Muitas vezes, sanções acabam enriquecendo aqueles mesmos aos quais elas são tidas como fator de enfraquecimento. É o que siz, em síntese, o texto abaixo...
Smugglers for the State
Sanctions can’t touch the Revolutionary Guards’ black-market empire.
by Babak Dehghanpisheh
Newsweek, July 10, 2010
The grizzled Iranian skipper strides barefoot along his wooden ship’s bulwarks, taking inventory of his cargo. There are crates of blankets and canned pineapple slices, Chinese tires, even a stack of water-purification machines waiting to be loaded, all bound for the Iranian port of Bandar Genaveh, roughly 500 miles away near the north end of the Gulf. His dhow is hauling other goods, too, but they’re best kept out of sight, whether they’re taxed or forbidden under Iranian law or banned under U.N. sanctions. The skipper doesn’t worry either way. “We can take almost anything to Iran,” he says with a grin. Cell phones and other electronics are his most profitable contraband these days, he adds. What happens if the Revolutionary Guards catch him? “They charge a ‘fee,’ ” he says—about $3,000 or $4,000—but they won’t confiscate his goods. They just want their cut.
He’s hardly an isolated case: dozens of wooden ships like his are bobbing in Dubai Creek’s waters, just across the Gulf from Iran. Thanks to the dwindling traffic of big container ships from Dubai to the Islamic Republic, business is booming for the Iranian skipper and a whole fleet of smugglers like him—as well as for the group that dominates Iran’s black market: the Islamic Revolutionary Guard Corps. The latest U.N. sanctions were designed to punish the Revolutionary Guards for running Tehran’s covert nuclear program. But the trouble with sanctions is that they squeeze out legitimate businesses and leave the field wide open for the IRGC, which has spent decades mastering the art of sanctions-busting. “You’re using pinpoint sanctions against the very entity that’s best positioned to evade those sanctions,” says Matthew Levitt, a counterterrorism expert at the Washington Institute for Near East Policy. An Iranian businessman in Dubai, asking not to be named because of the subject’s sensitivity, puts it succinctly: “You’re enriching the people the sanctions are trying to target.”
The size of Iran’s smuggling industry has been estimated at $12 billion a year, and the IRGC is believed to control much, if not all, of it. The charge is impossible to confirm, of course, but only the Revolutionary Guards have the resources to run such a massive operation—and the influence to keep it from being shut down. Analysts say the organization has the structure of a mafia network, with dozens of seemingly legitimate front businesses that mask illicit enterprises or serve as money laundries. “[They’re] extremely creative [with] front organizations, which they’ll open and shut regularly,” says Levitt. The IRGC’s business operations began more than 20 years ago, at the end of the Iran-Iraq War. Fearful of potential unrest among newly unemployed young men flooding back from the front lines, then president Ali Akbar Hashemi Rafsanjani approved a plan for the IRGC to open companies and bid on government contracts.
The IRGC’s involvement in smuggling began about the same time, when Rafsanjani established free-trade areas in Kish and Qeshm, two islands across the Gulf from Dubai. On paper, the islands’ duty-free goods were tightly controlled; to thwart profiteers, a national ID was required for each purchase. But the IRGC gamed the system using a list of its members’ ID numbers to import scarce household appliances and resell them on the black market. The IRGC had its own private jetties, recalls Mohsen Sazegara, one of the group’s founders, who now lives in exile in Virginia: “I saw the Qeshm one personally. The Customs officer wouldn’t dare go near them. All the years [when] importing household goods—like radios, TVs, refrigerators—was prohibited, the shops in [Tehran’s] Jomhouri Street were stocked full. [Shop owners] would say that travelers had brought the items in from duty-free, but in reality the Revolutionary Guards were bringing it all in from Qeshm.”
Traffic only expanded from there. In 2002 Parliament Speaker Mehdi Karrubi revealed the existence of illegal ports in southern Iran. One of his aides later estimated that more than half the country’s black-market trade passedthrough some 60 “invisible jetties,” as they came to be known. He also claimed that 25 gates at Tehran’s airport were handled by the Guards, outside of Customs’ control. “They have their hands in everything,” says Sazegara. “There were Kurds who helped them smuggle things from Iraq. They even used to buy Saddam’s oil during the days of sanctions.” (The New York Times reported last week that tanker trucks are hauling huge quantities of oil into Iran from Iraqi Kurdistan.)
The IRGC’s smuggling infuriates legitimate traders, who say they’re being punished while the sanctions’ real targets easily sidestep the obstacles. “Sanctions have affected us in a profound way,” says shipping-company owner Morteza Masoumzadeh,the deputy president of the Iranian Business Council in Dubai. “In the past two years we’ve lost almost 70 percent of our commercial business.” He estimates that nearly 400 legitimate Iranian businesses have closed down in Dubai since Washington imposed unilateral sanctions in 2007.
German businessman John Schneider-Merck, 70, is likewise frustrated. He’s done business in Iran for 30 years, and his company still makes upward of $20 million a year there, but he fears it may not last much longer. One of his regular exports to Iran was a synthetic rubber O-ring used in Mercedes and Volvo cars. But it could also be used in military rockets so now it’s listed as a dual-use item, and the German government demands an end-user certificate for every one he sells. “How can I ask some bazaari in Tehran for an end-user certificate?” he asks. “Even toilet paper can be classified as dual-use if it’s headed for the Army.”
That’s an exaggeration,but not by much. And as Schneider-Merck points out, shady IRGC companies can easily fake the paperwork they need. One Iranian in Dubai, who asked for anonymity because he ships Xboxes and other supposedly banned goods to Iran, pulls out a cargo manifest listing a woman in Iran as his official importer. She lives in a small coastal town, he says with a chuckle, “and before her we used another lady for about six months.”
As Western firms pull out in disgust, even the IRGC’s legitimate companies are benefiting. Royal Dutch Shell and Spain’s Repsol withdrew from negotiations to develop the giant South Pars gas field in May, after nearly a decade of talks. The Iranian government then handed $21 billion worth of development contracts to a consortium of local firms, including the Guards’ construction wing.
Iran’s neighbors are worried that the standoff could ultimately spin out of control. In response to the latest U.N. sanctions, which call for the boarding and inspection of ships in the Gulf, the IRGC’s naval chief threatened to block its mouth, the Strait of Hormuz. “The Persian Gulf is the center and the most sensitive place in the world,” Adm. Ali Fadavi warned. “And we can, at any time, and as much as we want, squeeze this strait.” There’s one consolation: that would probably hurt Iran even worse than it would the United States.
Temas de relações internacionais, de política externa e de diplomacia brasileira, com ênfase em políticas econômicas, viagens, livros e cultura em geral. Um quilombo de resistência intelectual em defesa da racionalidade, da inteligência e das liberdades democráticas. Ver também minha página: www.pralmeida.net (em construção).
sábado, 24 de julho de 2010
O Brasil a caminho do Apartheid - Texto do Estatuto da (Des)Igualdade Racial
Um instrumento lamentável, racista, destruidor das boas relações raciais no Brasil, criador de um novo racismo e de políticas deploráveis de Apartheid racial, etnico, social, cultural, mental.
O Brasil se degrada mais um pouco.
Paulo Roberto de Almeida
LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010.
Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nos 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.
Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se:
I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;
II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;
III - desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais;
IV - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga;
V - políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais;
VI - ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.
Art. 2o É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais.
Art. 3o Além das normas constitucionais relativas aos princípios fundamentais, aos direitos e garantias fundamentais e aos direitos sociais, econômicos e culturais, o Estatuto da Igualdade Racial adota como diretriz político-jurídica a inclusão das vítimas de desigualdade étnico-racial, a valorização da igualdade étnica e o fortalecimento da identidade nacional brasileira.
Art. 4o A participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de:
I - inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social;
II - adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa;
III - modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado enfrentamento e a superação das desigualdades étnicas decorrentes do preconceito e da discriminação étnica;
IV - promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação étnica e às desigualdades étnicas em todas as suas manifestações individuais, institucionais e estruturais;
V - eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade étnica nas esferas pública e privada;
VI - estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades étnicas, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos;
VII - implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades étnicas no tocante à educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra, à Justiça, e outros.
Parágrafo único. Os programas de ação afirmativa constituir-se-ão em políticas públicas destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias adotadas, nas esferas pública e privada, durante o processo de formação social do País.
Art. 5o Para a consecução dos objetivos desta Lei, é instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir), conforme estabelecido no Título III.
TÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DO DIREITO À SAÚDE
Art. 6o O direito à saúde da população negra será garantido pelo poder público mediante políticas universais, sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doenças e de outros agravos.
§ 1o O acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde (SUS) para promoção, proteção e recuperação da saúde da população negra será de responsabilidade dos órgãos e instituições públicas federais, estaduais, distritais e municipais, da administração direta e indireta.
§ 2o O poder público garantirá que o segmento da população negra vinculado aos seguros privados de saúde seja tratado sem discriminação.
Art. 7o O conjunto de ações de saúde voltadas à população negra constitui a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra, organizada de acordo com as diretrizes abaixo especificadas:
I - ampliação e fortalecimento da participação de lideranças dos movimentos sociais em defesa da saúde da população negra nas instâncias de participação e controle social do SUS;
II - produção de conhecimento científico e tecnológico em saúde da população negra;
III - desenvolvimento de processos de informação, comunicação e educação para contribuir com a redução das vulnerabilidades da população negra.
Art. 8o Constituem objetivos da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra:
I - a promoção da saúde integral da população negra, priorizando a redução das desigualdades étnicas e o combate à discriminação nas instituições e serviços do SUS;
II - a melhoria da qualidade dos sistemas de informação do SUS no que tange à coleta, ao processamento e à análise dos dados desagregados por cor, etnia e gênero;
III - o fomento à realização de estudos e pesquisas sobre racismo e saúde da população negra;
IV - a inclusão do conteúdo da saúde da população negra nos processos de formação e educação permanente dos trabalhadores da saúde;
V - a inclusão da temática saúde da população negra nos processos de formação política das lideranças de movimentos sociais para o exercício da participação e controle social no SUS.
Parágrafo único. Os moradores das comunidades de remanescentes de quilombos serão beneficiários de incentivos específicos para a garantia do direito à saúde, incluindo melhorias nas condições ambientais, no saneamento básico, na segurança alimentar e nutricional e na atenção integral à saúde.
CAPÍTULO II
DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER
Seção I
Disposições Gerais
Art. 9o A população negra tem direito a participar de atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer adequadas a seus interesses e condições, de modo a contribuir para o patrimônio cultural de sua comunidade e da sociedade brasileira.
Art. 10. Para o cumprimento do disposto no art. 9o, os governos federal, estaduais, distrital e municipais adotarão as seguintes providências:
I - promoção de ações para viabilizar e ampliar o acesso da população negra ao ensino gratuito e às atividades esportivas e de lazer;
II - apoio à iniciativa de entidades que mantenham espaço para promoção social e cultural da população negra;
III - desenvolvimento de campanhas educativas, inclusive nas escolas, para que a solidariedade aos membros da população negra faça parte da cultura de toda a sociedade;
IV - implementação de políticas públicas para o fortalecimento da juventude negra brasileira.
Seção II
Da Educação
Art. 11. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, é obrigatório o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil, observado o disposto na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 1o Os conteúdos referentes à história da população negra no Brasil serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, resgatando sua contribuição decisiva para o desenvolvimento social, econômico, político e cultural do País.
§ 2o O órgão competente do Poder Executivo fomentará a formação inicial e continuada de professores e a elaboração de material didático específico para o cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 3o Nas datas comemorativas de caráter cívico, os órgãos responsáveis pela educação incentivarão a participação de intelectuais e representantes do movimento negro para debater com os estudantes suas vivências relativas ao tema em comemoração.
Art. 12. Os órgãos federais, distritais e estaduais de fomento à pesquisa e à pós-graduação poderão criar incentivos a pesquisas e a programas de estudo voltados para temas referentes às relações étnicas, aos quilombos e às questões pertinentes à população negra.
Art. 13. O Poder Executivo federal, por meio dos órgãos competentes, incentivará as instituições de ensino superior públicas e privadas, sem prejuízo da legislação em vigor, a:
I - resguardar os princípios da ética em pesquisa e apoiar grupos, núcleos e centros de pesquisa, nos diversos programas de pós-graduação que desenvolvam temáticas de interesse da população negra;
II - incorporar nas matrizes curriculares dos cursos de formação de professores temas que incluam valores concernentes à pluralidade étnica e cultural da sociedade brasileira;
III - desenvolver programas de extensão universitária destinados a aproximar jovens negros de tecnologias avançadas, assegurado o princípio da proporcionalidade de gênero entre os beneficiários;
IV - estabelecer programas de cooperação técnica, nos estabelecimentos de ensino públicos, privados e comunitários, com as escolas de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e ensino técnico, para a formação docente baseada em princípios de equidade, de tolerância e de respeito às diferenças étnicas.
Art. 14. O poder público estimulará e apoiará ações socioeducacionais realizadas por entidades do movimento negro que desenvolvam atividades voltadas para a inclusão social, mediante cooperação técnica, intercâmbios, convênios e incentivos, entre outros mecanismos.
Art. 15. O poder público adotará programas de ação afirmativa.
Art. 16. O Poder Executivo federal, por meio dos órgãos responsáveis pelas políticas de promoção da igualdade e de educação, acompanhará e avaliará os programas de que trata esta Seção.
Seção III
Da Cultura
Art. 17. O poder público garantirá o reconhecimento das sociedades negras, clubes e outras formas de manifestação coletiva da população negra, com trajetória histórica comprovada, como patrimônio histórico e cultural, nos termos dos arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 18. É assegurado aos remanescentes das comunidades dos quilombos o direito à preservação de seus usos, costumes, tradições e manifestos religiosos, sob a proteção do Estado.
Parágrafo único. A preservação dos documentos e dos sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, tombados nos termos do § 5o do art. 216 da Constituição Federal, receberá especial atenção do poder público.
Art. 19. O poder público incentivará a celebração das personalidades e das datas comemorativas relacionadas à trajetória do samba e de outras manifestações culturais matriz africana, bem como sua comemoração nas instituições de ensino públicas e privadas.
Art. 20. O poder público garantirá o registro e a proteção da capoeira, em todas as suas modalidades, como bem de natureza imaterial e de formação da identidade cultural brasileira, nos termos do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O poder público buscará garantir, por meio dos atos normativos necessários, a preservação dos elementos formadores tradicionais da capoeira nas suas relações internacionais.
Seção IV
Do Esporte e Lazer
Art. 21. O poder público fomentará o pleno acesso da população negra às práticas desportivas, consolidando o esporte e o lazer como direitos sociais.
Art. 22. A capoeira é reconhecida como desporto de criação nacional, nos termos do art. 217 da Constituição Federal.
§ 1o A atividade de capoeirista será reconhecida em todas as modalidades em que a capoeira se manifesta, seja como esporte, luta, dança ou música, sendo livre o exercício em todo o território nacional.
§ 2o É facultado o ensino da capoeira nas instituições públicas e privadas pelos capoeiristas e mestres tradicionais, pública e formalmente reconhecidos.
CAPÍTULO III
DO DIREITO À LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA E AO LIVRE EXERCÍCIO DOS CULTOS RELIGIOSOS
Art. 23. É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
Art. 24. O direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana compreende:
I - a prática de cultos, a celebração de reuniões relacionadas à religiosidade e a fundação e manutenção, por iniciativa privada, de lugares reservados para tais fins;
II - a celebração de festividades e cerimônias de acordo com preceitos das respectivas religiões;
III - a fundação e a manutenção, por iniciativa privada, de instituições beneficentes ligadas às respectivas convicções religiosas;
IV - a produção, a comercialização, a aquisição e o uso de artigos e materiais religiosos adequados aos costumes e às práticas fundadas na respectiva religiosidade, ressalvadas as condutas vedadas por legislação específica;
V - a produção e a divulgação de publicações relacionadas ao exercício e à difusão das religiões de matriz africana;
VI - a coleta de contribuições financeiras de pessoas naturais e jurídicas de natureza privada para a manutenção das atividades religiosas e sociais das respectivas religiões;
VII - o acesso aos órgãos e aos meios de comunicação para divulgação das respectivas religiões;
VIII - a comunicação ao Ministério Público para abertura de ação penal em face de atitudes e práticas de intolerância religiosa nos meios de comunicação e em quaisquer outros locais.
Art. 25. É assegurada a assistência religiosa aos praticantes de religiões de matrizes africanas internados em hospitais ou em outras instituições de internação coletiva, inclusive àqueles submetidos a pena privativa de liberdade.
Art. 26. O poder público adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância com as religiões de matrizes africanas e à discriminação de seus seguidores, especialmente com o objetivo de:
I - coibir a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de proposições, imagens ou abordagens que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos fundados na religiosidade de matrizes africanas;
II - inventariar, restaurar e proteger os documentos, obras e outros bens de valor artístico e cultural, os monumentos, mananciais, flora e sítios arqueológicos vinculados às religiões de matrizes africanas;
III - assegurar a participação proporcional de representantes das religiões de matrizes africanas, ao lado da representação das demais religiões, em comissões, conselhos, órgãos e outras instâncias de deliberação vinculadas ao poder público.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO À TERRA E À MORADIA ADEQUADA
Seção I
Do Acesso à Terra
Art. 27. O poder público elaborará e implementará políticas públicas capazes de promover o acesso da população negra à terra e às atividades produtivas no campo.
Art. 28. Para incentivar o desenvolvimento das atividades produtivas da população negra no campo, o poder público promoverá ações para viabilizar e ampliar o seu acesso ao financiamento agrícola.
Art. 29. Serão assegurados à população negra a assistência técnica rural, a simplificação do acesso ao crédito agrícola e o fortalecimento da infraestrutura de logística para a comercialização da produção.
Art. 30. O poder público promoverá a educação e a orientação profissional agrícola para os trabalhadores negros e as comunidades negras rurais.
Art. 31. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.
Art. 32. O Poder Executivo federal elaborará e desenvolverá políticas públicas especiais voltadas para o desenvolvimento sustentável dos remanescentes das comunidades dos quilombos, respeitando as tradições de proteção ambiental das comunidades.
Art. 33. Para fins de política agrícola, os remanescentes das comunidades dos quilombos receberão dos órgãos competentes tratamento especial diferenciado, assistência técnica e linhas especiais de financiamento público, destinados à realização de suas atividades produtivas e de infraestrutura.
Art. 34. Os remanescentes das comunidades dos quilombos se beneficiarão de todas as iniciativas previstas nesta e em outras leis para a promoção da igualdade étnica.
Seção II
Da Moradia
Art. 35. O poder público garantirá a implementação de políticas públicas para assegurar o direito à moradia adequada da população negra que vive em favelas, cortiços, áreas urbanas subutilizadas, degradadas ou em processo de degradação, a fim de reintegrá-las à dinâmica urbana e promover melhorias no ambiente e na qualidade de vida.
Parágrafo único. O direito à moradia adequada, para os efeitos desta Lei, inclui não apenas o provimento habitacional, mas também a garantia da infraestrutura urbana e dos equipamentos comunitários associados à função habitacional, bem como a assistência técnica e jurídica para a construção, a reforma ou a regularização fundiária da habitação em área urbana.
Art. 36. Os programas, projetos e outras ações governamentais realizadas no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS), regulado pela Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005, devem considerar as peculiaridades sociais, econômicas e culturais da população negra.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estimularão e facilitarão a participação de organizações e movimentos representativos da população negra na composição dos conselhos constituídos para fins de aplicação do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS).
Art. 37. Os agentes financeiros, públicos ou privados, promoverão ações para viabilizar o acesso da população negra aos financiamentos habitacionais.
CAPÍTULO V
DO TRABALHO
Art. 38. A implementação de políticas voltadas para a inclusão da população negra no mercado de trabalho será de responsabilidade do poder público, observando-se:
I - o instituído neste Estatuto;
II - os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1965;
III - os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção no 111, de 1958, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da discriminação no emprego e na profissão;
IV - os demais compromissos formalmente assumidos pelo Brasil perante a comunidade internacional.
Art. 39. O poder público promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante a implementação de medidas visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público e o incentivo à adoção de medidas similares nas empresas e organizações privadas.
§ 1o A igualdade de oportunidades será lograda mediante a adoção de políticas e programas de formação profissional, de emprego e de geração de renda voltados para a população negra.
§ 2o As ações visando a promover a igualdade de oportunidades na esfera da administração pública far-se-ão por meio de normas estabelecidas ou a serem estabelecidas em legislação específica e em seus regulamentos.
§ 3o O poder público estimulará, por meio de incentivos, a adoção de iguais medidas pelo setor privado.
§ 4o As ações de que trata o caput deste artigo assegurarão o princípio da proporcionalidade de gênero entre os beneficiários.
§ 5o Será assegurado o acesso ao crédito para a pequena produção, nos meios rural e urbano, com ações afirmativas para mulheres negras.
§ 6o O poder público promoverá campanhas de sensibilização contra a marginalização da mulher negra no trabalho artístico e cultural.
§ 7o O poder público promoverá ações com o objetivo de elevar a escolaridade e a qualificação profissional nos setores da economia que contem com alto índice de ocupação por trabalhadores negros de baixa escolarização.
Art. 40. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) formulará políticas, programas e projetos voltados para a inclusão da população negra no mercado de trabalho e orientará a destinação de recursos para seu financiamento.
Art. 41. As ações de emprego e renda, promovidas por meio de financiamento para constituição e ampliação de pequenas e médias empresas e de programas de geração de renda, contemplarão o estímulo à promoção de empresários negros.
Parágrafo único. O poder público estimulará as atividades voltadas ao turismo étnico com enfoque nos locais, monumentos e cidades que retratem a cultura, os usos e os costumes da população negra.
Art. 42. O Poder Executivo federal poderá implementar critérios para provimento de cargos em comissão e funções de confiança destinados a ampliar a participação de negros, buscando reproduzir a estrutura da distribuição étnica nacional ou, quando for o caso, estadual, observados os dados demográficos oficiais.
CAPÍTULO VI
DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
Art. 43. A produção veiculada pelos órgãos de comunicação valorizará a herança cultural e a participação da população negra na história do País.
Art. 44. Na produção de filmes e programas destinados à veiculação pelas emissoras de televisão e em salas cinematográficas, deverá ser adotada a prática de conferir oportunidades de emprego para atores, figurantes e técnicos negros, sendo vedada toda e qualquer discriminação de natureza política, ideológica, étnica ou artística.
Parágrafo único. A exigência disposta no caput não se aplica aos filmes e programas que abordem especificidades de grupos étnicos determinados.
Art. 45. Aplica-se à produção de peças publicitárias destinadas à veiculação pelas emissoras de televisão e em salas cinematográficas o disposto no art. 44.
Art. 46. Os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, as empresas públicas e as sociedades de economia mista federais deverão incluir cláusulas de participação de artistas negros nos contratos de realização de filmes, programas ou quaisquer outras peças de caráter publicitário.
§ 1o Os órgãos e entidades de que trata este artigo incluirão, nas especificações para contratação de serviços de consultoria, conceituação, produção e realização de filmes, programas ou peças publicitárias, a obrigatoriedade da prática de iguais oportunidades de emprego para as pessoas relacionadas com o projeto ou serviço contratado.
§ 2o Entende-se por prática de iguais oportunidades de emprego o conjunto de medidas sistemáticas executadas com a finalidade de garantir a diversidade étnica, de sexo e de idade na equipe vinculada ao projeto ou serviço contratado.
§ 3o A autoridade contratante poderá, se considerar necessário para garantir a prática de iguais oportunidades de emprego, requerer auditoria por órgão do poder público federal.
§ 4o A exigência disposta no caput não se aplica às produções publicitárias quando abordarem especificidades de grupos étnicos determinados.
TÍTULO III
Do Sistema NACIONAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
(SINAPIR)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 47. É instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir) como forma de organização e de articulação voltadas à implementação do conjunto de políticas e serviços destinados a superar as desigualdades étnicas existentes no País, prestados pelo poder público federal.
§ 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão participar do Sinapir mediante adesão.
§ 2o O poder público federal incentivará a sociedade e a iniciativa privada a participar do Sinapir.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 48. São objetivos do Sinapir:
I - promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante adoção de ações afirmativas;
II - formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a integração social da população negra;
III - descentralizar a implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital e municipais;
IV - articular planos, ações e mecanismos voltados à promoção da igualdade étnica;
V - garantir a eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a implementação das ações afirmativas e o cumprimento das metas a serem estabelecidas.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 49. O Poder Executivo federal elaborará plano nacional de promoção da igualdade racial contendo as metas, princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial (PNPIR).
§ 1o A elaboração, implementação, coordenação, avaliação e acompanhamento da PNPIR, bem como a organização, articulação e coordenação do Sinapir, serão efetivados pelo órgão responsável pela política de promoção da igualdade étnica em âmbito nacional.
§ 2o É o Poder Executivo federal autorizado a instituir fórum intergovernamental de promoção da igualdade étnica, a ser coordenado pelo órgão responsável pelas políticas de promoção da igualdade étnica, com o objetivo de implementar estratégias que visem à incorporação da política nacional de promoção da igualdade étnica nas ações governamentais de Estados e Municípios.
§ 3o As diretrizes das políticas nacional e regional de promoção da igualdade étnica serão elaboradas por órgão colegiado que assegure a participação da sociedade civil.
Art. 50. Os Poderes Executivos estaduais, distrital e municipais, no âmbito das respectivas esferas de competência, poderão instituir conselhos de promoção da igualdade étnica, de caráter permanente e consultivo, compostos por igual número de representantes de órgãos e entidades públicas e de organizações da sociedade civil representativas da população negra.
Parágrafo único. O Poder Executivo priorizará o repasse dos recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta Lei aos Estados, Distrito Federal e Municípios que tenham criado conselhos de promoção da igualdade étnica.
CAPÍTULO IV
Das Ouvidorias Permanentes E DO ACESSO À JUSTIÇA E À SEGURANÇA
Art. 51. O poder público federal instituirá, na forma da lei e no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo, Ouvidorias Permanentes em Defesa da Igualdade Racial, para receber e encaminhar denúncias de preconceito e discriminação com base em etnia ou cor e acompanhar a implementação de medidas para a promoção da igualdade.
Art. 52. É assegurado às vítimas de discriminação étnica o acesso aos órgãos de Ouvidoria Permanente, à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, em todas as suas instâncias, para a garantia do cumprimento de seus direitos.
Parágrafo único. O Estado assegurará atenção às mulheres negras em situação de violência, garantida a assistência física, psíquica, social e jurídica.
Art. 53. O Estado adotará medidas especiais para coibir a violência policial incidente sobre a população negra.
Parágrafo único. O Estado implementará ações de ressocialização e proteção da juventude negra em conflito com a lei e exposta a experiências de exclusão social.
Art. 54. O Estado adotará medidas para coibir atos de discriminação e preconceito praticados por servidores públicos em detrimento da população negra, observado, no que couber, o disposto na Lei no 7.716, de 5 de janeiro de 1989.
Art. 55. Para a apreciação judicial das lesões e das ameaças de lesão aos interesses da população negra decorrentes de situações de desigualdade étnica, recorrer-se-á, entre outros instrumentos, à ação civil pública, disciplinada na Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO DAS INICIATIVAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 56. Na implementação dos programas e das ações constantes dos planos plurianuais e dos orçamentos anuais da União, deverão ser observadas as políticas de ação afirmativa a que se refere o inciso VII do art. 4o desta Lei e outras políticas públicas que tenham como objetivo promover a igualdade de oportunidades e a inclusão social da população negra, especialmente no que tange a:
I - promoção da igualdade de oportunidades em educação, emprego e moradia;
II - financiamento de pesquisas, nas áreas de educação, saúde e emprego, voltadas para a melhoria da qualidade de vida da população negra;
III - incentivo à criação de programas e veículos de comunicação destinados à divulgação de matérias relacionadas aos interesses da população negra;
IV - incentivo à criação e à manutenção de microempresas administradas por pessoas autodeclaradas negras;
V - iniciativas que incrementem o acesso e a permanência das pessoas negras na educação fundamental, média, técnica e superior;
VI - apoio a programas e projetos dos governos estaduais, distrital e municipais e de entidades da sociedade civil voltados para a promoção da igualdade de oportunidades para a população negra;
VII - apoio a iniciativas em defesa da cultura, da memória e das tradições africanas e brasileiras.
§ 1o O Poder Executivo federal é autorizado a adotar medidas que garantam, em cada exercício, a transparência na alocação e na execução dos recursos necessários ao financiamento das ações previstas neste Estatuto, explicitando, entre outros, a proporção dos recursos orçamentários destinados aos programas de promoção da igualdade, especialmente nas áreas de educação, saúde, emprego e renda, desenvolvimento agrário, habitação popular, desenvolvimento regional, cultura, esporte e lazer.
§ 2o Durante os 5 (cinco) primeiros anos, a contar do exercício subsequente à publicação deste Estatuto, os órgãos do Poder Executivo federal que desenvolvem políticas e programas nas áreas referidas no § 1o deste artigo discriminarão em seus orçamentos anuais a participação nos programas de ação afirmativa referidos no inciso VII do art. 4o desta Lei.
§ 3o O Poder Executivo é autorizado a adotar as medidas necessárias para a adequada implementação do disposto neste artigo, podendo estabelecer patamares de participação crescente dos programas de ação afirmativa nos orçamentos anuais a que se refere o § 2o deste artigo.
§ 4o O órgão colegiado do Poder Executivo federal responsável pela promoção da igualdade racial acompanhará e avaliará a programação das ações referidas neste artigo nas propostas orçamentárias da União.
Art. 57. Sem prejuízo da destinação de recursos ordinários, poderão ser consignados nos orçamentos fiscal e da seguridade social para financiamento das ações de que trata o art. 56:
I - transferências voluntárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - doações voluntárias de particulares;
III - doações de empresas privadas e organizações não governamentais, nacionais ou internacionais;
IV - doações voluntárias de fundos nacionais ou internacionais;
V - doações de Estados estrangeiros, por meio de convênios, tratados e acordos internacionais.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. As medidas instituídas nesta Lei não excluem outras em prol da população negra que tenham sido ou venham a ser adotadas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 59. O Poder Executivo federal criará instrumentos para aferir a eficácia social das medidas previstas nesta Lei e efetuará seu monitoramento constante, com a emissão e a divulgação de relatórios periódicos, inclusive pela rede mundial de computadores.
Art. 60. Os arts. 3o e 4o da Lei no 7.716, de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o .......
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.” (NR)
“Art. 4o ........
§ 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:
I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;
II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;
III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.
§ 2o Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.” (NR)
Art. 61. Os arts. 3o e 4o da Lei no 9.029, de 13 de abril de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o Sem prejuízo do prescrito no art. 2o e nos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, raça ou cor, as infrações do disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações:
...............” (NR)
“Art. 4o O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:
..................” (NR)
Art. 62. O art. 13 da Lei no 7.347, de 1985, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1o:
“Art. 13. ...............
§ 1o .............
§ 2o Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação étnica nos termos do disposto no art. 1o desta Lei, a prestação em dinheiro reverterá diretamente ao fundo de que trata o caput e será utilizada para ações de promoção da igualdade étnica, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente.” (NR)
Art. 63. O § 1o do art. 1o da Lei no 10.778, de 24 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o ..........
§ 1o Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, inclusive decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público quanto no privado.
................” (NR)
Art. 64. O § 3o do art. 20 da Lei no 7.716, de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
“Art. 20. ..........
§ 3o ...............
III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.
..........” (NR)
Art. 65. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Eloi Ferreira de Araújo
O Brasil se degrada mais um pouco.
Paulo Roberto de Almeida
LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010.
Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nos 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.
Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se:
I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;
II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;
III - desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais;
IV - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga;
V - políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais;
VI - ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.
Art. 2o É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais.
Art. 3o Além das normas constitucionais relativas aos princípios fundamentais, aos direitos e garantias fundamentais e aos direitos sociais, econômicos e culturais, o Estatuto da Igualdade Racial adota como diretriz político-jurídica a inclusão das vítimas de desigualdade étnico-racial, a valorização da igualdade étnica e o fortalecimento da identidade nacional brasileira.
Art. 4o A participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de:
I - inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social;
II - adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa;
III - modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado enfrentamento e a superação das desigualdades étnicas decorrentes do preconceito e da discriminação étnica;
IV - promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação étnica e às desigualdades étnicas em todas as suas manifestações individuais, institucionais e estruturais;
V - eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade étnica nas esferas pública e privada;
VI - estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades étnicas, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos;
VII - implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades étnicas no tocante à educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra, à Justiça, e outros.
Parágrafo único. Os programas de ação afirmativa constituir-se-ão em políticas públicas destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias adotadas, nas esferas pública e privada, durante o processo de formação social do País.
Art. 5o Para a consecução dos objetivos desta Lei, é instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir), conforme estabelecido no Título III.
TÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DO DIREITO À SAÚDE
Art. 6o O direito à saúde da população negra será garantido pelo poder público mediante políticas universais, sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doenças e de outros agravos.
§ 1o O acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde (SUS) para promoção, proteção e recuperação da saúde da população negra será de responsabilidade dos órgãos e instituições públicas federais, estaduais, distritais e municipais, da administração direta e indireta.
§ 2o O poder público garantirá que o segmento da população negra vinculado aos seguros privados de saúde seja tratado sem discriminação.
Art. 7o O conjunto de ações de saúde voltadas à população negra constitui a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra, organizada de acordo com as diretrizes abaixo especificadas:
I - ampliação e fortalecimento da participação de lideranças dos movimentos sociais em defesa da saúde da população negra nas instâncias de participação e controle social do SUS;
II - produção de conhecimento científico e tecnológico em saúde da população negra;
III - desenvolvimento de processos de informação, comunicação e educação para contribuir com a redução das vulnerabilidades da população negra.
Art. 8o Constituem objetivos da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra:
I - a promoção da saúde integral da população negra, priorizando a redução das desigualdades étnicas e o combate à discriminação nas instituições e serviços do SUS;
II - a melhoria da qualidade dos sistemas de informação do SUS no que tange à coleta, ao processamento e à análise dos dados desagregados por cor, etnia e gênero;
III - o fomento à realização de estudos e pesquisas sobre racismo e saúde da população negra;
IV - a inclusão do conteúdo da saúde da população negra nos processos de formação e educação permanente dos trabalhadores da saúde;
V - a inclusão da temática saúde da população negra nos processos de formação política das lideranças de movimentos sociais para o exercício da participação e controle social no SUS.
Parágrafo único. Os moradores das comunidades de remanescentes de quilombos serão beneficiários de incentivos específicos para a garantia do direito à saúde, incluindo melhorias nas condições ambientais, no saneamento básico, na segurança alimentar e nutricional e na atenção integral à saúde.
CAPÍTULO II
DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER
Seção I
Disposições Gerais
Art. 9o A população negra tem direito a participar de atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer adequadas a seus interesses e condições, de modo a contribuir para o patrimônio cultural de sua comunidade e da sociedade brasileira.
Art. 10. Para o cumprimento do disposto no art. 9o, os governos federal, estaduais, distrital e municipais adotarão as seguintes providências:
I - promoção de ações para viabilizar e ampliar o acesso da população negra ao ensino gratuito e às atividades esportivas e de lazer;
II - apoio à iniciativa de entidades que mantenham espaço para promoção social e cultural da população negra;
III - desenvolvimento de campanhas educativas, inclusive nas escolas, para que a solidariedade aos membros da população negra faça parte da cultura de toda a sociedade;
IV - implementação de políticas públicas para o fortalecimento da juventude negra brasileira.
Seção II
Da Educação
Art. 11. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, é obrigatório o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil, observado o disposto na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 1o Os conteúdos referentes à história da população negra no Brasil serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, resgatando sua contribuição decisiva para o desenvolvimento social, econômico, político e cultural do País.
§ 2o O órgão competente do Poder Executivo fomentará a formação inicial e continuada de professores e a elaboração de material didático específico para o cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 3o Nas datas comemorativas de caráter cívico, os órgãos responsáveis pela educação incentivarão a participação de intelectuais e representantes do movimento negro para debater com os estudantes suas vivências relativas ao tema em comemoração.
Art. 12. Os órgãos federais, distritais e estaduais de fomento à pesquisa e à pós-graduação poderão criar incentivos a pesquisas e a programas de estudo voltados para temas referentes às relações étnicas, aos quilombos e às questões pertinentes à população negra.
Art. 13. O Poder Executivo federal, por meio dos órgãos competentes, incentivará as instituições de ensino superior públicas e privadas, sem prejuízo da legislação em vigor, a:
I - resguardar os princípios da ética em pesquisa e apoiar grupos, núcleos e centros de pesquisa, nos diversos programas de pós-graduação que desenvolvam temáticas de interesse da população negra;
II - incorporar nas matrizes curriculares dos cursos de formação de professores temas que incluam valores concernentes à pluralidade étnica e cultural da sociedade brasileira;
III - desenvolver programas de extensão universitária destinados a aproximar jovens negros de tecnologias avançadas, assegurado o princípio da proporcionalidade de gênero entre os beneficiários;
IV - estabelecer programas de cooperação técnica, nos estabelecimentos de ensino públicos, privados e comunitários, com as escolas de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e ensino técnico, para a formação docente baseada em princípios de equidade, de tolerância e de respeito às diferenças étnicas.
Art. 14. O poder público estimulará e apoiará ações socioeducacionais realizadas por entidades do movimento negro que desenvolvam atividades voltadas para a inclusão social, mediante cooperação técnica, intercâmbios, convênios e incentivos, entre outros mecanismos.
Art. 15. O poder público adotará programas de ação afirmativa.
Art. 16. O Poder Executivo federal, por meio dos órgãos responsáveis pelas políticas de promoção da igualdade e de educação, acompanhará e avaliará os programas de que trata esta Seção.
Seção III
Da Cultura
Art. 17. O poder público garantirá o reconhecimento das sociedades negras, clubes e outras formas de manifestação coletiva da população negra, com trajetória histórica comprovada, como patrimônio histórico e cultural, nos termos dos arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 18. É assegurado aos remanescentes das comunidades dos quilombos o direito à preservação de seus usos, costumes, tradições e manifestos religiosos, sob a proteção do Estado.
Parágrafo único. A preservação dos documentos e dos sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, tombados nos termos do § 5o do art. 216 da Constituição Federal, receberá especial atenção do poder público.
Art. 19. O poder público incentivará a celebração das personalidades e das datas comemorativas relacionadas à trajetória do samba e de outras manifestações culturais matriz africana, bem como sua comemoração nas instituições de ensino públicas e privadas.
Art. 20. O poder público garantirá o registro e a proteção da capoeira, em todas as suas modalidades, como bem de natureza imaterial e de formação da identidade cultural brasileira, nos termos do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O poder público buscará garantir, por meio dos atos normativos necessários, a preservação dos elementos formadores tradicionais da capoeira nas suas relações internacionais.
Seção IV
Do Esporte e Lazer
Art. 21. O poder público fomentará o pleno acesso da população negra às práticas desportivas, consolidando o esporte e o lazer como direitos sociais.
Art. 22. A capoeira é reconhecida como desporto de criação nacional, nos termos do art. 217 da Constituição Federal.
§ 1o A atividade de capoeirista será reconhecida em todas as modalidades em que a capoeira se manifesta, seja como esporte, luta, dança ou música, sendo livre o exercício em todo o território nacional.
§ 2o É facultado o ensino da capoeira nas instituições públicas e privadas pelos capoeiristas e mestres tradicionais, pública e formalmente reconhecidos.
CAPÍTULO III
DO DIREITO À LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA E AO LIVRE EXERCÍCIO DOS CULTOS RELIGIOSOS
Art. 23. É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
Art. 24. O direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana compreende:
I - a prática de cultos, a celebração de reuniões relacionadas à religiosidade e a fundação e manutenção, por iniciativa privada, de lugares reservados para tais fins;
II - a celebração de festividades e cerimônias de acordo com preceitos das respectivas religiões;
III - a fundação e a manutenção, por iniciativa privada, de instituições beneficentes ligadas às respectivas convicções religiosas;
IV - a produção, a comercialização, a aquisição e o uso de artigos e materiais religiosos adequados aos costumes e às práticas fundadas na respectiva religiosidade, ressalvadas as condutas vedadas por legislação específica;
V - a produção e a divulgação de publicações relacionadas ao exercício e à difusão das religiões de matriz africana;
VI - a coleta de contribuições financeiras de pessoas naturais e jurídicas de natureza privada para a manutenção das atividades religiosas e sociais das respectivas religiões;
VII - o acesso aos órgãos e aos meios de comunicação para divulgação das respectivas religiões;
VIII - a comunicação ao Ministério Público para abertura de ação penal em face de atitudes e práticas de intolerância religiosa nos meios de comunicação e em quaisquer outros locais.
Art. 25. É assegurada a assistência religiosa aos praticantes de religiões de matrizes africanas internados em hospitais ou em outras instituições de internação coletiva, inclusive àqueles submetidos a pena privativa de liberdade.
Art. 26. O poder público adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância com as religiões de matrizes africanas e à discriminação de seus seguidores, especialmente com o objetivo de:
I - coibir a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de proposições, imagens ou abordagens que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos fundados na religiosidade de matrizes africanas;
II - inventariar, restaurar e proteger os documentos, obras e outros bens de valor artístico e cultural, os monumentos, mananciais, flora e sítios arqueológicos vinculados às religiões de matrizes africanas;
III - assegurar a participação proporcional de representantes das religiões de matrizes africanas, ao lado da representação das demais religiões, em comissões, conselhos, órgãos e outras instâncias de deliberação vinculadas ao poder público.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO À TERRA E À MORADIA ADEQUADA
Seção I
Do Acesso à Terra
Art. 27. O poder público elaborará e implementará políticas públicas capazes de promover o acesso da população negra à terra e às atividades produtivas no campo.
Art. 28. Para incentivar o desenvolvimento das atividades produtivas da população negra no campo, o poder público promoverá ações para viabilizar e ampliar o seu acesso ao financiamento agrícola.
Art. 29. Serão assegurados à população negra a assistência técnica rural, a simplificação do acesso ao crédito agrícola e o fortalecimento da infraestrutura de logística para a comercialização da produção.
Art. 30. O poder público promoverá a educação e a orientação profissional agrícola para os trabalhadores negros e as comunidades negras rurais.
Art. 31. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.
Art. 32. O Poder Executivo federal elaborará e desenvolverá políticas públicas especiais voltadas para o desenvolvimento sustentável dos remanescentes das comunidades dos quilombos, respeitando as tradições de proteção ambiental das comunidades.
Art. 33. Para fins de política agrícola, os remanescentes das comunidades dos quilombos receberão dos órgãos competentes tratamento especial diferenciado, assistência técnica e linhas especiais de financiamento público, destinados à realização de suas atividades produtivas e de infraestrutura.
Art. 34. Os remanescentes das comunidades dos quilombos se beneficiarão de todas as iniciativas previstas nesta e em outras leis para a promoção da igualdade étnica.
Seção II
Da Moradia
Art. 35. O poder público garantirá a implementação de políticas públicas para assegurar o direito à moradia adequada da população negra que vive em favelas, cortiços, áreas urbanas subutilizadas, degradadas ou em processo de degradação, a fim de reintegrá-las à dinâmica urbana e promover melhorias no ambiente e na qualidade de vida.
Parágrafo único. O direito à moradia adequada, para os efeitos desta Lei, inclui não apenas o provimento habitacional, mas também a garantia da infraestrutura urbana e dos equipamentos comunitários associados à função habitacional, bem como a assistência técnica e jurídica para a construção, a reforma ou a regularização fundiária da habitação em área urbana.
Art. 36. Os programas, projetos e outras ações governamentais realizadas no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS), regulado pela Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005, devem considerar as peculiaridades sociais, econômicas e culturais da população negra.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estimularão e facilitarão a participação de organizações e movimentos representativos da população negra na composição dos conselhos constituídos para fins de aplicação do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS).
Art. 37. Os agentes financeiros, públicos ou privados, promoverão ações para viabilizar o acesso da população negra aos financiamentos habitacionais.
CAPÍTULO V
DO TRABALHO
Art. 38. A implementação de políticas voltadas para a inclusão da população negra no mercado de trabalho será de responsabilidade do poder público, observando-se:
I - o instituído neste Estatuto;
II - os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1965;
III - os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção no 111, de 1958, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da discriminação no emprego e na profissão;
IV - os demais compromissos formalmente assumidos pelo Brasil perante a comunidade internacional.
Art. 39. O poder público promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante a implementação de medidas visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público e o incentivo à adoção de medidas similares nas empresas e organizações privadas.
§ 1o A igualdade de oportunidades será lograda mediante a adoção de políticas e programas de formação profissional, de emprego e de geração de renda voltados para a população negra.
§ 2o As ações visando a promover a igualdade de oportunidades na esfera da administração pública far-se-ão por meio de normas estabelecidas ou a serem estabelecidas em legislação específica e em seus regulamentos.
§ 3o O poder público estimulará, por meio de incentivos, a adoção de iguais medidas pelo setor privado.
§ 4o As ações de que trata o caput deste artigo assegurarão o princípio da proporcionalidade de gênero entre os beneficiários.
§ 5o Será assegurado o acesso ao crédito para a pequena produção, nos meios rural e urbano, com ações afirmativas para mulheres negras.
§ 6o O poder público promoverá campanhas de sensibilização contra a marginalização da mulher negra no trabalho artístico e cultural.
§ 7o O poder público promoverá ações com o objetivo de elevar a escolaridade e a qualificação profissional nos setores da economia que contem com alto índice de ocupação por trabalhadores negros de baixa escolarização.
Art. 40. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) formulará políticas, programas e projetos voltados para a inclusão da população negra no mercado de trabalho e orientará a destinação de recursos para seu financiamento.
Art. 41. As ações de emprego e renda, promovidas por meio de financiamento para constituição e ampliação de pequenas e médias empresas e de programas de geração de renda, contemplarão o estímulo à promoção de empresários negros.
Parágrafo único. O poder público estimulará as atividades voltadas ao turismo étnico com enfoque nos locais, monumentos e cidades que retratem a cultura, os usos e os costumes da população negra.
Art. 42. O Poder Executivo federal poderá implementar critérios para provimento de cargos em comissão e funções de confiança destinados a ampliar a participação de negros, buscando reproduzir a estrutura da distribuição étnica nacional ou, quando for o caso, estadual, observados os dados demográficos oficiais.
CAPÍTULO VI
DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
Art. 43. A produção veiculada pelos órgãos de comunicação valorizará a herança cultural e a participação da população negra na história do País.
Art. 44. Na produção de filmes e programas destinados à veiculação pelas emissoras de televisão e em salas cinematográficas, deverá ser adotada a prática de conferir oportunidades de emprego para atores, figurantes e técnicos negros, sendo vedada toda e qualquer discriminação de natureza política, ideológica, étnica ou artística.
Parágrafo único. A exigência disposta no caput não se aplica aos filmes e programas que abordem especificidades de grupos étnicos determinados.
Art. 45. Aplica-se à produção de peças publicitárias destinadas à veiculação pelas emissoras de televisão e em salas cinematográficas o disposto no art. 44.
Art. 46. Os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, as empresas públicas e as sociedades de economia mista federais deverão incluir cláusulas de participação de artistas negros nos contratos de realização de filmes, programas ou quaisquer outras peças de caráter publicitário.
§ 1o Os órgãos e entidades de que trata este artigo incluirão, nas especificações para contratação de serviços de consultoria, conceituação, produção e realização de filmes, programas ou peças publicitárias, a obrigatoriedade da prática de iguais oportunidades de emprego para as pessoas relacionadas com o projeto ou serviço contratado.
§ 2o Entende-se por prática de iguais oportunidades de emprego o conjunto de medidas sistemáticas executadas com a finalidade de garantir a diversidade étnica, de sexo e de idade na equipe vinculada ao projeto ou serviço contratado.
§ 3o A autoridade contratante poderá, se considerar necessário para garantir a prática de iguais oportunidades de emprego, requerer auditoria por órgão do poder público federal.
§ 4o A exigência disposta no caput não se aplica às produções publicitárias quando abordarem especificidades de grupos étnicos determinados.
TÍTULO III
Do Sistema NACIONAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
(SINAPIR)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 47. É instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir) como forma de organização e de articulação voltadas à implementação do conjunto de políticas e serviços destinados a superar as desigualdades étnicas existentes no País, prestados pelo poder público federal.
§ 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão participar do Sinapir mediante adesão.
§ 2o O poder público federal incentivará a sociedade e a iniciativa privada a participar do Sinapir.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 48. São objetivos do Sinapir:
I - promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante adoção de ações afirmativas;
II - formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a integração social da população negra;
III - descentralizar a implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital e municipais;
IV - articular planos, ações e mecanismos voltados à promoção da igualdade étnica;
V - garantir a eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a implementação das ações afirmativas e o cumprimento das metas a serem estabelecidas.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 49. O Poder Executivo federal elaborará plano nacional de promoção da igualdade racial contendo as metas, princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial (PNPIR).
§ 1o A elaboração, implementação, coordenação, avaliação e acompanhamento da PNPIR, bem como a organização, articulação e coordenação do Sinapir, serão efetivados pelo órgão responsável pela política de promoção da igualdade étnica em âmbito nacional.
§ 2o É o Poder Executivo federal autorizado a instituir fórum intergovernamental de promoção da igualdade étnica, a ser coordenado pelo órgão responsável pelas políticas de promoção da igualdade étnica, com o objetivo de implementar estratégias que visem à incorporação da política nacional de promoção da igualdade étnica nas ações governamentais de Estados e Municípios.
§ 3o As diretrizes das políticas nacional e regional de promoção da igualdade étnica serão elaboradas por órgão colegiado que assegure a participação da sociedade civil.
Art. 50. Os Poderes Executivos estaduais, distrital e municipais, no âmbito das respectivas esferas de competência, poderão instituir conselhos de promoção da igualdade étnica, de caráter permanente e consultivo, compostos por igual número de representantes de órgãos e entidades públicas e de organizações da sociedade civil representativas da população negra.
Parágrafo único. O Poder Executivo priorizará o repasse dos recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta Lei aos Estados, Distrito Federal e Municípios que tenham criado conselhos de promoção da igualdade étnica.
CAPÍTULO IV
Das Ouvidorias Permanentes E DO ACESSO À JUSTIÇA E À SEGURANÇA
Art. 51. O poder público federal instituirá, na forma da lei e no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo, Ouvidorias Permanentes em Defesa da Igualdade Racial, para receber e encaminhar denúncias de preconceito e discriminação com base em etnia ou cor e acompanhar a implementação de medidas para a promoção da igualdade.
Art. 52. É assegurado às vítimas de discriminação étnica o acesso aos órgãos de Ouvidoria Permanente, à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, em todas as suas instâncias, para a garantia do cumprimento de seus direitos.
Parágrafo único. O Estado assegurará atenção às mulheres negras em situação de violência, garantida a assistência física, psíquica, social e jurídica.
Art. 53. O Estado adotará medidas especiais para coibir a violência policial incidente sobre a população negra.
Parágrafo único. O Estado implementará ações de ressocialização e proteção da juventude negra em conflito com a lei e exposta a experiências de exclusão social.
Art. 54. O Estado adotará medidas para coibir atos de discriminação e preconceito praticados por servidores públicos em detrimento da população negra, observado, no que couber, o disposto na Lei no 7.716, de 5 de janeiro de 1989.
Art. 55. Para a apreciação judicial das lesões e das ameaças de lesão aos interesses da população negra decorrentes de situações de desigualdade étnica, recorrer-se-á, entre outros instrumentos, à ação civil pública, disciplinada na Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO DAS INICIATIVAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 56. Na implementação dos programas e das ações constantes dos planos plurianuais e dos orçamentos anuais da União, deverão ser observadas as políticas de ação afirmativa a que se refere o inciso VII do art. 4o desta Lei e outras políticas públicas que tenham como objetivo promover a igualdade de oportunidades e a inclusão social da população negra, especialmente no que tange a:
I - promoção da igualdade de oportunidades em educação, emprego e moradia;
II - financiamento de pesquisas, nas áreas de educação, saúde e emprego, voltadas para a melhoria da qualidade de vida da população negra;
III - incentivo à criação de programas e veículos de comunicação destinados à divulgação de matérias relacionadas aos interesses da população negra;
IV - incentivo à criação e à manutenção de microempresas administradas por pessoas autodeclaradas negras;
V - iniciativas que incrementem o acesso e a permanência das pessoas negras na educação fundamental, média, técnica e superior;
VI - apoio a programas e projetos dos governos estaduais, distrital e municipais e de entidades da sociedade civil voltados para a promoção da igualdade de oportunidades para a população negra;
VII - apoio a iniciativas em defesa da cultura, da memória e das tradições africanas e brasileiras.
§ 1o O Poder Executivo federal é autorizado a adotar medidas que garantam, em cada exercício, a transparência na alocação e na execução dos recursos necessários ao financiamento das ações previstas neste Estatuto, explicitando, entre outros, a proporção dos recursos orçamentários destinados aos programas de promoção da igualdade, especialmente nas áreas de educação, saúde, emprego e renda, desenvolvimento agrário, habitação popular, desenvolvimento regional, cultura, esporte e lazer.
§ 2o Durante os 5 (cinco) primeiros anos, a contar do exercício subsequente à publicação deste Estatuto, os órgãos do Poder Executivo federal que desenvolvem políticas e programas nas áreas referidas no § 1o deste artigo discriminarão em seus orçamentos anuais a participação nos programas de ação afirmativa referidos no inciso VII do art. 4o desta Lei.
§ 3o O Poder Executivo é autorizado a adotar as medidas necessárias para a adequada implementação do disposto neste artigo, podendo estabelecer patamares de participação crescente dos programas de ação afirmativa nos orçamentos anuais a que se refere o § 2o deste artigo.
§ 4o O órgão colegiado do Poder Executivo federal responsável pela promoção da igualdade racial acompanhará e avaliará a programação das ações referidas neste artigo nas propostas orçamentárias da União.
Art. 57. Sem prejuízo da destinação de recursos ordinários, poderão ser consignados nos orçamentos fiscal e da seguridade social para financiamento das ações de que trata o art. 56:
I - transferências voluntárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - doações voluntárias de particulares;
III - doações de empresas privadas e organizações não governamentais, nacionais ou internacionais;
IV - doações voluntárias de fundos nacionais ou internacionais;
V - doações de Estados estrangeiros, por meio de convênios, tratados e acordos internacionais.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. As medidas instituídas nesta Lei não excluem outras em prol da população negra que tenham sido ou venham a ser adotadas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 59. O Poder Executivo federal criará instrumentos para aferir a eficácia social das medidas previstas nesta Lei e efetuará seu monitoramento constante, com a emissão e a divulgação de relatórios periódicos, inclusive pela rede mundial de computadores.
Art. 60. Os arts. 3o e 4o da Lei no 7.716, de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o .......
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.” (NR)
“Art. 4o ........
§ 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:
I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;
II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;
III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.
§ 2o Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.” (NR)
Art. 61. Os arts. 3o e 4o da Lei no 9.029, de 13 de abril de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o Sem prejuízo do prescrito no art. 2o e nos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, raça ou cor, as infrações do disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações:
...............” (NR)
“Art. 4o O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:
..................” (NR)
Art. 62. O art. 13 da Lei no 7.347, de 1985, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1o:
“Art. 13. ...............
§ 1o .............
§ 2o Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação étnica nos termos do disposto no art. 1o desta Lei, a prestação em dinheiro reverterá diretamente ao fundo de que trata o caput e será utilizada para ações de promoção da igualdade étnica, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente.” (NR)
Art. 63. O § 1o do art. 1o da Lei no 10.778, de 24 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o ..........
§ 1o Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, inclusive decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público quanto no privado.
................” (NR)
Art. 64. O § 3o do art. 20 da Lei no 7.716, de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
“Art. 20. ..........
§ 3o ...............
III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.
..........” (NR)
Art. 65. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Eloi Ferreira de Araújo
Hugo Chavez: personagem de Goya...(2) erosao da credibilidade governamental
Declaración de Diego Arria
19 Julio 2010
Hugo Chávez primero ordenó asaltar y saquear mi finca, y como no logra silenciarme ordena me asocien a un falso terrorista para intimidarme. Es claro que no me quiere en el país. A sus atropellos le reitero: “Chávez te espero en La Haya”.
En medio de la podredumbre y la corrupción de su régimen igualmente vencido, el teniente coronel presidente intenta distraer la atención nacional atacando al Cardenal Urosa y a la iglesia en general. Secuestra a Alejandro Peña Esclusa por el delito de denunciar sus atropellos a nivel internacional-ordena al Tribunal Superior de Justicia la extradición de Guillermo Zuloaga padre e hijo –por el delito de operar un canal independiente de televisión- expone las osamenta del Libertador como su Halloween personal y en lugar de ordenar la salida de los narcoterroristas amparados en nuestro país injuria al denunciante.
Ahora el teniente coronel presidente hace preparar una lista de supuestos conspiradores-sin informar que se propondrían hacer-los supuestamente vinculados a un personaje llamado Chávez Abarca. No sé si es su pariente-pero si que no aparece perseguido como terrorista por ninguna agencia internacional. Solo por Cuba.
El sujeto aparece fugazmente en nuestro país -donde produciría una lista de sus ”cómplices en Venezuela”, en una “confesión” voluntaria producida en tiempo record mundial. Todo un acto de magia negra-a la que entiendo es devoto el teniente coronel presidente.
?Quienes están en la lista? Solo criticos muy activos. Pero la lista es como una liga que se estira para seguir incluyendo a otros-que lo enfrenten no importa que no tengamos la mas remota idea de un personaje que fuentes de inteligencia de El Salvador lo ubican como un malhechor al servicio del infame G2 cubano. El mismo servicio de espionaje que tiene sometido y aterrorizados a los oficiales de las fuerzas armadas venezolanas
Mi nombre es incluido en la “lista” como “Jefe del G-400+Venezuela”. Una entidad que reúne a cerca de 700 venezolanos dedicada a la defensa de la democracia y la libertad-en acciones de carácter comunicacional en el exterior. Sus integrantes ex embajadores, ex cancilleres, rectores académicos periodistas abogados etc. Y no tiene jefe sino coordinadores. Somos cuatro, y yo me honro en ser uno de ellos (http://g400mas.blogspot.com/)
Al tiempo que el teniente coronel inventa a ese personaje como un terrorista, y que hace desaparecerlo del país para impedir que sea repreguntado por los defensores de Peña Esclusa- único detenido-por ahora - designa como jefe del “glorioso ejercito de Venezuela-como el lo llama-a un general denunciado como cooperador activo de la organización narcorterrorista de las FARC nada menos que en una decisión suscrita por el Presidente de los Estados Unidos, previa consulta con sus organismos de seguridad ,defensa, de inteligencia y del tesoro.
Nunca en nuestra historia se incurrió en semejante despropósito como el de entregar la fuerza armada nacional a un oficial con perfil y prontuario internacional. Nunca se había sometido a la vergüenza y al deshonor colectivo a todo el cuerpo de oficiales que integra la fuerza armada. Pareciera que para el teniente coronel presidente el haber sometido la Fuerza Armada a la dictadura cubana no fuese ya suficiente como delito de traición a la patria. Ahora los humilla aún mas con tal nombramiento.
Tal decisión compromete al mismo teniente coronel presidente con los delitos imputados a este general .También a todos los oficiales que acaten las ordenes del jefe del ejercito que de alguna manera tengan que ver con la vigilancia y protección del territorio de actividades narcoterroristas.
Coinciden estas perversas actividades del teniente coronel presidente con la denuncia del gobierno de Colombia de que en nuestro territorio no solo están asentados 1500 narcoterroristas de las FARC y del ELN al igual que algunos de sus mas importantes jerarcas
Semejante situación viene a confirmar el reciente informe de la Oficina de Drogas de las Naciones Unidas de que por nuestro territorio pasa mas del 50% de las drogas que llegan a Europa-en su mayoría provenientes de esa organización criminal cuyos cabecillas-gozarían- del amparo de las autoridades nacionales. El teniente coronel presidente en lugar de ordenar investigar una denuncia de tal gravedad evade su responsabilidad reaccionando contra el denunciante.
Es fundamental no olvidar que Hugo Chávez es el único jefe de estado del continente a la espera de un juicio por intento de magnicidio frustrado al ex Presidente Carlos Andrés Pérez y de asesinato de su familia en la Residencia Presidencial de La Casona. Delito que no ha prescrito y por el cual un día será procesado en nuestro país.
Igualmente que se ha convertido en un autentico prontuario ambulante-de nivel olímpico- que ha recibido el mayor numero de denuncias ante la Comisión Interamericana de Derechos Humanos- y que es seguido con especial interés por distintas instancias internacionales que superarían las que hoy enfrenta el General Manuel Noriega-otro que pensó que estaba por encima de las leyes.
Ni la magia negra ni el babalao salvaran al teniente coronel de responder por sus delitos. Pero lo que claramente lo aterroriza es que le vengo advirtiendo que su destino final será la Corte Penal Internacional en La Haya. Sus delitos de pillaje , saqueo y selectividad para abusar de grupos específicos de la población, unido a la promoción de la violencia y el apartheid lo hace un candidato natural para ser el próximo indiciado de la Corte.
Ya se ha visto que al coronel Al Bashir, el tirano de Sudan, se la ha dictado una orden de arresto internacional si sale de su país. O sea que hoy en día los jefes de estado no gozan de inmunidad no importa que estén en funciones - por eso le repito “Chávez te espero-te esperamos en La Haya”. Pero antes el Gobierno de Colombia lo espera en la OEA.
19 Julio 2010
Hugo Chávez primero ordenó asaltar y saquear mi finca, y como no logra silenciarme ordena me asocien a un falso terrorista para intimidarme. Es claro que no me quiere en el país. A sus atropellos le reitero: “Chávez te espero en La Haya”.
En medio de la podredumbre y la corrupción de su régimen igualmente vencido, el teniente coronel presidente intenta distraer la atención nacional atacando al Cardenal Urosa y a la iglesia en general. Secuestra a Alejandro Peña Esclusa por el delito de denunciar sus atropellos a nivel internacional-ordena al Tribunal Superior de Justicia la extradición de Guillermo Zuloaga padre e hijo –por el delito de operar un canal independiente de televisión- expone las osamenta del Libertador como su Halloween personal y en lugar de ordenar la salida de los narcoterroristas amparados en nuestro país injuria al denunciante.
Ahora el teniente coronel presidente hace preparar una lista de supuestos conspiradores-sin informar que se propondrían hacer-los supuestamente vinculados a un personaje llamado Chávez Abarca. No sé si es su pariente-pero si que no aparece perseguido como terrorista por ninguna agencia internacional. Solo por Cuba.
El sujeto aparece fugazmente en nuestro país -donde produciría una lista de sus ”cómplices en Venezuela”, en una “confesión” voluntaria producida en tiempo record mundial. Todo un acto de magia negra-a la que entiendo es devoto el teniente coronel presidente.
?Quienes están en la lista? Solo criticos muy activos. Pero la lista es como una liga que se estira para seguir incluyendo a otros-que lo enfrenten no importa que no tengamos la mas remota idea de un personaje que fuentes de inteligencia de El Salvador lo ubican como un malhechor al servicio del infame G2 cubano. El mismo servicio de espionaje que tiene sometido y aterrorizados a los oficiales de las fuerzas armadas venezolanas
Mi nombre es incluido en la “lista” como “Jefe del G-400+Venezuela”. Una entidad que reúne a cerca de 700 venezolanos dedicada a la defensa de la democracia y la libertad-en acciones de carácter comunicacional en el exterior. Sus integrantes ex embajadores, ex cancilleres, rectores académicos periodistas abogados etc. Y no tiene jefe sino coordinadores. Somos cuatro, y yo me honro en ser uno de ellos (http://g400mas.blogspot.com/)
Al tiempo que el teniente coronel inventa a ese personaje como un terrorista, y que hace desaparecerlo del país para impedir que sea repreguntado por los defensores de Peña Esclusa- único detenido-por ahora - designa como jefe del “glorioso ejercito de Venezuela-como el lo llama-a un general denunciado como cooperador activo de la organización narcorterrorista de las FARC nada menos que en una decisión suscrita por el Presidente de los Estados Unidos, previa consulta con sus organismos de seguridad ,defensa, de inteligencia y del tesoro.
Nunca en nuestra historia se incurrió en semejante despropósito como el de entregar la fuerza armada nacional a un oficial con perfil y prontuario internacional. Nunca se había sometido a la vergüenza y al deshonor colectivo a todo el cuerpo de oficiales que integra la fuerza armada. Pareciera que para el teniente coronel presidente el haber sometido la Fuerza Armada a la dictadura cubana no fuese ya suficiente como delito de traición a la patria. Ahora los humilla aún mas con tal nombramiento.
Tal decisión compromete al mismo teniente coronel presidente con los delitos imputados a este general .También a todos los oficiales que acaten las ordenes del jefe del ejercito que de alguna manera tengan que ver con la vigilancia y protección del territorio de actividades narcoterroristas.
Coinciden estas perversas actividades del teniente coronel presidente con la denuncia del gobierno de Colombia de que en nuestro territorio no solo están asentados 1500 narcoterroristas de las FARC y del ELN al igual que algunos de sus mas importantes jerarcas
Semejante situación viene a confirmar el reciente informe de la Oficina de Drogas de las Naciones Unidas de que por nuestro territorio pasa mas del 50% de las drogas que llegan a Europa-en su mayoría provenientes de esa organización criminal cuyos cabecillas-gozarían- del amparo de las autoridades nacionales. El teniente coronel presidente en lugar de ordenar investigar una denuncia de tal gravedad evade su responsabilidad reaccionando contra el denunciante.
Es fundamental no olvidar que Hugo Chávez es el único jefe de estado del continente a la espera de un juicio por intento de magnicidio frustrado al ex Presidente Carlos Andrés Pérez y de asesinato de su familia en la Residencia Presidencial de La Casona. Delito que no ha prescrito y por el cual un día será procesado en nuestro país.
Igualmente que se ha convertido en un autentico prontuario ambulante-de nivel olímpico- que ha recibido el mayor numero de denuncias ante la Comisión Interamericana de Derechos Humanos- y que es seguido con especial interés por distintas instancias internacionales que superarían las que hoy enfrenta el General Manuel Noriega-otro que pensó que estaba por encima de las leyes.
Ni la magia negra ni el babalao salvaran al teniente coronel de responder por sus delitos. Pero lo que claramente lo aterroriza es que le vengo advirtiendo que su destino final será la Corte Penal Internacional en La Haya. Sus delitos de pillaje , saqueo y selectividad para abusar de grupos específicos de la población, unido a la promoción de la violencia y el apartheid lo hace un candidato natural para ser el próximo indiciado de la Corte.
Ya se ha visto que al coronel Al Bashir, el tirano de Sudan, se la ha dictado una orden de arresto internacional si sale de su país. O sea que hoy en día los jefes de estado no gozan de inmunidad no importa que estén en funciones - por eso le repito “Chávez te espero-te esperamos en La Haya”. Pero antes el Gobierno de Colombia lo espera en la OEA.
Diplomacia da generosidade (e como...)
Interessante essa lei, e essa autorização. Ao que consta, a Faixa de Gaza não se encontra exatamente sob a responsabilidade da Autoridade Nacional Palestina, e sim do Hamas, que expulsou, militarmente, todos os antigos representantes da ANP naquele território.
Como garantir, então, que esses recursos, doados à ANP, serão efetivamente empregados na reconstrução de Gaza?
Nunca antes neste país uma "doação" se faz de forma tão genérica, tão vaga, sem qualquer controle sobre sua utilização efetiva.
Que autoridades brasileiras de controle farão o seguimento do emprego dessas verbas?
O TCU normalmente audita também as contas do Ministério das Relações Exteriores e das embaixadas, à sua escolha.
Será que o TCU vai auditar as contas da Autoridade Nacional Palestina, e as obras na Faixa de Gaza?
Paulo Roberto de Almeida
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.292, DE 20 DE JULHO DE 2010.
Autoriza o Poder Executivo a realizar doação para a reconstrução de Gaza.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a doar recursos à Autoridade Nacional Palestina, em apoio à economia palestina para a reconstrução de Gaza, no valor de até R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).
Parágrafo único. A doação será efetivada mediante termo firmado pelo Poder Executivo, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, e correrá à conta de dotações orçamentárias daquela Pasta.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Paulo Bernardo Silva
===========
Reproduzido no blog de Portugal: Artigos Definidos
Como garantir, então, que esses recursos, doados à ANP, serão efetivamente empregados na reconstrução de Gaza?
Nunca antes neste país uma "doação" se faz de forma tão genérica, tão vaga, sem qualquer controle sobre sua utilização efetiva.
Que autoridades brasileiras de controle farão o seguimento do emprego dessas verbas?
O TCU normalmente audita também as contas do Ministério das Relações Exteriores e das embaixadas, à sua escolha.
Será que o TCU vai auditar as contas da Autoridade Nacional Palestina, e as obras na Faixa de Gaza?
Paulo Roberto de Almeida
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.292, DE 20 DE JULHO DE 2010.
Autoriza o Poder Executivo a realizar doação para a reconstrução de Gaza.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a doar recursos à Autoridade Nacional Palestina, em apoio à economia palestina para a reconstrução de Gaza, no valor de até R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).
Parágrafo único. A doação será efetivada mediante termo firmado pelo Poder Executivo, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, e correrá à conta de dotações orçamentárias daquela Pasta.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Paulo Bernardo Silva
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Reproduzido no blog de Portugal: Artigos Definidos
Hugo Chavez: um personagem de Goya... (2) reforçando os estereotipos
Mais um artigo sobre a genial obra criminalística do genial líder venezuelano:
Aquelarre en el Panteón
Charito Rojas
21 Julio 2010
“Confieso que hemos llorado, hemos jurado. Les digo: tiene que ser Bolívar ese esqueleto glorioso, pues puede sentirse su llamarada. ¡Dios mío Dios mío, Dios mío…Cristo mío, Cristo Nuestro, mientras oraba en silencio viendo aquellos huesos, pensé en ti! Y como hubiese querido, cuanto quise que llegaras y ordenaras como a Lázaro: “levántate Simón, que no es tiempo de morir”.De inmediato recordé que Bolívar Vive!! Bolívar vive Carajo!!Somos su llamarada!! Debe ser Bolívar ese esqueleto glorioso, pues puede sentirse su llamarada”.
Con estas palabras a través del twitter presidencial, Venezuela se enteró de la profanación que ocurría en el Panteón Nacional. A la velocidad de las malas noticias, la gente se caía de la cama con blackberrys y teléfonos sonando: “prende el televisor”. Erizados, presenciamos el esqueleto desnudo, expuesto impúdicamente a los ojos del mundo entero, con un ritual militar que ejecutaban una gente vestida de blanco.
¿De blanco? Inmediatamente comenzaron las conjeturas, justamente desatadas por la hora y el secretismo que rodeó esta operación espeluznante. Fantasmas blancos deambulando por el Panteón Nacional a las dos de la madrugada, abriendo una tumba que tenía 133 años sellada, manipulando con sus burdas manos los despojos mortales del ícono sagrado de los venezolanos. Las especulaciones se desataron en esa noche de brujas: noche negra, noche de luna nueva, preferida por el mal para sus ritos diabólicos. Parecía un cuento de miedo y el país se estremeció de terror bajo el embrujo de una calavera que miraba este desastre fijamente desde el más allá.
Nosotros no creemos en eso pero quienes pertenecen a esos ritos al parecer escogieron muy bien la fecha: amanecer del Día de la Virgen del Carmen, que en que en el sincretismo religioso yoruba es “Oya”, la dueña de las llaves del cementerio, la única deidad con el poder de enfrentar al mas allá. Se solicita su permiso para la profanación y se hace cuando canta el gallo que anuncia la negación de Jesucristo. ¡¡¡¡ Bicho!!!! Persígnense tres veces antes de leer esto: los paleros (viene de la expresión “Palo Mayombe”) es el lado oscuro de la santería, trabajan con muertos para someter la voluntad de los vivos. Y la observación de sus ritos los fortalece, por eso la transmisión de televisión. El inframundo fue tocado esa noche ante las cámaras, para que millones de ojos fueran testigos.
La mayoría del país no cree en esto. Pero la frase “de que vuelan vuelan” es utilizada, “porsia”. Son cosas de países o grupos sociales rudimentarios, donde la ignorancia campea y la ausencia de fe en Dios es notoria. Como fue notoria la ausencia en un acto así de la Iglesia Católica a la cual perteneció el Libertador Simón Bolívar. En este rompecabezas, ya comienzan a tener sentido los insultos hacia el Cardenal y la Conferencia Episcopal. Quiere a los representantes de Dios en la tierra bien lejos de sus andanzas.
El asunto es que quienes creen en esto utilizan los ritos para sus propios fines, quienes practican estos actos aberrantes lo hacen porque persiguen lograr una finalidad que usualmente se enfoca hacia la consecución de los poderes o virtudes que tenía el muerto. El hecho de que días antes, en medio de una cursi pompa se haya enterrado un poco de tierra, representando a la amante Manuelita Sáenz. Ha dado pie para la sospecha de un rito satánico de unión en el más allá. Cosas veredes.
Los rumores que desde hace años circulan en Venezuela acerca de la presencia de santeros y paleros en el entorno presidencial, se ve reforzado por la presencia en el país de babalaos cubanos, por la proliferación de afectos a esas sectas en los más altos niveles de gobierno, por las señales en símbolos externos de la utilización de ritos propios de trogloditas intelectuales como quienes lamentablemente gobiernan al país.
Pero dejando a un lado este aspecto de la posibilidad de magia negra y palería en este escándalo necrofílico, por más que buscamos una causa razonable para desenterrar al Padre de la Patria con este boom mediático, no la encontramos. Hasta el momento, los argumentos para tal profanación son que el Comandante tiene dudas de que ese sea el cuerpo de Simón Bolívar y sospecha que el Libertador no murió de tuberculosis sino que lo asesinaron, llegando a asomar que fue la oligarquía colombiana la responsable. Ay, pero como dice un pana mío: “La verdad tienen un solo problema y es que no tiene remedio”. Y la verdad de la muerte del Libertador ha sido ratificada durante 170 años, para que ahora llegue un planetario a quererle enmendar la letra a la historia.
Muerte natural
Para 1829, numerosos testimonios en cartas escritas por el Libertador y allegados a su persona, además de los médicos que le atendían, testifican las deterioradas condiciones de salud de Bolívar. Según testimonios de la época, aparentaba 60 años de edad, estaba sumamente delgado, tosía y se encorvaba. Después de renunciar a la Presidencia, decide dejar Colombia y se encamina hacia Santa Marta, pero la fiebre lo debilitaba y hubo de trasladarlo por barco desde Barranquilla hasta Santa Marta, donde fue bajado en brazos, porque no podía caminar. El médico Alejandro Próspero Reverend, encargado de cuidarle en Santa Marta, inmediatamente se dio cuenta de sus precarias de salud e hizo cuanto estuvo en su mano para aliviarle, incluso consultó a dos eminentes médicos, de paso por ese puerto colombiano.
El 17 de diciembre de 2007, el Presidente asomó desde el Panteón Nacional, que Bolívar había sido envenenado con arsénico, basándose en una conferencia de un profesor de la Universidad americana John Hopkins. Este profesor lo desmintió al aclarar que a los tuberculosos y enfermos respiratorios les suministraban pequeñas dosis de arsénico para aliviarles el sufrimiento y que esas pequeñas dosis no eran suficientes para ocasionar la muerte. Aún así, el Comandante duda, sin ningún asidero razonable, mucho menos científico.
Bolívar estaba rodeado de personas de su entera confianza, insospechables de una traición semejante. Estaba su sobrino Fernando Bolívar, hijo de su hermano Juan Vicente; también el general José Laurencio Silva, casado con Felicia Bolívar Tinoco, hija de Juan Vicente; el general Pedro Briceño Méndez, casado con Benigna Palacios Bolívar, hija de su hermana Juana. La cocinera Fernanda y su mayordomo José Palacios eran como de la familia. Solo atenciones solícitas recibió Bolívar de quienes rodearon sus últimos meses de vida. Bolívar fue enterrado en el panteón de la familia Díaz Granados, en la Catedral de Santa Marta y allí permaneció hasta 1842, cuando la familia Bolívar pidió al gobierno de Venezuela que lo repatriaran.
Cumplidos los trámites ante el Congreso de Colombia, una comisión encabezada por el ilustre médico José María Vargas traería los restos a Venezuela. El doctor Alejandro Próspero Reverend abrió la cripta y certificó que eran los restos del Libertador, con las señas de la autopsia que le había practicado: una incisión horizontal en el cráneo y en diagonal en las costillas. La ropa estaba vuelta polvo y sólo quedaba restos de una de las botas. Pero hubo allí un hecho curioso: el pueblo de Santa Marta, volcado a la Catedral, en conocimiento de la exhumación de quien ya era una leyenda, rompió la seguridad y se abalanzó sobre la urna, logrando apoderarse de algunos huesos pequeños, sobre todo de los pies. Esto también quedó documentado.
El corazón de Bolívar, que estaba en un pequeño cofre, fue pedido en ese acto por los representantes del Congreso, para que permaneciera en Colombia, a lo cual Vargas accedió. El Libertador fue trasladado a La Guaira, con grandes honores, escoltado por barcos ingleses, norteamericanos y holandeses, países amigos que habían contribuido a su gesta libertaria. Una vez en Caracas, los restos son llevados a la Catedral, a la cripta de la familia Bolívar, donde el doctor Vargas, con sus ayudantes, improvisaron un laboratorio patológico, levantando un cuidadosos informe de los restos y además, haciendo un escrupulosos trabajo de unir los huesos con hijos y cobre y plata. Certificó que todos los huesos largos estaban completos e hizo un inventario de los que faltaban, colocó en una pequeña urna el polvo hallado reconstruyó los huesos que faltaban con materiales especiales, para finalmente darle un baño protector y colocarlos en una urna de plomo, junto al informe completo del Dr. Vargas. El 28 de octubre de 1876, día de San Simón, y por disposición de Antonio Guzmán Blanco, Bolívar descansó en el lugar que parecía definitivo: el Panteón Nacional, donde permaneció hasta el 16 de _____? de 2010, sin más perturbación que una en 1947; cuando el DR. José Izquierdo encontró un cráneo trepanado en las bóvedas de la Catedral ya sumió que era el de Bolívar. El catafalco fue abierto sólo para observar que los restos estaban completos y la investigación concluyó que el cráneo correspondía a Josefa Tinoco, la esposa de Juan Vicente Bolívar.
Esta perturbación injustificable a la paz sepulcral del Libertador sólo se presta a suspicacias: no hay mucho más que averiguar sobre la muerte de Bolívar. Y si lo hubiera ¿a quien van a encarcelar o a juzgar? ¿A Santander? ¿A la oligarquía colombiana? ¿O a Juan Manuel Santos, nuevo Presidente de Colombia y al parecer heredero de los insultos del presidente venezolano? Tan incongruentes son las razones de este desentierro, que la gente cree más las versiones de ritos horrendos. Sólo un nombre se conoce de ese grupo de supuestos expertos que están jorungando el glorioso muerto: el del antropólogo español José Antonio Llorente, quien tendrá la inmensa responsabilidad histórica de no dar pie a una patraña que sirva a la ideología guerrera de un gobierno que esta a un tris de declarar una guerra, porque está perdiendo unas elecciones.
Ni los muertos, ni siquiera los más ilustres, pueden descansar en paz en este régimen.
Charito Rojas
Aquelarre en el Panteón
Charito Rojas
21 Julio 2010
“Confieso que hemos llorado, hemos jurado. Les digo: tiene que ser Bolívar ese esqueleto glorioso, pues puede sentirse su llamarada. ¡Dios mío Dios mío, Dios mío…Cristo mío, Cristo Nuestro, mientras oraba en silencio viendo aquellos huesos, pensé en ti! Y como hubiese querido, cuanto quise que llegaras y ordenaras como a Lázaro: “levántate Simón, que no es tiempo de morir”.De inmediato recordé que Bolívar Vive!! Bolívar vive Carajo!!Somos su llamarada!! Debe ser Bolívar ese esqueleto glorioso, pues puede sentirse su llamarada”.
Con estas palabras a través del twitter presidencial, Venezuela se enteró de la profanación que ocurría en el Panteón Nacional. A la velocidad de las malas noticias, la gente se caía de la cama con blackberrys y teléfonos sonando: “prende el televisor”. Erizados, presenciamos el esqueleto desnudo, expuesto impúdicamente a los ojos del mundo entero, con un ritual militar que ejecutaban una gente vestida de blanco.
¿De blanco? Inmediatamente comenzaron las conjeturas, justamente desatadas por la hora y el secretismo que rodeó esta operación espeluznante. Fantasmas blancos deambulando por el Panteón Nacional a las dos de la madrugada, abriendo una tumba que tenía 133 años sellada, manipulando con sus burdas manos los despojos mortales del ícono sagrado de los venezolanos. Las especulaciones se desataron en esa noche de brujas: noche negra, noche de luna nueva, preferida por el mal para sus ritos diabólicos. Parecía un cuento de miedo y el país se estremeció de terror bajo el embrujo de una calavera que miraba este desastre fijamente desde el más allá.
Nosotros no creemos en eso pero quienes pertenecen a esos ritos al parecer escogieron muy bien la fecha: amanecer del Día de la Virgen del Carmen, que en que en el sincretismo religioso yoruba es “Oya”, la dueña de las llaves del cementerio, la única deidad con el poder de enfrentar al mas allá. Se solicita su permiso para la profanación y se hace cuando canta el gallo que anuncia la negación de Jesucristo. ¡¡¡¡ Bicho!!!! Persígnense tres veces antes de leer esto: los paleros (viene de la expresión “Palo Mayombe”) es el lado oscuro de la santería, trabajan con muertos para someter la voluntad de los vivos. Y la observación de sus ritos los fortalece, por eso la transmisión de televisión. El inframundo fue tocado esa noche ante las cámaras, para que millones de ojos fueran testigos.
La mayoría del país no cree en esto. Pero la frase “de que vuelan vuelan” es utilizada, “porsia”. Son cosas de países o grupos sociales rudimentarios, donde la ignorancia campea y la ausencia de fe en Dios es notoria. Como fue notoria la ausencia en un acto así de la Iglesia Católica a la cual perteneció el Libertador Simón Bolívar. En este rompecabezas, ya comienzan a tener sentido los insultos hacia el Cardenal y la Conferencia Episcopal. Quiere a los representantes de Dios en la tierra bien lejos de sus andanzas.
El asunto es que quienes creen en esto utilizan los ritos para sus propios fines, quienes practican estos actos aberrantes lo hacen porque persiguen lograr una finalidad que usualmente se enfoca hacia la consecución de los poderes o virtudes que tenía el muerto. El hecho de que días antes, en medio de una cursi pompa se haya enterrado un poco de tierra, representando a la amante Manuelita Sáenz. Ha dado pie para la sospecha de un rito satánico de unión en el más allá. Cosas veredes.
Los rumores que desde hace años circulan en Venezuela acerca de la presencia de santeros y paleros en el entorno presidencial, se ve reforzado por la presencia en el país de babalaos cubanos, por la proliferación de afectos a esas sectas en los más altos niveles de gobierno, por las señales en símbolos externos de la utilización de ritos propios de trogloditas intelectuales como quienes lamentablemente gobiernan al país.
Pero dejando a un lado este aspecto de la posibilidad de magia negra y palería en este escándalo necrofílico, por más que buscamos una causa razonable para desenterrar al Padre de la Patria con este boom mediático, no la encontramos. Hasta el momento, los argumentos para tal profanación son que el Comandante tiene dudas de que ese sea el cuerpo de Simón Bolívar y sospecha que el Libertador no murió de tuberculosis sino que lo asesinaron, llegando a asomar que fue la oligarquía colombiana la responsable. Ay, pero como dice un pana mío: “La verdad tienen un solo problema y es que no tiene remedio”. Y la verdad de la muerte del Libertador ha sido ratificada durante 170 años, para que ahora llegue un planetario a quererle enmendar la letra a la historia.
Muerte natural
Para 1829, numerosos testimonios en cartas escritas por el Libertador y allegados a su persona, además de los médicos que le atendían, testifican las deterioradas condiciones de salud de Bolívar. Según testimonios de la época, aparentaba 60 años de edad, estaba sumamente delgado, tosía y se encorvaba. Después de renunciar a la Presidencia, decide dejar Colombia y se encamina hacia Santa Marta, pero la fiebre lo debilitaba y hubo de trasladarlo por barco desde Barranquilla hasta Santa Marta, donde fue bajado en brazos, porque no podía caminar. El médico Alejandro Próspero Reverend, encargado de cuidarle en Santa Marta, inmediatamente se dio cuenta de sus precarias de salud e hizo cuanto estuvo en su mano para aliviarle, incluso consultó a dos eminentes médicos, de paso por ese puerto colombiano.
El 17 de diciembre de 2007, el Presidente asomó desde el Panteón Nacional, que Bolívar había sido envenenado con arsénico, basándose en una conferencia de un profesor de la Universidad americana John Hopkins. Este profesor lo desmintió al aclarar que a los tuberculosos y enfermos respiratorios les suministraban pequeñas dosis de arsénico para aliviarles el sufrimiento y que esas pequeñas dosis no eran suficientes para ocasionar la muerte. Aún así, el Comandante duda, sin ningún asidero razonable, mucho menos científico.
Bolívar estaba rodeado de personas de su entera confianza, insospechables de una traición semejante. Estaba su sobrino Fernando Bolívar, hijo de su hermano Juan Vicente; también el general José Laurencio Silva, casado con Felicia Bolívar Tinoco, hija de Juan Vicente; el general Pedro Briceño Méndez, casado con Benigna Palacios Bolívar, hija de su hermana Juana. La cocinera Fernanda y su mayordomo José Palacios eran como de la familia. Solo atenciones solícitas recibió Bolívar de quienes rodearon sus últimos meses de vida. Bolívar fue enterrado en el panteón de la familia Díaz Granados, en la Catedral de Santa Marta y allí permaneció hasta 1842, cuando la familia Bolívar pidió al gobierno de Venezuela que lo repatriaran.
Cumplidos los trámites ante el Congreso de Colombia, una comisión encabezada por el ilustre médico José María Vargas traería los restos a Venezuela. El doctor Alejandro Próspero Reverend abrió la cripta y certificó que eran los restos del Libertador, con las señas de la autopsia que le había practicado: una incisión horizontal en el cráneo y en diagonal en las costillas. La ropa estaba vuelta polvo y sólo quedaba restos de una de las botas. Pero hubo allí un hecho curioso: el pueblo de Santa Marta, volcado a la Catedral, en conocimiento de la exhumación de quien ya era una leyenda, rompió la seguridad y se abalanzó sobre la urna, logrando apoderarse de algunos huesos pequeños, sobre todo de los pies. Esto también quedó documentado.
El corazón de Bolívar, que estaba en un pequeño cofre, fue pedido en ese acto por los representantes del Congreso, para que permaneciera en Colombia, a lo cual Vargas accedió. El Libertador fue trasladado a La Guaira, con grandes honores, escoltado por barcos ingleses, norteamericanos y holandeses, países amigos que habían contribuido a su gesta libertaria. Una vez en Caracas, los restos son llevados a la Catedral, a la cripta de la familia Bolívar, donde el doctor Vargas, con sus ayudantes, improvisaron un laboratorio patológico, levantando un cuidadosos informe de los restos y además, haciendo un escrupulosos trabajo de unir los huesos con hijos y cobre y plata. Certificó que todos los huesos largos estaban completos e hizo un inventario de los que faltaban, colocó en una pequeña urna el polvo hallado reconstruyó los huesos que faltaban con materiales especiales, para finalmente darle un baño protector y colocarlos en una urna de plomo, junto al informe completo del Dr. Vargas. El 28 de octubre de 1876, día de San Simón, y por disposición de Antonio Guzmán Blanco, Bolívar descansó en el lugar que parecía definitivo: el Panteón Nacional, donde permaneció hasta el 16 de _____? de 2010, sin más perturbación que una en 1947; cuando el DR. José Izquierdo encontró un cráneo trepanado en las bóvedas de la Catedral ya sumió que era el de Bolívar. El catafalco fue abierto sólo para observar que los restos estaban completos y la investigación concluyó que el cráneo correspondía a Josefa Tinoco, la esposa de Juan Vicente Bolívar.
Esta perturbación injustificable a la paz sepulcral del Libertador sólo se presta a suspicacias: no hay mucho más que averiguar sobre la muerte de Bolívar. Y si lo hubiera ¿a quien van a encarcelar o a juzgar? ¿A Santander? ¿A la oligarquía colombiana? ¿O a Juan Manuel Santos, nuevo Presidente de Colombia y al parecer heredero de los insultos del presidente venezolano? Tan incongruentes son las razones de este desentierro, que la gente cree más las versiones de ritos horrendos. Sólo un nombre se conoce de ese grupo de supuestos expertos que están jorungando el glorioso muerto: el del antropólogo español José Antonio Llorente, quien tendrá la inmensa responsabilidad histórica de no dar pie a una patraña que sirva a la ideología guerrera de un gobierno que esta a un tris de declarar una guerra, porque está perdiendo unas elecciones.
Ni los muertos, ni siquiera los más ilustres, pueden descansar en paz en este régimen.
Charito Rojas
Uma proposta modesta - Paulo R Almeida
Uma proposta modesta: reduzir radicalmente o tamanho do governo
Paulo Roberto de Almeida
O poeta mexicano José Emilio Pacheco tem um frase que parece resumir bastante bem a atitude de certos líderes políticos na condução da administração pública: “He cometido un error fatal, y el peor es que no sé cual”.
Eles também cometem erros durante a campanha eleitoral, depois voltam, não apenas uma vez, mas várias, a cometê-los no curso da montagem do governo, sem deixar de reincidir em erros catastróficos na condução dos “negócios governamentais” nos anos de poder. O pior, como na frase de Pacheco, é que esses líderes não parecem ter a mínima idéia de quais foram esses erros.
Conhecendo um pouco como funciona a cabeça de alguns desses líderes e como não funciona o sistema político brasileiro, em sua incrível capacidade de persistir no erro, pode-se afirmar com segurança que, no que respeita ao funcionamento do governo e as relações com o Congresso, não existe a menor hipótese, não há o menor risco de que as coisas melhorem no decurso do próximo mandato presidencial, qualquer que seja o titular do poder executivo. Ouso até colocar em jogo minha credibilidade (aliás inexistente) de “analista político” ao afirmar, peremptoriamente, que, até o final desse próximo mandato, a governança tende a piorar e o relacionamento do poder executivo com o legislativo só pode se deteriorar.
O novo governo poderia, hipoteticamente, aproveitar a abertura de uma nova fase da vida política no Brasil – a primeira vez, em décadas, sem a presença de uma personalidade carismática no jogo eleitoral – para tentar enveredar por um novo caminho, reconciliando-se com a opinião pública mais esclarecida e promover, pela primeira vez desde muito tempo, a uma reforma administrativa e ministerial que coloque a máquina do Estado no Brasil em compasso com o que se espera de um governo responsável: uma gestão austera, moralmente inatacável, feita de gente competente e guiada por elevado espírito público.
O novo governo poderia, por exemplo, começar por reduzir o número espantosamente alto de ministros, secretários de estado e outros funcionários “extraordinários”, vários deles merecendo que se retire o prefixo “extra” do título. A Esplanada dos Ministérios tem exatamente 19 prédios públicos para essa finalidade, mas o gabinete não precisaria ter mais de 16 titulares (pois três blocos correspondem às forças armadas singulares, que não ostentam mais o galardão ministerial), juntando-se à pequena tropa o ministro-chefe da Casa Civil, que dá expediente no próprio Palácio do Planalto.
Ainda que fossem 20 os detentores de pastas setoriais, esse deveria ser o número máximo de despachos que um presidente interessado numa boa gestão governamental conseguiria manter ao longo de uma semana, à razão de quatro por dia, dois em cada turno. Com mais de 37 ministros ou equivalentes, como está hoje, fica difícil ao chefe de Estado e de governo manter-se informado em tempo hábil sobre o que ocorre em cada pasta, a menos que o presidente esteja pouco interessado nesses assuntos públicos e sequer se empenhe em receber certos “ministros”, como parece ser de fato o caso. Como o presidente que agora termina seu mandato gosta de comparações futebolísticas, registre-se que ele tem um número de jogadores superior a três seleções completas. Dá para ser técnico de um time desses?
Minha proposta, portanto, é a de que na abertura da próxima administração, o presidente anuncie uma reforma ministerial pela qual fica reduzido drasticamente o número de ministros a não mais do que 20 no total, obrigando-se a partir daí a supervisionar de verdade o trabalho de seus subordinados.
Mas, acho que vou voltar ao meu pessimismo habitual nessa área da política efetiva: querem apostar que essa reforma não vai, infelizmente, diminuir essa tropa toda? Pior: corremos o risco de ver o ministério ainda mais ampliado, para acomodar os novos apetites da classe política e as ideias geniais de governança do novo líder: gabinete de segurança pública, das pequenas e médias empresas, etc.
Minha outra proposta vai no mesmo sentido: o Congresso ostenta um número anormalmente elevado de parlamentares, comparando-se com um país que tem uma população superior à do Brasil, os Estados Unidos. Minha sugestão é a de que a Câmara não comporte mais do que 300 representantes, distribuídos em número proporcional ao de habitantes de cada distrito eleitoral (definidos de maneira equânime pelo TSE, com base em dados do IBGE), e que o Senado passe a abrigar não mais de dois representantes por estado (como aliás é o caso dos 50 estados dos EUA).
Não adianta dizer que uma proposta desse tipo não tem nenhuma chance de passar: se o novo presidente estiver verdadeiramente interessado em moralizar os costumes políticos no país, ele teria por obrigação propor uma reforma que reduza o peso exageradamente alto do setor estatal, hoje responsável por uma arrecadação próxima de 40% do PIB, mas por um nível ínfimo de investimentos efetivos, de menos de 1% do produto. O resto é consumido na manutenção dessas duas máquinas perdulárias que são o executivo e o legislativo (o judiciário também é perdulário, mas por outros motivos).
De forma geral, um governo que se preocupasse com a boa gestão da coisa pública estaria interessado, antes de mais nada, em reduzir os gastos do Estado, em promover um reforma tributária redutora da carga fiscal, em estimular o espírito empreendedor da cidadania, diminuindo as regulações absurdas que impedem a contratação de mão-de-obra, enfim, em facilitar a vida de quem de fato produz riqueza e gera empregos neste país.
Mas querem apostar como nada disso vai acontecer?
Paulo Roberto de Almeida
(Brasília, 24 de julho de 2010)
Paulo Roberto de Almeida
O poeta mexicano José Emilio Pacheco tem um frase que parece resumir bastante bem a atitude de certos líderes políticos na condução da administração pública: “He cometido un error fatal, y el peor es que no sé cual”.
Eles também cometem erros durante a campanha eleitoral, depois voltam, não apenas uma vez, mas várias, a cometê-los no curso da montagem do governo, sem deixar de reincidir em erros catastróficos na condução dos “negócios governamentais” nos anos de poder. O pior, como na frase de Pacheco, é que esses líderes não parecem ter a mínima idéia de quais foram esses erros.
Conhecendo um pouco como funciona a cabeça de alguns desses líderes e como não funciona o sistema político brasileiro, em sua incrível capacidade de persistir no erro, pode-se afirmar com segurança que, no que respeita ao funcionamento do governo e as relações com o Congresso, não existe a menor hipótese, não há o menor risco de que as coisas melhorem no decurso do próximo mandato presidencial, qualquer que seja o titular do poder executivo. Ouso até colocar em jogo minha credibilidade (aliás inexistente) de “analista político” ao afirmar, peremptoriamente, que, até o final desse próximo mandato, a governança tende a piorar e o relacionamento do poder executivo com o legislativo só pode se deteriorar.
O novo governo poderia, hipoteticamente, aproveitar a abertura de uma nova fase da vida política no Brasil – a primeira vez, em décadas, sem a presença de uma personalidade carismática no jogo eleitoral – para tentar enveredar por um novo caminho, reconciliando-se com a opinião pública mais esclarecida e promover, pela primeira vez desde muito tempo, a uma reforma administrativa e ministerial que coloque a máquina do Estado no Brasil em compasso com o que se espera de um governo responsável: uma gestão austera, moralmente inatacável, feita de gente competente e guiada por elevado espírito público.
O novo governo poderia, por exemplo, começar por reduzir o número espantosamente alto de ministros, secretários de estado e outros funcionários “extraordinários”, vários deles merecendo que se retire o prefixo “extra” do título. A Esplanada dos Ministérios tem exatamente 19 prédios públicos para essa finalidade, mas o gabinete não precisaria ter mais de 16 titulares (pois três blocos correspondem às forças armadas singulares, que não ostentam mais o galardão ministerial), juntando-se à pequena tropa o ministro-chefe da Casa Civil, que dá expediente no próprio Palácio do Planalto.
Ainda que fossem 20 os detentores de pastas setoriais, esse deveria ser o número máximo de despachos que um presidente interessado numa boa gestão governamental conseguiria manter ao longo de uma semana, à razão de quatro por dia, dois em cada turno. Com mais de 37 ministros ou equivalentes, como está hoje, fica difícil ao chefe de Estado e de governo manter-se informado em tempo hábil sobre o que ocorre em cada pasta, a menos que o presidente esteja pouco interessado nesses assuntos públicos e sequer se empenhe em receber certos “ministros”, como parece ser de fato o caso. Como o presidente que agora termina seu mandato gosta de comparações futebolísticas, registre-se que ele tem um número de jogadores superior a três seleções completas. Dá para ser técnico de um time desses?
Minha proposta, portanto, é a de que na abertura da próxima administração, o presidente anuncie uma reforma ministerial pela qual fica reduzido drasticamente o número de ministros a não mais do que 20 no total, obrigando-se a partir daí a supervisionar de verdade o trabalho de seus subordinados.
Mas, acho que vou voltar ao meu pessimismo habitual nessa área da política efetiva: querem apostar que essa reforma não vai, infelizmente, diminuir essa tropa toda? Pior: corremos o risco de ver o ministério ainda mais ampliado, para acomodar os novos apetites da classe política e as ideias geniais de governança do novo líder: gabinete de segurança pública, das pequenas e médias empresas, etc.
Minha outra proposta vai no mesmo sentido: o Congresso ostenta um número anormalmente elevado de parlamentares, comparando-se com um país que tem uma população superior à do Brasil, os Estados Unidos. Minha sugestão é a de que a Câmara não comporte mais do que 300 representantes, distribuídos em número proporcional ao de habitantes de cada distrito eleitoral (definidos de maneira equânime pelo TSE, com base em dados do IBGE), e que o Senado passe a abrigar não mais de dois representantes por estado (como aliás é o caso dos 50 estados dos EUA).
Não adianta dizer que uma proposta desse tipo não tem nenhuma chance de passar: se o novo presidente estiver verdadeiramente interessado em moralizar os costumes políticos no país, ele teria por obrigação propor uma reforma que reduza o peso exageradamente alto do setor estatal, hoje responsável por uma arrecadação próxima de 40% do PIB, mas por um nível ínfimo de investimentos efetivos, de menos de 1% do produto. O resto é consumido na manutenção dessas duas máquinas perdulárias que são o executivo e o legislativo (o judiciário também é perdulário, mas por outros motivos).
De forma geral, um governo que se preocupasse com a boa gestão da coisa pública estaria interessado, antes de mais nada, em reduzir os gastos do Estado, em promover um reforma tributária redutora da carga fiscal, em estimular o espírito empreendedor da cidadania, diminuindo as regulações absurdas que impedem a contratação de mão-de-obra, enfim, em facilitar a vida de quem de fato produz riqueza e gera empregos neste país.
Mas querem apostar como nada disso vai acontecer?
Paulo Roberto de Almeida
(Brasília, 24 de julho de 2010)
A frase da semana - José Emilio Pacheco
He cometido un error fatal, y el peor es que no sé cual
José Emilio Pacheco
Poeta mexicano
José Emilio Pacheco
Poeta mexicano
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