Uma política externa que denega os fundamentos doutrinais da diplomacia do Brasil
Paulo Roberto de Almeida, diplomata, professor.
Nota sobre a divergência atual entre a política externa e a doutrina jurídica da diplomacia.
Vou começar pela diplomacia brasileira, que não pode ser confundida com a política externa, pois são duas coisas diferentes, algumas vezes convergentes, outras vezes em aberta divergência.
A formação de nossa doutrina jurídica começa no século XIX, com Paulino, Visconde do Uruguai. Passa pelo Visconde do Rio Branco, que cria o cargo de Consultor Jurídico dos Negócios Estrangeiros, que ele mesmo exerceu durante algum tempo, mesmo sendo matemático e engenheiro da Escola Naval. O cargo foi extinto depois que ele deixou a chancelaria, mas seu filho, o Barão do Rio Branco, recria a função quando foi chanceler.
A doutrina jurídica continuou a ser aperfeiçoada pelo Barão e por Rui Barbosa, e passa, desde a segunda conferência da paz da Haia, em 1907, pelos conceitos que hoje são centrais no multilateralismo contemporâneo: igualdade soberana das nações, não intervenção nos assuntos internos de outros países, contra as guerras de agressão e a usurpação de territórios estrangeiros pela força.
Esses conceitos são incorporados por Oswaldo Aranha e são respeitados mesmo durante o Estado Novo, até suspeito de simpatia pelos Estados fascistas militaristas, mas são postos em prática antes mesmo da Carta da ONU: em 1939, por exemplo, quando a Alemanha nazista invade a Polônia, e Oswaldo Aranha instrui nosso ministro em Varsóvia a seguir o governo polonês no exílio, ou seja, continua reconhecendo o Estado polonês. O mesmo ocorre no ano seguinte, quando Stalin invade e incorpora os três Estados bálticos, com os quais tínhamos relações diplomáticas desde 1921, e as mantivemos até 1961, ou seja, não reconhecendo a usurpação soviética pela força.
Sabem quando o Brasil não reconheceu os fundamentos da doutrina jurídica da diplomacia brasileira? Em 2014, quando a política externa da presidente Dilma Rousseff considerou que a invasão e a anexação ilegais da península ucraniana da Crimeia eram um “assunto interno” da Ucrânia, como ela declarou. O Brasil não fez absolutamente nada em defesa da Carta da ONU e de nossas posições em face dessa violação grave do Direito Internacional.
Essa indiferença continuou sob Bolsonaro, que até se declarou solidário a Putin uma semana antes de 24 de fevereiro de 2022, quando suas forças armadas invadiram a Ucrânia. A política externa efetuou na Assembleia da ONU uma condenação “pro forma” da invasão, mas continuou mantendo relações normais com o país agressor como se nada tivesse acontecido, recusando-se a impor sanções como outros países o fizeram.
Sob Lula foi ainda pior: não apenas aumentou exponencialmente o volume de importações de combustíveis e fertilizantes russos – ou seja, colaborando objetivamente com a agressão do país invasor –, como também expandiu essa solidariedade com um transgressor do Direito Internacional, continuou a manter excelentes relações pessoais com o dirigente russo, mas também o convidou para vir ao G20 no Brasil, a despeito do mandado de captura expedido pelo TPI contra Putin, e fez questão de visitá-lo na farsa da comemoração de 2025 pelos 80 anos da “vitória” contra as forças nazistas, sendo que a guerra que tinha começado em 1939 se deveu justamente à aliança entre a União Soviética e a Alemanha nazista para decepar e dividir a Polônia, cuja usurpação territorial tínhamos recusado de aceitar naquele ano.
Essa total divergência entre a política externa brasileira e os fundamentos doutrinais da diplomacia profissional são muito evidentes atualmente no apoio velado que o governo Lula presta ao agressor russo, com consequências políticas extremamente graves para nossa credibilidade internacional. O que o Brasil condena veementemente na Faixa de Gaza e no Líbano, no próprio Irã, é praticado cotidianamente na Ucrânia, sem que se mantenha qualquer coerência nessa postura contraditória com as posições dos pais de nossa diplomacia.
Paulo Roberto de Almeida
Brasília, 5290, 24 abril 2026, 2 p.
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