sexta-feira, 1 de julho de 2022

Itamaraty e postos no exterior entram em regime de "quarentena" eleitoral - Circular do MRE-Secom

Sem estar mais adstrito às normas de "hierarquia e disciplina" de nossa Santa Casa, ouso pronunciar-me num sentido contrário a esta circular relativa à quarentena eleitoral imposta ao Itamaraty por causa do período e da legislação eleitoral. Creio que a quase totalidade dos diplomatas, com pouquíssimas exceções por algum desarranjo mental, gostariam de se pronunciar, em suas redes pessoais ou nas ferramentas oficiais mais ou menos assim: 

CHEGA! Está quase na hora de nos livrarmos da vergonha dos últimos quatro anos, quanto tivemos de suportar um bando de lunáticos no comando da política externa, conspurcando valores e princípios da nossa diplomacia profissional. Em breve estaremos livres do desgoverno atual e do pária que nos envergonha.

Paulo Roberto de Almeida

Brasília, 1o. de julho de 2022


Da SERE em 29/06/2022

Circular Telegráfica 

Defeso eleitoral. Publicidade institucional. 

"Website". Redes sociais. Instruções. 

RESUMO= Informo e rogo providências urgentíssimas. Em razão do início do período de defeso eleitoral (2 de julho próximo), as atividades de comunicação institucional do Ministério, inclusive da rede de Postos no exterior, deverão adequar-se às restrições impostas pela legislação em vigor. A Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações (SECOM) enviou os ofícios-circulares 205, 220, 257, 282, 283 e 287/2022/SEI-MCOM, em que faz referência a condutas vedadas a agentes públicos no período de defeso eleitoral, de 2 de julho a 2 de outubro próximos, ou 30 de outubro, caso haja segundo turno na eleição presidencial. 

I - Publicidade institucional e marcas do Governo Federal 

2. Dentre as orientações transmitidas pela SECOM, destacam-se a vedação à publicidade institucional e a suspensão de "toda e qualquer forma de divulgação da marca do Governo Federal, na publicidade ou em qualquer ação de comunicação para o período eleitoral" (art. 41 da Instrução Normativa SG/PR n.º 1, de 11 de abril de 2018). 

3. O art. 3º da Instrução Normativa nº 1, da Secretaria-Geral da Presidência da República, de 11 de abril de 2018, define publicidade institucional como postagens, vídeos, filmes, vinhetas, marcas, "slogans" e qualquer conteúdo de natureza similar, contratados ou orgânicos, "a que se destina a divulgar atos, ações, programas, obras, serviços, campanhas, metas e resultados dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, com o objetivo de atender ao princípio da publicidade, de valorizar e fortalecer as instituições públicas, de estimular a participação da sociedade no debate, no controle e na formulação de políticas públicas e de promover o Brasil no exterior.

4. Em decisões do Tribunal Superior Eleitoral, a simples permanência da publicidade institucional durante o período do defeso é considerada suficiente para configurar conduta vedada pela legislação eleitoral, independentemente do período em que a peça publicitária tenha sido autorizada e divulgada. Dessa forma, a permanência de placas ou objetos em que constem expressões ou imagens que possam identificar a marca do Governo federal, inclusive a marca "Pátria Amada Brasil", bem como autoridades, servidores ou administrações que estejam em disputa eleitoral constitui propaganda vedada. 

5. Nesse sentido, a marca do Governo Federal ("Pátria Amada Brasil"), quando impressa em meio físico, deve ser retirada ou coberta com tarja preta. Em ambiente digital, deve-se retirar a marca "Pátria Amada Brasil" e demais marcas identificadoras do Governo Federal em sítios de "internet", perfis em redes sociais e quaisquer outros meios digitais sob a administração do Posto. A assinatura oficial "MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES", que integra a logomarca do MRE, também será substituída por outra, de tipologia específica para o período eleitoral, a ser divulgada no endereço https://www.gov.br/mre/pt-br/centrais-de-conteudo/logomarcas-institucionais.

6. Nas ações de divulgação do Ministério, em ambientes físico e virtual, não pode haver citação ao Governo Federal, nem de forma escrita, nem em elementos visuais. Assim, imagens, fotos, vídeos, vinhetas e quaisquer elementos de identidade visual, estática ou dinâmica, que contenham referência ao Governo Federal, devem ser ocultados ou excluídos, tanto dos meios físicos, como dos endereços eletrônicos. 

 

II - Endereço eletrônico ("website") 

7. O seguinte conteúdo deve ser obrigatoriamente ocultado dos "websites": a) Conteúdos de publicidade institucional, nos termos dos parágrafos 2 a 6, acima; e b) Marcas, "slogans" e símbolos que remetam ao Governo Federal, nos termos dos parágrafos 4 a 6, acima. 

8. Conteúdo publicado anteriormente ao defeso eleitoral cuja permanência no "website" do Posto seja julgada imprescindível, durante o período de defeso eleitoral, deve ser adaptado, para que sejam respeitadas as diretrizes de publicação de conteúdo impessoal e noticioso. 

9. Para facilitar o controle sobre o conteúdo divulgado, as atuais páginas eletrônicas dos Postos serão migradas ao portal "gov.br", no dia 1º de julho de 2022. Nas novas páginas, constarão, inicialmente, apenas o endereço da repartição, os horários de atendimento ao público e as formas de contato e acesso a serviços consulares, quando cabível, durante o período do defeso. 

10. Os novos endereços eletrônicos devem ser divulgados, desde o dia de recebimento desta circular telegráfica, nas páginas atualmente existentes, com o seguinte aviso-padrão, em língua portuguesa e em outros idiomas, de acordo com as circunstâncias locais:

"EM RAZÃO DO INÍCIO DO PERÍODO DE DEFESO ELEITORAL, EM 2/7/2022, ESTA PÁGINA SERÁ TEMPORARIAMENTE DESATIVADA. INFORMAÇÕES SOBRE SERVIÇOS AOS CIDADÃOS PODEM SER ENCONTRADAS NO DIRETÓRIO DISPONÍVEL EM https://www.gov.br/mre/pt-br/assuntos/representacoes/representacoes-brasileiras-no-exterior".

Quando acessados por usuários externos, os endereços eletrônicos dos Postos hospedados fora do portal "gov.br" serão direcionados às novas páginas. 

11. O conteúdo das páginas que serão desativadas estará acessível a editores, tanto na Secretaria de Estado, como nos Postos integrados à Rede Mundial. Recomenda-se, contudo, que cada Posto faça, individualmente, "backup" do conteúdo até então publicado, para posterior utilização, após o fim do período de defeso eleitoral. 

12. Cada Posto deve, igualmente, enviar telegrama com distribuição DCIN/DINFOR, com os nomes de dois editores que serão habilitados a atualizar as informações de caráter exclusivamente consular ou compatível com as restrições impostas pela legislação eleitoral, com os seguintes dados: a) nome completo, conforme registrado no CPF; b) número do CPF (apenas números, sem pontos ou hífen) e c) endereço de "e-mail" funcional. Os editores serão capacitados, oportunamente, a incluírem, nas novas páginas, informações relativas à organização de consulados itinerantes e das eleições no exterior, bem como a quaisquer temas consulares que, por sua natureza, requeiram comunicação imediata ao público externo. Anúncios de interesse da comunidade devem ser mantidos, respeitadas as restrições decorrentes do período de defeso. 

III - Sistema "e-consular" 

13. As novas páginas de cada Posto, hospedadas no portal "gov.br", contarão com "link" para direcionamento ao sistema "e-consular". Na página inicial do sistema "e-consular" de cada Posto deve ser incluído o seguinte texto padronizado, de forma a se respeitar a legislação eleitoral em vigor, com versões equivalentes em outros idiomas, quando adequado às circunstâncias locais: 

ABREM-SE ASPAS 

Bem-vindo ao "e-consular", o sistema eletrônico de solicitação de serviços consulares da Embaixada / do Consulado-Geral / do Vice-Consulado em [NOME DO POSTO]. 

Antes de dar início à solicitação, leia com atenção todas as informações constantes em nossa página na "internet" sobre o serviço que pretende solicitar. Caso seja seu primeiro acesso, clique em: "cadastre-se para criar uma nova conta" e siga as instruções. 

Atenção: a senha que será enviada ao seu "e-mail" só deve ser utilizada para acessar o sistema pela primeira vez e não deve ser confundida com a senha pessoal de acesso que você criará e utilizará sempre que acessar o sistema. 

Após o "login", clique em "meus serviços consulares" e, na tela seguinte, em "novo serviço" para escolher, da lista de serviços que serão apresentados, o serviço que deseja solicitar. 

O "e-consular" não disponibiliza imediatamente datas para agendamento. Antes de ter acesso a dias e horários para agendar sua visita, é necessário enviar pelo sistema a documentação (fazer o "upload" das imagens) para cada serviço, quando solicitado. Somente após conferência e validação da documentação, o usuário receberá por "e-mail", opções de dias e horários para agendar sua vinda à Embaixada / ao Consulado / ao Vice-Consulado. No dia do atendimento, traga os documentos originais, cujas imagens foram enviadas por meio do sistema do e-consular. 

Em caso de dificuldade para operar o sistema, os dados de contato da Embaixada / do Consulado / do Vice-Consulado estão disponíveis no endereço eletrônico [INSERIR "WEBLINK" DA NOVA PÁGINA DO POSTO NO PORTAL "GOV.BR"] 

 FECHAM-SE ASPAS 

IV - Redes sociais 

14. Por instrução expressa da SECOM - e em cumprimento a jurisprudência recente e a orientação da Câmara Eleitoral da AGU -, as atuais contas de mídias sociais dos Postos devem ser suspensas, até o fim do período do defeso eleitoral. A orientação de como suspender contas nas redes "Facebook", "Instagram", "Twitter" e "YouTube" será publicada até o próximo dia 30, na Diplopédia, no seguinte endereço:https://diplopedia.itamaraty.gov.br/Departamento_de_Comunicação_Social. Caso o Posto disponha de conta em outras redes sociais, como "Flickr", "TikTok", "LinkedIn", "SoundCloud" e outras, deve também proceder à suspensão temporária de seus perfis.

15. As atuais contas deverão ser substituídas, até o dia 30 do corrente mês, por contas temporárias, durante o período do defeso eleitoral. Recomenda-se que as contas temporárias tenham endereço e título que reproduzam o endereço e título da conta original, com a adição de expressão que identifique que se trata de conta temporária, como @gov.BrazilBrussels. Os endereços e títulos das novas contas temporárias nas redes sociais devem ser informados por telegrama à Divisão de Comunicação Institucional (DCIN). 

16. Nas contas atualmente existentes, deve-se afixar publicação com aviso similar ao do parágrafo 10, acima, a partir da data de recebimento desta circular telegráfica. Em cada nova rede social temporária, deve-se destacar comunicado ao público que explique que a conta original está suspensa temporariamente, para cumprimento das exigências relacionadas ao período de defeso eleitoral. 

17. O conteúdo das postagens nas novas redes sociais temporárias deverá restringir-se a veicular apenas informações de interesse direto do cidadão, que se refiram à prestação de serviço oferecido pelo Posto. Deve-se observar o princípio da impessoalidade, bem como manter as publicações de forma objetiva e noticiosa, sem marcações de perfis pessoais, e sem adjetivações ou comparações entre gestões, a qualquer título. 

18. Repartições consulares devem, assim, em suas novas contas, limitar-se a publicar a natureza dos serviços oferecidos, o endereço da repartição e os horários de atendimento. Embaixadas e missões, quando julgarem imprescindíveis publicações de outro jaez, como o resultado de negociações multilaterais ou a assinatura de acordos, devem abster-se de nomear os titulares de cargos públicos, brasileiros ou estrangeiros, bem como evitar marcar páginas pessoais e ater-se ao resultado objetivo da reunião ou do evento. Por exemplo, deve-se publicar "Brasil e país X assinam acordo Y", em vez de "o Ministro @X da Pasta @Y assina acordo com seu homólogo do país Z", bem como se deve publicar "hoje foi aprovado o acordo X no âmbito da Organização Y", em vez de "Com o decisivo voto do Brasil, foi aprovado o acordo X no âmbito da Organização Y". 

19. Durante o defeso eleitoral, os campos para comentários e interatividade com o público devem ser suspensos. Dessa forma, as publicações em redes sociais devem estar sempre fechadas a comentários. A republicação de conteúdo de outros perfis em redes sociais ("retuítes" ou "repostagens") está vedada durante o período de defeso, em razão da impossibilidade de se moderarem os comentários na publicação original.

20. Fotos de eventos e material gráfico publicados em redes sociais devem também apresentar conteúdo noticioso e impessoal, que contextualizem os eventos, em vez de focarem nas autoridades presentes. Preferencialmente, deve-se optar por artes desenvolvidas com linguagem adequada ao período de defeso, em substituição ao emprego regular de fotografias. Em caso de dúvidas sobre a adequação do material gráfico às restrições impostas pela legislação eleitoral, deve-se optar por publicação apenas de texto. 

21. Perfis pessoais de chefes de Postos ou de servidores são de exclusiva responsabilidade dos titulares das contas. É recomendável que estas orientações sejam também replicadas na administração desses perfis.

 

V - Bicentenário da independência

22. Eventos alusivos à comemoração do bicentenário da independência devem limitar-se ao caráter cerimonial e de rememoração histórica dos fatos, sobretudo quando o público-alvo for composto de brasileiros. O uso do selo comemorativo ainda está pendente de autorização pela SECOM. VI - Consulta às normas aplicáveis ao período de defeso eleitoral 

23. A SECOM transmitiu as seguintes referências normativas e informativas a serem observadas durante o período em apreço: a) Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm);

b) Instrução Normativa n.º 1 da secretaria-geral da presidência da República, de 11 de abril de 2018 (https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-n-1-de-11-de-abril-de-2018-10309707);

c) Resolução n.º 23.610 do Tribunal Superior Eleitoral, de 18 de dezembro de 2019 (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-610-de-18-de-dezembro-de-2019);

d) Resolução n.º 7 da Comissão de Ética Pública, de 14 de fevereiro de 2002 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/codigos/codi_Conduta/resolucao7.htm#:~:text=RESOLU%C3%87%C3%83O%20N%C2 %BA%207%2C%20DE%2014,atividades%20de%20natureza%20pol% C3%ADtico%2Deleitoral.);

e) Calendário eleitoral da SECOM (https://www.gov.br/secom/pt-br/acesso-a-informacao/manuais/copy2_of_Calendario_Eleitoral_Secom_v5.pdf);

f) Cartilha com condutas vedadas a agentes públicos federais em eleições (https: https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/Eleies2022_verso260122final.pdf);

g) Decreto n.º 1.171, de 22 de junho de 1994, que institui o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d1171.htm); 

h) FAQ - eleições 2022 (https://www.gov.br/secom/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/faq-eleicoes-2022).

i) Manual de diretrizes da SECOM (https://www.gov.br/secom/pt-br/acesso-a-informacao/manuais/gov_br_manual_de_diretrizes.pdf);

j) Manual de publicação da SECOM (https://www.gov.br/secom/pt-br/acesso-a-informacao/manuais/gov_br_manual_de_publicacao.pdf)

24. Questões relativas ao cumprimento das orientações em tela devem ser encaminhadas ao endereço eletrônico diplomacia.publica@itamaraty.gov.br, até o próximo dia 30 de junho, com o assunto "Defeso eleitoral. Consulta".

25. À luz das referências indicadas pela SECOM e da legislação vigente, muito agradeceria mandar adequar as ações de comunicação do Posto e de seus servidores às normas aplicáveis durante o período do defeso eleitoral, até o próximo dia 30. 

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