quarta-feira, 11 de setembro de 2013

Obama, o Nobel da Paz que ainda nao justificou o premio...

Duro ser Superman hoje em dia. Melhor ficar em casa, de chinelo, comendo pipoca na frente da TV.
O problema é que sempre tem alguém que vem cobrar a inatividade e a passividade do SuperCop. E se o policial fizer algo, também vão reclamar...
 Paulo Roberto de Almeida 
World's Policeman


 Bennett
September 09, 2013

Venezuela: "um desastre completo" segundo Vargas Llosa

América Latina Vargas LLosa

Vargas Llosa: Venezuela es un desastre, un caos

Infolatam/Efe
Madrid, 11 de septiembre de 2013
Las claves
  • (Venezuela) "Es un país en donde en lugar de avanzar se retrocede; tiene la inflación más alta de América Latina", afirmó Vargas Llosa.
  • Vargas Llosa está satisfecho con la situación actual del Perú y dice que desde que cayó la dictadura de Fujimori en 2000, su país "ha estado en muy bien pie", aunque "problemas siempre existen".
El escritor peruano Mario Vargas Llosa está “muy preocupado” por la evolución de Venezuela en los últimos años, y asegura que este país es “un verdadero desastre, un verdadero caos”, en el que abunda “la demagogia, la corrupción y la violencia”.
“Es un país en donde en lugar de avanzar se retrocede; tiene la inflación más alta de América Latina”, afirmó Vargas Llosa en la entrevista que concedió a Efe con motivo de la publicación de su nueva novela, “El héroe discreto”, que mañanaAlfaguara pone a la venta en España, América Latina y Estados Unidos.
En ese encuentro, el escritor y premio nobel de Literatura, comentó aspectos de esta novela que narra una historia de ambiciones, chantajes y venganzas, y, como hace siempre, respondió también a preguntas sobre la actualidad.
Vargas Llosa está satisfecho con la situación actual del Perú y dice que desde que cayó la dictadura de Fujimori en 2000, su país “ha estado en muy bien pie”, aunque “problemas siempre existen”.
El Perú “ha crecido económicamente, ha habido elecciones libres, las instituciones democráticas han funcionado” y hay una política económica que “cuenta con unos consensos que no había en el pasado y que ha traído mucho desarrollo económico”.
Esa situación se repite “en muchos países de América Latina”, que están “mucho mejor que en el pasado, sin ninguna duda”, asevera el autor de “El héroe discreto”.
Hay “excepciones negativas” a esa bonanza económica que se respira en buena parte de América Latina y una de ellas es Venezuela, opina.
“El caso de Venezuela es más bien trágico”, dice el escritor, a quien le preocupa que el actual presidente venezolano, Nicolás Maduro, continúe con “esa idea mesiánica” que tuvo su antecesor, Hugo Chávez, de que Venezuela se convirtiera “nuevamente en el faro, en el ejemplo” para otros países.
“Pero creo que Venezuela es más bien la excepción a la regla. Hoy en día hay muchos más países en América Latina en los que la democracia se va enraizando, con unas políticas económicas modernas que están trayendo desarrollo, progreso”, señala el autor de “La fiesta del Chivo”.

NSA e o Brasil: como se diz "enrolacao" em Ingles?

Seria enrolation, embromation ou fabrication?
Um pouco de tudo, claro. E vai ficar por isso mesmo. Gostou? Tem tapete vermelho.  Não gostou? C'est la même chose. Enrolamos o tapete (e outras coisas junto) e vamos em frente: sorriso amarelo de um lado, sem sorriso do outro. E vamos continuar enrolando, até esse povo chato parar de chatear.  Mas pode durar até as eleições. 
Que tal alguma retaliation?
PRA

THE WHITE HOUSE

Office of the Press Secretary
FOR IMMEDIATE RELEASE
September 11, 2013

Statement by NSC Spokesperson Caitlin Hayden on National Security Advisor Susan E. Rice’s Meeting with Brazilian Foreign Minister Luiz Alberto Figueiredo
In President Obama’s meeting with President Rousseff last week in St. Petersburg, the President made clear that we understand the concerns raised in Brazil and elsewhere about certain intelligence collection activities allegedly undertaken by the United States, and he committed to working in diplomatic channels to address these concerns. As a part of that dialogue, today National Security Advisor Rice hosted Brazilian Foreign Minister Figueiredo at the White House.  
The United States and Brazil enjoy a strong and strategic partnership rooted in our shared interests as multicultural democracies and major economies.  Brazil is a major trading partner of the United States, with more than $100 billion in bilateral trade in goods and services in 2012.  Growing commercial ties and investment between our two countries are creating jobs in the United States and contributing to the development of advanced manufacturing in Brazil and to the increased competitiveness of both countries.  We continue to pursue an important and broad-ranging shared agenda that includes international peace and security, energy, global financial issues, and food security, among other issues.
As the President has previously stated, his national security team – informed by the work of key experts – is undertaking a broad review to examine U.S. intelligence activities to ensure that they are appropriately tailored and reflective of policy decisions about what we should do, versus what we can do.  The President seeks to ensure that our activities are consistent with our broader national interests, including our relationships with key partners.
National Security Advisor Rice expressed to Foreign Minister Figueiredo that the United States understands that recent disclosures in the press – some of which have distorted our activities and some of which raise legitimate questions for our friends and allies about how these capabilities are employed -- have created tensions in the very strong bilateral relationship we have with Brazil. The United States is committed to working with Brazil to address these concerns, while we continue to work together on a shared agenda of bilateral, regional and global initiatives

Por certo perdeste o senso... (sobre o que anda na cabeca de certas pessoas...)

Parece que no Brasil existe uma licença para delirar. Ela está livremente disponível na cabeça de pessoas que julgávamos perfeitamente normais.
Por certo é o retrato de um país em decadência mental e em retrocesso intelectual...
Nunca devemos nos espantar com o atraso cerebral de certas pessoas...
Paulo Roberto de Almeida

Reinaldo Azevedo, 11/09/2013

A cineasta Tata Amaral decidiu fazer um filme sobre a vida de José Dirceu. Deve se chamar “O Vilão da República”. Em conversa com jornalistas — ela também é blogueira do Estadão —, Tata mantém uma conversa de documentarista decorosa. Na VEJA São Paulo, encontramos estas palavras da artista: “Ele foi líder estudantil, viveu na clandestinidade, ajudou a fundar um dos maiores partidos da América Latina, foi ministro e se transformou em um vilão. É uma história interessantíssima. O filme é uma investigação isenta. Na Folha de hoje, lá está Tata, que disse o seguinte por e-mail: “A ideia é acompanhar a intimidade deste personagem controverso num momento importante de sua vida”. Curioso! Na revista, afirmava há mais de uma semana: “A ideia é acompanhar a intimidade do personagem controverso num momento importante de sua vida”.
Entendi. Parece que ela redigiu um release. Prevendo que poderia ter alguma dificuldade para improvisar uma defesa de sua obra, resolveu apelar a uma resposta pronta. “Personagem controverso”, como vocês sabem, é pau pra toda obra. Hitler e Jesus Cristo foram controversos. Gandhi e Mao Tsé-tung foram controversos. O seu Manuel da padaria é, certamente, um homem controverso. Controverso era o czar naturalista da “Anedota Búlgara”, de Drummond, que caçava homens e achava um absurdo que se pudessem caçar borboletas…
Mas será Tata tão isenta assim? Na quinta-feira, a cineasta estava presente ao convescote no salão de festas do prédio do chefe da quadrilha. Lá se reuniam as famílias do herói, alguns amigos, o chefão do MST, o da CUT etc. e tal.
Acho na Internet um relato daquele encontro, feito pela dirceuzista fanática e pragmática Hildegard Angel, que tem um a página na Internet. Num post desta madrugada, com uma habilidade muito característica, ela faz um elenco de supostos erros judiciais havidos no Brasil. Entre outros, Dirceu é comparado a Tiradentes… Tá! É ali que leio um relato feito por esta senhora sobre aquele evento de quinta passada. Tata distribuía autorizações de uso de imagem aos presentes — sinal de que poderão estar no seu filme. E Hildegard reproduz as palavras da cineasta isenta. Assim (em vermelho):
A diretora de cinema Tata Amaral fez uma preleção sobre seu filme “O grande vilão”, um documentário sobre esse período da vida de Dirceu, “o homem mais perseguido da história da República”, e distribuiu termos de autorização de uso de imagem para que os presentes, que assim o desejassem, assinassem. Pelo que percebi, todos assinaram.
Como se nota, a personagem já deixou de ser controversa. Dirceu já rompeu os umbrais de Cristo, Gandhi ou do seu Manuel da padaria. Na intimidade, lá na turma deles, lá entre os iguais, lá na República petista, ela pode largar o verbo: “O homem mais perseguido da história da República”. Nada menos! Imaginem a isenção do filme…
Até aí, problema dela! Tem o direito de cantar as glórias de quem quiser. O problema é que, se for bem-sucedida, vai fazer isso com o nosso dinheiro. No final do mês passado, a Agência Nacional de Cinema (Ancine) deu autorização para a cineasta captar R$ 1,53 milhão pela Lei Rouanet para tocar a obra. Isso quer dizer que grana de renúncia fiscal será usada para financiar a hagiografia cinematográfica de autoria de dona Tata. O filme sobre a vida de Lula foi um tiro n’água. Por que razão ela acha, além de confiar em seus próprios dotes artísticos, que o de Dirceu será um sucesso? Vai ver ela nem pensa nisso e está mesmerizada é pela grandeza de servir — e com Lei Rouanet!
É um acinte! É um escândalo! É um vexame! Ainda que o STF escolha o caminho da desmoralização e acate os embargos infringentes, uma das condenações de Dirceu é irrecorrível: corrupção ativa. Mesmo assim, Tata Amaral quer levar a sua saga ao cinema com o dinheiro dos desdentados, dos sem-médico, dos sem-casa, dos sem-esgoto, dos sem-mobilidade…
Jamais, leitor, jamais imagine que eles chegaram ao limite. Sempre estão na véspera de um opróbrio maior.
Opróbrio? Reproduzo o Houaiss:
1 grande desonra pública; degradação social; ignomínia, vergonha, vexame
2 caráter daquilo que humilha, degrada; estado ou condição que revela alto grau de baixeza, torpeza; abjeção, degradação
3 ação ou dito que desonra, avilta, revela falta de apreço ou consideração; afronta, desprezo
Vamos ver quantos ministros do Supremo deverão estar na primeira fileira no dia da avant-première.

Para arrematar
O filme é uma afronta ao Supremo, sim. É claro que os cineastas podem exaltar quem lhes der na telha, mas que seja com o seu dinheiro e o de financiadores privados, que não vão mandar as contas para o povo. É inaceitável que recursos públicos sejam usados para cantar as glórias de um condenado. Trata-se de um acinte, de uma provocação. Mais um pouco, e os ministros da Corte estarão sendo tratados a tapas e pontapés. Aliás, esse filme, com essa fonte de financiamento, já vale por um tapa da cara do tribunal.

Branco de olhos verdes passa por afrodescendente no Itamaraty; estava demorando...

Nada mais do que uma consequência, entre muitas outras, das políticas racialistas, de criação do Apartheid, na esfera pública. Num momento isso extravasa para a sociedade, como já extravasou, e os "expertos" se metem pelas brechas. As instituições públicas já se encontram irremediavelmente contaminadas por políticas racistas, claramente divisionistas, que agravam problemas históricos da sociedade brasileira.

Branco de olhos verdes é aprovado por cotas raciais no Itamaraty
Foto de Mathias de Souza Lima Abramovic publicada no Facebook
Foto: ReproduçãoMathias de Souza se declarou afrodescendente


Creio que uma nova controvérsia jurídica vai se instalar, e juízes poiticamente corretos vão se posicionar a favor do racismo oficial.
Paulo Roberto de Almeida

Candidato de pele branca é aprovado por cotas raciais na 1ª fase do Itamaraty

  • Mathias de Souza Lima Abramovic declarou-se 'afrodescendente' no processo seletivo para o Instituto Rio Branco
  • O Globo, 11/09/2013

RIO - A questão racial está gerando novos atritos dentro do Ministério das Relações Exteriores. E desta vez a polêmica é no processo seletivo para o Instituto Rio Branco, que seleciona os candidatos que servirão nos quadros da diplomacia brasileira. Dentre os 10 nomes de candidatos aprovados na primeira fase do concurso dentro das cotas para afrodescendentes, divulgados nesta terça-feira, está o de Mathias de Souza Lima Abramovic. Pessoas próximas a Mathias e que também prestaram o concurso deste ano questionam se ele de fato pode ser enquadrado dentro dos critérios de afrodescendência.
Para concorrer dentro das cotas, basta que o candidato se declare “afrodescendente”. Não há verificação da banca. Tampouco o edital do processo seletivo define os critérios para concorrer como afrodescendente. O benefício é válido apenas para a primeira fase, de onde somente as 100 maiores notas são classificadas para a segunda etapa. As cotas reservam um adicional de 10 vagas para afrodescendentes e outras 10 para deficientes, totalizando 120 candidatos que continuarão na disputa. Nesta edição do concurso, 6.490 brigam por uma das 30 vagas disponíveis. 
Morador do Rio, Mathias ficou com nota final 47.50, quase dois pontos a menos que o último candidato aprovado na livre concorrência. Em seu perfil no Facebook, há uma foto onde ele aparece com uma camisa com os dizeres “100% negro”. Na legenda da imagem, o candidato complementa: “com muito orgulho – feliz happy”. Ele já desativou sua conta na rede social.

De acordo com um dos candidatos que estudou com Mathias e preferiu não se identificar para não sofrer eventuais retaliações no concurso, o caso só enfraquece políticas afirmativas que o Itaramaty tenta empregar na última década. Ele lembrou ainda que, como a afrodescendência é autodeclaratória no processo seletivo, o benefício pode ser utilizado por candidatos de má-fé:
- Esse tipo de postura não apenas causa prejuízos à admissão de candidatos efetivamente afrodescendentes, como, também, pode deslegitimar uma política pública séria e efetiva - afirmou o candidato.
O GLOBO entrou em contato com Mathias, mas ele preferiu não dar entrevistas. A reportagem também acionou o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (CESPE/UnB), responsável por organizar o processo seletivo para o Instituto Rio Branco, mas ainda não obteve resposta.

Capitalismo e socialismo: equivalentes funcionais? Apenas para idiotas - Olavo de Carvalho, via Orlando Tambosi

Ainda não pude ter acesso ao livro de Olavo de Carvalho, sequer como Kindle (que no Brasil é absurdamente caro, não se distinguindo em nada, no quesito preço, do equivalente impresso, o que é totalmente estapafúrdio, como várias outras jabuticabas de Pindorama), e tampouco encontro novidade no argumento abaixo, do Olavo, do Tambosi, e meu próprio, aliás desde muitos anos, desde que me curei -- graças a muitas leituras e a visitas aos capitalismos e socialismos realmente existentes -- das gravidades graves (com perdão da redundância) da ideologia marxista, que coloca o capitalismo com um "modo de produção", ou seja, algo que possa ser determinado pela ação consciente dos homens, como é pré-determinado o socialismo, saído inteiro de um pensador genial e totalmente equivocado, conceitualmente, praticamente, filosoficamente, Marx of course.
Apenas tomo de empréstimo o texto abaixo, porque sintetiza, para uso de estudantes e outros curiosos, a argumentação correta quando algum beócio companheiro vem argumentar que o socialismo pode não ser perfeito, mas que o capitalismo também tem muitos defeitos (que precisam ser corrigidos, claro, por geniais construtores de miséria e injustiças como os companheiros).
Voltarei ao assunto, várias vezes, e também me permitirei transcrever trechos de minha tese de doutorado (de 1984) que trata justamente dessas distinções, e que aprendi com Braudel, com Hirschman (entre outros) e em incontáveis visitas às misérias do socialismo real, algo que os companheiros jamais conheceram.
Paulo Roberto de Almeida

Orlando Tambosi, 10/09/2013

Lendo o novo livro de Olavo de Carvalho  - O mínimo que você precisa saber para não ser um idiota (ver ao lado, edição Kindle) -, que reúne boa parte de seus escritos na última década, constato com satisfação que defendi sempre o mesmo ponto de vista em relação à pseudo-dicotomia capitalismo/socialismo (ver breve texto aqui). Pseudo porque capitalismo, ao contrário do socialismo, não é ideologia, apenas um conjunto de ideias - quase sempre fechadas -, mas um processo objetivo, que se desenvolve na realidade e não no campo das ideias. Só os idealistas e os marxistas, aliás, confundem ideia e realidade. Apenas acrescento, em relação ao texto, que o capitalismo é muito mais que um sistema econômico: é também, como sempre sustentou Joyce Appleby (jamais traduzida no Brasil), um sistema de valores e princípios que foram cristalizados na democracia, isto é, que tem uma forte dimensão cultural ignorada pelas esquerdas. Bene, dizer que capitalismo não é ideologia me valeu mais uma leva de inimigos na universidade. Pesquei o texto no próprio site do Olavo. Recomendo a leitura:

Se você quer avaliar a extensão do domínio hipnótico que os cacoetes marxistas ainda exercem sobre o sistema neuronal de pessoas que se supõem imunes a qualquer contaminação de marxismo, basta ver que estas, quando argumentam em favor do capitalismo, admitem colar na própria testa o rótulo de defensores de uma determinada "ideologia".

Uma ideologia é, por definição, um simulacro de teoria científica. É, segundo a correta expressão do próprio Marx, um "vestido de idéias" que encobre interesses ou desejos. Ao aceitar definir-se na linguagem de seu adversário, o liberal moderno assume o papel que ele lhe impõe: confessa-se porta-voz dos interesses dos ricos. Que a confissão seja falsa não a torna menos eficaz. Transferida do confronto objetivo das doutrinas para o terreno da concorrência de interesses, a luta parece opor agora o explorado ao explorador. Por elegante que seja a argumentação deste último, ele estará condenado a personificar sempre o malvado da história.

Descrever o confronto entre capitalismo e socialismo como "luta de ideologias" é aceitar um jogo viciado, no qual um dos lados dita as regras, dá as cartas e predetermina o desenlace.

O capitalismo não é uma ideologia. É um sistema econômico que existiu e provou suas virtudes desde dois séculos antes que alguém se lembrasse de formulá-lo em palavras. E o primeiro que esboça essa formulação, Adam Smith, não é de maneira alguma um ideólogo, um inventor de símbolos retóricos para construir futuros no ar em favor de tais ou quais ambições de classe. É um homem de ciência em toda a extensão do termo, esboçando hipóteses para descrever e explicar uma realidade existente. O socialismo, em contrapartida, milênios antes de existir sequer como estratégia política concreta já tinha seus ideólogos, seus embelezadores de enganos, seus estilistas de interesses de grupos ressentidos e ambiciosos. Por isso, o confronto de socialistas e liberais não opõe ideologia a ideologia: a defesa do socialismo é sempre a auto-atribuição ideológica dos méritos imaginários de um futuro possível, a do capitalismo é sempre a análise científica de processos econômicos existentes e dos meios objetivos de aumentar sua eficiência.

Malgrado tudo quanto se possa alegar contra ele sob outros aspectos (e eu mesmo não tenho deixado de alegá-lo), o capitalismo não somente gerou riquezas incalculáveis, mas pôs em ação os meios práticos de distribuí-las ao povo e criou instituições como a democracia parlamentar, a liberdade de imprensa, os direitos humanos, ao passo que o socialismo só o que fez até hoje foi prometer um futuro melhor ao mesmo tempo que reintroduzia o trabalho escravo banido pelo capitalismo, suprimia todos os direitos civis e políticos conhecidos, reduzia mais de 1 bilhão de pessoas a uma angustiante miséria e, para se sustentar no poder, recorria a meios de uma crueldade quase impensável, como por exemplo a empalação e o esfolamento de prisioneiros – um recurso muito usado durante o governo de Lênin.

O capitalismo não é uma ideologia – é uma realidade continuamente aperfeiçoada pela ciência. Ideologia é o socialismo – o vestido de idéias que encobre as ambições sociopáticas de semi-intelectuais ávidos de poder.


E uma prova a mais de que isso é assim poderá ser dada por eventuais reações socialistas a este artigo, as quais, como todas as contestações a meus artigos anteriores, não conseguirão e aliás nem tentarão impugnar a veracidade de nenhuma de suas afirmações, mas se limitarão a expressar descontentamento e revolta contra sua publicação.
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A curta e precisa definição de Orlando Tambosi linkada acima:

Anticapitalistas confundem ideologia e realidade

Quem é contra o capitalismo confunde esse processo objetivo, gerado pelo mercado - que não tem criador nem dono -, com ideologia, cada uma delas com seus gurus. Ideologias têm dono, a exemplo do socialismo, com suas retrógradas ideias ainda professadas por quem despreza a história, que não deixa dúvidas quanto às experiências socialistas: geraram apenas ditadura, fome e morte.
Os exemplos ainda estão aí, presos a um mundo que já terminou e que mentes pérfidas, nas escolas e academias da América Latina, ainda tentam manter vivo, para seu próprio e exclusivo benefício.
Isto não quer dizer que o capitalismo não mereça críticas e reparos. Mas negá-lo, simplesmente, significa negar a realidade. E rejeitá-la a troco de quê?
Ora, trocar um processo objetivo que funciona - bem ou mal - por algo indefinido e utópico, ou retornar a experiências fracassadas, é estupidez. Eis o cartão de visitas das "esquerdas".

Existem embargos infringentes no STF? Nao, segundo um jurista não politico... - Lenio Luiz Streck

AP 470

"Não cabem embargos infringentes no Supremo"

Revista Consultor Jurídico, 13 de agosto de 2012
Perguntas e respostas
Não há respostas antes das perguntas. Trata-se de uma máxima da hermenêutica. Por isso, a resposta antecipada acerca do cabimento dos embargos infringentes em ação penal originária no âmbito do Supremo Tribunal Federal parecia esgotar a matéria. Assim, quando a Folha de S.Paulotrouxe a afirmação de que, em caso de condenação dos acusados na AP 470 (mensalão), estes ingressarão com o Recurso denominado “embargos infringentes”, com base no Regimento Interno do STF, por pouco não sucumbi à tese.
Desse modo, segui outra máxima da hermenêutica, que é a de desconfiar de qualquer certeza. Não há jogo jogado. Se, como acredito, há sempre uma resposta adequada a Constituição — o que implica dizer que há respostas mais corretas que outras ou, até mesmo, uma correta e outra incorreta – a obrigação é a de revolver o chão linguístico que sustenta uma determinada tradição e, a partir dali, reconstruir a história institucional do instituto. É esse o trabalho a ser feito. Ao mesmo tempo, advirto que estou levantando a questão por amor ao debate e a Constituição, no mesmo espírito que moveu o estimado e ilustre Luiz Flávio Gomes a trazer à colação a possibilidade de nulidade do julgamento em face de precedente da Corte Interamericana (leia aqui). Não vou discutir, agora, a tese de Luiz Flávio. Pretendo, neste momento, (re)discutir os embargos infringentes.
Com efeito, escrevi, recentemente, no artigo O STF e o Pomo de Ouro (ler aqui), que é necessário que sejamos um tanto quanto ortodoxos em matéria constitucional. E é exatamente por isso que trago à baila o debate acerca do cabimento (ou não) dos embargos infringentes no caso de julgamento definitivo do STF como instância originária.
O RISTF
Corro para explicar. O RISTF, anterior a Constituição de 1988, estabelece, no artigo 333, o cabimento de embargos infringentes nos casos de procedência de ação penal, desde que haja quatro votos favoráveis à tese vencida. Em síntese, é o que diz o RISTF. Simples. Fácil de entender.
Mas, então, qual é o problema? Há algo de intrigante nisso? Aparentemente, a questão estaria resolvida pela posição que o STF assumiu no julgamento do (AI 727.503-AgR-ED-EDv-AgR-ED,assim ementado:
"Não se mostram suscetíveis de conhecimento os embargos de divergência nos casos em que aquele que deles se utiliza descumpre a determinação contida no art. 331 do RISTF. A utilização dos embargos de divergência impõe que o embargante demonstre, cabalmente, a existência de dissídio interpretativo, expondo, de modo fundamentado, as circunstâncias que identificam ou que tornam assemelhados os casos em confronto, para fins de verificação da relação de pertinência que deve necessariamente existir entre o tema versado no acórdão embargado e a controvérsia veiculada nos paradigmas de confronto. (...) O STF, sob a égide da Carta Política de 1969 (art. 119, § 3º, c), dispunha de competência normativa primária para, em sede meramente regimental, formular normas de direito processual concernentes ao processo e ao julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal. Com a superveniência da Constituição de 1988, operou-se a recepção de tais preceitos regimentais, que passaram a ostentar força e eficácia de norma legal (RTJ 147/1010 – RTJ 151/278), revestindo-se, por isso mesmo, de plena legitimidade constitucional a exigência de pertinente confronto analítico entre os acórdãos postos em cotejo (RISTF, art. 331).” (AI 727.503-AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-11-2011, Plenário, DJE de 6-12-2011.)
No caso objeto do referido AI 727.503 - AgR-ED-EDv-AgR-ED, disse o STF que as normas regimentais de direito processual, produzidas sob a égide da Constituição anterior (1967-1969), foram recepcionadas pela atual Constituição (Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos). Pronto. Isso encerraria a discussão. Afinal, o art. 333 do RISTF que estabelece o “recurso” dos embargos infringentes, quando existirem quatro votos favoráveis ao réu, valeria como norma processual.
Tão simples, assim?
Penso, no entanto, que a questão não é tão singela. A decisão do STF se referiu a um caso determinado. Não tratava de embargos infringentes (art. 333 do RISTF). E a assertiva da recepção tem limites, porque deve ser lida no sentido de que “essa recepção não se sustenta quando o legislador pós-Constituição de 1988 estabelece legislação que trata a matéria de forma diferente daquela tratada no Regimento Interno”. Caso contrário, o Regimento Interno estaria blindado a qualquer alteração legislativa ou ainda se correria o risco de conferir ao STF o mesmo poder legiferante que possui a União, uma vez que ele estaria autorizado a legislar sobre matéria processual contrariando, assim, o que dispõe o inc. I do art. 22 da CF.
Aliás, esse Acórdão do STF deve ser lido em conjunto com outros do mesmo Supremo. Por exemplo, “O espaço normativo dos regimentos internos dos tribunais é expressão da garantia constitucional de sua autonomia orgânico-administrativa (art. 96, I, a, CF/1988), compreensiva da ‘independência na estruturação e funcionamento de seus órgãos’.” (MS 28.447, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 25-8-2011, Plenário, DJE de 23-11-2011.) Vide: ADI 1.152-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-11-1994, Plenário, DJ de 3-2-1995.
Ainda:
“Com o advento da CF de 1988, delimitou-se, de forma mais criteriosa, o campo de regulamentação das leis e o dos regimentos internos dos tribunais, cabendo a estes últimos o respeito à reserva de lei federal para a edição de regras de natureza processual (CF, art. 22, I), bem como às garantias processuais das partes, ‘dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos’ (CF, art. 96, I, a). São normas de direito processual as relativas às garantias do contraditório, do devido processo legal, dos poderes, direitos e ônus que constituem a relação processual, como também as normas que regulem os atos destinados a realizar a causa finalis da jurisdição. (...) (ADI 2.970, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 20-4-2006, Plenário, DJde 12-5-2006.)
Ou, talvez
“Em matéria processual prevalece a lei, no que tange ao funcionamento dos tribunais o regimento interno prepondera. Constituição, art. 5º, LIV e LV, e 96, I, a. Relevância jurídica da questão: precedente do STF e resolução do Senado Federal. Razoabilidade da suspensão cautelar de norma que alterou a ordem dos julgamentos, que é deferida até o julgamento da ação direta." (ADI 1.105-MC, Rel. Min. Paulo Brossard, julgamento em 3-8-1994, Plenário, DJ de 27-4-2001.)
Ou
Portanto, em face da atual Carta Magna, os tribunais têm amplo poder de dispor, em seus regimentos internos, sobre a competência de seus órgãos jurisdicionais, desde que respeitadas as regras de processo e os direitos processuais das partes." (HC 74.190, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 15-10-1996, Primeira Turma, DJ de 7-3-1997.)
Veja-se: desde que respeitadas as regras de processo...!
Não se interpreta por partes. Em termos hermenêuticos, vai-se do todo para a parte e da parte para o todo, formando-se, assim, o hermeneutische Zirkel (círculo hermenêutico). Texto é contexto. O RISTF só existe no contexto do campo significativo que emana da Constituição. Nesse sentido, parece que a pá de cal na discussão pode estar na quase desconhecida ADI 1289, pela qual o STF entendeu o cabimento de embargos infringentes em ação direta de inconstitucionalidade.
RISTF v. Leis
Qual era o case nessa ADI 1289? Tratava-se de uma ADI ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 9.868/99. Mas qual é a importância disso? Ai é que está. O STF (ADI 1591) admitia a interposição de embargos infringentes em ADI até o advento da Lei 9.868. Como essa lei não previu a hipótese de embargos infringentes, o STF passou a não mais os admitir. Só admitiu embargos infringentes – como é o caso da ADI 1289 – nas hipóteses que diziam respeito ao espaço temporal anterior à Lei 9.868.
Assim, é possível dizer que, nesse contexto, se o STF considerou não recepcionado (ou revogado) o RI (no caso, o art. 331) pelo advento de Lei que não previu esse recurso (a Lei 9.868), parece absolutamente razoável e adequado hermeneuticamente concluir que o advento da Lei 8.038, na especificidade, revogou o art. 333 do RISTF, que trata de embargos infringentes em ação penal originária (na verdade, o art. 333 não trata de ação penal originária; trata a matéria de embargos infringentes de forma genérica, mais uma razão, portanto, para a primazia da Lei 8.038, que é lei específica). É o que se pode denominar de força pervasiva do comando constitucional previsto no art. 96, I, a, na sua combinação com o art. 22 da CF. Veja-se: um limita o outro. Se é verdade que se pode afirmar – como fez o STF – que normas processuais previstas em regimento interno são recepcionadas pela CF/88, também é verdade que qualquer norma processual desse jaez não resiste a um comando normativo infraconstitucional originário da Constituição de 1988. Isto porque, a partir da CF/88, um regimento interno não pode contemplar matéria estritamente processual. Ora, a Lei 8.038 foi elaborada exatamente para regular o processo das ações penais originárias. Logo, não há como sustentar, hermeneuticamente, a sobrevivência de um dispositivo do RISTF que trata da matéria de modo diferente.
Easy ou Hard Case?
Percebe-se, desse modo, que não estamos em face de um easy case, embora, na esteira de Dworkin e Castanheira Neves, não acredite na dicotomia easy-hard cases. Na verdade, o que determina a complexidade do caso é a relação circular que se estabelece entre a situação hermenêutica do intérprete e as circunstâncias que determinam o caso. Trata-se de uma questão de fusão de horizontes (Gadamer). Um dado caso pode parecer fácil porque o intérprete incauto se deixa levar logo pelos primeiros projetos de sentido que se instalam no processo interpretativo. Não há suspensão de prejuízos tampouco um ajuste hermenêutico com a coisa mesma (die Sache selbst). Assim, as diversas nuances e cores que conformam o caso escapam à compreensão d interprete e seu projeto interpretativo, inevitavelmente, fracassa. Por outro lado, por razões similares, um determinado caso pode se mostrar difícil em face da precariedade da situação hermenêutica do intérprete.
Sigo. Nenhum dos acórdãos do STF até hoje enfrentou questão envolvendo diretamente a superveniência da Lei nº 8.038/1990, que, efetivamente – e isso parece incontestável -, estabeleceu a processualística aplicável às ações penais originárias. E, acreditem, nem de longe estabeleceu o “recurso” dos embargos infringentes. Isto é, não há julgamento tratando da antinomia RISTF-Lei 8.038. No máximo, o que existe é menção, em obiter dictum, de que, em determinado caso, não seria caso de embargos infringentes (v.g., SS 79.788-ED, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 1.2.2002).
Portanto, não estaríamos, neste caso, em face de um impasse hermenêutico? Indago: embora o STF diga – em um determinado caso que não é similar ao que estamos tratando - que as normas processuais estão recepcionadas, essa posição se manterá quando se colocar a pergunta: pode o RISTF sobreviver a uma Lei Ordinária, que, na sua especialidade (leia-se essa palavra no sentido técnico), veio para regulamentar a Constituição de 1988?
O papel do RISTF
Qual é o papel do RI do STF? Pode ele dizer mais do que a lei que regulamenta a Constituição? Pode um dispositivo do RI instituir um “recurso processual” que a lei ignorou/desconheceu? Sabe-se que o RI é “lei material”. Entretanto, não pode o RI tratar especificamente de “processo”.[1] Caso contrário, não precisaríamos sequer de uma reforma do CPC ou do CPP: o STF poderia tratar de tudo isso em seu Regimento Interno... Em outros termos, tornaríamos sem eficácia o inciso I do art. 22 da CF.
Mais: é possível admitir a sobrevivência (recepção?) de um dispositivo do Regimento Interno que vem do ancién régime, destinado, exatamente, a proporcionar, em “casos de então”, um reexame da matéria pelos mesmos Ministros, quando, por exemplo, era possível a convocação de membros do Tribunal Federal de Recursos? Hoje qualquer convocação de membros de outras Cortes é vedada. Logo, em face de tais alterações, já não estaríamos em face de um “recurso de embargos infringentes”, mas, sim, apenas em face de um “pedido de reconsideração”, incabível na espécie.
Como se vê, existem vários elementos complicadores à tese do cabimento de embargos infringentes em ação penal originária junto ao STF. Esses embargos infringentes previstos apenas no RISTF e que foram ignorados pela Lei 8.038, parecem esvaziados da característica de recurso. Tudo está a indicar que, o que possui efetivamente tal característica, é a figura dos embargos infringentes previstos no segundo grau de jurisdição, que são julgados, além dos membros do órgão fracionário, por mais um conjunto de julgadores que são, no mínimo, o dobro da composição originária.
Outro ponto intrigante e que reforça o hard case diz respeito ao seguinte ponto: pelo RISTF, a previsão dos embargos infringentes cabíveis da própria decisão do Órgão Pleno do STF necessita de quatro votos. E por que não cinco? E por que não apenas três? Quem sabe, dois? Ou apenas um voto discrepante? Por outro lado, seria (ou é) coerente (no sentido dworkiniano da palavra) que, em uma democracia, uma Suprema Corte – que, no caso, funciona como Tribunal Constitucional – desconfie de seus próprios votos? Não seria uma capitis diminutio pensar que o mesmo Ministro – vitalício, independente – que proferiu voto em julgamento em que podia, a todo o momento, fazer apartes, dar-se conta de que, ao fim e ao cabo, equivocou-se? Ou seja: um Ministro condena um cidadão que tinha direito a foro especial (privilegiado) e, depois, sem novas provas, dá-se conta de que “se equivocou”...
O risco do paradoxo
Mas, o conjunto de indagações não para por aqui. Pensemos na seguinte questão: para uma declaração de inconstitucionalidade – questão fulcral e maior em um regime democrático – são necessários seis votos para o desiderato de nulificação (de um ato normativo). Pois é. Mas, em matéria criminal, sete votos não seriam suficientes para uma condenação... (considerando que quatro Ministros votem pela absolvição). Indo mais longe: também seis votos (maioria absoluta), pelo RISTF, não são suficientes para colocar fim à discussão penal... Com isso, chega-se ao seguinte paradoxo: no Brasil, é possível anular uma lei do parlamento e até emenda constitucional com seis votos da Suprema Corte. Entretanto, não é possível tornar definitiva uma decisão que dá procedência a uma ação penal originária. Isto porque, segundo o RISTF, havendo no mínimo quatro votos discrepantes, cabe “recurso por embargos infringentes”.
Ora, no caso do processo civil, além de toda a teoria exposta, a resolução torna-se ainda mais simples, uma vez que há dispositivo legal que explicita a questão (não parece que seria realmente necessário), especificamente o artigo 1.214, que fala que “Adaptar-se-ão às disposições deste Código as resoluções sobre organização judiciária e os regimentos internos dos tribunais”.
Assim, parece interessante que examinemos essa problemática. Desde o caso Marbury v. Madison,tem-se a tese da rigidez Constitucional. Isso quer dizer que não é qualquer legislação que pode alterar a Constituição. E tampouco leis ordinárias podem ser alteradas por Regimentos Internos. Por isso, já que a questão das “lendas urbanas” está se proliferando – e digo isso com todo o carinho, até porque essas discussões fazem com que todos possam crescer -, lanço minhas dúvidas sobre essehard case (cabem mesmo embargos infringentes nos processos criminais de competência originária, na medida em que a Lei que regulamentou a processualística – 8.038 – não tratou da espécie?).
Minhas reflexões são de índole constitucional-principiológica. Sempre escrevi que os julgamentos devem ser por princípio e não por políticas. Ou seja, julgamentos judiciais não podem estar baseados na subjetividade plenipotenciária do intérprete, tampouco no interesse de grupos ou ideologias. Julgamentos devem se fundamentar em princípio e sempre devem traduzir uma interpretação que apresente o melhor sentido para as práticas jurídicas da comunidade política. E, portanto, não devem ser ad-hoc. Isso quer dizer que o STF deverá, em preliminar, examinar a antinomia infraconstitucional e constitucional da equação “RISTF-Lei 8.038-CF/88”. Para o processo do “mensalão” e para os casos futuros. O STF terá que dizer se o seu RI vale mais do que a Lei nº 8.038/1990. Se sim, muito bem, legitima-se qualquer “recurso de embargos infringentes”; se não, parece que o veredicto do plenário será definitivo. Eis o hard case para descascar.
PS: não parece ser um bom argumento dizer que os embargos infringentes se mantêm em face do “princípio” (sic) do duplo grau de jurisdição, isto é, na medida em que um acusado detenha foro privilegiado e, portanto, seja julgado em única instância, isso faria com que o sistema teria que lhe proporcionar uma espécie de “outra instância” (sic). Com a devida vênia, esse argumento é meramente circunstancial e não tem guarida constitucional. O foro privilegiado acarreta julgamento sempre por um amplo colegiado, que é efetivamente o juiz natural da lide. Há garantia maior em uma República do que ser julgado pelo Tribunal Maior, em sua composição plena? Não é para ele, o STF, que fluem todos os recursos extremos? Um acusado “patuleu” tem duplo grau porque é julgado por juiz singular; um acusado “não-patuleu” (com foro no STF) não tem o duplo grau exatamente porque é julgado pelo colegiado mais qualificado na nação: o STF, em full bench. E não parece ser pouca coisa, pois não?

[1].Como bem dizem Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery, cabem aos Regimentos Internos “o respeito à reserva de lei federal para a edição de regras de natureza processual (CF 22,I), bem como ‘as garantias processuais das partes “dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos orgãos jurisdicionais e administrativos’. São normas de direito processual às relativas às garantias do contraditório, do devido processo legal, dos poderes, direitos e ônus que constituem a relação processual, como também as normas que regulem os atos destinados a realizar a causa finalis da jurisdição.”(Cf. Constituição Federal Comentada, SP, RT, p. 465).
Clique aqui para assistir os vídeos do julgamento do mensalão.
Lenio Luiz Streck é procurador de Justiça no Rio Grande do Sul, doutor e pós-Doutor em Direito. Assine o Facebook.

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