Pontes de Miranda: uma recordação e três teses nos seus 130 anos [*]
por Marcos Vasconcelos Filho
(I) Janeiro, 2008. Rio. Estada. Pesquisa. Ipanema. Prudente de Moraes, 1.356. No chalé suíço, de perto dum século, moldado em pedra, sob inspiração eclética, espólio de desacordos entre as filhas dos dois consórcios do mestre Pontes de Miranda (1892-1979), conheço sua viúva, a embaixatriz Amneris Cardilli.
Sentada, a consciência já se lhe ausentara. Acompanha-a, naquele aposento, seu filho Sílvio de Piro. É ele, auxiliado por uma bengala, por conta de uma neoplasia, quem nos ciceroneia por corredores sombrios e empoeirados. Nos fundos da residência, mostra-me o fichário de seu notável padrasto, ademais de pastas coloridas; leio haicais inéditos; noutras pilhas se depositam projetos — um deles, nunca mais se me desgrudou da memória: os rascunhos dos planos com fito à ampliação do »Tratado de direito privado« e um extenso sumário, quase uma régua, a um »Tratado de direito penal«. (Pontes acreditava viver 200 anos?).
Ao depois, à principal biblioteca do anfitrião morto, o enteado me pasma: »amanhã, venha e escolha o que quiser«. »O quê?«, espanto-me no automático: »Eu vou levar é agora!« Porém, logo me restabeleço: pondero não ser leal privar outros curiosos daquelas fontes; seria preferível se destinassem menos ao doméstico, sim ao institucional. Só por fraqueza, confesso, traria comigo na bagagem umas duas peças. Uma: encadernação anotada de »Introducção á sociologia geral« (1926) — dentro dela, sem ciência prévia, descobriria folhas soltas manuscritas e datiloscritas, com anotações pessoais de Pontes, nas quais ele cita, entre outros gênios, Spinoza e Einstein.
(II) Do jurisconsulto alagoano, é possível alguém tenha ouvido falar no título »Methodo de analyse socio-psychologica«. Há pequenas transcrições e referências suas em outras obras, dizendo-se-lhe rodada pelo famoso editor carioca Pimenta de Mello, no ano de 1925. Ou, no máximo, um resumo de conferência pronunciada em maio de 28, estampada por jornais brasileiros.
Desconheço quem lhe consultara cópia sequer. Verdadeiro enigma, chegou-se a afirmar, até, do Kremlin um exemplar seu desaparecera.
Ora, todo autor costuma criar em derredor de si uma aura de ficção. Suave mitomania. Ouso, por aí, suspeitar: o livro jamais fora impresso. Prove-se: numa entrevista a San Tiago Dantas (1911-64), inserida na revista »Novidades literárias« (1930), o nosso conterrâneo participa: »Pretendo publicar durante o ano próximo trabalhos em conclusão. [...] o ›Método de Análise Sócio-psicológico‹ [sic], ›Sociologia Estética‹ e ›Espaciologia Social‹, já prontos há três anos, só em 1932 aparecerão«.
»Methodo« se irmana a »Systema de sciencia positiva do direito« (1922), »Introducção á politica scientifica« (1924) e »Introducção á sociologia geral« (1926). Esta tetralogia apresenta um dos conceitos-chave do »corpus pontemirandianum«: os processos sociais de adaptação, mecanismos de controle de nossas condutas a fim de que consigamos coexistir junto a nossos semelhantes e administrar os bens do viver. São eles: religião, ciência, economia, direito, política, arte e moral. Todavia (consoante veremos), apenas o direito é uma convenção impositiva.
Curiosidade congruente: dos maiores sociólogos da história das ideias, diplomado em direito, Niklas Luhmann (1927-98) principiou também a elaborar (a contar do final dos anos 60) um escrito a cada sistema social e concebeu o jurídico um subsistema de engrenagens autônomas, a se comunicar com os demais subsistemas. Por isso denominei Pontes de Miranda »o nosso Luhmann«, pelas ambição e sincronicidade das teorias, malgrado de períodos e línguas distintos.
Tanto um quanto outro dialogam com as vertentes dos positivismos —pensadores tal qual Auguste Comte (1798-1857). Este influi em Pontes, inclusive, na intitulação de seus produtos capitais do intelecto: »Système de politique positive« (1851-4).
Outra sugestão. Pontes de Miranda beberia no estilo do sociólogo francês por quem nutria, de sorte confessa, bastante admiração: Émile Durkheim (1858-1917), o discípulo-mor comtiano. Da apreciação de »Les Règles de la méthode sociologique« (1895) sente-se a dívida literária.
(III) Dês os tempos de graduação em Ciências Jurídicas e Sociais pelo Recife (1907-11) Pontes de Miranda alimentava o vago afã de um teorema. Embora desde muito moço aspirasse a estudar ciências exatas em Oxford, o legado pontemirandiano não se prende ao universo da matemática em sentido estrito, contudo derivado, a partir duma metodologia de saber lógico como instrumento dedutivo-analítico para as suas categorias — dentre elas, o »quantum« despótico, os círculos sociais, os espaços socialmente entendidos.
Longe de haver uma ruptura epistemológica entre o jovem intelectual dos anos 1910 aos 1950 e o maduro investigador das ciências sociais aplicadas daí em diante, além dos citados trabalhos, de »O problema fundamental do conhecimento« (1937) ao seu predileto »Tratado das ações« (1970-8) assevera-se a colaboração do logicista através das noções nodais de »jecto« em filosofia científica e da classificação quinária em processualismo.
Emendo uma subtese exemplificadora: quem se der ao labor da leitura dos tomos 7 ao 9 do »Tratadão« nas suas seis dezenas de blocos, de maneira a cotejá-las com publicações anteriores, concluirá por uma autocoletânea da trilogia »Tratado de direito de família« (1947; por sua vez, surgida unitária em 17). Particularidade idêntica haveremos de flagrar em outros microssistemas dos direitos civil, comercial e do trabalho — afluentes de elaborações publicizadas entre as décadas de dez a trinta do século passado.
Pois bem: a coluna vertebral do »Tratado de direito privado« é o fato jurídico, o qual se fundamenta ao longo da Parte Geral e se materializa através da categoria da incidência (da norma jurídica).
Conforme o próprio nome carrega consigo, a norma recai sobre um conjunto de fatos (suporte fático) relevantes à concepção do fato em específico juridicizado. A inferência, plena de logicidade, é, por conseguinte, a varinha mágica transformadora do que há na realidade dos fatos gerais da existência em especialmente jurídicos. Mais: é a razão de ser da obrigatoriedade do direito. Ela se acha não no senso da aplicação concreta do comando da letra, mas na obediência sem a necessária consequência sancionadora da proposta kelseniana. (Teria sido esta a justificação por que o Mestre dedicará suas melhores energias criadoras ao campo cível?).
Penso, destarte, haver nascido o conceito aos poucos, notadamente após o contato com a bibliografia de Edmund Husserl (1859-1938). Não é à toa que »O problema fundamental do conhecimento« antes se designara »Investigações epistemológicas« — uma leve imitação da fenomenologia das »Investigações lógicas« (1900-1901).
Pontes de Miranda propõe uma ideia chamada »jecto« — uma construção mental que abstrai o sujeito e o objeto dos fenômenos e os equaciona em uma constante. Ao mesmo tempo, entretanto, esta fusão (sub)jecto + (ob)jecto se concretiza no mundo real quando um indivíduo segue as regras morais e jurídicas da comunidade não por receios de punição do pecado, ônus pecuniário, pena punidora ou temor ao ridículo — o oposto: seu cumprimento se guia por uma motivação psicológica e coletiva.
(IV) 1933. Pontes de Miranda começa a proferir uma série de palestras a trabalhadores, sobretudo do Rio de Janeiro. Interessantíssimo o noticiário da época. É então que saem do forno três dos cinco livrinhos anunciados da coleção »Os 5 direitos do homem«: subsistência, trabalho e educação. Esses »novos direitos« são hoje os sociais, econômicos e culturais da segunda dimensão dos direitos fundamentais. Constitui evidente pioneirismo doutrinário dotado de contemporaneidade, a atestar um precursor do social-liberalismo e do neoconstitucionalismo, respectivamente pelo equilíbrio mercado x Estado, regras frias x princípios compassivos, norteados pela autorrealização da pessoa humana e a universalização da efetividade de garantias.
E será justo o livrão »Democracia, liberdade, igualdade: os três caminhos« (1945) — portanto, antecedente à Declaração Universal de 48 e debaixo ainda da ditadura estado-novista de um contraditório Vargas —, quem selará a sua progressista visão sociopolítica (diria: de alcance da quarta geração de direitos humanos).
É de se imaginar, ao término, qual haveria de ser o lugar científico a ocupar Pontes de Miranda com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil em outubro de 88 — oito anos e dez meses em seguida ao seu misterioso falecimento. Comentador das cartas magnas de 34, 37, 46 e 67, presumo alinhar-se-ia aos hermeneutas moderados (ou aos teóricos impuros do direito à Voegelin), sem a perda dos parâmetros formais acautelatórios ao julgador-intérprete, embasado na racionalidade fundamentadora das decisões judiciais.
[*] VASCONCELOS FILHO, Marcos. Pontes de Miranda: uma recordação e três teses nos seus 130 anos. »Tribuna do Sertão«, Palmeira dos Índios, ano XXV, n. 1.221, segunda-feira, 25 abr. 2022, Opinião, Cantoneira: página de crítica e de história, p. 09.