Paulo Roberto de Almeida
- 12 Junho 2015 - 18:06
O memorando transcrito, de caráter sigiloso, é parte de um processo normal de consulta interna, facultado pela Lei de Acesso à Informação (12.527/11), combinada com o Decreto 7724/12, que a regulamenta. O procedimento é regularmente efetuado mediante solicitações específicas do gênero e não implica, necessariamente, reclassificação de sigilo, como efetivamente se observou no caso em questão. O prazo para atendimento da consulta apresentada pela revista “Época” encerra-se em 12 de junho corrente, data em que se aprovou a liberação dos documentos solicitados.
A Lei de Acesso à Informação estabelece, em seu Artigo 29, que "a classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício (...) § 1o O regulamento a que se refere o caput deverá considerar as peculiaridades das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos. § 2o Na reavaliação a que se refere o caput, deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação".
Nos termos da Lei, cabe a reavaliação para determinar se a divulgação de informações específicas pode "prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais (Artigo 23 II)". Tal reavaliação também é fundamentada na necessidade de preservar informações sensíveis sobre personalidades públicas estrangeiras ainda em atividade, bem como para preservar dados comerciais de empresas brasileiras cuja divulgação possa afetar sua competitividade.
O Ministério das Relações Exteriores reitera o seu comprometimento inequívoco com o respeito e a observância do princípio democrático da transparência de que se imbui a Lei de Acesso à Informação.
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