segunda-feira, 11 de julho de 2011

Brazil: A Century of Change; book edited by Duke University Press

Pode-se dizer que eu estive na origem da edição deste livro em inglês.
Quando trabalhava na Embaixada do Brasil em Washington e cogitávamos, o embaixador Rubens Barbosa e eu, de formas de incrementar o conhecimento do Brasil nos EUA, uma das propostas sugeridas foi justamente a tradução em inglês de livros suficientemente representativos de uma boa síntese econômica, política, histórica e social sobre o Brasil. Isso em torno de 2000-2001.
Tinha acabado então de ser publicado este livro, Brasil: Um Século de Transformação, que eu sugeri fosse traduzido com alguma ajuda da Embaixada, já que se tratava de uma obra "pesada".
Conseguimos algum financiamento no Banco do Nordeste do Brasil (eu telefonei dezenas de vezes e mandei muitas mensagens para efetivar a transferência de dinheiro) e entendi-me com colegas acadêmicos da Duke University e tocamos adiante o processo.
A edição americana tem um excelente prefácio, ou apresentação, do meu amigo Jerry d'Avila e uma nota do tradutor, que explica suas dificuldades com certos termos e definições, ademais do estilo frequentemente barroco ou gongórico dos acadêmicos brasileiros para escrever.
Em todo caso, é um prazer poder recomendar este livro a todos vocês.
Paulo Roberto de Almeida


Brazil: A Century of Change
By: Sachs, Ignacy; Wilheim, Jorge; Pinheiro, Paulo Sérgio
Published By: University of North Carolina Press
PDF for Digital Editions: US$ 65.00
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Brazil, the largest of the Latin American nations, is fast becoming a potent international economic player as well as a regional power. This English translation of an acclaimed Brazilian anthology provides critical overviews of Brazilian life, history, and culture and insight into Brazil's development over the past century. The distinguished essayists, most of whom are Brazilian, provide expert perspectives on the social, economic, and cultural challenges that face Brazil as it seeks future directions in the age of globalization.All of the contributors connect past, present, and future Brazil. Their analyses converge on the observation that although Brazil has undergone radical changes during the past one hundred years, trenchant legacies of social and economic inequality remain to be addressed in the new century. A foreword by Jerry Davila highlights the volume's contributions for a new, English-reading audience.

Ler apresentação, nota do tradutor e prefácio dos organizadores neste link.

Depois da bonança, a borrasca? - Marcelo de Paiva Abreu

Depois da bonança, a borrasca?
Marcelo de Paiva Abreu*
O Estado de S.Paulo, 11/07/2011

A comemoração do aniversário de 80 anos de Fernando Henrique Cardoso, o lançamento do livro de Miriam Leitão Saga brasileira. A longa luta de um povo por sua moeda (Rio de Janeiro, Record, 2011) e a morte de Itamar Franco reavivaram a memória coletiva quanto às mazelas da inflação e à crucial importância do sucesso do Plano Real para a história brasileira.

A percepção de alguns dos benefícios da estabilização demorou a amadurecer, mas, com grande atraso, está ocorrendo o reconhecimento de que o Plano Real foi o ingrediente principal no reerguimento econômico do Brasil, após quase um quarto de século de estagnação a partir do início da década de 1980. A saudação madura e civilizada da presidente da República a FHC, por ocasião de seu aniversário, reconhece esse fato.
É marcante o contraste entre Dilma Rousseff e o ex-presidente Lula. No caso deste, a síndrome do "nunca antes neste país" dificulta o reconhecimento de méritos de outros. E, no entanto, a competência de FHC no Ministério da Fazenda, ao criar as condições necessárias para o sucesso do Plano Real, foi crucial para que Lula tivesse sucesso na Presidência em 2003-2008. O contrafactual em relação à escolha de Fernando Henrique por Itamar Franco é claro. Se Itamar não tivesse "acertado a mão" com FHC, depois de três tentativas frustradas, não teríamos o Plano Real. Sem o Plano Real, em meio à inflação galopante e com boa parte do eleitorado vacinada contra caçadores de marajás, é bem provável que Lula tivesse sucesso na eleição de 1994. Ainda antes de tomar posse, teria enfrentado a pororoca mexicana do final de 1994 e as ideias econômicas estapafúrdias do Partido dos Trabalhadores não teriam sido ajustadas tendo como referência as políticas macroeconômicas adotadas por Fernando Henrique entre 1993 e 2002, como ocorreu em 2003. No terreno econômico, a coalizão lulista sempre mostrou grande propensão a dar continuidade a políticas herdadas e gritante fraqueza na concepção de novos planos de jogo. Vitoriosa em 1994, não teria de quem copiar. E alguém acredita que teria sido possível uma Carta ao Povo Brasileiro em 1994? É difícil imaginar que o governo de Lula 1995-1999 pudesse ter sido um sucesso. Sua reeleição seria improvável.

A combinação de estabilização, reformas estruturais - mesmo que incompletas -, políticas de redistribuição de renda, descobertas minerais importantes e crescimento espetacular da economia chinesa levou ao restabelecimento da credibilidade do Brasil. Se no passado era o fracasso que nos rondava, o que preocupa agora são os exageros atrelados a um sucesso que, em grande medida, ainda está no futuro e pode ser bastante avariado por políticas públicas equivocadas.

Os fatos. O Brasil é, em termos de desempenho econômico, um carona destoante entre os Brics. A taxa média de crescimento do PIB per capita entre 2002 e 2009 é medíocre, a menor do grupo: 2,2% ao ano, comparada aos 2,4% da África do Sul, 5,2% da Rússia, 6,3% da Índia e 10,1% da China. A inclusão do ano de 2010 resultaria no deslocamento por margem mínima da África do Sul, com o Brasil abandonando a lanterna do grupo. Em termos de formação bruta de capital fixo (FBKF), a relação FBKF/PIB no Brasil nunca excedeu 19,1% nem mostra sinais de aumento, em contraste com os outros integrantes do Brics. A relação FBKF/PIB na Rússia e na África do Sul está na casa de 21%-22%, enquanto na Índia excede os 30%-32% e na China alcança 45%. O único conforto que o Brasil pode encontrar é na comparação com outras grandes economias latino-americanas, como o México, cujo crescimento do PIB per capita em 2002-2009 foi de 0,5% ao ano.

Um clima colorido por alta dose de otimismo afeta analistas brasileiros e internacionais. O relatório de força-tarefa montada pelo Council on Foreign Relations intitulado Global Brazil and US-Brazil Relations, a ser publicado esta semana, é um bom exemplo. Marca clara inflexão na posição do "establishment" norte-americano quanto ao Brasil. Mas, em meio a propostas construtivas, visando a incentivar o governo dos EUA a acomodar as posições independentes da diplomacia brasileira e a restringir o próprio protecionismo agrícola, há menções ao "forte crescimento econômico" do País e à "continuidade do programa econômico ortodoxo" que não parecem muito atualizadas. De fato, tanto a possibilidade de assegurar trajetória sustentada de crescimento econômico futuro bem acima do que se registrou no passado quanto a manutenção de políticas macroeconômicas prudentes parecem hoje pressuposições infundadas.

Mas aqui e ali já se vislumbram reservas sobre o futuro milagre brasileiro: reticências quanto à bolha imobiliária, aos perigos da expansão indevida de crédito, à imprudência fiscal persistente e à vulnerabilidade externa.As dúvidas são pertinentes, pois não há indício de que o governo esteja disposto a usar a oportunidade criada pelos ventos favoráveis para se preparar para enfrentar futuras borrascas. No cenário ideal, estaríamos em meio a reformas estruturais adicionais, e não imersos na elucidação de falcatruas totalmente previsíveis.

*Doutor em Economia pela Universidade de Cambridge, é professor titular no Departamento de Economia da PUC-Rio

Capitalistas: voces apostariam num pais assim?

Caros empreendedores, venture capitalists, especuladores, empresários honestos, firmas de boa-vontade, enfim, corporações sérias,
Vocês gastariam alguns milhões -- engenheiros, calculistas, topógrafos, advogados, economistas, tecnólogos, administradores, aspones em geral -- fazendo projetos, estimando custos, aventando ganhos potenciais, especulando sobre os retornos de um projeto maluco que:

começou com uma simples imitação, ganhou simpatia de políticos oportunistas, despertou a imaginação dos marqueteiros habituais do governo, atraiu a atenção dos tecnocratas e finalmente capturou os cérebros de líderes demagogos e que começou com uma estimativa de US$ 3 bilhões (de dinheiro INTEIRAMENTE privado, diga-se de passagem), passou para US$ 6 bilhões, saltou para 16 bi, agora está em US$ 30 bilhões, e agora as companhias estimam em pelo menos US$ 60 bilhões (METADE A SER BANCADA INTEIRAMENTE COM DINHEIRO PÚBLICO), e que é a mais perfeita síntese da fome com a vontade de comer de corruptos habituais, que adoram ganhar muitos milhões com projeto de dezenas de bilhões?

Acaba hoje prazo para entrega de propostas do leilão do trem-bala
Avaliado pelo governo em R$ 30 bilhões, o projeto já foi adiado outras duas vezes. Prazo vai até 14h

Enfim, deixo o espaço aberto aos comentaristas de jornais, mas eu já sei a resposta...
Paulo Roberto de Almeida

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Addendum as 16hs:

Leilão do trem-bala termina sem propostas
Avaliado pelo governo em R$ 30 bilhões, projeto do TAV já havia sido adiado outras duas vezes

Voilà: era previsível. Capitalistas querem mais tempo para apresentar projetos (complicados, de fato), e esperam que o governo aumente a taxa de subsídio público.

Melhor seria se o o governo acabasse de vez com essa loucura, mas como esperar que políticos se comportem de forma sensata?

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Addendum as 18hs:

O Leilão do Trem Bala Fracassou: e agora?
Blog do Mansueto de Almeida, 11/07/2011

Ninguém se interessou em apresentar proposta no leilão de hoje para a construção do Trem Bala. Não houve surpresa já que qualquer pessoa de bom senso e com um mínimo trânsito a pessoas que conhecem o projeto e eventuais interessados já sabia que isso iria acontecer. Os motivos principais do fracasso do leilão foram dois: o preço do projeto e o risco assumido pelo setor privado.

As principais construtoras do Brasil estimaram que o custo do projeto não seria inferior a R$ 50 bilhões, enquanto o governo revisou a proposta para R$ 38 bilhões depois de passar meses falando em um projeto de R$ 33 bilhões. No caso do risco, o setor privado achou insuficientes as garantias oferecidas pelo setor público e não estav disposto a colocar o seu suado dinheirinho em um projeto de risco tão elevado.

Mas se esse resultado do leilão já era esperado, restam então duas explicações para o mesmo não ter sido adiado. Primeiro, uma saída honrosa. O governo mostra que tentou, mas que não houve interessado e, assim, coloca o projeto na prateleira para data futura. Segundo, o governo faz uma revisão no preço do projeto ou aumenta ainda mais a parcela de recursos públicos como “a única forma de viabilizar um projeto que é essencial para a modernização e crescimento do Brasil”.

Espero que o governo faça opção por uma saída honrosa e até aproveite a oportunidade para criticar as empreiteiras. Insistir neste projeto no momento atual no qual há uma nítida dificuldade para fazer projetos infinitamente mais simples como a simples construção de uma pista de pouso em um aeroporto é uma verdadeira miopia e dispersão de esforços.

É justamente a teimosia de levar adiante um projeto como o Trem Bala que mostra o quanto o Brasil ainda é subdesenvolvido e a mania de grandeza que ainda assola o nosso país.

Wikileaks Brasil-Bolivia: cultivando ingenuidades

WIKILEAKS:
Diplomacia brasileira não contava com renúncia de Carlos Mesa
Apublica, 10/7/2011 11:58

Marco Aurélio Garcia, assessor da presidência para assuntos internacionais, disse a americanos não ver ligações entre Chávez e Evo Morales
Por Marcus V F Lacerda, especial para a Pública
Dois telegramas confidenciais da embaixada americana em Brasília de janeiro de 2005 tratam sobre as tensões na Bolívia na época da renúncia do ex-presidente Carlos Mesa.
O país vizinho passava por uma efervescência política com a subida do Movimento al Socialismo, grupo político liderado por Evo Morales.
Chávez: Evo é “louco”
“Garcia observou que ele não acredita que haja uma conexão particularmente forte entre Morales e Chávez, dizendo que Chávez já disse a Garcia no passado recente que “Evo é louco” por sua insistência na alta taxação sobre operações de hidrocarbonetos”, relata uma mensagem de 26 de janeiro.
Outro assessor da presidência procurado pelos americanos sobre o assunto foi Marcel Biato.
Biato, que é marcado em outra mensagem como “estritamente protegido”, disse ao conselheiro político da embaixada americana ter conversado com o então representante brasileiro na Bolívia, embaixador Mena Gonçalves, que havia se encontrado com outros embaixadores em La Paz. Biato diz aos americanos que, segundo estas conversas, havia um consenso que Carlos Mesa não iria levar a cabo suas ameaças de renúncia.
No telegrama, Biato ainda confirma que Lula tentava persuadir o líder da oposição boliviana, Evo Morales. Lula estaria pedindo paciência e adesão de Morales ao processo constitucional em vista de adquirir legitimidade política.
Sobre a ligação entre Chávez e Morales, Marcel Biato foi mais arredio que seu superior, Marco Aurélio Garcia. “Biato negou-se a discutir a questão a fundo, dizendo apenas que o governo brasileiro acredita que Chávez é, no fundo, democrata o bastante para não provocar instabilidade na frágil Bolívia”, relata o telegrama.

Leitor: melhor mudar de pais, fica mais barato...

O Brasil é um país caro, e isso não se deve apenas aos impostos do governo. Também tem o lucro excessivo dos empresários, a cartelização dos setores entre poucos ofertantes, a proteção tarifária e um sem número de outros elementos que fazem com que nós, brasileiros, com cinco ou seis vezes menos de renda per capita, paguemos cinco ou seis vezes mais caro pelos mesmos bens e serviços que consumidores do resto do mundo, países desenvolvidos, em geral, mas o mesmo também ocorre no caso de países em desenvolvimento como o Brasil, onde os serviços seriam supostamente mais baratos...
Apenas alguns elementos retirados de matéria do Estadão sobre a questão:
Paulo Roberto de Almeida

Serviços no Brasil ficam mais caros que na época do real a US$ 1
Silvio Guedes Crespo
O Estado de S.Paulo, 10/07/2011

Valorização do real e inflação do período faz com que andar de táxi ou de metrô em São Paulo seja hoje mais caro do que em Nova York

O preço de produtos e serviços no Brasil hoje estão mais caros, quando convertidos para dólar, do que na época da criação do real, em 1994, quando as moedas brasileira e americana estavam em paridade, mostram dados de diversas fontes.

Um levantamento de preços do professor de economia Alcides Leite, feito a pedido do Estado, ilustra bem a situação: andar de metrô, pegar táxi ou abastecer o carro custa atualmente mais em São Paulo do que em Nova York.

Outro estudo, da consultoria Economatica, aponta que, apesar de o real ainda estar valendo 36% menos que a moeda dos Estados Unidos, a inflação fez a mercadoria “made in Brazil” atingir um preço em dólares 147% maior do que há 17 anos.

Naquela época, um real valia um dólar. Os produtos brasileiros estavam caros para os estrangeiros, e as mercadorias importadas estavam baratas para quem tinha renda em reais.

Em janeiro de 1999, o governo se viu forçado a fazer uma maxidesvalorização do real depois de anos de paridade com o dólar. Nos anos seguintes, a moeda brasileira continuou caindo e só começou a recuperar seu valor a partir de 2003.

Comparação. Um exemplo da perda do poder de compra do dólar é a cesta básica, que custava US$ 67 em São Paulo em julho de 1994, segundo informações do Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (Dieese). Em maio de 2011, dado mais recente da entidade, o valor estava em estava em US$ 167 – uma alta de 150%. Nos Estados Unidos, a inflação nos últimos 17 anos foi de 52%.

Mesmo considerando que a renda da população mundial aumentou, os produtos nacionais estão menos acessíveis para os estrangeiros. O Produto Interno Bruto (PIB) per capita no mundo foi de US$ 4,9 mil em 1994, segundo o Fundo Monetário Internacional (FMI). Esse dinheiro era suficiente para comprar 73 cestas básicas no Brasil. Em 2011, o PIB per capita estimado para o planeta é de US$ 10 mil, o que equivale a apenas 60 cestas básicas brasileiras.

O encarecimento dos produtos em moeda local ocorre nas maiores economias da América Latina, mas não tão intensamente quanto no Brasil. Enquanto o País ficou 147% mais caro desde julho de 1994, o Chile ficou 82% mais custoso, de acordo com a Economatica. Em outras nações, como México (53%) e Argentina (15%), o aumento de custos foi bem mais brando. Nessas três economias, assim como no Brasil, a moeda local caiu em relação ao dólar no período entre 2004 e 2011 – portanto, o que as tornou mais caras foi a inflação.

A Venezuela aparece como um caso à parte, tendo encarecido mais que o Brasil. Sua moeda, o bolívar, caiu 96% desde 1994, mas a inflação fez com que seus produtos ficassem, em dólares, 239% mais caros, uma vez que o País tem sérias dificuldades para domar a escalada da inflação.

Para o consumidor médio, que recebe salário e faz compras em reais, no entanto, o poder de compra está praticamente igual ao da época do Plano Real. Em 1995, o rendimento médio mensal dos brasileiros ocupados era de R$ 1.113, em valor já reajustado pela inflação, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O número caiu a partir de 1999, chegando a R$ 926 em 2004. Nos anos seguintes, a renda do brasileiro se recuperou e atingiu R$ 1.111 em 2009.

Pesquisa: compare preços no Brasil e no mundo
Metrô no Brasil é 7 vezes mais caro que na Argentina e México

Vinho chileno chega à Europa mais barato que ao Brasil;
Casillero del Diablo Cabernet Sauvignon (Chile)
Londres – Tesco: 15,76
Madri – Corte Inglês: 21,02
Nova Yorl – Zackys: 14,50
São Paulo – P.Açúcar: 36,27

Impostos ‘comem’ 55% da gasolina no Brasil; nos EUA, 13%
O preço da gasolina no Brasil já está 80% acima do verificado nos Estados Unidos
Compare o preço da gasolina (em dólares):
Noruega 2,76
Suécia 2,43
Inglaterra 2,30
França 2,10
Japão 1,83
Brasil 1,75
Estados Unidos 0,97
Argentina 0,84

Brasil lidera ranking de iPads mais caros; impostos são 54%
Versão mais simples do iPad 2 (sem 3G, com 16GB):
Brasil: 1.649
França: 1.111
Alemanha: 1.089
Inglaterra: 1.050
México: 975
China: 922
Japão: 888
Estados Unidos: 805

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Addendum: do Boletim da UGT, n. 247, 11/07/2011:

COMO PODE? perguntas despretenciosas em artigo sobre economia: o diretor de uma empresa industrial alemã conversa com possíveis parceiros numa fábrica em São Paulo: “Mas por essas contas, o custo de produção no Brasil é 30% maior que na Alemanha. É isso mesmo?”; um executivo francês que trabalha no Brasil e tem família em Santos: “Pelo telefone fixo, é mais caro falar de Santos para São Paulo do que de Paris para São Paulo. Como pode?”; de outro empresário: O Brasil tem tudo para produzir energia - rios, quedas dágua, ventos, petróleo, biocombustíveis e até minério de urânio. E tem também a energia mais cara do mundo. Como pode?” De um operador do JP Morgan nos EUA, comentando com brasileiros: “O Brasil tem prazo de validade, vai até a Copa. Depois, todo mundo vai rever investimentos”. Os depoimentos foram revelados por Carlos Alberto Sardenberg, do jornal O Estado de São Paulo (20-06-11).

domingo, 10 de julho de 2011

Enquanto a gente pisa nos astros, distraidos...

...a Câmara dos Deputados realiza estas fabulosas sessões especiais:

A Câmara realiza duas sessões solenes nesta semana. Segunda-feira, às 10h, haverá homenagem ao Centro Espírita Beneficente União do Vegetal. Terça-feira, às 10h, a homenagem será ao bicentenário do município de Bagé, no Rio Grande do Sul.

Aproveito para cumprimentar os bageenses, ou bageanos, ou bageeiros (whatever), mas eu me pergunto, sinceramente, o que faz a União do Vegetal na CD? É para deixar todos os deputados doidinhos com o seu famoso chá de ayuasca? Ou será que estou enganado?

Um home-schooling caboclo?

A prática é muito conhecida nos EUA, onde uma família pode registrar-se na prefeitura para fazer o chamado home-schooling, prestando exames regulares, depois, numa escola registrada.
Essa é a prática do autodidatismo americano, muito frequente, mas praticamente desconhecido no Brasil.
Acho que é muito cedo para ser testado aqui, e não acho que daria certo, pois fariam falta as "mães americanas", que ficariam em cima dos seus pupilos, obrigando-os a estudar.
Não daria certo aqui, mas entendo que os pais que consideram as escolas públicas de seu bairro muito ruins, e não podendo pagar uma escola privada, deveriam ter a faculdade, ou a possibilidade, de fazer o ensino a domicílio.
Paulo Roberto de Almeida

A situação jurídica do ensino domiciliar no Brasil
Alexandre Magno Fernandes Moreira Aguiar
Elaborado em 06/2011

O ensino domiciliar, como substituto do ensino escolar, não é expressamente proibido nem permitido ou regulado por qualquer norma brasileira.
Sumário: 1. A inexistência de expresso tratamento legislativo e constitucional sobre o tema. 2. Duas questões fundamentais. 3. Aspectos constitucionais. 4. Aspectos infraconstitucionais. 5. Conclusões.

1.A inexistência de expresso tratamento legislativo e constitucional sobre o tema

O ensino domiciliar, como substituto do ensino escolar, não é proibido expressamente por nenhuma norma no ordenamento jurídico brasileiro, seja constitucional, legal ou regulamentar. Nem, tampouco, é expressamente permitido ou regulado por qualquer norma. O fundamento dessa omissão é bastante simples: o assunto somente está sendo debatido no Brasil recentemente e, ainda, de forma tímida.

Existe, pois, uma lacuna na legislação brasileira: os dois principais documentos que tratam de educação (Constituição Federal – CF, art. 205 a 214, e Lei 9.394/98 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB) sequer mencionam a educação domiciliar. Também não consta dos debates legislativos que deram origem a esses textos a discussão a respeito da educação domiciliar.

Mesmo em casos como esse, não se pode deixar de caracterizar um fenômeno social como legal ou ilegal, pois não existem fatos "alegais", ou seja, à margem do Direito. Apenas essa omissão já é suficiente para, de forma preliminar, declarar a validade da educação domiciliar, pois a CF tem como um dos pilares o princípio da legalidade (art. 5°, II), que considera lícita qualquer conduta não expressamente proibida em lei.

2.Duas questões fundamentais

Como a mera inexistência de proibição ainda pode gerar dúvidas naqueles que consideram o tema por demais estranho, deve ser verificada, então, a adequação do fato em discussão ao espírito das normas vigentes. Em outros termos, além de não existir norma expressamente proibitiva, procurar-se-á determinar a existência ou não de normas que apoiem a aplicação do ensino domiciliar.

A questão da licitude ou ilicitude da educação domiciliar será analisada gradativamente, ao se procurar responder a algumas perguntas essenciais. Ao responder essas perguntas, procurar-se-á seguir a hierarquia do ordenamento jurídico brasileiro: Constituição Federal, tratados internacionais de direitos humanos (no caso, a Declaração Universal dos Direito Humanos – DUDH, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948) e leis ordinárias (no caso, a LDB, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – e o Código Civil – CC).

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A primeira questão essencial é: a quem compete prover a educação?

Não há controvérsia a esse respeito, sendo a obrigação compartilhada entre a família e o Estado, conforme demonstram os seguintes dispositivos:

Art. 205. A educação, direito de todos edever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (CF – grifou-se).

Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (LDB – grifou-se).

Sendo o Estado e a família responsáveis pela educação, a próxima pergunta é: a qual deles compete a primazia na educação dos filhos menores?

A resposta é dada de forma cristalina, respectivamente, na DUDH e no CC:

3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos (artigo XXVI – grifou-se).

Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

I - dirigir-lhes a criação e educação (grifou-se);

Portanto, os pais têm os deveres de educar e de dirigir a educação dos filhos e, para cumpri-los, podem utilizar-se dos métodos que acharem mais pertinentes: matricular os filhos em uma escola, ensiná-los em casa ou utilizar qualquer outra forma intermediária. Nesse sentido, o Estado somente pode tomar para si a educação do menor caso a família não tenha vontade ou condições de educá-lo em casa.

Por cautela, porém, deve se considerar a conclusão alcançada no parágrafo anterior como, ainda, provisória. Para torná-la definitiva, é necessária a apreciação de todos os dispositivos constitucionais, legais e regulamentares pertinentes à matéria.

3.Aspectos constitucionais

Inicialmente, deve ser analisado o art. 208 da CF:

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

(...)

§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.

O inciso I do mencionado artigo não obriga à escolarização, mas à educação, que é conceito bem mais amplo. Sua interpretação é bastante simples: a educação, que começa com o nascimento do indivíduo, deve assumir uma feição formal quando ele tem de 4 a 17 anos, ou seja, deve cumprir as finalidades enumeradas no art. 203 da CF:

a)pleno desenvolvimento da pessoa;

b)seu preparo para o exercício da cidadania; e

c)sua qualificação para o trabalho.

Para alcançar essas finalidades, os pais podem, se tiverem as condições necessárias, educar os filhos em casa. Mais ainda: de qualquer forma, a educação deve ser realizada em casa. A própria CF reconhece isso ao dispor, no art. 229, que "os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores". Portanto, a educação domiciliar não apenas é permitida, mas também exigida dos pais.

Por questões meramente práticas, a imensa maioria dos pais prefere delegar parte da educação à escola, seja pública ou privada. Geralmente, não há tempo, conhecimento ou disposição para ensinar os filhos em casa. Trata-se de uma opção majoritária, sustentada e amparada pela CF, que prevê a existência de escolas públicas e privadas.

Há, porém, uma minoria, que não aceita delegar nenhuma atribuição educacional à escola, que prefere exercer de modo absoluto uma atribuição que, na maior parte da história da humanidade, sempre foi da família. Em qualquer democracia constitucional, essa minoria, como qualquer outra, deve ser respeitada, com base no pluralismo político (CF, art. 1°, V) e, mais especificamente, no "pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas" (CF, art. 206, III), um dos princípios fundamentais do ensino.

Juridicamente, a questão da delegação sempre envolve precedência e hierarquia, ou seja, o delegante é aquele que tem a competência, o dever de praticar determinado ato e que pode, voluntariamente, transferir parte das suas atribuições para outra pessoa, o delegatário. Essa transferência pode ser revogada a qualquer tempo, sendo que o delegatário somente tem os poderes expressamente conferidos pelo delegante.

Nesse sentido, não pode haver dúvida de que, em termos históricos, antropológicos e políticos, a família tem precedência sobre o Estado. Essa situação é reconhecida expressamente pela CF, que dispõe: "Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado". O Estado é, portanto, uma estrutura auxiliar à família, que deve, geralmente, apoiá-la; e, apenas excepcionalmente, substituí-la, quando esta mostrar-se sem força suficiente para prover as necessidades básicas de seus membros.

Assim, o § 3° do art. 208, referido anteriormente, deve ser interpretado em consonância com todos os dispositivos constitucionais, e não de forma isolada. Isso significa que cabe ao Poder Público zelar pela frequência à escola apenas das crianças e adolescentes que não recebam o ensino domiciliar.

Em síntese: constitucionalmente, a educação domiciliar é um dever da família, que perde boa parte do sentido de sua existência se não provê-la para seus membros mais frágeis. Também é um direito individual dos pais, que somente deixarão de exercê-lo se não puderem ou não quiserem.

4.Aspectos infraconstitucionais

O art. 6° da LDB determina aos "pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental". Esse dever, porém, não se aplica aos pais que optaram pelo ensino domiciliar por um motivo muito simples: o objeto da lei não é a educação em geral, mas apenas aquela ministrada nas escolas: "esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias" (art. 1°, § 1°). Defender interpretação diversa seria como pretender aplicar o Código de Trânsito Brasileiro, que trata apenas dos veículos terrestres, a aviões e navios.

Mesmo que, apenas por hipótese, a LDB seja considerada como uma lei aplicável a qualquer modalidade de ensino, deve-se atentar para o fato de que ela mesma não exige que o aluno da educação básica (formada pela educação infantil e pelo ensino fundamental e médio) tenha escolarização anterior:

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

(...)

II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:

(...)

c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;

O dispositivo referido permite expressamente que um aluno ingresse em algum dos níveis da educação básica sem necessidade de ter frequentado anteriormente a escola: basta a realização de uma avaliação que meça seu grau de desenvolvimento. Trata-se de simples regra de bom-senso, que determina prioridade do efetivo aprendizado sobre o mero comparecimento em sala de aula.

O mesmo bom-senso foi utilizado pelo Governo Federal ao estabelecer que a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) tem como consequência a expedição de um certificado de conclusão do ensino médio. Essa norma está contida na PORTARIA NORMATIVA N° 4, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010, expedida pelo Ministro da Educação:

Art. 1º O interessado em obter certificação no nível de conclusão do ensino médio ou declaração de proficiência com base no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM deverá acessar o sítio eletrônico (http://sistemasenem2.inep.gov.br/Enem2009/), com seu número de inscrição e senha, e preencher o formulário eletrônico de solicitação de certificação, de acordo com as instruções pertinentes, até o dia 31 (trinta e um) de março de 2010.

Art. 2º O interessado deverá observar os seguintes requisitos:

I - ter 18 (dezoito) anos completos até a data de realização da primeira prova do ENEM;

II - ter atingido o mínimo de 400 pontos em cada uma das áreas de conhecimento do ENEM;

III - ter atingido o mínimo de 500 pontos na redação.

Parágrafo único. Para a área de linguagens, códigos e suas tecnologias, o interessado deverá obter o mínimo de 400 pontos na prova objetiva e, adicionalmente, o mínimo de 500 pontos na prova de redação.

Art. 3º O INEP disponibilizará às Secretarias de Educação dos Estados, Municípios e do Distrito Federal e aos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia as notas e os dados cadastrais dos interessados, nos termos do art. 1º, por meio do sítio (http://sistemasenem.inep.gov.br/EnemSolicitacao/).

Art. 4º Compete às Secretarias de Educação e aos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, definir os procedimentos para certificação no nível de conclusão do ensino médio com base nas notas do ENEM 2009.

Nessa portaria, há um dispositivo de suma relevância: o art. 2°, que enumera os requisitos para a obtenção do certificado de conclusão do nível médio: o postulante precisa apenas ter 18 anos e alcançar uma pontuação mínima. A relevância do dispositivo está exatamente naquilo que omite, pois não requer, para a obtenção do certificado, a comprovação de que foram concluídas regularmente todas as séries do ensino fundamental e médio.

Assim, aquele que foi educado em casa poderá fazer o ENEM e, caso preencha os requisitos, conseguir um certificado de conclusão do ensino médio. Implicitamente, o Ministério da Educação reconheceu como válida a educação domiciliar, adotando uma noção material de ensino médio (determinado nível de desenvolvimento intelectual) ao invés da tradicional concepção formal (número de séries frequentadas pelo aluno na escola).

Ainda existem duas leis cuja interpretação precisa ser bem compreendida: o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069, de 13 de julho de 1990) e o Código Penal – CP (Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940).

O art. 55 do ECA contém uma norma, à primeira vista, bastante peremptória: "os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino". Em uma interpretação isolada, parece não haver opções para os pais: mesmo a contragosto, estariam obrigados a matricular os filhos nas escolas.

Porém, obviamente, não existe norma isolada no sistema jurídico. Toda interpretação deve ser sistemática, ou seja, deve considerar o conjunto das normas jurídicas. E, como visto, há normas constitucionais, legais e regulamentares que permitem o ensino domiciliar.

Neste caso, há uma peculiaridade, pois o ECA tem um artigo que determina um modo especial de interpretação de suas normas: "Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento".

Trata-se da doutrina da proteção integral, que requer prioridade absoluta à criança e ao adolescente, considerando a efetivação de seus direitos como o norte para a interpretação do ECA. A questão, assim, torna-se bastante simples: qualquer norma dessa lei deixa de ser obrigatória se for demonstrado que, no caso concreto, sua aplicação não reflete o melhor interesse do menor.

Além disso, a lei contém o vício já examinado em outros casos: a educação domiciliar nem chegou a ser discutida durante a sua tramitação. Mais ainda: à época de sua promulgação, nem se sabia, no Brasil, da existência dessa modalidade de educação. Nesse sentido, a opção era muito clara: deveria ser imposta a matrícula em estabelecimento escolar porque a alternativa conhecida à época era, simplesmente, a ausência de instrução.

Pois bem. O art. 55 do ECA deve ser interpretado restritivamente, ou seja, somente estão obrigados a matricular os filhos na escola, os pais que não quiserem ou não puderem prover adequadamente o ensino domiciliar.

Ainda é preciso fazer uma referência ao Conselho Tutelar, previsto nos art. 131 a 135 da lei. Seu objetivo é, expressamente, "zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente". Entre esses direitos, está, obviamente, o de receber a educação adequada.

Assim, os membros do Conselho Tutelar exercem o poder de polícia sobre as famílias no que tange à educação dos filhos. É possível que verifiquem se os menores estão recebendo a instrução adequada para sua idade. Podem, inclusive, realizar testes para avaliar o desenvolvimento intelectual dos menores.

Os limites da atuação do Conselho Tutelar esbarram no poder familiar concedido pelo Código Civil aos pais. Como visto, somente a estes cabe dirigir a educação dos filhos. Caso um membro desse conselho resolva atuar pelo simples fato de os pais estarem educarem os filhos em casa, ele estará usurpando o poder familiar e praticando, portanto, um ato de abuso de autoridade, que implica responsabilidade civil, administrativa e, eventualmente, penal.

A última lei a ser analisada é o Código Penal, que dispõe:

Abandono intelectual

Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Perceba-se que não há, aqui, nenhuma obrigação de manter o filho em uma instituição escolar, mas apenas de "prover à instrução primária", ou seja, de educá-lo, em casa ou na escola. Isso se torna mais evidente ao verificar o tratamento que a Constituição de 1937, vigente à época da promulgação do CP, dava à educação:

Art. 125 - A educação integral da prole é o primeiro dever e o direito natural dos pais. O Estado não será estranho a esse dever, colaborando, de maneira principal ou subsidiária, para facilitar a sua execução ou suprir as deficiências e lacunas da educação particular.

É difícil imaginar um dispositivo que permita a educação domiciliar de forma mais evidente. Está bem estabelecido o direito primordial dos pais e o caráter apenas colaborativo da atuação do Estado.

Portanto, não matricular os filhos na escola será crime de abandono intelectual apenas se os pais não proverem a instrução em casa. Ademais, é possível, ao contrário, que a matrícula em instituição de ensino que não consiga prover adequadamente a instrução, como é bastante comum, configure esse crime.

Conclusões

A precedente análise do ordenamento jurídico brasileiro permite as seguintes conclusões:

a)o ensino domiciliar não é proibido no Brasil. Não há nenhuma norma jurídica que, expressamente, o considere inválido. Em casos como esse, aplica-se o princípio constitucional da legalidade, que considera lícito qualquer ato que não seja proibido por lei;

b)o ensino domiciliar é um dever que os pais ou responsáveis têm com relação aos filhos. A educação, em sentido amplo, deve ser dada principalmente em casa, sendo a instrução escolar apenas subsidiária;

c)o ensino domiciliar também é um direito dos pais, pois, conforme o Código Civil, uma das atribuições decorrentes do poder familiar é a de dirigir a educação dos filhos. A escolarização somente é necessária se os pais não puderem ou não quiserem educar os filhos em casa;

d)essa interpretação foi adotada implicitamente pelo Ministério da Educação ao dispor que a obtenção de determinada pontuação no Enem dá direito a um certificado de conclusão do ensino médio, sendo desnecessária qualquer comprovação escolar;

e)a matrícula em instituição de ensino somente é obrigatória, nos termos da LDB e do ECA, para os menores que não estejam sendo ensinados em casa ou cuja educação domiciliar revele-se, indubitavelmente, deficiente;

f)somente há crime de abandono intelectual se não for provida instrução primária aos filhos. O CP, ao prever essa conduta, não colocou como requisito que essa instrução deva ser dada na escola; e

g)o Conselho Tutelar tem o poder, assegurado legalmente, de fiscalizar a educação recebida por crianças e adolescentes, podendo, inclusive, submeter aqueles educados em casa a avaliações de desempenho intelectual condizente com sua idade. Não pode, porém, determinar o modo como serão educados, em casa ou na escola, o que constituiria abuso de autoridade por intromissão indevida na esfera do poder familiar dos pais.

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