A tese do ministro Alexandre de Moraes é mixed: metade é de Direito, no caso, eleitoral, a outra metade é claramente política, voltada para os movimentos extremistas que têm ocupado a sua atenção nos últimos três ou quatro anos. (PRA)
ALEXANDRE DE MORAES:
O DIREITO ELEITORAL E O NOVO POPULISMO DIGITAL EXTREMISTA: Liberdade de escolha do eleitor e a promoção da Democracia
Tese apresentada como requisito parcial para participação no concurso público de títulos e provas visando ao provimento de cargo de Professor Titular no Departamento de Direito de Estado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
São Paulo
2024
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO, 04
CAPÍTULO 1. LEGISLAÇÃO SOBRE O COMBATE À DESINFORMAÇÃO, NOTÍCIAS FRAUDULENTAS, DISCURSOS DE ÓDIO E ANTIDEMOCRÁTICOS, 16
1.1 Legislação estrangeira: mapa interativo desenvolvido pela LupaMundi e relatórios do Freedom House, 16
1.2 Lei dos Serviços Digitais (Digital Service Act – DSA) e Lei dos Mercados Digitais (Digital Markets Act – DMA), 28
1.3 Legislação Nacional. Marco Civil da Internet e Projeto de Lei n. 2.630, de 2020 – Debates no Congresso Nacional, 42
CAPÍTULO 2. LIBERDADE DE ESCOLHA PELOS ELEITORES, ACESSO À INFORMAÇÃO E LIBERDADE DE EXPRESSÃO, 65
2.1 Democracia e liberdade do voto, 65
2.2 Liberdade de expressão no Direito Constitucional brasileiro, 83
2.3 Liberdade de expressão como Direito Fundamental c’onsagrado na Constituição brasileira de 1988, 90
2.4 Democracia e livre escolha do eleitor. Combate à desinformação e possibilidade de responsabilização, 102
CAPÍTULO 3. DESINFORMAÇÃO, NOTÍCIAS FRAUDULENTAS, DISCURSOS DE ÓDIO E ANTIDEMOCRÁTICOS NAS REDES SOCIAIS E SERVIÇOS DE MENSAGERIA PRIVADA – INSTRUMENTOS DE CORROSÃO DA DEMOCRACIA, 129
3.1 O poder político das redes sociais e serviços de mensageria privada como o mais novo e eficaz instrumento de comunicação de massa, 129
3.2 A instrumentalização das redes sociais e serviços de mensageria privada contra a Democracia, 151
3.3 O novo populismo digital extremista, 166
3.4 O ataque das “milícias digitais” aos pilares das Democracias em nome do novo populismo digital extremista, 177
CAPÍTULO 4. A ATUAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL NO COMBATE À DESINFORMAÇÃO, NOTÍCIAS FRAUDULENTAS, DISCURSOS DE ÓDIO E ANTIDEMOCRÁTICOS EM PROTEÇÃO À LIBERDADE DE ESCOLHA DO ELEITORADO, 208
4.1 Redes sociais e serviços de mensageria privada e propaganda eleitoral, 208
4.2 O papel da Justiça Eleitoral em defesa da Democracia no combate à desinformação, às notícias fraudulentas e aos discursos de ódio e antidemocráticos nas eleições de 2022, 215
4.3. A constitucionalidade da Resolução-TSE n. 23.714, de 20 de outubro de 2022, editada para o combate à desinformação às notícias fraudulentas e aos discursos de ódio e antidemocráticos e em defesa da Democracia, 263
CONCLUSÃO, 271
BIBLIOGRAFIA, 288
INTRODUÇÃO (início)
A participação popular na condução dos negócios políticos do Estado, em especial nos regimes democráticos, vem se adaptando durante a história das sociedades organizadas, garantindo maior inclusão daqueles que podem participar do processo democrático, novos instrumentos de escolha e, principalmente, uma nova maneira de comunicação entre o eleitorado e seus representantes, independentemente das formas de Estado ou de Governo adotadas 1. [Nota 1: DE VERGOTTINI, Giuseppe. Diritto costituzionale. 2. ed. Pádua: Cedam, 2000; MALBERG, Raymond Carré de. Contribution a la théorie générale de l’état. Paris: Centre National de La Recherche Scientifique, 1920. p. 259 ss; JELLINEK, Georg. Teoría general del Estado. México: Fondo de Cultura Económica, 2000. p. 580; ROBISON, Donald L. To the best of my ability: the presidency the constitution. New York: W. W. Norton & Company, 1987. p. 20; BONAVIDES, Paulo. Ciência política. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2000; DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. ]
A ausência do caráter inclusivo e universal na condução dos negócios políticos do Estado surgiu com a própria ideia original de Democracia, tendo sido, inclusive, defendida no célebre diálogo entre Sócrates e Glauco, descrito na República, de Platão, sobre o modo de escolha daqueles que devem mandar e dos que devem obedecer. Sócrates afirmava, com a concordância de Glauco, que “claro está que os velhos é que devem mandar e os moços obedecer”, para concluir, igualmente com a concordância de Glauco, que “claro também que entre os velhos se devem escolher os melhores” 2. [Nota 2: PLATÃO. República. Bauru: Edipro, 1994. p. 127-128.
Montesquieu, apesar de apontar que “na República, o Povo no seu todo tem o poder soberano, é uma Democracia”, também salientava essa inexistência de inclusão universal, afirmando que “a maioria dos cidadãos tem bastante competência para eleger, mas não para ser eleita. Pois assim também o Povo, que tem bastante capacidade para fazer que lhe prestem contas da gestão dos outros, não é capaz de gerir ele próprio”3. [Nota 3:MONTESQUIEU. O espírito das leis. Tradução de Pedro Vieira Mota. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 84 e 87.]
Nesse sentido, com uma visão pouco inclusiva da Democracia, os mesmos apontamentos de Madison 4 [The Federalist papers, nº X.], Alex de Tocqueville 5 [TOCQUEVILLE, Alexis de. Democracia na América: leis e costumes. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 65.], Carl J. Friedrich 6 [FRIEDRICH, Carl J. Gobierno constitucional y Democracia. Madri: Instituto de Estudios Politicos, 1975. p. 81.] e Maurice Hauriou 7 [HAURIOU, Maurice. Derecho público y constitucional. Tradução espanhola por Carlos Ruiz del Castilho. 2. ed. Madri: Instituto Editorial Réus, 1927. p. 146.].
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