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quinta-feira, 22 de agosto de 2019
Toffoli: o novo "engavetador geral da República"? - Mario Sabino (Crusoé)
domingo, 21 de julho de 2019
O golpe contra a Lava Jato do ministro Toffoli - Fabio Serapião e Mateus Coutinho (Crusoé)
quarta-feira, 15 de abril de 2015
Impeachment tambem serve para ministro do STF: o caso Toffoli
Mas parece que a denúncia foi rejeitada.
Em todo caso, o caso deve continuar como caso a ser tratado no mesmo nível que o pedido de impeachment da presidente.
Paulo Roberto de Almeida
“Impeachment” de Dias Toffoli chega bem fundamentado ao Senado Federal
Publicado por Leonardo Sarmento
www.jusbrasil.com/ - 13/04/2015
Articularemos fornecendo a notícia fundamentada, opinaremos e fundamentaremos nossa opinião. Discorreremos ainda, sobre o procedimento de impeachment de um ministro do Supremo Tribunal Federal para que a informação jurídica resta passada com o balizamento teórico necessário.
A Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal acaba de receber uma “denúncia” por crime de responsabilidade contra o ministro José Antonio Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF). Se acolhida, pode resultar em processo de impeachment. Preguntamos: será que a mera subsunção aos parâmetros legais para o pedido de impedimento, o fato de estar de bem fundamentado em uma das causas descritas como necessárias faz-se suficiente para que não reste sumariamente arquivado? Os telejornais calaram-se, não tiveram conhecimento ou interesse de informar?
O responsável pela denúncia é o Procurador da Fazenda Nacional Matheus Faria Carneiro, que ressaltou ter tomado a iniciativa na condição de cidadão, não em função de seu cargo.
— Vim aqui exercer um ato de cidadania, com as prerrogativas que a Constituição me dá, buscando restabelecer o sentimento de que os agentes públicos devem prestar contas a seus administrados e a seus jurisdicionados. Acho que este ato pode ser o início de um novo paradigma, de outros cidadãos fazerem o mesmo também. Eu sou só mais um — explicou.
O gabinete do ministro Dias Toffoli não se manifestou sobre o assunto até a publicação desta reportagem. Carneiro argumenta que o ministro Toffoli teria incorrido em crime de responsabilidade ao participar de julgamentos em que deveria ter declarado suspeição. O procurador cita o caso específico do Banco Mercantil, onde o ministro contraiu empréstimo em 2011. Posteriormente, Toffoli participou de julgamentos que envolviam o banco.
— Ele foi relator e julgou ações em que era parte o Banco Mercantil, onde fez empréstimo milionário. Ao fazê-lo, julgou em estado de suspeição. Não interessa se julgou a favor ou contra o banco, mas o fato é que não poderia julgar. Ao julgar, incorreu em crime de responsabilidade. São fatos objetivos e notórios, não há discricionariedade [na denúncia] — afirmou Carneiro.
Toffoli conseguiu 1,4 milhão da instituição financeira a serem quitados em 17 anos. Após decisões nos processos Toffoli conseguiu descontos nos juros dos dois empréstimos. A alteração assegurou-lhe economia de R$ 636.000,00 nas prestações a serem pagas. Nos termos do CPC, CPP e RISTF, cabe arguição de suspeição do magistrado quando alguma das partes do processo for sua credora. Após os dois empréstimos, Toffoli assumiu a relatoria de dois processos proferindo decisões em favor do Banco Mercantil.
O procurador também disse esperar que o Senado acolha a denúncia e dê andamento ao processo de investigação contra o ministro. Para ele, a Casa tem a obrigação de levar o caso adiante por ser parcialmente responsável pela nomeação de Toffoli – os ministros do STF devem passar por sabatina no Senado e ter seus nomes aprovados pelo Plenário antes de serem empossados.
— O Senado, assim como o sabatinou, tem o dever perante a sociedade de fazer cumprir a lei, apurar os crimes que eu denuncio e responsabilizá-lo. Não espero nenhum tipo de justiçamento. Espero que ele tenha direito ao contraditório e à ampla defesa.
Vice-líder do PT, o senador Paulo Rocha (PT-PA), reconhece a legitimidade do ato da denúncia, mas disse não acreditar que ela possa prosperar na Casa.
— Qualquer pedido de intervenção ou impedimento de autoridade deve ser analisado pelo Senado. Mas não creio que esse tipo de iniciativa logre avanços. O ambiente em que está o nosso país, de democracia, liberdades e funcionamento das entidades, não dá motivo nenhum. O Senado é uma casa democrática, que tem a leitura do momento que estamos vivendo.
Outrossim, ousamos divergir do nobre petista Senador da República, quando não é desta forma, em tese, que se analisa se um pedido de impeachment deve o não restar arquivado, deve ou não prosperar em sua ritualística. Não é o “bom funcionamento da democracia” [há divergências quanto ao termo que qualifica], capaz de fundamentar o arquivamento de uma causa passível de impedimento que a mesma seja processada (sentido amplo). Partidarismos à parte, fundamento melhor dever-se-ia buscar o Partido dos Trabalhadores na defesa de seu pupilo, data máxima vênia, embora saibamos, que de praxe, qualquer argumento pueril faz-se suficiente visto o encarceramento que as razões da política impõem à quaisquer outras razões, inclusive as de direito.
O processo de impeachment de um ministro do STF tem várias etapas e é bastante longo. Ao contrário do pedido de impedimento da presidente da República, que deve ter início na Câmara dos Deputados, a acusação contra membro do Tribunal se inicia e se conclui no Senado. Se a denúncia for aceita pela Mesa, é instalada uma comissão especial de 21 senadores, que realiza diligências e inquéritos e decide sobre a pertinência ou não do pedido.
Caso o processo chegue a sua fase final, para votação em Plenário, o denunciado deve se afastar de suas funções até a decisão final. É necessário o voto de dois terços dos senadores para que o impeachment se concretize e o acusado seja destituído do cargo. É possível também que ele seja impedido de assumir qualquer função ou cargo público durante um máximo de cinco anos.
Segue o rito da ação de impedimento:
Qualquer cidadão (alguém que esteja com seus direitos políticos vigentes), pode denunciar um ministro do STF que esteja no exercício de seu cargo. Mas a denúncia pelo crime de responsabilidade é feita ao Senado Federal e não ao STF. Essa denúncia deve conter provas ou declaração de onde as tais provas podem ser encontradas. A mesa do Senado, então, a recebe e a encaminha para uma comissão criada para opinar, em 10 dias, se a denúncia deve ser processada. O parecer da comissão é então votado e precisa de mera maioria simples (maioria dos votos dos senadores que apareceram para trabalhar naquele dia). Se for rejeitada, a denuncia é arquivada. Mas se for aprovada, ele é encaminhada ao ministro denunciado e ele passa a ter 10 dias para se defender. Será baseado nessa defesa – e na acusação que já foi analisada – que a Comissão decidirá se a acusação deve proceder. Se decidir que sim, passa-se então a uma fase de investigação, na qual a comissão analisa provas, ouve testemunhas e as partes etc. Findas as diligências, a comissão emite seu parecer que, novamente, apenas de maioria simples para ser aprovado. Se o Senado entender que a acusação procede, o acusado é suspenso de suas funções de ministro do STF. A partir daí o processo é enviado ao denunciante para que ele apresente seu libelo (suas alegações) e suas testemunhas, e o mesmo direito é dado ao ministro acusado.
O processo então é enviado ao presidente do STF, que é quem vai presidir o julgamento no Senado. Aqui surgiria um impasse, caso o ministro presidente do STF fosse o acusado pelo crime de responsabilidade? Quem presidiria o julgamento no Senado? Entendemos que o vice-presidente do STF.
A partir daí, o julgamento feito pelo Senado passa a parecer muito com um julgamento feito por um tribunal do júri, mas com 81 jurados (senadores).
As testemunhas são intimadas para comparecerem ao julgamento. O acusado também é notificado para comparecer e, se não comparecer, o presidente do STF (que estará presidindo o julgamento), o adia, nomeia um advogado para defender o acusado à revelia, e determina uma nova data na qual haverá o julgamento, independente da presença do ministro acusado. No dia do julgamento, depois de se ouvir as testemunhas, as partes e os debates entre acusador e acusado, estes se retiram do plenário e os senadores passam a debater entre si. Findo esses debates, o presidente do STF [vice em nossa hipótese] faz um relatório dos fundamentos da acusação e da defesa, e das provas apresentadas. E aí, finalmente, há uma votação nominal (aberta) pelo plenário, que é quem decidirá se o acusado é culpado e se deve perder o cargo. Para que ele seja considerado culpado e perca o cargo, são necessários dois terços dos votos dos senadores presentes. Se não alcançar esses dois terços, ele será considerado inocente e será reabilitado imediatamente ao cargo do qual estava suspenso. Se alcançar os dois terços dos votos, ele é afastado imediatamente do cargo, mas o processo não termina aí: dentro de um prazo de até cinco anos, o presidente do STF [no caso em tela, entendemos que o vice] deve fazer a mesma pergunta novamente aos senadores. E, aí sim, se for respondida afirmativamente, ele perde o cargo definitivamente.
Seguem fundamentos, o primeiro da Constituição da Republica:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
(...)
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:
(...)
2 - proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;
(...).
Mais uma vez devemos, por honestidade intelectual para com o leitor, asseverar que embora estejam preenchidos os requisitos para que o pedido não apenas reste apreciado pelo Senado Federal, mas julgado procedente (com base nos fatos e fundamentos apresentados), não são nestes termos que o sistema que se autoblinda funciona. Como o processo de impedimento é marcantemente político, mas do que nunca as razões politicas em todas as suas mazelas sentem-se confortáveis para ignorar os fatos relevantes ao direito e o ordenamento posto. Aqui, o Estado Democrático de Direito tergiversa em protetor elitista “Estado Político de Poder”.
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Mesa rejeita denúncia contra ministro Dias Toffoli
A decisão foi comunicada ao Plenário na abertura da sessão desta terça (14) pelo senador Valdir Raupp (PMDB-RO), que presidia os trabalhos.
— A presidência determinou o arquivamento por inépcia da petição — informou Raupp.
quarta-feira, 18 de dezembro de 2013
O menino de recados dos petralhas na "alta corte" continua tentandoservir petralhas - Reinaldo Azevedo
O ministro Dias Toffoli (foto), pelo visto, quer encarnar o Poder Legislativo e valer por todo o STF — desde que conte, claro!, com uma forcinha de seus colegas. Algo de realmente formidável se deu, nesta terça, no Tribunal Superior Eleitoral, do qual ele é membro. Toffoli levou sete Instruções Normativas sobre a disputa de 2014. Eis que o companheiro decidiu, vejam que coisa, proibir empresas que, de algum modo, contem com capital estrangeiro de contribuir com campanhas eleitorais. É estupefaciente por vários motivos.
Vejam o caput e os incisos do Artigo 28 da Resolução 957, que dispõe sobre as fontes proibidas de doação. Está, a meu ver, correto.
Eis que Toffoli decide dar, com todo o respeito, o que pode ser definido como um golpe. No Parágrafo Primeiro, estende a proibição às empresas que, de algum modo, contem com capital estrangeiro, em qualquer uma das suas formas. Vejam:
E olhem que essa é a versão mais amena. Originalmente, informa o site do TSE, ele queria também que estivessem impedidas de doar “empresas brasileiras com aplicação em bolsa, que podem ter capital estrangeiro; empresas com empréstimos em instituições oficiais, e as que sejam controladoras de empresas estrangeiras.”
Uau! Somadas essa restrições àquelas que ficaram na resolução, tem-se quase a totalidade das empresas no Brasil. Só escapariam o pequeno comércio e as empresas de fundo de quintal.
Não vou me estender, não neste post, sobre o mérito da proibição da doação de empresas privadas a campanhas eleitorais. Já sabemos quais serão as consequências óbvias se esse troço prosperar. Neste texto, o que importa é outra coisa.
1: a Constituição brasileira pôs fim à discriminação do capital estrangeiro em qualquer de suas formas — logo, enquanto a doação for permitida, criar restrições a empresas estrangeiras parece-me uma óbvia afronta à Carta;
2: esse assunto, que já é de competência do Congresso, está em debate no STF. Toffoli, como se vê, pretende substituir os 513 deputados, os 81 senadores e os 11 ministros do Supremo pelos 7 do TSE;
3: ainda que aquela barbaridade que está no STF seja aprovada, dificilmente valerá para a eleição do ano que vem; já a resolução que está sendo votada no TSE é, sim, para a disputa de 2014;
4: com base em que argumento, em que fundamento, Toffoli transforma empresas de capital estrangeiro em meros braços de seus respectivos países de origem?
O fato é que o ministro se tornou um militante do financiamento público de campanha. Isso que tentou fazer no TSE entra na categoria das manobras escandalosas. Gilmar Mendes pediu vista.
Isso tudo, embora não pareça, é o desdobramento vicioso da punição dos mensaleiros. Ancora-se na falácia de que aqueles patriotas só cometeram uma penca de crimes por causa do financiamento privado. Uma ova! O dinheiro do mensalão serviu para corromper, não para financiar campanha. Seria decente que o ministro Dias Toffoli deixasse que PT, partido que ele conhece bem, tentasse fazer triunfar no Congresso a sua tese do financiamento público. Impor uma vontade partidária, sem contar com o apoio da sociedade, no tapetão do Judiciário é coisa de país bolivariano, doutor!
segunda-feira, 2 de setembro de 2013
Nunca antes no Supremo... nunca antes, ao que parece...
terça-feira, 3 de novembro de 2009
1477) A Justiça do sabao que lava mais branco...
Pois o jornalista em questão imagina como seriam os juizes em chuteiras patrocinadas.
Creioo que não preciso pagar direitos autorais pela transcrição não autorizada, mas me disponho a contribuir com uma boa causa apenas pelo prazer que senti de ler uma boa crônica, pesadamente irônica como merecem certos juizes que se julgam super-homens...
JUSTIÇA PATROCINADA
Reinaldo Azevedo, 03/11/09
Ainda sobre Toffoli e sua festinha patrocinada pela Caixa Econômica Federal: eu espero que os ministros do Supremo não venham, no futuro, a ceder a certas tentações, não é?
Vocês estão cansados de ver esportistas com camisetas, jaquetas, bonés e calções estampando o nome do patrocinador. As empresas buscam associar a sua marca a indivíduos bem-sucedidos, admirados pelo público. Um ministro do STF não chega a ser alguém muito popular junto às massas. Costuma ser apreciado em rodas mais restritas. Ainda assim, como se nota, há sempre alguém disposto a fazer um investimento.
Já imaginaram uma sessão no Supremo, com o ministros envergando a respeitável toga preta, decorada com logotipos da Petrobras, da CEF, do Banco do Brasil? Os mais ousados logo começariam a anunciar refrigerante, maionese, batata frita, cerveja…
Seria interessante, né? As excelências poderiam estabelecer no tribunal uma espécie de guerra de slogans publicitários:
— Excelências, temos de ser como o “banco que acredita nas pessoas” e pensar sempre no Artigo 5º da Constituição…
— Máxima vênia, observo que, não obstante, faz diferença “ter um banco que é do Brasil”…
— Pode fazer, ministro, mas o que importa, para os cidadãos, é “ter presença” em todo o país…
— A questão, senhores membros deste egrégio tribunal, é de fundo ontológico. Assim como não se respondeu à dúvida sobre se é fresquinho porque vende mais ou vende mais porque é fresquinho, temos de encarar a natureza original do debate que aqui se trava…
— A questão ontológica, excelência, está sujeita a controvérsias. Por mais evidente que seja, há quem não aceite, por exemplo, a verdadeira maionese!
— Perdoem-me fazer como Horácio e recorrer às musas, ao começo de tudo, mas sou obrigado a lembrar que dura lex, sed lex, no cabelo só Gumex!
E todos se calaram!