Copio aqui uma postagem do meu amigo economista Claudio Shikida, no se excelente blog De Gustibus Non Est Disputandum.
Paulo Roberto de Almeida
História econômica da selva brasileira: tributos, taxas e afins
Na colônia brasileira – semelhantemente ao que se fizera em ilhas ultramarinas colonizadas por portuguêses – os tributos exigíveis foram estipulados nos forais dos donatários e se constituíam essencialmente da dízima e do quinto: a dízima, sôbre os gêneros produzidos pela indústria do homem; o quinto, sôbre os produtos da natureza colhidos pelo homem. Dízima e quianto que, sendo expressões de valores porcentuais fixos, constituíam um sistema insusceptível de qualquer alteração, quer para diminuir, quer para elevar o ‘quantum’ dos impostos, o que representava o máximo de garantia contra a ‘fome’ tributária do Estado. Fora disso, havia, como em tôda parte, os impostos sôbre transações, os quais nenhum govêrno podia elevar à sua vontade. E no caso de certas taxas (de valor variável) que, o donatário podia cobrar, por si ou por concessionário, pela prestação de serviços de utilidade pública – como por exemplo o de barcas para passagem de rios – êle sòmente cobraria ‘aquêle direito ou tributo que lá em câmara fôr taxado’, como se prescrevia nos forais. O seja, com a aprovação dos contribuintes, dos usuários, representados na câmara pelos vereadores escolhidos pleos mesmos contribuintes.
Apud: Neme, M. Fórmulas Políticas no Brasil Holandês, Editora da Universidade de São Paulo, 1971, p.136-7.
Eis aí a vida do contribuinte lá no século XVI. Não era fácil, né?
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