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sexta-feira, 20 de junho de 2014

Surrealismo legislativo brasileiro: motoboy classificado como atividade perigosa

O absurdo chegou ao limite do absurdo em matéria legal, abrindo amplo caminho para novos conflitos, pendências, descaminhos e desvios de recursos, fazendo a alegria de "adevogados" trabalhistas e todo o aparato dessa entidade metafísica-inútil que é a Justiça do Trabalho.
O que é um "trabalhador em motocicleta"?
Qualquer um que se desloque nesse meio em seu trabalho, e possivelmente na ida e na vinda entre casa e trabalho, certo? E porque isso seria considerado perigoso?
Existe um risco inerente às motocicletas? Tanto quanto existe para a bicicleta, suponho, ou para o skate, patins, ou mesmo andar a pé. A menos que você circule em veículo blindado, de preferência militar, você está sempre sob risco no trânsito.
Porque "trabalhadores em motocicleta"  seriam mais vulneráveis do que outras categorias?
Porque eles circulam velozmente entre os carros e entre faixas de trânsito, certo?
E de quem é a responsabilidade por isso?
Do Estado, do governo, da empresa que os têm como empregados, dos demais usuários das faixas normais e constantes de trânsito? Parece que não.
O perigo advém da própria conduta dos motociclistas, certo?
E como então colocar isso numa lei, isentando os tais motociclistas de suas responsabilidades?
Se eles circulassem como todos os demais veículos, seus riscos seriam semelhantes aos demais, ou pelo menos minimizados, certo?
Essa lei é uma extrovenga e vai criar todo um capítulo novo de responsabilização alheia por falhas dos próprios motociclistas, assim como uma nova indústria de indenizações, sempre contra os empresários.
E por que os empresários do setor não se manifestam contrariamente à lei?
Porque provavelmente são pequenos capitalistas de serviços, explorando uma mina lucrativa, sem maiores responsabilidades quanto à conduta de seus "empregados".
O Brasil é um país surrealista, cada vez mais.
Está caminhando para a mediocridade de crescimento, e para o inferno da redistribuição de renda para os mais espertos e os aproveitadores.
Paulo Roberto de Almeida
Hartford, 20/06/2014

LEI N.º 12.997, DE 18 DE JUNHO DE 2014
(DOU de 20/06/2014 Seção I Pág. 04)

Acrescenta § 4º ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
"Art. 193. .................................................................................
..........................................................................................................
§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 18 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

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