O Banco Central publicou sua decisão de não mais participar do Convênio de Créditos Recíprocos (CCR) entre países da Associação Latino-americana de Integração ALADI a partir do mes de abril. O CCR é um sistema internacional de pagamentos por meio do qual são liquidadas operações de comércio internacional pelos bancos centrais dos países membros (Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru, República Dominicana, Uruguai e Venezuela).
Publiquei na Revista da Procuradoria Geral do Banco Central do Brasil em dezembro 2015 (vol. 9 número 2, páginas 18 a 42) artigo em que registro a experiência de cooperação financeira internacional do Banco Central, da qual participei durante minha vida profissional, inclusive durante o período em que fui Diretora de Assuntos Internacionais.
Minha análise à época é totalmente compatível com a decisão de sair do CCR. Permito-me transcrever abaixo trecho de artigo ressaltando que os dados não estão atualizados mas são representativos:
"Existe controvérsia sobre se é papel dos bancos centrais a operação de sistema de pagamentos que envolve concessão de crédito relacionada a comércio exterior, expondo a autoridade monetária aos riscos descritos (mencionados no artigo risco político e risco de crédito em relação a instituição bancária).
Por um lado, ao longo do tempo, o CCR perdeu relevância na liquidação das transações comerciais, em decorrência da maior sofisticação das instituições financeiras internacionais e dos instrumentos financeiros, do avanço tecnológico, da maior liquidez internacional, do processo de liberalização dos fluxos de capitais e do próprio crescimento do comércio. Tais circunstâncias propiciaram novos horizontes aos agentes de comércio exterior, possibilitando-lhes abrir mão dos procedimentos burocráticos e das restrições do mecanismo, tais como limites operacionais impostos aos bancos intervenientes nas operações e utilização de instrumentos específicos de crédito. Essas restrições eram destinadas a reduzir os riscos para os bancos centrais.
Restrições cambiais, por outro lado, aumentam a utilização do Convênio. Não é por outra razão que, nos últimos anos, a Venezuela apresenta-se como o mais importante usuário do CCR.
Ressalte-se que o avanço tecnológico tornou possíveis soluções para pagamentos e liquidações internacionais, com liquidação pagamento por pagamento, ligadas aos sistemas de liquidação em tempo real das moedas em questão, tais como o sistema TARGET 2 no âmbito da União Europeia ou Continuous Linked Settlement (CLS), que possibilitam a liquidação de transações de câmbio multimoedas e, ao mesmo tempo, mitigam o risco envolvido.
Os que argumentam a favor de sua manutenção nos bancos centrais mencionam que esses bancos, mormente aqueles com função de supervisão dos bancos comerciais, encontram-se em posição privilegiada para conhecer o risco de seu sistema bancário e, dessa maneira, autorizar linhas de crédito, de acordo com o patrimônio de cada instituição financeira/banco comercial. As garantias basilares do Convênio reduziriam o risco político – os bancos centrais consideram essa dívida preferencial e de curto prazo – e, portanto, não passível de inclusão no Clube de Paris (independentemente do prazo da operação original, o crédito implícito no CCR é de quatro meses, prazo entre compensações). Menciona-se também que as dívidas sempre foram honradas, apesar da eventual existência de mora.
O argumento contrário ressalta que existe um subsídio implícito nas operações e que tal custo deve ser explicitado. Além disso, que essa natureza de risco – político – não deve ser assumida por bancos centrais. O fato de os pagamentos terem sempre sido honrados não implica não existência de risco, e este deveria estar precificado e claramente explicitado.
Alguns fatos ilustram a afirmação. O caso mais recente foi a ameaça do Equador de não honrar os pagamentos relativos à construção da hidroelétrica de San Francisco, em 2008. A ameaça não se concretizou, e o pagamento foi efetuado. De maneira muito resumida, uma empresa brasileira realizou investimento no setor elétrico equatoriano juntamente com uma estatal equatoriana. A hidroelétrica parou de funcionar por motivos estruturais. Em novembro de 2008, a empresa equatoriana ingressou com pedido de arbitragem, na Câmara de Comércio Internacional (CCI), questionando a legalidade da dívida contraída com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), com a pretensão de não pagar o empréstimo realizado. O caso teve repercussão diplomática, com a convocação do embaixador brasileiro, naquele país, para voltar ao Brasil. Notícia publicada no Valor Online”, em 2017, dá conta de que o BNDES saiu vitorioso no entendimento da Câmara de Comércio Internacional (CCI), corte arbitral cuja decisão foi emitida, em caráter definitivo, sem direito a recurso.
Mencione-se como comprovação da utilização do CCR como cooperação financeira de liquidez que, em 1º de junho de 2009, como medida para enfrentar a crise financeira internacional, o limite bilateral de crédito, entre Brasil e Argentina no CCR foi ampliado de US$120 milhões para US$1,5 bilhão. Entretanto, somente em 2011 (US$133 milhões) e em 2012 (US$400 milhões), os créditos do Brasil com aquele país não seriam cobertos pelo valor anterior.
Quais são os fatos?
1. A operação de sistemas de pagamentos pode não ser feita por bancos centrais, mas seu funcionamento, sem interrupções ou problemas, é preocupação diária dos bancos centrais, por seu potencial de originar crises sistêmicas e corrida a bancos.
2. As operações do CCR diminuíram de relevância devido aos desenvolvimentos apresentados acima, por limites e outras medidas para reduzir o risco pelos bancos centrais, pela abundância relativa de moeda forte na região. O fato é que hoje somente significam menos de 2,8% das importações intrarregionais
3. Além de a questão filosófica desse tipo de operação ser ou não função de bancos centrais, a oposição dos bancos centrais à assunção de riscos está também relacionada a sua responsabilização por eventuais inadimplências, pelos órgãos de controle de cada país, independentemente de sua participação na contratação. "