Um leitor me escreve para dizer que não encontrou a resenha que fiz do livro abaixo. Deveria estar no site do Observatório da Imprensa, mas provavelmente já não está mais disponível.
Como se trata de livro importante, transcrevo aqui esta resenha.
Paulo Roberto de Almeida
Fronteiras da sociedade global
Resenha de Eduardo Felipe P. Matias:
A Humanidade e suas Fronteiras: do Estado soberano à sociedade global
(São Paulo: Paz e Terra, 2005, 556 p; ISBN: 85-219-0763-X).
Publicada em formato digital no site do Observatório da Imprensa (ano 11, nº 421; 20/02/2007; ISSN: 1519-7670).
Relação de Trabalhos n. 1724; Publicados n. 751.
Fronteiras da sociedade global
Eduardo Felipe P. Matias
A Humanidade e suas Fronteiras: do Estado soberano à sociedade global
(São Paulo: Paz e Terra, 2005, 556 p; ISBN: 85-219-0763-X)
Este livro é uma tese, aprovada, aliás, com distinção numa banca da USP. O livro também contém várias teses, sendo a mais importante a que figura no seu subtítulo, ou seja, que estamos saindo do paradigma do Estado soberano para o da sociedade global. Pode-se admirar o livro, sua estrutura ideal enquanto tese acadêmica, sua perfeita cobertura dos mais importantes temas e problemas do direito internacional contemporâneo, mas cabe uma ou duas ressalvas quanto ao novo paradigma proposto pelo autor.
A primeira ressalva seria de ordem propriamente conceitual. No sentido mais corriqueiro da palavra, o termo paradigma refere-se a um padrão ou modelo de algo, tangível ou intangível, mas sempre definido de modo explícito. No que se refere ao modelo proposto neste livro, não se sabe bem a qual tipo específico de nova configuração civilizacional corresponderia à “sociedade global”, uma vez que seus atributos restam indefinidos. Pode-se dizer, paradoxalmente, que ela não tem fronteiras, ou então que suas fronteiras ainda são, justamente, as dos Estados nacionais. No sentido mais filosófico, ou “kuhniano”, da expressão, trata-se de um conjunto de crenças ou “teorias”, aceitas como verdadeiras, até serem desbancadas por algum outro conjunto superior de explicações racionais que, a partir de certo momento – usualmente definido como “revolução científica” –, passam a ser consideradas como a nova verdade estabelecida. Em nenhum desses dois sentidos, porém, o novo paradigma da sociedade global proposto por Matias parece já ter sido estabelecido e reconhecido no âmbito acadêmico.
Mas, há igualmente um enorme problema de ordem prática: se eu quiser falar com a tal de sociedade global, telefono para quem? Para falar com chefes de Estado ou com o secretário-geral da ONU , sei que posso encontrar os números em diretórios, mas o telefone do novo paradigma ainda é desconhecido, na verdade inexistente. Ou seja, ela não possui institucionalidade. Ao que tudo indica, continuará a ser assim no futuro previsível, por mais que a globalização empurre as “coisas” na direção desse novo paradigma. Os Estados nacionais continuarão a dar as cartas no jogo global, ainda que as regras de conduta e o substrato mesmo dos intercâmbios internacionais deixem a esfera do bilateralismo e se projetem, cada vez mais, nos planos multilateral e global.
Independentemente, porém, destas ressalvas feitas à “tese” principal de Matias, pode-se considerar que a “sociedade global” constitui, de fato, um bom arquétipo, ou modelo, de como foram e são importantes as transformações nos sistemas econômico e político internacional, desde o final da contestação “alternativa” – socialista ou outra – ao moderno regime democrático de mercado, para a conformação da nova ordem internacional, cujos contornos ainda não estão precisamente definidos. Esta tese acadêmica apresenta um pouco da nova arquitetura naquilo que constitui a especialidade do autor: o direito internacional e os mecanismos de regulação e de cooperação existentes no mundo contemporâneo. Desse ponto de vista, ele representa uma das melhores tentativas de síntese, já conhecidas na comunidade acadêmica brasileira, para apreender o que há de especificamente novo no cenário internacional com incidência sobre o campo do direito e das organizações internacionais.
A estrutura quadripartite da tese, presumivelmente mantida no livro, é relativamente simples: uma parte introdutória trata do Estado soberano, isto é, das fronteiras tradicionais que dividem, desde Westfália, os Estados-nacionais reconhecidos como tal, e reciprocamente, desde o século XVII. A primeira parte se ocupa da globalização em geral, na qual o subtítulo explicita seu objeto: “o papel da globalização e da revolução tecnológica na alteração do modelo do Estado soberano e na ascensão do modelo da sociedade global”. A segunda parte, “globalização jurídica”, se ocupa especificamente – e talvez repetitivamente – do papel da globalização jurídica e das organizações internacionais “na alteração do modelo do Estado soberano e na ascensão do modelo da sociedade global”. A parte final chega à “sociedade global”, definida como as novas fronteiras da humanidade. Uma conclusão de apenas três páginas e a bibliografia se estendendo por mais de trinta páginas completam este imponente volume de doze capítulos bem escritos e abundantes remissões bibliográficas.
Os estudiosos da história do direito encontrarão, no primeiro capítulo, um resumo de como os teóricos da política – Maquiavel, por exemplo – e da ciência jurídica – Grotius, Bodin, entre outros – trataram da emergência e da afirmação do Estado soberano a partir do Renascimento. O segundo capítulo aprofunda a construção do modelo de Estado soberano, seus significados (poder e supremacia, por exemplo), assim como as distinções entre soberania de direito e de fato. Seguem-se as duas partes centrais, com quatro capítulos cada uma, descrevendo e discutindo as forças principais da globalização contemporânea, a revolução tecnológica e o papel das empresas transnacionais, incluindo aqui os operadores financeiros. O interessante a observar em relação ao tratamento dado pelo autor a esse fenômeno tão suscetível de receber abordagens dicotômicas é que ele integra de modo satisfatório análises de autores notoriamente contrários à globalização com trabalhos de estudiosos bem mais favoráveis a esse processo.
Na parte da globalização jurídica – segunda parte da tese –, o foco do autor é posto na regulamentação internacional e no fortalecimento das organizações internacionais de cooperação e de integração. Ele constata, por exemplo, como as entidades mais notoriamente vinculadas a esses processos, a OMC, o FMI e o Banco Mundial, ao mesmo tempo em que preservam certos atributos da tradicional soberania dos Estados, acabam por minar as bases do poder e do arbítrio alocado exclusivamente às políticas de base nacional. Paradoxalmente, isto ocorre com o próprio consentimento dos Estados. De fato, como confirma o autor, permanecer à margem ou retirar-se dessas instâncias de regulação trans- ou supranacional representaria custos enormes, que poucos Estados estariam dispostos a pagar, uma vez que os benefícios advindos da regulação internacional são patentes e visíveis, no comércio e nas transações financeiras.
A parte final contém o que o autor chama de “novo paradigma”, isto é, o estabelecimento de um “novo contrato social” e de uma “nova soberania”. Os mecanismos para a criação dessas novas realidades são a cooperação e a interdependência entre os Estados, o que acaba resultando num novo tipo de contrato. Uma nova lex mercatoria, por exemplo, se impõe, por via do método arbitral, à margem e fora do alcance do poder dos Estados. No tratamento da questão da supranacionalidade, implícita em alguns modelos de integração, o autor acaba mencionando a Comunidade Andina, onde esse atributo, previsto originalmente nos tratados constitutivos, foi totalmente teórico e na prática inexistente. De todo modo, as bases do novo pacto estão postas, e elas corroem os fundamentos da soberania westfaliana.
Os motivos que levam os Estados a diluírem a sua própria soberania nas novas formas de organização inter- ou supra-estatais não derivam tanto da harmonia que existiria entre eles, como da necessidade de superar as fontes de conflito, substituindo-o pela cooperação. O cenário hoje se aproxima de uma soberania compartilhada, ou de uma “governança sem governo”, e o próprio direito deixa de ser, nas palavras de Celso Lafer, um “direito internacional de coexistência” – baseado em normas de mútua abstenção – para tornar-se um “direito internacional de cooperação”, com a missão de promover interesses comuns. Quais seriam, então, os elementos que compõem o novo paradigma da “sociedade global”, segundo o autor deste livro?
Entre eles se situam a sociedade civil organizada, composta pelas ONGs, e os fenômenos de natureza trans- ou supranacional já analisados no livro: as empresas multinacionais e os esquemas de integração econômica e política. Esses atores integram os novos regimes criados para regular a cooperação entre os atores tradicionais, os Estados soberanos (ma non troppo, poder-se-ia dizer). Como diz o autor, o novo sistema de governança global possui aspectos internacionais, transnacionais e supranacionais. Porém, a diluição da soberania estatal trazida pela globalização econômica interessa sobremodo às empresas transnacionais, em especial as do setor financeiro.
Dois problemas permanecem para a nova “sociedade global”: ela não dispõe de um poder judiciário – já que a corte da Haia só trabalha sob convocação e aprovação dos Estados – e ela não dispõe de um poder militar, ou policial, próprio, uma vez que a ONU nunca foi dotada, pelos Estados membros – a fortiori os cinco grandes do seu Conselho de Segurança – de forças armadas atuando sob um comando unificado a seu serviço (sem mencionar o poder de veto, que é atribuição individual de cada um dos cinco permanentes). Um terceiro problema seria a dimensão do desenvolvimento, uma vez que a pobreza e a desigualdade continuam a caracterizar boa parte da humanidade. Paz, segurança, justiça e desenvolvimento parecem ser, de fato, os obstáculos atuais à plena consecução da sociedade global almejada pelo idealismo jurídico. Não é certo que esses aspectos venham a ser resolvidos no plano global, pela “comunidade internacional”, como pretendem alguns; o mais provável é que eles ainda dependam, basicamente, da atuação dos Estados soberanos para sua resolução.
O autor acredita que “somente no momento em que os indivíduos de cada nação viessem a compartilhar um amplo conjunto de valores e interesses seria possível esperar que os conflitos hoje provocados pela divisão do mundo em Estados pudessem deixar de existir” e que o direito tem um papel fundamental nesse processo de confluência de valores (p. 515). Examinando-se o estado atual do mundo e a “educação” das massas, tal perspectiva aparece como sumamente idealista. Mas, ele também reconhece que a soberania pode ser uma das últimas salvaguardas para Estados fracos ou vulneráveis. Os princípios legitimadores da nova “sociedade global” deveriam ser os da democracia e das liberdades individuais, algo ainda distante do modo de vida de milhões de indivíduos na face da terra.
Em sua conclusão, o autor frisa bem que a sociedade global não é uma sociedade sem Estados ou sem fronteiras. Ele também acredita que a riqueza global esteja se concentrando e que a humanidade se torna cada vez mais desigual, daí sua afirmação segundo a qual o “bom combate é aquele em favor da justiça social na sociedade global” (p. 523). Essas “realidades”, no entanto, vêm sendo desmentidas por estudos empíricos solidamente embasados em dados sobre a distribuição de renda na dimensão individual (como por exemplo em diversos trabalhos de Xavier Sala-i-Martin). O autor diz lutar para que as “políticas adotadas por essas instituições [que assumem parte da antiga soberania estatal] sejam não apenas justas, mas socialmente justas, para que a parte do planeta que pouco ou nada tem seja resgatada por aqueles que conseguiram alcançar grau maior de desenvolvimento -- seja por seu mérito próprio, seja por uma história desigual” (p. 523). Essa “nova utopia”, encarregada de efetuar a redução da exclusão social em escala global, estaria baseada na “idéia de fraternidade”.
Pode até ser que o autor tenha razão, mas o que a história e a experiência da cooperação internacional nos ensinam, justamente, é que depois de mais de meio século de ajuda oficial ao desenvolvimento, em especial aquele dirigido à África, o “resgate” pela assistência e pela ajuda financeira não foram e não são suficientes para retirar essas massas da miséria mais abjeta ou da simples pobreza. Apenas o crescimento econômico, em bases propriamente nacionais, tem sido capaz de fazê-lo, como ensinam os casos recentes da China e da Índia. Que a África e, em certa medida, a América Latina não tenham sido capazes de superar os aspectos mais pungentes da pobreza e da desigualdade não deve ser visto como um fracasso da globalização ou das políticas econômicas ditas “neoliberais”, como pretendem aqueles que militam na antiglobalização. O fato é que esses continentes ainda estão muito longa da “sociedade global” proclamada pelo autor. Isso por decisão própria, por insistirem nas chamadas “políticas soberanas” de desenvolvimento – ou no caso da África, por corrupção mesmo, que se traduz no fenômeno da falência dos Estados – não porque o capitalismo global tenha pretendido excluir esses continentes de suas redes e fluxos integradores.
Em outros termos, a construção da “sociedade global”, a tese principal defendida neste livro, parece ser, ainda, uma obra essencialmente dependente da vontade dos Estados nacionais, vale dizer da capacidade de ação de seus dirigentes, nem todos estadistas, para dizer o mínimo. Isto, obviamente, em nada diminui o interesse desta tese de doutorado para o avanço dos estudos de direito internacional no Brasil. Que sua tese principal seja aprofundada e debatida…
Paulo Roberto de Almeida
Brasília, 1724: 11 fevereiro 2007.
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