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segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

Mais um quadrilheiro para o calabouco da Papuda (que parece mais colonia de ferias...)

Barbosa nega recurso e determina prisão de João Paulo Cunha

Decisão vale para as penas de corrupção e peculato, que somam seis anos e quatro meses, e para as quais não cabe mais recurso; parlamentar deve se apresentar nesta terça

06 de janeiro de 2014 | 18h 39

Erich Decat, da Agência Estado
Atualizado às 19h10
Deputado criticou julgamento do Supremo durante evento do PT no ano passado - Ed Ferreira/Estadão
Ed Ferreira/Estadão
Deputado criticou julgamento do Supremo durante evento do PT no ano passado
BRASÍLIA – O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, rejeitou os recursos apresentados pelo deputado João Paulo Cunha (PT-SP) no processo do mensalão. Com a medida, publicada nesta segunda-feira, fica autorizada a prisão do deputado que pode acontecer a qualquer momento após a publicação de uma carta sentença. O deputado se encontra em Brasília e, segundo sua assessoria, deve se apresentar à Polícia Federal nesta terça-feira ao meio-dia.
A decisão vale para as penas de corrupção e peculato, que somam seis anos e quatro meses, e para as quais não cabe mais recurso. A condenação a três anos de reclusão pelo crime de lavagem de dinheiro ainda não transitou em julgado.
No inicio do dezembro de 2013, a defesa do deputado apresentou embargos infringentes referentes à condenação dos crimes de corrupção passiva e peculato relativo à contratação da empresa SMP&B. A corte deverá fazer uma nova análise nos próximos meses sobre o caso.
Na decisão, Joaquim Barbosa lembra que a Corte já assentou entendimento de que os embargos infringentes apresentados pelo petista só poderiam ser admitido se ele tivesse recebido ao menos quatro votos a seu favor durante o julgamento no plenário do Supremo. Nos crimes que recorreu Cunha recebeu apenas o voto de dois integrantes do STF. Para Barbosa, a apresentação dos embargos por parte da defesa do deputado "são manifestamente incabíveis e protelatórios".
"Determino, como consequência, a imediata certificação do trânsito em julgado quanto a essas condenações e o início da execução do acórdão condenatório (artigo 21, II c/c artigo 341, ambos do RISTF, combinado com o artigo 105 da LEP), conforme decidido na 11ª QO na AP 470. Publique-se e Intime-se. Cumpra-se imediatamente, independentemente de publicação", diz Barbosa no trecho final do documento.

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