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segunda-feira, 6 de junho de 2022

Senadores embaixadores?!?! INCONSTITUCIONAL Alcolumbre! - Parecer do Escritório Torreão Braz

 Parecer do Escritório Torreão Braz a pedido da ADB sobre o projeto estapafurdio do senadorzinho Alcolumbre, que gostaria de ser embaixadorzinho, sem perder a mamatazinha do cargo e das prebendas parlamentares:


 Brasília, 25 de outubro de 2021. 

PARECER JURÍDICO 

Assunto: Proposta de Emenda à Constituição n. 34/2021. Chefe de missão diplomática permanente. Parlamentar. Investidura. Perda de mandato. 


SINDICATO DOS DIPLOMATAS BRASILEIROS, ADB Sindical, formalizou consulta jurídica acerca da Proposta de Emenda à Constituição Federal – PEC n. 34, apresentada originariamente ao Plenário do Senado Federal em 8 de outubro de 2021, que prevê a possibilidade de investidura de parlamentar no cargo de chefe de missão diplomática de caráter permanente, sem a perda do respectivo mandato, consequência atualmente prevista na Constituição Federal (art. 56, I). 


I – TERMOS DA CONSULTA 

O Consulente, sindicato de âmbito nacional de inequívoca titularidade dos interesses afetados pela PEC n. 34/2021, traz à baila a presente consulta jurídica em razão da Proposta de Emenda à Constituição Federal – PEC n. 34/2021, que estipula a seguinte redação ao art. 56, I, do texto constitucional: 

Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: 

I – investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática de caráter permanente ou temporária. [grifo relativo ao excerto alterado contido na PEC] 


A alteração do dispositivo constitucional consiste, pois, na inclusão da investidura de parlamentar no cargo de chefe de missão diplomática de caráter permanente – nomeado pelo Presidente da República com o título de Embaixador (art. 39 da Lei n. 11.440/2006) –, sem a perda do respectivo mandato, ao contrário da previsão atual contida na Constituição Federal (art. 56, I). 


O Consulente questiona a constitucionalidade da Proposta, caso seja promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (art. 60, § 3º, da CF), especialmente à luz dos postulados constitucionais intangíveis (art. 60, § 4º), como o princípio da separação de poderes (art. 2º), dentre outros preceitos indisponíveis ao poder constituinte derivado. 


II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PARECER 

II.a – Limites à atuação do constituinte derivado 

A atuação do poder constituinte derivado não é imoderada nem ilimitada. O art. 60, § 4º, I a IV, da Constituição Federal estabelece as denominadas cláusulas pétreas explícitas, elencando matérias insuscetíveis de alteração no texto constitucional originariamente promulgado: (i) a forma federativa de Estado; (ii) o voto direto, secreto, universal e periódico; (iii) a separação dos poderes; (iv) os direitos e garantias individuais. 

Ocorre que, a par dos limites explícitos à atuação do poder derivado, a Constituição Federal contém também limites materiais implícitos, assim compreendidos os temas que, apesar de omitidos no art. 60, § 4º, I a IV, da Constituição Federal, não podem ser objeto de emenda constitucional. 

A exemplo de limites materiais implícitos representativos à presente consulta, mencionem-se o princípio republicano e o postulado da soberania nacional, que, na hipótese de aprovação da PEC n. 34/2021, seriam inequivocamente violados, nos termos da fundamentação doravante apresentada. 

Por tudo, fica claro que as inovações promovidas por emendas constitucionais obedecem a limites formais e materiais – tanto explícitos quanto implícitos – inerentes à conservação da identidade original e do “núcleo de decisões políticas e valores fundamentais” que tenham justificado a promulgação da Carta da República, por intermédio das “denominadas cláusulas de intangibilidade ou cláusulas pétreas, nas quais são inscritas as matérias que ficam fora do alcance do constituinte derivado”:1


Nota 1:  

1 BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 159. 


 

As cláusulas pétreas ou de intangibilidade são a expressão mais radical de autovinculação ou pré-compromisso, por via do qual a soberania popular limita o seu poder no futuro para proteger a democracia contra o efeito destrutivo das paixões, dos interesses e das tentações. Funcionam, assim, como a reserva moral mínima de um sistema constitucional. 


Nota 2: Ibidem, p. 162. 


O presente parecer jurídico tem o escopo de oferecer um exame técnico inicial acerca da compatibilidade constitucional da proposta de alteração consubstanciada na PEC n. 34/2021, à luz das cláusulas de intangibilidade aplicáveis à espécie, que estabelecem autêntico limite à alteração da Carta da República, franqueando, no caso de violação, as posteriores e oportunas vias de ação para o controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário. 


II.b – Violação ao princípio republicano 

O princípio republicano foi objeto de plebiscito em 21 de abril de 1993 e, após confirmado em deliberação popular (art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT e artigo único da Emenda Constitucional n. 2/1992), estabilizou-se como postulado intangível do regime vigente. Em outras palavras, o poder constituinte originário estabeleceu que apenas a deliberação popular plebiscitária – recordando que “todo o poder emana do povo” (art. 1º, parágrafo único, da CF) – constituiria via idônea à desconstituição da forma de governo republicana. 

Logo, o princípio republicano não está sujeito, direta nem indiretamente, à ingerência reformista por intermédio de emenda constitucional, exceto na hipótese de nova emenda para prever futuro plebiscito, cujo resultado seja positivo à alteração da atual forma de governo. Trata-se de tese ampla e majoritariamente aceita pela doutrina constitucionalista brasileira, que preleciona “a impossibilidade de supressão ou esvaziamento da forma republicana de governo”: 

[...] a tese, amplamente aceita, em favor da impossibilidade de supressão ou esvaziamento da forma republicana e governo e mesmo do sistema presidencialista é de ser levada a sério e merece acolhida, de modo especial no que diz respeito com a República. Nesse sentido, argumenta-se que a partir da consulta popular efetuada em abril de 1993, a República  

e o Presidencialismo (mas especialmentea primeira)passaram a corresponder à vontade expressa e diretamente manifestada do titular do Poder Constituinte, não se encontrando, portanto, à disposição do poder de reformada Constituição. Ressalte-se, neste contexto, que a decisão, tomada pelo Constituinte, no sentido de não enquadrar estas decisões fundamentais no rol das ‘cláusulas pétreas’ (art. 60, §4º),somada à previsão de um plebiscito sobre esta matéria, autoriza a conclusão de que se pretendeu conscientemente deixar para o povo(titular do Poder Constituinte) esta opção.3

Nota 3: SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.Curso de direito constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 126.

A PECn. 34/2021, caso aprovada, padece de vícios graves de inconstitucionalidade, dentre eles a violação à cláusula pétrea inerente ao regime republicano.

Como é cediço, um dos aspectos centrais do regime republicano, remontando os próprios ideais ciceronianos,designa a prevalência do interesse comum sobre interesses particulares, designadamente pela soberania de um Estado permanente e pela transitoriedade de governos. Os interesses do Estado sobrepõem-se, pois, a interesses de grupos, de corporações etc., prevalecendo inclusive em relação a pautas reivindicativas de detentores do próprio poder, que é transitório e emana do povo, características essenciais do princípio republicano.

Nota 4: Cf. CÍCERO, MarcoTúlio. Da República. Brasília: Conselho Editorial do Senado Federal, 2019.

A soberania popular, constituindo o próprio cerne do princípio republicano, é ontologicamente avessa à ideia de que o governo seja estranho ao interesse comum, imbricado à própria“soberania popular”, na qual “todas as coisas residem no povo”; a prevalência de interesses específicos ou particulares em detrimento de interesses comuns viola, portanto, os mais básicos preceitos da república. 

Nota 5. “Assim, não deve o homem atribuir-se, como virtude, sua sociabilidade, que é nele intuitiva. Formadas assim naturalmente, essas associações, como expus, estabeleceram domicílio, antes de mais nada, num lugar determinado; depois, esse domicílio comum, conjunto de templos, praças e vivendas, fortificado, já pela sua situação natural, já pelos homens, tomou o nome de cidade ou fortaleza. Todo povo, isto é, toda sociedade fundada com as condições por mim expostas, toda cidade, ou, o que é o mesmo, toda constituição particular de um povo, toda coisa pública – e por isso entendo toda coisa do povo –necessita, para ser duradoura, ser regida por uma autoridade inteligente que sempre se apoie sobre o princípio que presidiu à formação do Estado. Pois bem: esse governo pode atribuir-se a um só homem ou a alguns cidadãos escolhidos pelo povo inteiro. [...] a soberania popular, conforme a expressão consagrada, é aquela em que todas as coisas residem no povo”–CÍCERO, Marco Túlio.Da República...p. 36(III, XXVI).

Outra decorrência notória do preceito republicano é a descentralização das diversas manifestações de exercício dos poderes do Estado, pressupondo, no caso brasileiro, um equilíbrio institucional imanente entre executivo, legislativo e judiciário. 

A PEC n. 34/2021, caso aprovada, não apenas ofende a cláusula pétrea explícita da denominada “separação de poderes”, o que será objeto do tópico subsequente do presente parecer, quanto também implica um desequilíbrio institucional incompatível com o regime republicano

Nesse contexto, observe-se que “compete privativamente ao Senado Federal [...] aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente”, nos termos do art. 52, IV, da Constituição Federal.


Nota 6:  “Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: [...] IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;”. 


7 “Art. 41. Os Chefes de Missão Diplomática Permanente serão escolhidos dentre os Ministros de Primeira Classe ou, nos termos do art. 46 desta Lei, dentre os Ministros de Segunda Classe. Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser designado para exercer a função de Chefe de Missão Diplomática Permanente brasileiro nato, não pertencente aos quadros do Ministério das Relações Exteriores, maior de 35 (trinta e cinco) anos, de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados ao País”. 


8 “Art. 40. O Chefe de Missão Diplomática Permanente é a mais alta autoridade brasileira no país em cujo governo está acreditado”. 


9 “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: [...] VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;”. 

Ora, se a nomeação de Embaixador recair sobre pessoa não integrante da carreira diplomática (Ministros de Primeira e subsidiariamente de Segunda Classes: art. 41, caput, parágrafo único, da Lei n. 11.440/2006)7 – lembrando-se que se trata de designação de caráter expecional prevista na lei –, o parlamentar escolhido deverá aprovado pelos próprios pares do Congresso Nacional, inclusive sob uma logicamente inadmissível “autoaprovação”, na hipótese de o nomeado ser senador. 

A perda do mandato do parlamentar nomeado Embaixador, submetido à posterior sabatina no Senado Federal (arguição em sessão secreta), a par de coadunar-se com exigência inerente à harmonia entre os poderes, constitui decorrência inarredável do princípio republicano. Afinal, sendo o chefe de missão diplomática permanente a “mais alta autoridade brasileira no país em cujo governo está acreditado” (art. 40 da Lei n. 11.440/2006)8 representante de Estado e, logo, do poder executivo brasileiro (art. 84, VII, da CF)9 –, a possibilidade de retorno ao cargo do parlamentar investido da função de Embaixador, tal como proposta na PEC n. 34/2021, implicaria um desequilíbrio institucional incompatível com o regime republicano. 


Exatamente pelo fato de constituir a “mais alta autoridade brasileira”, o Embaixador é, em síntese, um representante do Presidente da República (poder executivo) nos Estados estrangeiros, sendo imperioso que, a assunção [excepcional] da função por membro do poder legislativo acompanhe-se da inarredável perda do mandato parlamentar. 

Tais considerações, que apontam a manifesta ofensa ao princípio republicano perpetrada pela PEC n. 34/2021, culminam, assim, na segunda consequência de incompatibilidade material da proposta com o texto constitucional intangível, qual seja, a cláusula explícita da separação (independência e harmonia) dos poderes (arts. 2º e 60, § 4º, III, da CF). 


II.c – Violação à separação dos poderes 

É tradicional a lição doutrinária que assinala a incompatibilidade da manutenção do mandato de parlamentar designado Embaixador, pois, como decorrência própria do princípio republicano, os impedimentos constitucionais a parlamentares visam a assegurar a independência do poder legislativo e a desestimular ingerências indevidas (rectius, usurpação de atribuições) nas esferas de atuação do poder estatal, proibindo-se “o parlamentar de exercer função noutro poder”, 10 

Nota 10: FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 155. 


tal como dispunha v.g. em caráter peremptório, inclusive quanto à incompatibilidade para o cargo de ministro de Estado, a primeira Constituição Federal republicana (art. 50, caput, parágrafo único, da CF/1891).11 


Nota 11:  “Art. 50 - Os Ministros de Estado não poderão acumular o exercício de outro emprego ou função pública, nem ser eleitos Presidente ou Vice-Presidente da União, Deputado ou Senador. Parágrafo único - O Deputado ou Senador que aceitar o cargo de Ministro de Estado perderá o mandato e proceder-se-á imediatamente a nova eleição, na qual não poderá ser votado”. 


Ainda com esteio em abalizada doutrina pátria, vale mencionar que “a independência dos poderes significa que a investidura e a permanência das pessoas num dos órgãos do governo não dependem da confiança nem da vontade dos outros [poderes]”: 

A independência dos poderes significa: (a) que a investidura e a permanência das pessoas num dos órgãos do governo não dependem da confiança nem da vontade dos outros [poderes]”; b) que, no exercício das atribuições que lhes sejam próprias, não precisam os titulares consultar os outros nem necessitam de sua autorização; (c) que, na organização dos respectivos serviços, cada um é livre, observadas apenas as disposições constitucionais e legais; [...]12 


Nota 12 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 114. 


No mesmo sentido, observe-se a indispensável independência orgânica de cada um dos poderes em face dos demais, estabelecendo inequivocamente que “uma mesma pessoa não poderá ser membro de mais de um Poder ao mesmo tempo”.13 


Nota 13:  BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo... p. 174. 


Além da vedação de ingerências recíprocas quanto à investidura de cargos e funções de confiança, é evidente também que a confusão de atribuições, estipulando-se “prerrogativa” de retorno ao exercício da função parlamentar, após a assunção de chefia de Estado acreditado pelo Presidente da República para missão diplomática de caráter permanente no exterior, constitui inequívoca desarmonia republicana, violando-se o postulado da separação dos poderes: 

A harmonia entre os poderes verifica-se primeiramente pelas normas de cortesia no trato recíproco e no respeito às prerrogativas e faculdades a que mutuamente todos têm direito. [...] Tudo isso demonstra que os trabalhos do Legislativo e do Executivo, especialmente, mas também os trabalhos do Judiciário, só se desenvolverão a bom termo, se esses órgãos se subordinarem ao princípio da harmonia, que não significa nem o domínio de um [poder] pelo outro nem a usurpação de atribuições, mas a verificação de que, entre eles, há de haver consciente colaboração e controle recíproco (que, aliás, integra o mecanismo), para evitar distorções e desmandos. A desarmonia, porém, se dá sempre que se acrescem atribuições, faculdades e prerrogativas de um em detrimento do outro.14 


Nota 14:  SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo... p. 114-5; grifos aditados. 

A proposta consubstanciada na PEC n. 34/2021 ofende, assim, o arcabouço normativo constitucional intangível, à luz da inarredável separação dos poderes (cláusula pétrea), além de promover o “desvirtuamento ao mesmo tempo da representação parlamentar e da diplomática”: 

Ofende portanto o sistema constitucional e ao mesmo tempo não seria desejável politicamente que, aos Embaixadores à frente de missões diplomáticas permanentes, fosse permitido retornar a qualquer momento ao Congresso Nacional. Representante pessoal do Presidente da República, não pode o Chefe de missão diplomática permanente ter compromissos com o Poder Legislativo, sob pena de desvirtuamento ao mesmo tempo da representação parlamentar e da diplomática. Em tese, 


seria inadmissível ao debate parlamentar proposta de emenda à Constituição que permitisse a Deputados e Senadores serem investidos na Chefia e missão diplomática permanente sem a perda do mandato, por ofensa ao princípio da separação dos poderes, também “cláusula pétrea” da Lei Maior (art. 60, § 4º,III, da CF).15

Nota 15: SABOIA, Marcelo R. Representação parlamentar e representação diplomática. In Cadernos ASLEGIS, v. 6, n. 19, p. 125-8. Brasília: Câmara dos Deputados, 2003, p. 127; grifos aditados.

Em outras palavras, a   função de Chefe de missão diplomática de caráter permanente impede peremptoriamente o parlamentar de retornar ao exercício das atribuições no poder legislativo, pois a representação no exterior –“a mais alta autoridade brasileira” acreditada pelo Presidente da República –consiste em tarefa de cunho tipicamente executivo, não sendo despropositado, assim, que a Constituição Federal só autorize a assunção em missão diplomática temporária (art. 56, I).

A sabatina a posteriori pelo Senado Federal (art.52, IV, da CF) representa, aliás, manifestação própria do sistema de freios e contrapesos, que impede Embaixadores, designados [excepcionalmente] pelo Presidente da República dentre pessoas externas à carreira diplomática, de serem concomitantemente membros do poder legislativo, razão por que o parlamentar designado que aceite a nomeação não poderá retornar ao exercício do mandato, ante o impedimento constitucional ínsito à separação dos poderes, além do imperativo republicano que está na base de tal exigência, conforme já exposto.

II.d–Violação à soberania nacional


O representante diplomático não detém mandato eletivo, diferindo-se, pois, da representação popular; os membros da diplomacia integram carreira típica de Estado, exigindo-se inclusive que sejam brasileiros natos (art. 12, § 3º, V, da CF).

É inadmissível que a mais elevada função, de uma carreira típica de Estado no âmbito do poder executivo, possa ser assumida cumulativamente por mandatário do poder legislativo, sem o inarredável impedimento peremptório para o exercício a posteriori do mandato eletivo.

A representação diplomática constitui manifestação da soberania do Estado brasileiro, fazendo-se acreditar no exterior por agentes designados pelo Presidente da República (art. 84, VII, da CF), preferencialmente dentre membros de carreira típica de Estado (art. 41, caput, parágrafo único, da Lei n. 11.440/2006). Logicamente, não se trata de uma “função política”, cujas escolhas preferenciais possam considerar membros das casas parlamentares sem a perda dos respectivos mandatos, sob pena de se comprometerem as próprias relações internacionais do Estado brasileiro. 

A representação no exterior por membros da carreira diplomática, caracterizada, como é notório, por uma formação complexa, extensa e integrada dentre as diversas classes, constitui decorrência e exigência de Estado

Não é despropositado, desse modo, que a Lei de regência estabeleça que a função de Embaixador deva recair apenas excepcionalmente sobre pessoa não integrante da carreira diplomática (art. 41, caput, parágrafo único, da Lei n. 11.440/2006), sob pena de se comprometer a higidez da representação e da proteção dos interesses brasileiros no campo internacional. 

As funções exercidas por Embaixadores, acreditados pelo Presidente da República, integram o núcleo estratégico do Estado brasileiro e a existência de uma carreira própria (de Diplomata) para que esse múnus seja realizado com excelência pressupõe evidentemente os princípios constitucionais regentes da República Federativa do Brasil em suas relações internacionais (art. 4º da CF), sendo, pois, feição inerente à soberania. 


III – SÍNTESE FINAL 

Por todas as considerações trazidas, são evidentes os inúmeros pontos de incompatibilidade da PEC n. 34/2021 com postulados e questões intangíveis da Constituição Federal, reclamando que tanto as Casas Legislativas, por ocasião do controle preventivo de constitucionalidade, quanto o Poder Judiciário, na eventualidade de aprovação que inste o controle a posteriori ou repressivo, zelem pela higidez das cláusulas pétreas, constitutivas de autêntica limitação ao poder de emenda à Carta promulgada na presente era democrática. 


TORREÃO BRAZ ADVOGADOS 

Antônio Torreão Braz Filho 

João Pereira Monteiro Neto 

Vitor Candido Soares 

Ana Torreão Braz Lucas de Morais 

Emenda do Senado é uma ameaça à política externa brasileira - Rubens Barbosa (OESP)

 

Emenda do Senado é uma ameaça à política externa brasileira

Por Rubens Barbosa*

Proposta de Davi Alcolumbre permite que parlamentar ocupe embaixada sem deixar mandato

Com tantos problemas políticos, econômicos e sociais para enfrentar, como Reforma Tributária, Reforma Administrativa, regulamentação do garimpo em terras indígenas e uma dezena de outros temas de grande relevância, o Senado preferiu legislar em causa própria e reviver uma emenda à Constituição (PEC 34/2021) que permitirá, se aprovada, a designação de parlamentar (Deputado ou Senador) para chefia de Missão diplomática de caráter permanente sem perda de mandato do parlamentar designado.

Na justificativa, entre outros argumentos discutíveis, Davi Alcolumbre, autor da proposta, diz que essa restrição é uma “discriminação odiosa aos parlamentares”, e critica aqueles que apontam a indicação de Deputados e Senadores para a Chefia de Embaixadas como o sequestro da política internacional pela “política miúda, fisiológica, em troca de apoio ao Chefe do Poder Executivo”.

A emenda constitucional vai contra 200 anos de Cartas Magnas anteriores e não se coaduna com a longa história e com a forma de funcionamento da diplomacia brasileira. O regime atual resguarda o equilíbrio imprescindível entre os Poderes, em que o Executivo propõe e o Legislativo avalia, com as necessárias isenção e objetividade, as designações a chefias de missão diplomática.

O modelo vigente obedece, ainda, à relação hierárquica que garante a unidade e a coerência da política externa brasileira. Por definição e por força de suas prerrogativas constitucionais, fundamentais ao exercício de suas altas funções no Congresso Nacional, os parlamentares não se submetem à hierarquia inerente ao serviço exterior brasileiro.

Caso seja aprovada, a designação de congressistas para funções do Executivo sem perda de mandato pode interferir na operação e execução da política externa. Não se pode excluir a possibilidade de interesses de Estado, nacionais, acima de partidos e ideologias, defendidos pela política externa, não coincidirem com prioridades regionais e partidárias que poderiam influir na ação externa do parlamentar, incluindo com a provocação, por parte dele, de interferência do Congresso, contra uma ação diplomática a favor dos interesses maiores do país, definidos pelo Executivo.

Além desse aspecto político negativo, deve-se atentar para o fato de que o congressista designado para a chefia de uma embaixada será substituído por seu suplente, em muitos casos parente próximo ou financiador de sua campanha eleitoral, criando uma renovada situação de compadrio pouco saudável para a democracia.

Essa iniciativa é mais uma atitude que desmerece o Congresso por beneficiar interesses políticos menores propiciando barganhas, nem sempre republicanas com o Executivo, como estamos acompanhando com a prática de verbas secretas e orçamento paralelo, aproveitando a fragilidade do Executivo neste momento. Não estamos em um regime parlamentar, nem semipresidencialista.

*É PRESIDENTE DO IRICE E EX-EMBAIXADOR DO BRASIL EM WASHINGTON E LONDRES


Dívida pública: deterioração de sua administração - Maria Lucia Fattorelli e Rodrigo Ávila

 

GASTO COM DÍVIDA PÚBLICA SEM CONTRAPARTIDA QUASE DOBROU DE 2019 A 2021

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GASTO COM DÍVIDA PÚBLICA SEM CONTRAPARTIDA QUASE DOBROU DE 2019 A 2021

Maria Lucia Fattorelli

Rodrigo Ávila

Em 2021, o governo federal gastou R$ 1,96 trilhão com juros e amortizações da dívida pública, o que representa um aumento de 42% em relação ao valor gasto em 2020, que por sua vez já tinha sido 33% superior a 2019. Portanto, nos últimos dois anos, os gastos financeiros com a dívida federal quase dobraram. Apesar desses vultosos pagamentos, em 2021 a Dívida Pública Federal aumentou R$ 708 bilhões, tendo crescido de R$ 6,935 trilhões para R$ 7,643 trilhões1.

Assistimos a um verdadeiro saque das riquezas nacionais para alimentar o Sistema da Dívida, enquanto todos os outros investimentos necessários ao nosso desenvolvimento socioeconômico são deixados de lado, sob o falacioso argumento de que não haveria recursos. Recursos não faltam em nosso país! Além de cerca de R$ 5 trilhões em caixa2houve “Superávit Primário” em 2021, no valor de R$ 64 bilhões3Mas todo esse dinheiro está reservado para o rentismo!

O gráfico do Orçamento Federal Executado (pago) em 2021 evidencia o privilégio do Sistema da Dívida:

  • POR QUÊ OS GASTOS COM A DÍVIDA CRESCERAM TANTO EM 2021?

A explosão do crescimento da Dívida Pública Federal em 2021 é explicada pelas seguintes razões:

1º) JUROS ELEVADOS:

Enquanto o mundo todo está praticando taxas de juros próximas de zero ou até negativas há anos, o custo médio da dívida divulgado pelo Tesouro Nacional em 2021 foi de 8,91% ao ano, custo bem mais elevado que a média da taxa básica de juros Selic, uma vez que a maior parte da dívida está indexada a outras taxas de juros bem superiores.

Os juros consumiram bem mais que o valor de R$ 256 bilhões4 informado pelo governo no SIAFI a título de juros da dívida! Este valor está extremamente subestimado, o que se evidencia pela simples estimativa calculada pela multiplicação do estoque da dívida federal no final de 2020 (de R$ 6,935 trilhões) pela taxa média divulgada pelo Tesouro Nacional5 (8,91% a.a.), que resulta no valor estimado de no mínimo R$ 618 bilhões.

Essa estimativa conservadora, que sequer considerou os juros decorrentes de novas dívidas surgidas em 2021, escancara a falta de transparência do governo em relação ao efetivo gasto com juros, o que reforça a urgente necessidade de realização da auditoria da dívida.

O gasto com juros tem sido, historicamente, o principal fator de crescimento da dívida pública, e em 2021 a situação se tornou ainda mais grave diante da disparada da Selic pelo Banco Central6, sob a falsa justificativa de “controlar inflação”.

2º) EMISSÃO EXCESSIVA DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL 

O volume total de operações de crédito realizadas pelo governo federal em 2021 (em sua imensa maioria resultantes da emissão de títulos públicos) alcançou o patamar exagerado de R$ 2,031 trilhões7!

Caso esse montante tivesse sido empregado em investimentos para o desenvolvimento socioeconômico do país, estaríamos vivenciando outra realidade!

Essa montanha de dinheiro foi consumida da seguinte forma:

– R$ 1,670 trilhõese destinaram aos gastos com juros e mecanismos financeiros da própria dívida;

– R$ 307 bilhões ficaram parados no caixa do governo federal, aumentando o chamado “colchão de liquidez” que serve para dar garantias aos rentistas e deixar os bancos tranquilos de que o dinheiro para o pagamento dos próximos juros já se encontra armazenado em caixa. Para se ter uma ideia do absurdo que vivemos neste país, enquanto faltam recursos para garantir as necessidades básicas de grande parte da população que está nas ruas, vivendo de ossos e restos, e o governo alega diariamente que não há dinheiro para um auxílio emergencial para todos, corta investimentos em saúde, educação pesquisa etc., o saldo de dinheiro disponível na Conta Única do Tesouro Nacional ao final de 2021 atingiu R$ 1,736 TRILHÃO!8

– Apenas R$ 54 bilhões decorrentes da emissão de títulos da dívida foram destinados para áreas sociais, o que demonstra a falácia do argumento neoliberal, copiado por alguns outros economistas, no sentido de que a dívida pública estaria financiando áreas sociais como a Previdência Social por exemplo. Na verdade, no Brasil a dívida tem servido para SUBTRAIR recursos das áreas sociais: além de consumir praticamente todos os recursos advindos da emissão de novos títulos, ainda absorve recursos provenientes de outras fontes, que poderiam ser destinados a investimentos em áreas sociais. Conforme dados do próprio governo, R$ 291 bilhões dos gastos com a dívida em 2021 foram financiados com outras fontes de receita, tais como lucros do Banco Central (R$ 121 bilhões) e Royalties do Petróleo (R$ 41 bilhões). Esse elevado volume de Royalties do Petróleo destinado ao pagamento da dívida também revela o impacto direto do Sistema da Dívida na vida do povo, que sofre com o altíssimo preço do gás de cozinha e demais combustíveis, como diesel e gasolina, enquanto o lucro da Petrobras enriquece acionistas e a parcela destinada ao governo é consumida no gasto com a dívida.

3º) ATUAÇÃO DE MECANISMOS DO SISTEMA DA DÍVIDA 

Enquanto países desenvolvidos continuamente tomam empréstimos para investir na economia, gerando resultado em termos de desenvolvimento socioeconômico, geração de emprego e renda – no Brasil novos títulos têm sido sucessivamente emitidos para pagar juros e amortizações de dívidas anteriores, além de alimentar outros mecanismos do Sistema da Dívida. Além de não servir para financiar o nosso desenvolvimento socioeconômico, como já declarado inclusive pelo TCU9, o Sistema da Dívida transfere sistematicamente renda e riqueza dos mais pobres para os muito ricos, acirrando a injustiça social e o atraso tecnológico.

Dentre os mecanismos que alimentam o Sistema da Dívida no Brasil, sobressaem os operados pelo Banco Central e sua política monetária suicida, que consome centenas de bilhões de reais anualmente, responsável pela geração e crescimento exponencial de dívida ilegítima10, devido às taxas de juros historicamente elevadas, à remuneração diária da sobra de caixa dos bancos11, escandalosos contratos de swap12, entre outros.

Todos esses mecanismos “geram” dívida pública, ou seja, o seu estoque aumenta, mas o dinheiro não é empregado em investimentos de interesse da sociedade que vai pagar a conta da dívida, mas retroalimenta o próprio Sistema da Dívida.

4º) A FALÁCIA DA “ROLAGEM”

Um dos expressivos fatores que provocam o crescimento exponencial da dívida pública é representado pelo mecanismo da contabilização de grande parte dos juros como se fosse amortização, conforme já denunciado pela Auditoria Cidadã da Dívida13 desde a CPI da Dívida Pública na Câmara dos Deputados (2009/2010).

Alguns liberais desconhecem esse mecanismo inconstitucional (fere o Art. 167, III, da CF/88) e criticam o gráfico do orçamento executado divulgado pela Auditoria Cidadã da Dívida, que corretamente soma os gastos com juros e amortizações, tendo em vista que grande parte dos juros é contabilizada pelo governo como se fosse amortizações (ou “refinanciamento”), vulgarmente chamada de “rolagem”.

Em 2021, como já mencionado, o custo estimado dos juros da dívida pública federal foi de R$ 618 bilhões, mas o governo somente contabilizou R$ 256 bilhões na rubrica dos juros14, ou seja, cerca de pelo menos R$ 362 bilhões referentes a juros estão sendo indevidamente embutidos na rubrica das amortizações, e são propagandeados como se fossem “rolagem”.

O falacioso discurso de que estaríamos apenas “rolando” a dívida dá a impressão de que a situação não estaria se agravando e que essa “rolagem” não teria efeito orçamentário ou econômico, pois rolagem significa a mera troca de título que está vencendo por outro. Na realidade os dados comprovam o contrário: nova dívida está sendo contraída, o estoque está aumentando, e os novos títulos públicos emitidos são consumidos pelo Sistema da Dívida, inclusive para pagar gastos com juros (despesa corrente), e isso não pode ser chamado de “rolagem”.

Em 2021, por exemplo, verificamos que quase R$ 1 TRILHÃO de gastos com a chamada dívida nada tem a ver com a chamada “rolagem”, tendo em vista que no mínimo R$ 618 bilhões foram gastos com o pagamento de juros e R$ 291 bilhões de amortizações foram financiados com outras fontes de receita que nada têm a ver com emissão de novos títulos públicos.

Além disso, o montante passível de ser considerado como “rolagem” ou “refinanciamento” deve ser considerado no custo do serviço da dívida pública, por isso está somado no gráfico. Quando o governo toma um empréstimo, ele está fazendo uma opção política sobre o que fazer com o dinheiro: investir na sociedade, ou pagar uma dívida repleta de ilegitimidades, que jamais foi auditada com a participação da sociedade civil. Conforme colocado acima, em países desenvolvidos, novos empréstimos são continuamente utilizados para investimentos sociais (inclusive com juros negativos), enquanto no Brasil são utilizados para continuar enriquecendo os muito ricos, o que tem nos condenando à calamidade social, à injustiça e ao atraso tecnológico. Portanto, os que dizem que a “rolagem” ou “refinanciamento” não teria nenhum significado econômico estão tentando evitar o debate sobre como o endividamento público tem prejudicado o país.

  • NECESSIDADE DE AUDITORIA COM PARTICIPAÇÃO SOCIAL

O gráfico divulgado anualmente pela ACD incomoda analistas ligados aos beneficiários da dívida pública (representantes de bancos, consultorias e comentaristas de grandes empresas de telecomunicações financiadas por instituições financeiras) que, evidentemente, se recusam a enfrentar o injustificado e sigiloso gasto financeiro com o Sistema da Dívida, e ficam alegando que o problema das contas públicas estaria em gastos com Previdência e servidores públicos.

A centralidade da dívida pública é inegável, pois essa dívida está por trás de todas as contrarreformas, teto e corte de gastos, insanas privatizações, funcionando como um dos principais pilares do modelo econômico produtor de escassez em nosso rico Brasil.

O conformismo diante do imenso gasto com a chamada dívida pública sem contrapartida em investimentos de interesse do povo e a falácia de que todo o gasto com o Sistema da Dívida seria mera “rolagem” impede o enfrentamento do problema e a mudança de rumo, condenando o país ao atraso e o nosso povo à miséria.

Tenta-se silenciar o necessário debate sobre o Sistema da Dívida no Brasil, sob argumentos equivocados (de “rolagem”, ou que bastaria emitir moeda15) que se prestam a manter os privilégios dos bancos e grandes rentistas, cujos nomes são inclusive mantidos em sigilo!

Por tudo isso, é urgente a realização da auditoria integral dessa chamada dívida, com participação da sociedade, pois a auditoria é a ferramenta que possibilita documentar a ilegitimidade do Sistema da Dívida, que não tem servido ao povo, e virar esse jogo!

AUDITORIA JÁ! COM PARTICIPAÇÃO SOCIAL!

É HORA DE VIRAR O JOGO!

2 Em 31/12/2021, haviam em caixa R$ 4,7 trilhões, sendo R$ 1,736 trilhão na Conta Única do Tesouro (Fonte: https://www.bcb.gov.br/content/estatisticas/hist_estatisticasfiscais/202201_Tabelas_de_estatisticas_fiscais.xlsx, Tabela 4, Linha 44 ); R$ 988 bilhões em Operações Compromissadas e Depósitos Voluntários Remunerados (sobra de caixa dos bancos mantida e remunerada pelo Banco Central, que deveria estar circulando na economia na forma de empréstimos a juros baixos a pessoas e empresas; Fonte: mesma Tabela 4 acima, linhas 50 e 52); e R$ 2,02 trilhões em reservas internacionais (US$ 362,2 bilhões multiplicados pelo câmbio de R$ 5,5799; Fonte: Série Temporal nº 13621 do Banco Central) 

3 Resultado referente à União, estados e municípios. É importante considerar todos os entes federados, pois grande parte do superávit de estados e municípios é destinado ao governo federal, na forma de pagamento das dívidas destes entes com a União.

5 Custo médio informado no quadro 4.2 da planilha disponível em https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO_ANEXO:15422

10 Ver artigo “O déficit está no Banco Central e não nos gastos sociais”, disponível em https://bit.ly/2YJf6P7

15 Alguns economistas alegam que a dívida pública não seria um problema para o país pois ela seria paga preponderantemente em moeda nacional (que pode ser emitida pelo Estado), e por isso não haveria nenhuma restrição orçamentária para o governo. Ou seja, o pagamento de trilhões de reais da dívida pública para a classe capitalista rentista não significaria a redução de investimentos sociais para os trabalhadores. Na prática, ao dizer que haveria riqueza ilimitada ao mesmo tempo para trabalhadores e capitalistas, tais economistas estão simplesmente negando a existência da luta de classes, ignorando que todas as riquezas são produzidas pelos trabalhadores. Inclusive, de acordo com estes mesmos economistas, existe um limite para a emissão de moeda, que é a capacidade instalada de produção da economia. Portanto, emitir moeda e entregar aos muito ricos significa sim a apropriação da riqueza nacional – que é produzida somente pelos trabalhadores – pelos rentistas da dívida pública.

domingo, 5 de junho de 2022

Biblioteca Oliveira Lima de Washington - Roberta Jansen (Estadão, 2018)

 

Astrofísica da Nasa assume reitoria de universidade nos EUA e resgata acervo de diplomata brasileiro

Duília de Mello quer recuperar a biblioteca do diplomata, historiador e jornalista Manoel de Oliveira Lima (1867-1928)

Roberta Jansen, O Estado de S. Paulo 

21 de janeiro de 2018 | 06h00 

RIO - Pesquisadora da Nasa, especialista na análise de imagens do Telescópio Espacial Hubble, Duília de Mello acaba de assumir a vice-reitoria da Universidade Católica da América, em Washington. Por ser brasileira, recebeu de seu chefe uma incumbência inusitada para uma astrofísica: recuperar a biblioteca do diplomata, historiador e jornalista Manoel de Oliveira Lima (1867-1928). No porão da universidade, ela encontrou nada menos que 58 mil itens, entre livros raros, manuscritos, cartas, mapas e obras de arte, que formam um dos mais importantes acervos do mundo de história do Brasil. Uma autêntica ‘brasiliana’ – como são chamadas as grandes coleções sobre o País. 

Além de livros raros, como a primeira edição dos Lusíadas, fazem parte da coleção milhares de cartas trocadas com intelectuais da época, como Lima Barreto, Euclides da Cunha e Monteiro Lobato. De dentro de um livro aberto aleatoriamente, surgiu uma carta assinada por Machado de Assis. “Toda hora encontramos algo novo”, afirma a pesquisadora, entusiasmada com o projeto inesperado. Diversos quadros de Taunay (1755-1830) e Antonio Parreiras (1860-1937), e um Frans Post (1612-1680) avaliado em nada menos que US$ 4 milhões, também pertencem ao acervo. 

Manoel de Oliveira
Duília de Mello. Formando uma autêntica ‘brasiliana’  Foto: TOMMY WIKLIND

Toda a coleção foi legada à universidade pelo diplomata, enterrado em Washington, sob lápide onde se lê apenas “aqui jaz um homem que ama os livros”. Um epitáfio à altura do intelectual corpulento, bigodudo e polêmico, que colecionava livros e desafetos.  

A biblioteca estava fechada e praticamente abandonada até o início deste ano, quando foi reaberta por Duília. Agora, ela busca patrocínio para criar um Centro Oliveira Lima onde todo o acervo possa ser acomodado de forma correta e acessível a pesquisadores e ao público.  

Formado no Curso Superior de Letras de Lisboa em 1897, o pernambucano Oliveira Lima começou a trabalhar para o Ministério das Relações Exteriores do Brasil em 1890. Trabalhou como diplomata em Portugal, Bélgica, Alemanha, Venezuela e Estados Unidos. Foi o encarregado de negócios da primeira missão diplomática brasileira no Japão e um dos primeiros brasileiros a escrever um livro sobre o país.  

Como historiador, escreveu a biografia de d. João VI, tida até hoje como uma obra de referência sobre o rei português que transferiu a corte para o Brasil. Como jornalista, escreveu para o Estado entre 1904 e 1923, assinando inclusive uma série de colunas sobre a Primeira Guerra Mundial, enviadas da Europa. Foi professor da Universidade Harvard, nos EUA, e da Sorbonne, em Paris. Foi um dos fundadores da Academia Brasileira de Letras (ABL)

Amigo de grandes intelectuais da época, como Gilberto Freyre, Machado de Assis, Lima Barreto, entre outros, Oliveira Lima tinha uma profícua correspondência com vários deles. Também se notabilizou por seus grandes inimigos públicos, como Joaquim Nabuco e o Barão do Rio Branco. Sobretudo, foi um bibliófilo, um grande colecionador de livros raros, obras de arte, manuscritos e recortes de jornais. 

“Apesar de toda a sua produção e do reconhecimento que tinha na época, Oliveira Lima não é tão conhecido no País quanto deveria ser”, afirma o professor do Departamento de Literatura Brasileira da USP Ricardo Souza de Carvalho. “Mas é um dos mais importantes historiadores brasileiros dos séculos 19 e 20”, atesta. 

Manoel de Oliveira Lima
Trajetória. De Pernambuco, onde nasceu, a Washington, um homem que amava os livros

Coordenador do Laboratório Líber de Tecnologia da Informação, da Universidade Federal de Pernambuco, Marcos Galindo destaca a importância de Oliveira Lima como jornalista. “Ele escrevia sobre política internacional, sobre literatura, artes”, enumera o especialista. 

“Fui para Washington estudar as cartas, ele tinha cerca de 1.500 correspondentes, praticamente toda a intelectualidade do Brasil e da América Latina”, conta a socióloga Nathalia Henrich, biógrafa de Oliveira Lima, que ajuda Duília na catalogação do material. “Mas aí eu me deparei com os scrapbooks, os álbuns de recortes em que ele reunia notícias de jornais, cópias de artigos, cartas, fotos, cartões-postais, menus; uma janela para entender o que estava acontecendo no Brasil e no mundo.” 

Já Duília confessa não conhecer Oliveira Lima, mas destaca a importância do acervo. 

“Eu sou uma astrofísica, não entendo muito disso”, diz Duília. “Mas sei que não posso deixar um tesouro histórico desses num porão, sem catalogação e preservação adequadas: quero criar um espaço que seja uma biblioteca, um centro de estudos e também um local de reunião de intelectuais brasileiros na capital americana.” 

QUEM É - Manoel de Oliveira, escritor

 Manoel de Oliveira Lima (1867-1928) foi um diplomata, historiador e jornalista brasileiro. Viveu no Japão, na Europa e nos EUA e legou à Universidade Católica, em Washington, um acervo de 58 mil itens. 

Flora, a parceira que ficou em segundo plano

Mulher de Oliveira Lima falava cinco idiomas, era arquivista e escrevia as cartas e os manuscritos do diplomata

A astrofísica Duília de Mello, vice-reitora da Universidade Católica da América, em Washington, quer dar um destaque especial ao papel fundamental da mulher de Manoel de Oliveira Lima, Flora Cavalcanti de Albuquerque (1863-1940), na construção do acervo da biblioteca. O Centro Oliveira Lima terá, entre seus grandes alicerces, homenagear a memória de Flora e seu legado. 

Filha da aristocracia de Pernambuco, Flora falava cinco idiomas fluentemente. Era fotógrafa, arquivista, bibliotecária, responsável pela organização de todo o acervo de Oliveira Lima e como o marido também amava os livros. 

“Se não houvesse a Flora, não haveria a produção do Oliveira Lima”, garante a socióloga Nathalia Henrich, que está escrevendo a biografia do diplomata e trabalhando na catalogação do acervo. Segundo a especialista, todas as cartas de Oliveira Lima eram escritas por Flora, bem como os manuscritos originais de seus livros. “Imagino que ela desse muito palpite enquanto ele ditava, mas nunca recebeu a devida coautoria.”


Martin Wolf: doze “teses” sobre o estado do mundo (Financial Times)

 Marx tinha escrito ONZE teses sobre o estado do mundo em sua época; a 11a justamente incitava os filósofos a parar de interpretar o mundo, para passar a transformá-lo. Ele tentou, não conseguiu, mas deixou sementes. Um de seus seguidores, Lênin, tentou durante anos, sem conseguir. Já tinha quase desistido do empreendimento, em seu exílio na Suíça, quando o Império Alemão veio inesperadamente em sua ajuda, em 1917: fez um “pacote”, blindado, e providenciou entrega em Petrogrado. Daí começou verdadeiramente a transformação, mas para pior. Até hoje nos ressentimos da mais gigantesca transformação do mundo no século XX. Putin está tentando consertar a coisa, com a mesma brutalidade e corrupção que existia na Rússia czarista, que o Lênin queria derrubar e que o Putin se empenha em restaurar. 

Vamos examinar com calma as 12 “teses” do Martin Wolf.

Paulo Roberto de Almeida 


Twelve propositions on the state of the world

Global leaders face formidable challenges, from dizzying technological progress and geopolitical tension to climate change

Martin Wolf

Financial Times, Londres – 3.6.2022


 

How do we make sense of the world? Time spent in Davos last week crystallised my answers in the form of twelve propositions. 

 

Proposition one: the world is menaced “by the sword, by famine and by pestilence”, as Ezekiel warned: first Covid, then war on Ukraine and then famine, as exports of food, fertilisers and energy have been disrupted. These remind us of our vulnerability to unpredictable — alas, not unimaginable — shocks. 


Proposition two: “it’s the politics, stupid”. James Carville, Bill Clinton’s campaign strategist famously said that it’s “the economy, stupid”. The primacy of economics can no longer be assumed. Ours is an age of culture wars, identity politics, nationalism and geopolitical rivalry. It is also, as a result, an age of division, within and among countries. 

 

Proposition three: technology continues its transformative march. The Covid shock brought with it two welcome surprises: the ability to carry out so much of our normal lives online; and the capacity to develop and produce effective vaccines with amazing speed, while failing to deliver them equally. The world is divided in this way, too. 

 

Proposition four: the political divides between the high-income democracies on the one hand and Russia and China on the other, are now deep. Prior to Russia’s invasion of Ukraine, the survival of an overarching concept of “one world” seemed at least conceivable, however difficult. But wars are transformative. China’s offer of a “no limits” partnership to Russia may have been decisive in Putin’s decision to risk the invasion. His war is an assault on core western interests and values. It has brought the US and Europe together, for the moment. It should be decisive for Europe’s attitude to China: a power that supports such an assault cannot be a trusted partner. The march towards totalitarianism in both of these autocracies must also widen the global split. 

 

Proposition five: despite the rise of China, the west, defined as the high-income democracies, is hugely powerful. According to the IMF, these countries will still account for 42 per cent of global output at purchasing power parity and 57 per cent at market prices in 2022, against China’s 19 per cent, on both. They also issue all the significant reserve currencies. China holds more than $3tn in foreign currency reserves, while the US holds almost none. It can print them, instead. The ability of the US and its allies to freeze a large proportion of Russia’s currency reserves shows what this power means. Yet western power is not just economic. It is also military. How would Russia’s vaunted military have fared against Nato’s? 

 

Proposition six: yet the west is also deeply divided within countries and among them.Plenty of its politicians were enthusiastic supporters of Putin: Marine Le Pen was one of them. In Europe, Viktor Orbán is the most vocal survivor of this troupe. In the US, xenophobic authoritarianism — “Orbanism” — remains a leading set of ideas on the right. Donald Trump’s assault on the fundamental feature of democracy — a transfer of power through fair voting — is also very much alive. Many of these people view Putin’s nationalist autocracy as a model. If they get back into power, western unity will collapse. 

 

Proposition seven: over the long run, Asia is likely to become the dominant economic region of the world. The emerging countries of east, south-east and south Asia contain half of the world’s population, against 16 per cent for all high-income countries together. According to the IMF, average real output per head of these Asian economies will jump from 9 per cent of that of high-income countries in 2000 to 23 per cent in 2022, mostly, but not only, because of China. This rise is likely to continue. 

 

Proposition eight: the high-income democracies will have to up their political game if they are to persuade emerging and developing countries to side with them against China and Russia. Few countries like these autocracies. But the west has lost much support with its failed wars and inadequate help, notably during Covid. Most emerging and developing countries will try hard to stay on good terms with both sides. 

 

Proposition nine: global co-operation remains essential. However deep the rifts become, we share this planet. We still need to avoid cataclysmic wars, economic collapse and, above all, destruction of the environment. None of this is at all likely without at least a minimum level of co-operation. Yet is that at all likely? No.

 

Proposition ten: The rumours of globalisation’s death are exaggerated.Americans are inclined to think their perspective is the global norm. Frequently, it is not, as on this. Most countries know that extensive trade is not a luxury but a necessity. Without it, they would be miserably impoverished. The more likely prospect is that trade will become less American, less western and less dominated by manufacturers. Trade in services is likely to explode, however, driven by cross-border online interaction and artificial intelligence. 

 

Proposition eleven: given the immense political and organisational challenges, the chances that humanity will prevent damaging climate change are slim. Emissions fell in 2020 because of Covid. But the curve remains unbent.  

Proposition twelve: inflation has been unleashed in a way not seen for four decadesIt is an open question whether central banks will maintain their credibility. High inflation and falling real incomes are a politically noxious combination. Upheaval will follow. We in the west have to manage profound changes and lethal conflicts at a time of division and disillusionment. Our leaders have to rise to the occasion. Will they do so? One can only hope so.


sábado, 4 de junho de 2022

Assis Chateaubriand e o Conceito do Direito - Marcílio Franca (A União, PB)

Meu amigo e grande intelectual, especialista em Direito da Arte, Marcílio Franca, ficou muito feliz ao encontrar um livro "desaparecido", ou quase indisponível no mercado, e o fez por meio da digitalização de uma das maiores Brasilianas conhecidas, a Biblioteca Oliveira Lima, situada na Catholic University of America, à qual o grande historiador brasileiro, diplomata entre 1891 e 1913, doou seu imenso acervo bibliográfico e artístico em 1923, continuando a ser professor na CUA até sua morte, em 1928.

Ele relata aqui seu prazer de reencontrar o livro no acervo agora disponível, e, mais especialmente, o "duelo" entre dois intelectuais paraibanos engalfinhados pela mesma cadeira de Filosofia do Direito na Faculdade de Direito do Recife. Para quem conhece Assis Chateaubriand apenas pela sua carreira de magnata da imprensa brasileira, desde os anos 1920 até a era militar dos anos 1960, ou pela biografia de Fernando Morais, Chatô, o rei do Brasil, ficará contente de saber que ele foi, antes de seu sucesso empresarial, um intelectual de primeira grandeza.

Reproduzo aqui, o texto do seu artigo, publicado no mais que centenário jornal A União, de João Pessoa, PB, e mais abaixo, partes da página do jornal que trouxe este belo artigo.

Paulo Roberto de Almeida 


Assis Chateaubriand e o Conceito de Direito

 

Marcílio Franca[1]

A União, João Pessoa, PB, 4/06/2022

 

Ele tinha estrela. Em 1915, com apenas 23 anos, Assis Chateaubriand, nascido na mesma e discreta Umbuzeiro (PB) de Epitácio e João Pessoa, venceu o já célebre intelectual Joaquim Pimenta, cearense de Tauá, então com 29, em um ruidoso e renhido concurso público para professor de filosofia do direito e direito romano da Faculdade de Direito do Recife. 

O certame mobilizou os círculos eruditos locais. Apesar de jovem, Chateaubriand já tinha alcançado fama como excepcional estudante da “Casa de Tobias Barreto”, advogado e também como jornalista, atividade à qual se dedicava desde os 15 anos. Contava com o apoio de João Barreto, o filho de Tobias, e do jornalista Annibal Fernandes. Pimenta, por seu turno, era um combativo articulista da imprensa cearense e pernambucana, polemista hábil e exímio filósofo. Era benquisto entre acadêmicos e a mocidade, e já ostentava a livre-docência em direito.

O concurso não foi fácil. Ultrapassada a fase escrita, Chatô dissertou, nas provas orais, sobre "O Interdito Uti Possidetis". O ponto sorteado por Pimenta cuidou da "Nomologia e seus Sistemas: Arbitrarismo, Naturalismo Físico e Fenomenismo". Havia ainda a submissão e discussão das teses. Pimenta apresentou um escrito intitulado “Cosmogonia do Direito Romano”, em que apontava as fontes pré-históricas do direito e discutia os sistemas jurídicos de povos primitivos. Chateaubriand submeteu a julgamento a tese “Conceito do Direito”, há tempos desaparecida de bibliotecas, sebos e livrarias e sobre a qual não havia maiores notícias, sequer nos bem conservados arquivos da Faculdade de Direito do Recife. 

A surpreendente vitória do jovem Chateaubriand na Congregação recifense, graças ao voto de minerva do diretor Sofrônio Portela, foi notícia de capa em todos os jornais da capital pernambucana. Com o governo estadual, a estudantada e a opinião pública majoritariamente a favor de Joaquim Pimenta, que decidiu recorrer a meios políticos e jurídicos contra o certame, Chatô partiu para o Rio de Janeiro a fim de garantir a sua nomeação. 

Além do primeiro lugar e do bom trânsito de que já gozava entre alguns políticos da capital federal, Chatô armou-se também de seis pareceres de juristas consagrados: Pedro Lessa, Afonso Celso, Afrânio Melo Franco, Esmeraldino Bandeira, Manuel Vilaboim e Epitácio Pessoa. Mesmo contrariando os interesses do general Dantas Barreto e do seu sucessor no governo de Pernambuco, o governador Manoel Borba, o presidente da república Venceslau Brás decidiu pela nomeação de Chatô. Foi assim que Francisco de Assis Chateaubriand Bandeira de Mello tomou posse como professor da Faculdade de Direito do Recife em 05 de janeiro de 1916.

Paraibano e professor de direito, eu andava há muito tempo, sem sucesso, à procura de “Conceito do Direito”, a tese vencedora de Chatô. Esta semana, graças ao estimado embaixador Paulo Roberto de Almeida, fiquei sabendo que a fabulosa Biblioteca Oliveira Lima, de Washington, considerada por Gilberto Freyre "a catedral de estudos brasileiros nos EUA”, disponibilizou mais de um milhão de páginas digitalizadas do seu acervo. 


 E eis que, em meio a livros, monografias, decretos, sermões, panfletos, programas de concertos e de teatros que vão desde o século 16 até meados do século 20, encontro o livro perdido de Chateaubriand - uma pequena jóia de Teoria Geral do Direito, com pouco mais de 50 páginas, muito bem fundamentado em autores estrangeiros e nacionais, em que são esmiuçados conceitos basilares da juridicidade, como direito objetivo, direito subjetivo, coação, moralidade, sujeitos e objetos do direito. No opúsculo, Chatô demonstra, sem margem para dúvida, grande habilidade para a arena acadêmica - carreira que viria a trocar definitivamente pela vida advocatícia, jornalística e empresarial logo em 1917, ao transferir-se para o Rio de Janeiro. 

Bom, a bela surpresa de encontrar na Biblioteca Oliveira Lima a obra que há tempos eu procurava só não foi maior que a alegria de ver que “Conceito do Direito" foi publicada, em 1915, pelas oficinas gráficas do tradicional jornal público paraibano “A União”, a sempre jovem senhora que, desde 1893, ocupa um papel relevante na cultura brasileira, conservando e difundindo a nossa memória. 



[1] Professor Visitante da Universidades de Pisa (Itália), Professor do Centro de Ciências Jurídicas da Universidade Federal da Paraíba e Procurador do Ministério Público de Contas da Paraíba, onde coordena a Força-Tarefa de Proteção do Patrimônio Cultural. Árbitro da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, para as áreas de direito da arte e do patrimônio cultural, árbitro da Corte de Arbitragem para a Arte (CAfA, Rotterdam, Países Baixos) e do Tribunal Permanente de Revisão do MERCOSUL (Assunção, Paraguai). Pós-doutorado em Direito no Instituto Universitário Europeu de Florença (Itália). Foi Professor Visitante em Turim (Itália) e Ghent (Bélgica).