segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

Mais um quadrilheiro para o calabouco da Papuda (que parece mais colonia de ferias...)

Barbosa nega recurso e determina prisão de João Paulo Cunha

Decisão vale para as penas de corrupção e peculato, que somam seis anos e quatro meses, e para as quais não cabe mais recurso; parlamentar deve se apresentar nesta terça

06 de janeiro de 2014 | 18h 39

Erich Decat, da Agência Estado
Atualizado às 19h10
Deputado criticou julgamento do Supremo durante evento do PT no ano passado - Ed Ferreira/Estadão
Ed Ferreira/Estadão
Deputado criticou julgamento do Supremo durante evento do PT no ano passado
BRASÍLIA – O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, rejeitou os recursos apresentados pelo deputado João Paulo Cunha (PT-SP) no processo do mensalão. Com a medida, publicada nesta segunda-feira, fica autorizada a prisão do deputado que pode acontecer a qualquer momento após a publicação de uma carta sentença. O deputado se encontra em Brasília e, segundo sua assessoria, deve se apresentar à Polícia Federal nesta terça-feira ao meio-dia.
A decisão vale para as penas de corrupção e peculato, que somam seis anos e quatro meses, e para as quais não cabe mais recurso. A condenação a três anos de reclusão pelo crime de lavagem de dinheiro ainda não transitou em julgado.
No inicio do dezembro de 2013, a defesa do deputado apresentou embargos infringentes referentes à condenação dos crimes de corrupção passiva e peculato relativo à contratação da empresa SMP&B. A corte deverá fazer uma nova análise nos próximos meses sobre o caso.
Na decisão, Joaquim Barbosa lembra que a Corte já assentou entendimento de que os embargos infringentes apresentados pelo petista só poderiam ser admitido se ele tivesse recebido ao menos quatro votos a seu favor durante o julgamento no plenário do Supremo. Nos crimes que recorreu Cunha recebeu apenas o voto de dois integrantes do STF. Para Barbosa, a apresentação dos embargos por parte da defesa do deputado "são manifestamente incabíveis e protelatórios".
"Determino, como consequência, a imediata certificação do trânsito em julgado quanto a essas condenações e o início da execução do acórdão condenatório (artigo 21, II c/c artigo 341, ambos do RISTF, combinado com o artigo 105 da LEP), conforme decidido na 11ª QO na AP 470. Publique-se e Intime-se. Cumpra-se imediatamente, independentemente de publicação", diz Barbosa no trecho final do documento.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Comentários são sempre bem-vindos, desde que se refiram ao objeto mesmo da postagem, de preferência identificados. Propagandas ou mensagens agressivas serão sumariamente eliminadas. Outras questões podem ser encaminhadas através de meu site (www.pralmeida.org). Formule seus comentários em linguagem concisa, objetiva, em um Português aceitável para os padrões da língua coloquial.
A confirmação manual dos comentários é necessária, tendo em vista o grande número de junks e spams recebidos.