos: propor uma alteração na Carta da ONU que impediria o exercício do direito de veto por um membro permanente do CSNU quando for ele mesmo o violador de artigos fundamentais desse tratado basilar das relações internacionais. Simples, objetivo, direto, ainda que com escassas chances de aprovação. O que vale, no caso, é a postura diplomática e a dimensão MORAL de um gesto desse tipo.
Paulo Roberto de Almeida
Brasília, 22/02/2023