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quinta-feira, 30 de setembro de 2021

As finanças eram constrangedoras para os diplomatas de 30 anos atrás - Paulo Roberto de Almeida

 Imperial Regulamento do Asylo dos Diplomatas da Corte

 

Paulo Roberto de Almeida

Paris, 16/08/1994

 

Nota Liminar: No curso de minhas atentas pesquisas sobre a história pregressa desse nosso país sui-generis, tenho encontrado vários textos interessantes, muitos outros simplesmente curiosos e alguns francamente hilariantes, que em todo caso me fizeram refletir um pouco sobre a verdadeira natureza do processo histórico. 

No confronto de alguns deles, fui levado inclusive a estabelecer perigosas ilações, ou melhor, arriscadas aproximações com situações presentes ou passadas que afetam alguns de nós, diplomatas submetidos às agruras do salário em Brasília. Quem, em santa consciência, não aspirou, em determinado momento de sua carreira, por alguma caixa de socorro mútuo, um pecúlio geral, uma irmandade dos desvalidos, com algum lugar, enfim, onde refugiar-se das dificuldades correntes?

Pois bem, saibam meus distintos colegas, que nos tempos saudosos da monarquia, algumas categorias profissionais dispunham, senão de uma existência digna, pelo menos de alguma ajuda em caso de necessidade, como por exemplo, a profissão tão disseminada de mendigo. O mendigo era, guardadas as devidas proporções, um diplomata da sarjeta. Bem, com isso não quero dizer que o diplomata seja necessariamente um mendigo da Corte. Cada um que tire sua conclusão.

À diferença de hoje em dia, qualquer má surpresa da vida e o faustoso mendigo imperial podia recorrer aos bons serviços do “Asylo de Mendicidade da Corte”, absolutamente organizado e dispondo das mais rigorosas regras de higiene, vestuário e dieta. O Regulamento abaixo, de 6 de setembro de 1884, velava pelo funcionamento desse “asylo”, podendo servir, de forma involuntária talvez, para outras iniciativas em nossa tão moderna quanto precária época. 

Minha atual leitura orientada, provavelmente maldosa, consistiu, apenas e tão somente, única e exclusivamente, em substituir, na transcrição resumida, a palavra “mendigos” por “diplomatas”. Tudo o mais se encaixa. Ou não?

(Atenção Revisor: não mude a saborosa “graphia” da época)

 

 

Asylo de Mendicidade da Corte

Capítulo I: Da Instituição

Art. 1° - O Asylo dos Diplomatas é destinado aos diplomatas de ambos os sexos e receberá:

- os que, por seu estado physico ou idade avançada, não podendo pelo trabalho prover às primeiras necessidades da vida, tiverem o habito de esmolar;

- os que solicitarem a entrada, provando sua absoluta indigencia;

- os idiotas, imbecis e alienados que não forem recebidos no Hospicio Pedro II.

Art. 3° - Não serão admitidos no Asylo os diplomatas atacados de molestias contagiosas, nem aqueles que por seu estado de saude devam ser recolhidos aos hospitaes.

Art. 4° - Haverá separação de classes, conforme os sexos, sendo ellas ainda subdivididas nas seguintes:

- de diplomatas válidos;

- de diplomatas inválidos;

- de imbecis, idiotas e alienados.

 

Capítulo II: Da Entrada, Matricula e Sahida dos Diplomatas

Art. 6° - Todo diplomata que entrar para o Asylo, forçada ou voluntariamente, será inscripto em livro proprio, um para cada sexo.

Art. 7° - Despirá o fato que levar e vestirá o uniforme da Casa, depois de cortar o cabelo, aparar as unhas, barbear-se e tomar um banho geral, tepido ou frio, a juizo do medico.

Art. 10° - Os diplomatas só poderão sahir da Casa, precedendo ordem da autoridade a cuja disposição se acharem:

- quando readquiram a possibilidade de trabalhar fora do estabelecimento, ou pela obtenção de meios ou proteção de pessoa idonea possam viver sem mendigar;

- quando por qualquer delito tenham de passar à disposição de autoridade criminal; voltando porém ao Asylo depois de cumprida a pena.

Art. 11 - A pessoa que requerer a sahida do diplomata, para tel-o sob sua protecção, assignará termo em seu livro, que para este fim haverá no Asylo, obrigando-se a tratal-o bem e pagar-lhe um salario correspondente.

Art. 12 - Todos os diplomatas tomarão pelo menos dous banhos geraes por semana e cortarão o cabelo, a barba e as unhas, pelo menos, uma vez por mez.

Art. 13 - Os diplomatas terão tres calças, tres camisas e tres blusas de algodão azul trançado, uma camisa de lã para os dias frios e humidos, um par de sapatos grossos, dous lenços de chita e dous pares de meias.

As diplomatas terão tres vestidos de algodão azul trançado, tres camisas e tres saias de algodão branco trançado, um chale ou paletot de lã para os dias frios...

Art. 15 - Os diplomatas mudarão de roupa às quintas-feiras e domingos, depois do banho geral, e todas as vezes que for necesssario.

Art. 16 - O trabalho é obrigatorio no Asylo e portanto nenhum diplomata póde recusar-se ao que lhe for determinado, segundo a sua aptidão, forças e estado de saude.

 

Capitulo III: Dos Usos Ordinarios dos Diplomatas

Art. 19 - Os diplomatas se deitarão às 8 horas no inverno e às 9 horas no verão, depois de recitarem a oração da noite.

Art. 20 - Erguer-se-hão às 5 horas da manhã no verão e às 6 no inverno, arrumarão a cama e depois de se lavarem, segundo as prescripções estabelecidas; se pentearão e vestirão para irem ao almoço.

Art. 23 - As dietas serão distribuidas segundo a tabella n. 3 [A “tabella 3” previa: canja adoçada, caldo de galinha, mingão, caldo de galinha, chá, matte e pão, caldo de galinha, carne assada ou cozida com batatas e pirão, bifes de grelha ou ensopados, caldo de galinha, mas “o medico, extraordinariamente, poderá conceder 60 grammas de vinho generoso, uma ou duas laranjas, um ou dois limões azedos, 60 grammas de marmelada ou goiabada, biscoutos, etc...”].

Art. 25 - As horas de visita aos diplomatas são das 10 ao meio-dia e das 2 às 5 horas da tarde.

 

Capitulo IV: Da Administração

Art. 26 - No Asylo dos Diplomatas haverá: um director, um capellão, um medico, um porteiro, um escrevente, um enfermeiro, uma enfermeira, um servente ordinario e um guarda de material.

Art. 27 - O augmento do numero de enfermeiros e serventes depende de approvação do Governo. Para esses logares, serão escolhidos os diplomatas asylados cujo procedimento garanta o bom desempenho das funcções.

Art. 34 - O director deverá propor à autoridade competente a sahida dos diplomatas que não se achem em condições de continuar no Asylo.

 

Capitulo V: Do Director

Art. 36 - Ao director compete:

- remetter à Secretaria da Justiça um mappa da distribuição geral das rações; uma relação dos diplomatas existentes, dos que entraram aos hospitaes de Misericordia, Socorro e Saude, dos que tiveram alta ou falleceram;

- visitar uma vez por dia os salões de trabalho, afim de observar os procedimentos dos diplomatas, attender às suas reclamações e dar-lhes conselhos;

- aplicar aos diplomatas as penas disciplinares marcadas neste Regulamento.

 

Capitulo VII: Do Capellão

Art. 40 - Ao capellão compete:

- administrar os socorros espirituaes aos diplomatas que os pedirem.

 

Capitulo IX: Do Porteiro

Art. 42 - Ao porteiro compete:

- tocar a sineta às horas de abrir a portaria, afim de se levantarem os diplomatas;

- vigiar para que, na occasião das visitas aos diplomatas, não se introduzam bebidas alcoolicas ou quaesquer outros objectos que possam ser prejudiciaes à ordem e disciplina do Asylo.

 

Capitulo XI: Do Cozinheiro e Serventes

Art. 44 - Ao cozinheiro compete:

- ter cuidado na preparação das comidas para evitar justas reclamações da parte dos diplomatas asylados.

Art. 45: Aos serventes incumbe:

- dirigirem nos banhos geraes os diplomatas asylados;

- vestirem os defuntos e levarem o caixão para o carro;

- tratarem com respeito os diplomatas asylados.

 

Capitulo XIII: Do Peculio

Art. 47 - O peculio será formado pelo producto do trabalho dos diplomatas.

- dous terços desse peculio e o rendimento do patrimonio do Asylo entrarão para a Caixa Geral;

- o terço [restante] do peculio será dividido em duas partes, uma das quaes será mensalmente entregue aos diplomatas asylados.

 

Capitulo XIV: Da Associação Protectora

Art. 48 - Poderá ser instituida uma associação de homens e senhoras, com approvação do Governo, tendo por fim concorrer para a prosperidade do Asylo dos diplomatas e angariar donativos de toda a especie.

- os donativos em dinheiro serão convertidos em apolices da divida publica;

- os donativos de generos alimenticios serão dados logo para o consumo dos diplomatas asylados;

- os de vestuario, calçado, colchões, travesseiros, cobertores e roupas de cama entrarão logo no uso dos diplomatas asylados, si estes tiverem necessidade immediata delles.

 

Capitulo XV: Das Penas e Recompensas

Art. 49 - São expressamente prohibidos os castigos corporaes, ficando somente admittidas, para punição das faltas e infracções commettidas pelos diplomatas asylados, as penas disciplinares seguintes, a prudente arbitrio do director:

- augmento do trabalho por tarefa, segundo as forças physicas do diplomata;

- restricção alimentaria;

- jejum de pão e agua de até tres dias, com audiência do medico;

- prisão cellular até oito dias

- suspensão do passeio por 15 dias a tres mezes.

Art. 50 - O director poderá dar licença para sahirem do Asylo, por algumas horas, sós ou acompanhados de pessoas de confiança, aos diplomatas asylados que tiverem bom comportamento.

 

Capitulo XVI: Disposições Geraes

Art. 51 - Além dos empregados do Asylo, das autoridades policiaes e judiciarias, dos Ministros de Estado e das pessoas commissionadas pelo Ministro da Justiça, ninguém poderá penetrar no interior do Asylo sem permissão do director.

Art. 53 - É vedado aos empregados negociar por qualquer forma com os diplomatas asylados.

Art. 54 - É prohibida a entrada de bebidas alcoolicas, e todo o qualquer jogo dentro do Asylo.

Art. 61 - A venda do producto do trabalho dos diplomatas asylados será feita, com approvação do Governo, pelo modo que parecer mais economico ao director, o qual prestrará contas semestralmente à Secretaria da Justiça.

Art. 63 - Ficam revogadas as disposições em contrario.

 

Palacio do Rio de Janeiro em 6 de setembro de 1884

aprovado pelo Conselheiro de Sua Majestade, o Imperador D. Pedro II,

o Ministro de Estado dos Negócios da Justiça

 

Apud Coleção das Leis do Império do Brasil de 1884

(Rio de Janeiro, Typographia Nacional, 1885), pp. 432-446: Decreto n° 9274.

 

Moral: Toda e qualquer semelhança, com fatos, personagens ou situações passadas, presentes ou futuras, nada mais será senão uma bem-vinda coincidência.

 

Pela transcrição (maldosa), vosso escriba:

Paulo Roberto de Almeida

(asylado temporariamente em Paris, Republica Franceza)

 

 

[Paris, 448, 16.08.94]

 

 

448. “Imperial Regulamento do Asylo dos Diplomatas da Corte”, Paris, 16 agosto 1994, 5 pp. Adaptação, substituindo “mendigos” por “diplomatas”, de Regulamento do “Asylo de Mendicidade da Corte”, Decreto n° 9274, publicado na Coleção das Leis do Império do Brasil de 1884 (Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1885, pp. 432-446), em forma de texto satírico. 

 

 

sábado, 27 de março de 2021

Diplomatas querem a cabeça de Ernesto, primeira versão da carta dos 300 - Helena Chagas (Os Divergentes)

Diplomatas querem a cabeça de Ernesto

Os Divergentes, março 27, 2021, 11:02

Bola da vez, o ministro das Relações Exteriores, Ernesto Araújo, pode até sobreviver à Semana Santa no cargo, mas será o Judas do próximo Sábado de Aleluia. Depois do Senado, da Câmara, e dos prefeitos, que divulgaram nota ontem contra a política externa que acabou dificultando a compra de vacinas, agora são os próprios diplomatas que repudiam sua atuação e se deixam claro que querem sua demissão. Com o apoio de mais de 300 diplomatas da ativa, está sendo finalizado o texto de uma carta que considera a diplomacia de Ernesto “amadora, despreparada e personalista, dirigida por critérios fantasmagóricos” e alerta para o risco de “prejuízos concretos, por vezes irreparáveis, à toda a sociedade brasileira” caso seja mantida.

O documento circula nos gabinetes do Palácio do Itamaraty e em dezenas de embaixadas e consulados brasileiros mundo afora. Mas não será assinado por motivo óbvios: “Esta carta foi elaborada por diplomatas da ativa e recebeu a adesão de um grupo representativo de diplomatas de todas as classes funcionais. Estamos convencidos de que, em suas linhas gerais, ela reflete o sentimento da maioria do corpo diplomático brasileiro, que não pode se expressar, no contexto atual, sem o receio de sofrer retaliações que afetariam suas carreiras e vidas pessoais”.

A seguir, a íntegra da Carta dos Diplomatas:

“Com a proximidade do dia do diplomata, que se comemora em 20 de abril, data de nascimento do Barão do Rio Branco, nunca foi tão importante reafirmar as tradições do Itamaraty e os preceitos constitucionais que balizam as Relações Exteriores da República Federativa do Brasil – tradições e princípios que não constituem meras abstrações, mas que são construções e conquistas históricas do povo brasileiro.

Em um período de formação do Estado nacional, o patrono de nossa diplomacia garantiu a consolidação pacífica de 9 mil quilômetros de fronteiras por meio de tratados e arbitragens. Para tanto, lançou mão da ciência (era ele próprio um dos maiores geógrafos do país), de bom trânsito na comunidade internacional (era respeitado por autoridades e diplomatas de outros países) e do bom relacionamento com a imprensa (nacional e internacional).

Por séculos, a política externa brasileira caracterizou-se por pragmatismo e profissionalismo. O corpo diplomático, formado por concurso público desde 1945, sempre investiu no diálogo respeitoso e construtivo. Ao longo das últimas décadas, processos internos participativos possibilitaram a elaboração de posições internacionais equilibradas e representativas da diversidade brasileira, o que possibilitou ganhos comerciais, diversificação de mercados, acesso a cooperação internacional e instrumentos de desenvolvimento, credibilidade e respeito internacional, e maior participação em instâncias decisórias.

As diretrizes da política externa brasileira estão expressamente definidas no Artigo 4o da Constituição Federal de 1988. A República Federativa do Brasil deverá reger-se pelos princípios de: independência nacional; prevalência dos direitos humanos; autodeterminação dos povos; não intervenção; igualdade entre os Estados; defesa da paz; solução pacífica dos conflitos; repúdio ao terrorismo e ao racismo; cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; e concessão de asilo político. Além disso, a Constituição Federal nos legou o explícito mandato de buscar a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

Longe de corresponder a um programa de governo que pregou uma política externa “livre de ideologias”, a gestão do ministro Ernesto Araújo submeteu o acervo de princípios e tradições da diplomacia brasileira, construído ao longo de gerações, aos humores e ditames de uma ideologia facciosa, muitas vezes antidemocrática, que presta contas apenas a seus próprios seguidores. Não raro, assistimos a nossa diplomacia, o nosso trabalho cotidiano, ser subordinado a interesses momentâneos da mobilização de uma base política, sem qualquer conexão com interesses permanentes e estruturais do desenvolvimento, da soberania e do bem-estar da sociedade brasileira.

Em pouco mais de dois anos, avolumam-se exemplos de condutas francamente incompatíveis com os princípios constitucionais antes mencionados e até mesmo com os códigos mais elementares da prática diplomática. De agressões injustificadas contra países com os quais o Brasil mantém relações estratégicas, até demonstrações de adesão a práticas inaceitáveis em uma democracia moderna, como nos espúrios comentários do Ministro em sua reação ao episódio da invasão do prédio do congresso norte-americano. As dificuldades evidenciadas pela pandemia de Covid-19 apenas descortinam os riscos de uma diplomacia amadora, despreparada e personalista, dirigida por critérios fantasmagóricos, e como esses riscos podem se traduzir em prejuízos concretos, por vezes irreparáveis, à toda a sociedade brasileira.

Sendo assim, nos juntamos às inúmeras manifestações de repúdio a esse lamentável e anômalo intervalo na condução da política externa brasileira, cujo alcance a trágica pandemia de Covid-19 colocou a nu, da pior forma possível e a um custo intolerável. Solidarizamo-nos com todas as milhares de pessoas tão duramente afetadas pela pior pandemia do nosso século, e lamentamos todas as mortes ocorridas no Brasil e em todos os países. A sociedade brasileira tem a seu serviço, no Itamaraty, um corpo profissional de funcionários altamente qualificados, ciosos de seus compromissos sob a constituição cidadã de 1988 e sob a leis do País, e de seu inarredável apego à democracia, aos direitos humanos, ao serviço público e à defesa dos interesses nacionais.

Esta carta foi elaborada por diplomatas da ativa e recebeu a adesão de um grupo representativo de diplomatas de todas as classes funcionais. Estamos convencidos de que, em suas linhas gerais, ela reflete o sentimento da maioria do corpo diplomático brasileiro, que não pode se expressar, no contexto atual, sem o receio de sofrer retaliações que afetariam suas carreiras e vidas pessoais, já marcadas pelas dificuldades e sacrifícios próprios da profissão que abraçaram como forma de contribuir para a construção de um futuro melhor para o nosso amado Brasil”.


segunda-feira, 21 de dezembro de 2020

Imperial Regulamento do Asylo dos Diplomatas da Corte - Coleção de Leis do Império do Brasil (1884)

 Imperial Regulamento do Asylo dos Diplomatas da Corte

 

Paulo Roberto de Almeida

 

Nota Liminar: No curso de minhas atentas pesquisas sobre a história pregressa desse nosso país sui-generis, tenho encontrado vários textos interessantes, muitos outros simplesmente curiosos e alguns francamente hilariantes, que em todo caso me fizeram refletir um pouco sobre a verdadeira natureza do processo histórico. 

No confronto de alguns deles, fui levado inclusive a estabelecer perigosas ilações, ou melhor, arriscadas aproximações com situações presentes ou passadas que afetam alguns de nós, diplomatas submetidos às agruras do salário em Brasília. Quem, em santa consciência, não aspirou, em determinado momento de sua carreira, por alguma caixa de socorro mútuo, um pecúlio geral, uma irmandade dos desvalidos, com algum lugar, enfim, onde refugiar-se das dificuldades correntes?

Pois bem, saibam meus distintos colegas, que nos tempos saudosos da monarquia, algumas categorias profissionais dispunham, senão de uma existência digna, pelo menos de alguma ajuda em caso de necessidade, como por exemplo, a profissão tão disseminada de mendigo. O mendigo era, guardadas as devidas proporções, um diplomata da sarjeta. Bem, com isso não quero dizer que o diplomata seja necessariamente um mendigo da Corte. Cada um que tire sua conclusão.

À diferença de hoje em dia, qualquer má surpresa da vida e o faustoso mendigo imperial podia recorrer aos bons serviços do “Asylo de Mendicidade da Corte”, absolutamente organizado e dispondo das mais rigorosas regras de higiene, vestuário e dieta. O Regulamento abaixo, de 6 de setembro de 1884, velava pelo funcionamento desse “asylo”, podendo servir, de forma involuntária talvez, para outras iniciativas em nossa tão moderna quanto precária época. 

Minha atual leitura orientada, provavelmente maldosa, consistiu, apenas e tão somente, única e exclusivamente, em substituir, na transcrição resumida, a palavra “mendigos” por “diplomatas”. Tudo o mais se encaixa. Ou não?

(Atenção Revisor: não mude a saborosa “graphia” da época)

 

Asylo de Mendicidade da Corte


Capítulo I: Da Instituição

Art. 1° - O Asylo dos Diplomatas é destinado aos diplomatas de ambos os sexos e receberá:

- os que, por seu estado physico ou idade avançada, não podendo pelo trabalho prover às primeiras necessidades da vida, tiverem o habito de esmolar;

- os que solicitarem a entrada, provando sua absoluta indigencia;

- os idiotas, imbecis e alienados que não forem recebidos no Hospicio Pedro II.

Art. 3° - Não serão admitidos no Asylo os diplomatas atacados de molestias contagiosas, nem aqueles que por seu estado de saude devam ser recolhidos aos hospitaes.

Art. 4° - Haverá separação de classes, conforme os sexos, sendo ellas ainda subdivididas nas seguintes:

- de diplomatas válidos;

- de diplomatas inválidos;

- de imbecis, idiotas e alienados.

 

Capítulo II: Da Entrada, Matricula e Sahida dos Diplomatas

Art. 6° - Todo diplomata que entrar para o Asylo, forçada ou voluntariamente, será inscripto em livro proprio, um para cada sexo.

Art. 7° - Despirá o fato que levar e vestirá o uniforme da Casa, depois de cortar o cabelo, aparar as unhas, barbear-se e tomar um banho geral, tepido ou frio, a juizo do medico.

Art. 10° - Os diplomatas só poderão sahir da Casa, precedendo ordem da autoridade a cuja disposição se acharem:

- quando readquiram a possibilidade de trabalhar fora do estabelecimento, ou pela obtenção de meios ou proteção de pessoa idonea possam viver sem mendigar;

- quando por qualquer delito tenham de passar à disposição de autoridade criminal; voltando porém ao Asylo depois de cumprida a pena.

Art. 11 - A pessoa que requerer a sahida do diplomata, para tel-o sob sua protecção, assignará termo em seu livro, que para este fim haverá no Asylo, obrigando-se a tratal-o bem e pagar-lhe um salario correspondente.

Art. 12 - Todos os diplomatas tomarão pelo menos dous banhos geraes por semana e cortarão o cabelo, a barba e as unhas, pelo menos, uma vez por mez.

Art. 13 - Os diplomatas terão tres calças, tres camisas e tres blusas de algodão azul trançado, uma camisa de lã para os dias frios e humidos, um par de sapatos grossos, dous lenços de chita e dous pares de meias.

As diplomatas terão tres vestidos de algodão azul trançado, tres camisas e tres saias de algodão branco trançado, um chale ou paletot de lã para os dias frios...

Art. 15 - Os diplomatas mudarão de roupa às quintas-feiras e domingos, depois do banho geral, e todas as vezes que for necesssario.

Art. 16 - O trabalho é obrigatorio no Asylo e portanto nenhum diplomata póde recusar-se ao que lhe for determinado, segundo a sua aptidão, forças e estado de saude.

 

Capitulo III: Dos Usos Ordinarios dos Diplomatas

Art. 19 - Os diplomatas se deitarão às 8 horas no inverno e às 9 horas no verão, depois de recitarem a oração da noite.

Art. 20 - Erguer-se-hão às 5 horas da manhã no verão e às 6 no inverno, arrumarão a cama e depois de se lavarem, segundo as prescripções estabelecidas; se pentearão e vestirão para irem ao almoço.

Art. 23 - As dietas serão distribuidas segundo a tabella n. 3 [A “tabella 3” previa: canja adoçada, caldo de galinha, mingão, caldo de galinha, chá, matte e pão, caldo de galinha, carne assada ou cozida com batatas e pirão, bifes de grelha ou ensopados, caldo de galinha, mas “o medico, extraordinariamente, poderá conceder 60 grammas de vinho generoso, uma ou duas laranjas, um ou dois limões azedos, 60 grammas de marmelada ou goiabada, biscoutos, etc...”].

Art. 25 - As horas de visita aos diplomatas são das 10 ao meio-dia e das 2 às 5 horas da tarde.

 

Capitulo IV: Da Administração

Art. 26 - No Asylo dos Diplomatas haverá: um director, um capellão, um medico, um porteiro, um escrevente, um enfermeiro, uma enfermeira, um servente ordinario e um guarda de material.

Art. 27 - O augmento do numero de enfermeiros e serventes depende de approvação do Governo. Para esses logares, serão escolhidos os diplomatas asylados cujo procedimento garanta o bom desempenho das funcções.

Art. 34 - O director deverá propor à autoridade competente a sahida dos diplomatas que não se achem em condições de continuar no Asylo.

 

Capitulo V: Do Director

Art. 36 - Ao director compete:

- remetter à Secretaria da Justiça um mappa da distribuição geral das rações; uma relação dos diplomatas existentes, dos que entraram aos hospitaes de Misericordia, Socorro e Saude, dos que tiveram alta ou falleceram;

- visitar uma vez por dia os salões de trabalho, afim de observar os procedimentos dos diplomatas, attender às suas reclamações e dar-lhes conselhos;

- aplicar aos diplomatas as penas disciplinares marcadas neste Regulamento.

 

Capitulo VII: Do Capellão

Art. 40 - Ao capellão compete:

- administrar os socorros espirituaes aos diplomatas que os pedirem.

 

Capitulo IX: Do Porteiro

Art. 42 - Ao porteiro compete:

- tocar a sineta às horas de abrir a portaria, afim de se levantarem os diplomatas;

- vigiar para que, na occasião das visitas aos diplomatas, não se introduzam bebidas alcoolicas ou quaesquer outros objectos que possam ser prejudiciaes à ordem e disciplina do Asylo.

 

Capitulo XI: Do Cozinheiro e Serventes

Art. 44 - Ao cozinheiro compete:

- ter cuidado na preparação das comidas para evitar justas reclamações da parte dos diplomatas asylados.

Art. 45: Aos serventes incumbe:

- dirigirem nos banhos geraes os diplomatas asylados;

- vestirem os defuntos e levarem o caixão para o carro;

- tratarem com respeito os diplomatas asylados.

 

Capitulo XIII: Do Peculio

Art. 47 - O peculio será formado pelo producto do trabalho dos diplomatas.

- dous terços desse peculio e o rendimento do patrimonio do Asylo entrarão para a Caixa Geral;

- o terço [restante] do peculio será dividido em duas partes, uma das quaes será mensalmente entregue aos diplomatas asylados.

 

Capitulo XIV: Da Associação Protectora

Art. 48 - Poderá ser instituida uma associação de homens e senhoras, com approvação do Governo, tendo por fim concorrer para a prosperidade do Asylo dos diplomatas e angariar donativos de toda a especie.

- os donativos em dinheiro serão convertidos em apolices da divida publica;

- os donativos de generos alimenticios serão dados logo para o consumo dos diplomatas asylados;

- os de vestuario, calçado, colchões, travesseiros, cobertores e roupas de cama entrarão logo no uso dos diplomatas asylados, si estes tiverem necessidade immediata delles.

 

Capitulo XV: Das Penas e Recompensas

Art. 49 - São expressamente prohibidos os castigos corporaes, ficando somente admittidas, para punição das faltas e infracções commettidas pelos diplomatas asylados, as penas disciplinares seguintes, a prudente arbitrio do director:

- augmento do trabalho por tarefa, segundo as forças physicas do diplomata;

- restricção alimentaria;

- jejum de pão e agua de até tres dias, com audiência do medico;

- prisão cellular até oito dias

- suspensão do passeio por 15 dias a tres mezes.

Art. 50 - O director poderá dar licença para sahirem do Asylo, por algumas horas, sós ou acompanhados de pessoas de confiança, aos diplomatas asylados que tiverem bom comportamento.

 

Capitulo XVI: Disposições Geraes

Art. 51 - Além dos empregados do Asylo, das autoridades policiaes e judiciarias, dos Ministros de Estado e das pessoas commissionadas pelo Ministro da Justiça, ninguém poderá penetrar no interior do Asylo sem permissão do director.

Art. 53 - É vedado aos empregados negociar por qualquer forma com os diplomatas asylados.

Art. 54 - É prohibida a entrada de bebidas alcoolicas, e todo o qualquer jogo dentro do Asylo.

Art. 61 - A venda do producto do trabalho dos diplomatas asylados será feita, com approvação do Governo, pelo modo que parecer mais economico ao director, o qual prestrará contas semestralmente à Secretaria da Justiça.

Art. 63 - Ficam revogadas as disposições em contrario.

 

Palacio do Rio de Janeiro em 6 de setembro de 1884

aprovado pelo Conselheiro de Sua Majestade, o Imperador D. Pedro II,

o Ministro de Estado dos Negócios da Justiça

 

Apud Coleção das Leis do Império do Brasil de 1884

(Rio de Janeiro, Typographia Nacional, 1885), pp. 432-446: Decreto n° 9274.

 

Moral: Toda e qualquer semelhança, com fatos, personagens ou situações passadas, presentes ou futuras, nada mais será senão uma bem-vinda coincidência.

 

Pela transcrição (maldosa), vosso escriba:

Paulo Roberto de Almeida

(asylado temporariamente em Paris, Republica Franceza)

 

[Paris, 448, 16.08.94]

 

448. “Imperial Regulamento do Asylo dos Diplomatas da Corte”, Paris, 16 agosto 1994, 5 pp. Adaptação, substituindo “mendigos” por “diplomatas”, de Regulamento do “Asylo de Mendicidade da Corte”, Decreto n° 9274, publicado na Coleção das Leis do Império do Brasil de 1884 (Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1885, pp. 432-446), em forma de texto satírico. 

 

quinta-feira, 14 de novembro de 2019

O impeachment e a diplomacia - George Haynal (Globalist)

O impeachment de Trump – que merece ser deposto dez vezes, por vinte outros motivos – vai colocar, provavelmente pela primeira vez, a diplomacia na linha de tiro, se ouso dizer, pois que uma das, vinte ou trinta, razões para o impedimento do grande trapaceiro envolve justamente funcionários do Departamento de Estado.
Paulo Roberto de Almeida

Battleground Ukraine: Trump Vs. the State Department

Reflections on the art of diplomacy.

George Haynal 
The Globalist, November 13, 2019

According to an old adage, “An ambassador is an honest gentleman sent abroad to lie for the good of his country.”
Gender considerations aside, this view, expressed by Thomas Wotton, an early 17th century English diplomat in the service of James I., remains applicable to this day. 
Diplomats are supposed to be people charged with forming relations of trust abroad and maintaining the required trust at home that, posted however far away, they do not disgrace themselves or the country they represent. 
They are abroad to serve the constitutional interests, i.e., “the good” of their country, as far as and wherever its interests are at stake. 
Precisely how they have to spin their message — or as Wotton puts it, “lie” — is a matter for decision in individual cases, with the iron proviso that if a lie destroys trust, the diplomat in question will lose all effectiveness in future. 

Diplomats as policymakers, not just representatives

What Wotton’s pithy definition does not include is the role of diplomats as contributors to policymaking at home. They bring an indispensable perspective, and often a reality check to decisions of their political masters back in the capital city. 
For that input to have value, it must be informed, complete and objective. Whatever diplomats do abroad, they cannot be less than fully candid with those making the policy at home that the diplomats are subsequently expected to execute abroad. 
What the Ukraine investigation shows is that diplomats were obliged to make a critical choice: Should they be candid with the U.S. Congress — or indeed, lie to Congress in the partisan interest of the government in power. 

Drawing a line

Different parts of the U.S. diplomatic system appear to have made different decisions on how to make these distinctions. Career diplomats chose to draw a line. Those ambassadors who essentially bought their commissions through campaign contributions, decided to cross that line of propriety and truthfulness. 
Ambassadors are formally appointed by their Head of State, i.e., as a representative of the country they hail from and the values that constitute it. They are not the personal representative of the politician atop the government at any given time. 
This distinction may seem like a constitutional nicety, but it is one that most professionals active in the field of diplomacy in advanced democracies take to heart. They represent their country, not just the political interests of those in power. 
Is this to be judged differently in countries where, like in the United States, the President is both head of state and head of government? 
The dual nature of the American Presidency can in some cases indeed create confusion as to whether national and political interest is supreme in the direction which the diplomatic representatives receive from him and his office. 

The constitution vs. “the boss”

While conflicts between the constitution and the currently prevailing political order have not been common, in the Ukraine case, this does not apply. 
Critical constitutional norms have been ignored in the management of U.S. diplomacy and diplomats have been directed to withhold or twist information from those providing constitutional oversight at home. 
Professional diplomats know that not only must they work within the confines of the constitution both at home and abroad. 
When challenged, they have to put loyalty to the national interest, which is permanent, above partisan preferences, which are transitory. 

Two types of diplomats

Under Trump, U.S. diplomats appear to have to make this distinction at their own peril. This is what is at the root of the intramural war within the U.S. State Department. 
On one side, the political appointees — i.e., those who essentially bought their commissions — were prepared to disregard the constitution in their actions abroad and were prepared to lie to their own countrymen at home. On the other side are the career diplomats who were not prepared to do so. 
Mr. Trump has sought to discredit the latter as the “deep state,” as if holding onto the idea of the United States as the source of a values-based world order is a disgrace. 
This severely misrepresents what career diplomats stand for and how they are trained to act. They are members of a duty-driven service that is sworn to uphold the values of the constitution even if those stand in the way of the current top holder of political power, whatever the consequences for their country. 

Conclusion

The stakes in the Ukraine controversy are very high and go beyond the controversy itself. 
If the “diplomatic code” of preserving the constitutional bounds is to be a victim of Trumpian politics, this will significantly alter the role of the United States in global affairs.
The world will have lost the long-time key engineer who has driven and given shape and direction to the present world order. 
The alternative, as all have reason to fear, is entropy and chaos. 

George Haynal is a Senior Fellow of the Munk School of Global Affairs and Public Policy at the University of Toronto, and a former head of the Policy Planning Staff of the Canadian Ministry Of Foreign Affairs and International Trade.

terça-feira, 22 de maio de 2018

Écrivains et diplomates: livre français

Écrivains et diplomates
L'invention d'une tradition. XIXSe-XXIesiècles

Sous la direction deLaurence Badel
Année : 2012
Pages : 416
Collection : Recherches
Éditeur : Armand Colin
ISBN : 9782200275426
ISBN version en ligne : 9782200284954

Présentation
« Comment peut-on être ambassadeur de France et poète ? », s’indignaient les surréalistes, en apostrophant Paul Claudel. C’était en 1925. Que reste-t-il de cette alliance à l’heure du numérique, qui renouvelle l’écriture classique du diplomate ? 
Dédié à la conjugaison des deux activités, cet ouvrage met en lumière l’ancienneté, le renouvellement et la diversité des pratiques de l’écrivain entré en diplomatie et du diplomate entré en littérature. 
Interrogeant les identités multiples d’hommes destinés à intervenir dans et sur le monde, analysant les conditions matérielles de l’exercice de leur métier, ainsi que leurs modes d’expression privilégiés, il examine aussi la validité d’un « modèle » français qui serait né avec Chateaubriand. Il s’interroge enfin sur l’invention d’une tradition, formalisée dans l’entre-deux-guerres, mais qui ne trouve sa consécration véritable qu’après 1945, à travers la fortune de l’expression unificatrice et duale d’« écrivain diplomate ». Actes d’un colloque international qui s’est tenu à La Courneuve et à Paris, en mai 2011, augmentés d’articles originaux, ce livre, au confluent de l’histoire littéraire, de l’histoire sociale et de l’histoire des relations internationales rassemble vingt-quatre contributions d’universitaires et de diplomates français et étrangers, ainsi que des échanges entre historiens et diplomates en activité. L’ouvrage est préfacé par Maurizio Serra, délégué permanent de l’Italie auprès de l’Unesco et écrivain.

Sommaire
Pages de début
Remerciements

Préface

L’écrivain diplomate entre littérature et politique

Introduction

Partie I - L’invention de l’écrivain diplomate
1 - L’écrivain diplomate des Temps modernes, entre nécessité politique et pratique culturelle

2 - Le diplomate français au xix e siècle, entre belles-lettres et littérature

3 - Les écrivains diplomates, acteurs ou instruments d’une diplomatie culturelle ? Le cas du Quai d’Orsay au premier xx e siècle

4 - Âge d’or ou naissance d’une tradition ? Les écrivains diplomates français dans l’entre-deux-guerres

5 - Chimère ou caméléon ? Les non-conformistes

6 - Écrivains etdiplomates : des outsidersdans la Carrière ? Lecture sociologique des logiques de nomination

Partie II - Diplomatie et écritures
7 - Le style diplomatique

8 - Le diplomate et l’écriture : le cas des ambassadeurs français en Allemagne depuis André François-Poncet

9 - Écriture et usages de l’Histoire chez les diplomates de la Troisième République

10 - La diplomatie en mémoires. Étude sur les mémoires de diplomates belges et suédois du xx e siècle

11 - Paul Claudel témoin du tournant global : « Le présent comporte toujours la réserve du futur »

Témoignage - Du secret des chancelleries à l’agora des réseaux : les nouveaux enjeux de l’écriture diplomatique

Page 212 à 224
Témoignage - Le diplomate à l’ère numérique

Partie III - Un modèle français ?
12 - La commémoration romaine de Chateaubriand en 1934 ou l’instrumentalisation de l’écrivain diplomate au service de l’amitié franco-italienne

13 - Les écrivains et poètes serbes dans la diplomatie du royaume des Serbes, Croates et Slovènes/Yougoslavie, 1918-1941 : un enjeu historiographique

14 - Les diplomates et l’écriture dans la tradition italienne, de l’Unité à nos jours

15 - Gens de plume à l’ambassade : les réticences de la diplomatie culturelle suisse face au modèle français

16 - Les écrivains diplomates espagnols, de l’époque napoléonienne au régime franquiste

17 - Les diplomates écrivains latino-américains, une fécondité biséculaire

Annexe

Partie IV - Figures
18 - Chateaubriand, modèle du diplomate romantique

19 - Les écrivains diplomates russes et le récit impérial au xix esiècle

20 - « Entre deux mondes ». Oscar Milosz, croisades politiques et dilemmes d’un homme de lettres (1916-1925)

21 - Harold Nicolson et Duff Cooper : dandys anglais, écrivains diplomates et paneuropéens

22 - Romain Gary, écrivain diplomate

Table ronde : les convergences du diplomate et de l’écrivain

Conclusion
Le verbe et le corps : anthropologie du diplomate écrivain

Pages de fin