O trabalho mais recente publicado, em colaboração com o amigo e colega Paulo Fernando Pinheiro Machado.
'O Paraná nas relações internacionais do Brasil e o papel do poder judiciário estadual', revista Gralha Azul, EJUD-PR, julho 2022,
@academia:
https://www.academia.edu/83881540/Parana_Relacoes_Internacionais_PFPM
O PARANÁ NAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS DO BRASIL E O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL
Paulo Roberto de Almeida[1], Paulo Fernando Pinheiro Machado[2]*
O presente ensaio visa a analisar o desenvolvimento do papel do estado do Paraná nas relações internacionais do Brasil, singularizando os principais impactos que esse desenvolvimento vem trazendo para o Poder Judiciário local. O Paraná consolidou-se como uma verdadeira potência energética e agrícola em escala global o que levou a abertura de um Escritório de Representação do Ministério das Relações Exteriores em Curitiba (EREPAR), no final dos anos 1990. Além disso, o ensaio apresenta as principais demandas que vem sendo submetidas ao Poder Judiciário paranaense, como fruto dessa crescente internacionalização do estado: a cooperação judicial internacional cível e criminal, as questões relativas a privilégios e imunidades diplomáticas e consulares e, last but not least, a necessidade de aplicação da lex mercatoria nas cada vez mais sofisticadas litigâncias locais envolvendo o comércio agrícola internacional.
Palavras-chave: Diplomacia. Direito Internacional. Paraná.
This essay aims to analyse the development of the role of the state of Paraná in Brazil's international relations, highlighting the main impacts that this development has brought to the local Judiciary. Paraná has consolidated itself as a true energy and agricultural powerhouse on a global scale, which led to the opening of a Representative Office of the Ministry of Foreign Affairs in Curitiba (EREPAR), in the late 1990s. In addition, this essay shows the main demands that have been presented to the Judiciary of Paraná, as a result of this growing internationalisation of the state: civil and criminal international judicial cooperation, issues related to diplomatic and consular privileges and immunities and, last but not least, the need to apply lex mercatoria in the increasingly sophisticated local litigations involving international agricultural trade.
Keywords: Diplomacy. International Law. Paraná.
Introdução
O presente ensaio visa a conduzir uma breve análise do desenvolvido da participação do estado do Paraná no quadro geral das relações internacionais do Brasil ao longo de nossa história, desde os temos coloniais até o momento atual. Buscar-se-á, ao longo da análise, ressaltar a posição geoestratégica do estado, localizado no heartland da América do Sul, com vocação para ser o hub logístico por excelência do subcontinente.
O presente ensaio buscará demonstrar o impacto que a crescente internacionalização do estado vem provocando no Poder Judiciário local, trazendo novas demandas que, por sua, vez exigem um alto grau de domínio, por parte dos juízes, de temas avançados de Direito Internacional Público, como os mecanismos de cooperação judiciária de que o Brasil é parte, as evoluções no instituto dos privilégios e imunidades diplomáticas e consulares e a necessidade, cada vez mais premente, de aplicação de lex mercatoria nos contenciosos locais envolvendo contratos de exportação de alimentos.
O Paraná se consolidou como uma potência energética e agrícola global, trazendo novos temas e abordagens para o Poder Judiciário local. O presente ensaio, assim, visa a apresentar, em linhas gerais, o desenvolvimento da internacionalização do estado e os principais temas que esse desenvolvimento tem trazido para o Tribunal de Justiça do Paraná.
A importância geopolítica do Paraná no desenvolvimento das relações internacionais do Brasil
Não obstante sua posição relativamente excêntrica, no plano dos primeiros três séculos da história nacional, com respeito aos principais eixos das relações internacionais do Brasil, situados, respectivamente, primeiro no Nordeste – as regiões produtoras de açúcar em Pernambuco e na Bahia – depois no Sudeste – Rio de Janeiro e Minas Gerais, na produção e no escoadouro das riquezas minerais, a região na qual se situa o atual estado do Paraná sempre teve um papel importante na projeção geopolítica do Brasil no imenso heartland da América do Sul. A autonomia política do Paraná também é relativamente recente, datando apenas de meados do século XIX – pois que antes estas terras estavam vinculadas à capitania de São Vicente, depois à província de São Paulo –, mas tanto a importância econômica, quanto o papel internacional do Paraná fazem do estado um dos mais importantes eixos de relações internacionais do Brasil contemporâneo.
O território praticamente não estava incorporado ao Brasil colonial até o Tratado de Madri de 1750, pois que a linha de Tordesilhas vinha se encontrar com as margens do Atlântico pouco abaixo da atual costa paranaense, na região de Laguna, em Santa Catarina. Deve-se, aliás, ao gênio do avô da diplomacia brasileira, o diplomata português nascido em Santos, Alexandre de Gusmão, a integração destas terras à então colônia portuguesa da América do Sul, pela via do princípio jurídico do uti possidetis, por obra dos desbravadores dos sertões saídos da pobre localidade de São Paulo, os paulistas caçadores de índios, mais tarde conhecidos na historiografia ufanista da maior metrópole brasileira como bandeirantes. Foram eles que devassaram estas terras até o leito do Paraná e mais longe ainda, em direção das regiões meridionais – se possível até o Prata, eterno sonho geopolítico português, de garantir o acesso às terras do coração da América do Sul pelas diferentes vias fluviais a partir de Sacramento – e subindo pelas bacias hidrográficas do Amazonas, permitindo a Alexandre de Gusmão, nos mapas e na prática, conformar o atual mapa do Brasil contemporâneo quase que inteiramente, pendentes poucas porções de territórios adicionais que seriam negociadas, na passagem dos séculos XIX e XX, pelo pai da diplomacia brasileira, o Barão do Rio Branco. Foi Juca Paranhos quem garantiu que o Rio Grande não se desgarrasse do restante do imenso território brasileiro na arbitragem da questão de Palmas em face das demandas da República Argentina, pois do contrário Santa Catarina seria apenas um minúsculo elo entre a rebelde República Farroupilha das Regências e o Brasil, a partir do Paraná justamente.
Mas foi o mais importante ciclo da história econômica brasileira, o do café, a partir do Vale do Paraíba e do interior do estado de São Paulo, junto com a imigração maciça de agricultores europeus, os dois mais importantes processos que fizeram do Paraná um estado crucial na modernização agrícola e na construção do moderno agronegócio que colocou o Brasil na vanguarda do suprimento alimentar no mundo. Até a primeira metade do século XX, justamente, o Brasil tinha uma agricultura atrasada, aquela que tinha motivado as crônicas de Monteiro Lobato sobre o matuto do interior, o Jeca Tatu, ademais de sua famosa frase sobre as saúvas como os principais inimigos do país. A modernização agrícola do Brasil, antes de ser estimulada cientificamente pela Embrapa, foi obra das unidades de agricultura familiar dos estados do sul, que depois avançariam sobre as terras do Mato Grosso e do cerrado central, modernos bandeirantes que completaram a “marcha para o Oeste” deliberadamente empreendida na era Vargas.
Vem, aliás, da era Vargas, a elevação do Paraná a um novo status geopolítico, o de elo de ligação entre o Paraguai e o Oceano Atlântico, pela via do porto de Paranaguá. Desde a independência, o Império do Brasil tinha se esforçado para resguardar a independência do país mediterrâneo situado ao norte do antigo vice-reinado do Rio da Prata que Buenos Aires se empenhou em novamente submeter assim que foram proclamadas as Repúblicas Unidas do Rio da Prata, visando igualmente o sul da Bolívia e o Uruguai, então incorporado ao Império como “Província Cisplatina”. As tentativas de submeter o Paraguai foram contínuas sob a ditadura de Rosas – que chegou a patrocinar a “clausura de los rios”, um imenso problema ao acesso pelo Brasil de suas províncias do interior – e até mesmo ao final da guerra do Paraguai, quando a República Argentina finalmente emerge como poder nacional. O Império foi o primeiro Estado a reconhecer a independência da jovem República do Paraguai, uma das primeiras a se desligar da tutela espanhola (e napoleônica) sobre as diversas partes de seu império colonial sul-americano, e assim continuou procedendo durante praticamente os primeiros cem anos da turbulenta república oligárquica e caudilhesca.
Mas foi apenas na era Vargas, nos anos 1930 e 40, que a República dos Estados Unidos do Brasil normaliza e estabiliza suas relações com o Paraguai, e o faz por meio de tratados internacionais que deram ao Paraná um papel estratégico na via alternativa de acesso ao Oceano Atlântico através do território do estado, e do uso soberano de parte do porto de Paranaguá, para usufruto do comércio exterior paraguaio. Foi a partir desse momento, também, que a tríplice fronteira adquiriu uma importância singular – para o bem e para o mal, em vista de todos os tipos de contrabandos – nas relações exteriores do Brasil, especialmente em sua diplomacia regional. Nos anos 1950 e 1960, quando o Brasil estava construindo sua nova matriz energética, baseada na utilização intensiva dos recursos hídricos, a diplomacia brasileira – por acaso guiada, na sua divisão de Fronteiras, pelo grande escritor Guimarães Rosa – soube realçar as virtudes do rio Paraná, contíguo ao Paraguai, para iniciar um novo tipo de relação cooperativa com o país mediterrâneo, associando-o definitivamente ao Brasil e dirimindo uma das últimas pendências limítrofes que tinha permanecido indefinida depois do trabalho do Barão do Rio Branco.
As poucas nesgas de terras disputadas na margem direita do rio Paraná foram consensualmente “afogadas” no grande lago de Itaipu, depois que, nos anos 1970, um tratado binacional decidiu pela elevação de uma barragem na fronteira comum aos dois países. A contestação argentina quanto à altura das comportas na enorme barragem de Itaipu – a maior do mundo até a construção de Três Gargantas, na China – foi finalmente resolvida pelo acordo tripartite de 1979, que selou o início de uma nova etapa no relacionamento com os dois mais importantes vizinhos do Brasil na bacia do Prata. Foi a partir daí que as medidas de construção de confiança entre os três países permitiram o início do processo de integração, realizado primeiro de forma bilateral entre o Brasil e a Argentina, nos anos 1980, e, a partir do Tratado de Assunção, de 1991, consagrou o formato quadrilateral do Mercosul, a união aduaneira em construção que acaba de completar seu trigésimo aniversário. O estado do Paraná é, de pleno direito, o fiel da balança dos novos arranjos econômicos, geopolíticos e diplomáticos que sepultaram, definitivamente, as velhas disputas hegemônicas entre os dois grandes do Cone Sul para inaugurar uma era de empreendimentos cooperativos que hoje marcam o perfil contemporâneo desse eixo central do Cone Sul latino-americano.
Esse novo perfil foi atentamente acompanhado, estimulado e até guiado pela diplomacia regional do Brasil, sobretudo depois da democratização do Paraguai, em 1989, que acompanhou processos similares nos demais países da região, dando novamente ao estado do Paraná um papel crucial na materialização de diversos projetos de construção da cooperação transfronteiriça e de consolidação da integração regional no âmbito do Mercosul (do qual o Paraguai é o estado depositário). Um escritório do Itamaraty foi criado em Curitiba, o EREPAR, no final dos anos 1990, convertendo-se num dos mais ativos, senão o principal, dos escritórios regionais da Casa de Rio Branco que lidam diretamente com as relações internacionais do Brasil, numa perfeita coordenação entre o ministério em Brasília e o executivo do Paraná.
A importância jurídica do EREPAR
A abertura do Escritório de Representação do Ministério das Relações Exteriores no Paraná (EREPAR) foi, sem dúvida alguma, um reconhecimento da alta importância geopolítica do Paraná para a condução das relações internacionais do Brasil. Estado-sede da binacional de Itaipu e localizado na tríplice fronteira, o Paraná é ainda o principal receptor de migrantes do leste europeu, o principal exportador mundial de uma série de commodities agrícolas, além de abrigar o porto de Paranaguá, o segundo maior porto exportador de grãos do Brasil e principal porta de entrada de fertilizantes em território nacional. Fazia, desde fins dos anos 1990, jus a uma representação exclusiva do Itamaraty, na sua capital, para tramitar todos os assuntos internacionais de interesse estadual.
A importância prática da presença do EREPAR não deve ser subestimada. Em que pese a densidade da agenda internacional do estado do Paraná, a Constituição Federal, em seu art. 84, VII, reserva a condução das relações internacionais à competência privativa do Presidente da República, que, por força do art. 76 da Constituição, a exerce auxiliado pelo Ministro das Relações Exteriores. Ou seja, as autoridades estaduais não têm competência para manter relações com Estados estrangeiros, devendo tramitar os assuntos de seu interesse sempre pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores (SERE). Daí a importância fundamental de o Paraná contar com um Escritório da SERE em Curitiba. Não são todos os estados da Federação, frise-se, que gozam desse privilégio.
Vale notar, igualmente, que a recíproca é verdadeira no plano externo também, isto é, representantes de Estados soberanos não devem tratar diretamente com autoridades federativas, devendo sempre comunicarem-se com elas por intermédio da SERE. É o que impõe a regra do art. 41(2) da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961, promulgada pelo Decreto 56.435/1965:
Todos os assuntos oficiais que o Estado acreditante confiar à Missão para serem tratados com o Estado acreditado, deverão sê-lo com o Ministério das Relações Exteriores, ou por seu intermédio, ou com outro Ministério em que se tenha convindo.
É sempre importante ter em mente a diferença entre a autonomia interna e soberania no plano do Direito das Gentes. Os entes federados possuem autonomia para atuar dentro da esfera de competência a eles reservada pelo texto constitucional, mas não possuem soberania, isto é, a capacidade jurídica de Direito Internacional Público. No plano internacional, somente a União Federal possui soberania, respondendo pelos entes federados.[3] No plano internacional figura a chamada “doutrina da uma só voz”, segundo a qual o Estado atua como entidade unitária, reconhecendo-se a penas a voz do seu Chefe de Estado.[4]
Vale notar que a questão da possibilidade jurídica de um ente federativo celebrar contrato ou convênio com entidade de direito público internacional já foi submetida diversas vezes à Consultoria Jurídica do Itamaraty. Em 1999, por exemplo, a Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro submeteu consulta acerca da possibilidade de a municipalidade celebrar convênio com o Centro das Nações Unidas para Assentamentos Humanos (Habitat). O então Consultor Jurídico do Itamaraty, Antônio Paulo Cachapuz de Medeiros, concluiu pela negativa, apoiando-se em clássico parecer de seu antecessor, Levi Carneiro, que considerava inconcusso que
um Estado Federado não possa agir nas órbitas internacionais, não possa assumir compromissos de feição internacional; não possa tratar e obrigar-se com uma organização internacional. [...] Se assim não fosse, o Estado Federado poderia tratar com uma organização internacional, a que o Governo Federal fosse estranho, ou até infenso. Ficaria quebrada, em face das nações estrangeiras, a unidade nacional, que, nessas relações, o regime federativo mantém plenamente. (...) Somente a União, portanto – e não qualquer Estado Federado – pode manter relações de qualquer espécie, contratuais ou não, com alguma organização internacional.[5]
Isso não significa, como o próprio Consultor Jurídico do Itamaraty assinala em seu parecer, que Estados e Municípios não tenham uma agenda internacional própria e crescente. Justamente para auxiliar na condução dessa agenda o Itamaraty coloca em prática uma diplomacia federativa, de que o EREPAR é um exemplo, para manter um diálogo constante e profícuo com os entes federados.
Passaremos a analisar, então, alguns aspectos dessa crescente agenda internacional do estado do Paraná, com maior impacto no cotidiano do Poder Judiciário local, que vem sendo progressivamente chamado a se pronunciar em questões que envolvem aspectos internacionais e de Direito das Gentes. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui uma importância fundamental no endereçamento das questões de cunho internacional apresentadas, que, com a crescente relevância geopolítica do estado na condução da diplomacia brasileira, certamente virá a assumir progressiva importância nos próximos anos.
A Tríplice Fronteira – cooperação judiciária internacional
Conforme ressaltado acima, o Paraná se singulariza entre os estados da federação por abrigar a tríplice fronteira, com o Paraguai e a Argentina, na região de Foz do Iguaçu. Trata-se de uma região fronteiriça de alta movimentação de pessoas, além de se estruturar em uma área de conexão estratégica entre as zonas produtoras de commodities dos três países e os canais de escoação rodoferroviários que as ligam até o porto de Paranaguá. Some-se a isso o fato de Foz do Iguaçu ser o segundo destino turístico em território nacional, com expectativa de receber cerca de 1.8 bilhão de visitantes até 2030.[6] Também é digno de nota o recém anunciado projeto de construção de um novo museu internacional na cidade, em parceria com o Centro Georges Pompidou, iniciativa essa que contou com amplo apoio do EREPAR.[7] O novo museu internacional deverá intensificar ainda mais o fluxo de pessoas na região da tríplice fronteira.
A pujança da região da Tríplice Fronteira, aliada à sua localização geoestratégica, como seria natural, tem o condão de gerar um fluxo continuado e exponencialmente crescente de demandas judiciais, em particular com aspectos internacionais. Assim, o Poder Judiciário do Paraná é frequentemente chamado a pronunciar-se sobre e a operar com os mecanismos de cooperação jurídica internacional dos quais o Brasil faz parte, tanto na área cível como na área penal.
Os pedidos de cooperação jurídica internacional são bastante amplos e variados, envolvendo desde pedidos de informações até tramitação de documentos, cartas rogatórias, homologação de sentenças estrangeiras e, em ponto mais extremo, pedidos de extradição. Os mecanismos de cooperação jurídica internacional fundamentam-se precipuamente em tratados bilaterais e multilaterais ratificados pelo Brasil. Na operacionalização prática desses mecanismos, é importante atentar para o fato que, via de regra, cada qual estabelece uma autoridade nacional competente para a tramitação, que pode ser tanto o Ministério das Relações Exteriores, quanto, em alguns casos, o Ministério da Justiça. Para se evitar demoras e necessidade de repetição de procedimentos, é muito importante que a autoridade judiciária verifique previamente qual a autoridade nacional competente para cada pedido concreto.
Outro aspecto que é de fundamental importância ter sempre em vista é o de que a cooperação jurídica internacional tem o seu fundamento em um princípio geral de direito, o da reciprocidade. Isso quer dizer que, em face de cada pedido, o juiz deverá fazer uma análise preliminar, com base no direito brasileiro, para auferir se a questão em tela se coaduna com a legislação pátria e se há equivalência na legislação e no tratamento da matéria pela autoridade estrangeira, isto é, se há, de fato, reciprocidade real na questão. O ponto de partida, do ponto de vista do juiz brasileiro, deverá sempre ser o do respeito e o da preponderância do nosso direito pátrio. O princípio da reciprocidade se verifica, com especial importância, nos casos penais, em particular nos de extradição, nos quais impera a doutrina da dupla-incriminação, isto é, a matéria objeto do pedido deve ser considerada ilícita da mesma forma nos dois ordenamentos jurídicos envolvidos.
Privilégios e imunidades diplomáticas e consulares
Outra gama de assuntos que a importante presença internacional do Paraná traz para o seu Poder Judiciário é a necessidade de apreciação de casos e questões que envolvam exceções à jurisdição estatal. O estado do Paraná conta com um corpo consular significativo, com presença bastante ativa de consulados de carreira e de consulados honorários, além de ser destino de visitas frequentes de autoridades diplomáticas e de Chefes de Estados estrangeiros, em particular dos países do Mercosul.
Essa intensa atividade internacional demanda que os juízes tenham pleno domínio da área do direito internacional público que trata dos privilégios e imunidades. Grosso modo, há três grandes categorias de exceção à jurisdição estatal: as imunidades estatais, as imunidades diplomáticas e as imunidades consulares.
Com relação às primeiras, as imunidades estatais ou soberanas, elas se referem às prerrogativas dos Estados diretamente enquanto pessoas jurídicas de direito internacional público. Note-se que a matéria é regulada pelo costume internacional e não por tratados. Nesse sentido, pela operação do princípio geral de direito do par in parem non habet judicium, isto é, o de que entre pares não há jurisdição, reconhecia-se como absoluta a imunidade dos Estados estrangeiros perante tribunais domésticos. A partir da segunda metade do século XX, contudo, iniciou-se uma flexibilização desse conceito, passando a imunidade soberana a ser não mais absoluta, mas relativa. Passou-se a fazer uma distinção entre acta jure imperii e acta jure gestionis, isto é, entre atos soberanos e atos administrativos, não estando os últimos cobertos pela imunidade estatal.
Essa evolução do instituto no direito internacional levou a abertura de uma série de procedimentos judiciais contra Estados estrangeiros, ao redor do mundo, notadamente em questões imobiliárias e trabalhistas. Recentemente, contudo, o Poder Judiciário inglês proferiu uma decisão, em duas causas trabalhistas conexas, que parecem operar uma reversão nesse desenvolvimento da relativização da imunidade soberana que, pela aplicação do princípio da reciprocidade, deverá ter impacto nas decisões dos tribunais brasileiros também.[8] É de suma importância que os juízes acompanhem de perto a evolução do assunto.
Já as imunidades diplomáticas e consulares, por sua vez, não dizem respeito às prerrogativas do Estado soberano diretamente, mas as dos representantes dele. Aqui a matéria é regulada por tratados internacionais, a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961) e a Convenção de Viena sore Relações Consulares (1963). É muito importante os juízes conhecerem a fundo essas convenções, que estabelecem regimes e imunidades totalmente distintos para autoridades diplomáticas e para autoridades consulares.
Com relação às autoridades consulares, em particular, a Convenção de Viena sobre Relações Consulares (1963) estabelece dois sub-regimes distintos, um para os cônsules de carreira e outro para os cônsules honorários. Os consulados honorários, em particular, possuem um regime de prerrogativas muito restrito, reservado somente a atos oficiais. Essa é uma distinção importante para os juízes terem presente. Vale à pena, aqui, reproduzir as considerações do diplomata e professor Guido Soares sobre a questão:
Imunidades ainda menos extensas são atribuídas aos cônsules honorários: as imunidades unicamente se referem a atos no exercício de sua função oficial e, quanto a deveres de prestar depoimentos, existem regras mínimas que protegem unicamente a independência e autonomia das referidas funções. Destaque-se o dispositivo da Convenção de Viena que expressamente declara não serem concedidos quaisquer privilégios ou imunidades aos membros da família de funcionário de repartição consular dirigida por funcionário consular honorário (parágrafo 3º, do art. 58, “Disposições Gerais Relativas às Facilidades, Privilégios e Imunidades”, inscrito no Capítulo III da Convenção de Viena de 1963, que estabelece o regime jurídico aplicável a essas pessoas).[9]
Vale notar que, em caso de dúvida do Poder Judiciário estadual acerca de eventual prerrogativa alegada, pode ser feita uma consulta à Coordenação-Geral de Privilégios e Imunidades do Itamaraty, via o EREPAR.
Regime Jurídico Internacional do Agronegócio – lex mercatoria.
Uma terceira categoria de demandas que vem crescentemente sendo apresentada para o Poder Judiciário paranaense diz respeito às questões relacionadas com o comércio agrícola internacional. Trata-se de demandas novas, de uma caracterização mais sutil, que pedem um nível de sofisticação elevado do Poder Judiciário no seu encaminhamento. Aqui está-se a operar na zona de confluência entre o direito internacional público, o direito interno brasileiro e o direito internacional privado.
Não se pode perder de vista que o estado do Paraná se consolidou como uma potência agrícola mundial. Sete das dez maiores cooperativas agrícolas da América Latina tem sede no estado e suas exportações agrícolas correspondem a nada menos do que cerca de 5% das exportações totais do Brasil. Além disso, o porto de Paranaguá, como ressaltado acima, é o segundo maior porto exportador de grãos do país e a principal entrada de fertilizantes em território nacional. O Paraná é sem sombra de dúvida uma potência agroexportadora global.
Com a eclosão do conflito no leste europeu no início de 2022 e a consequente desarticulação das cadeias globais de fornecimento, em especial de hidrocarbonetos e de trigo, uma possibilidade real de crise alimentar global se afigura no horizonte. Nesse cenário, é bastante provável que os produtores de alimentos do estado do Paraná sejam pressionados a priorizar o abastecimento do mercado externo em detrimento do mercado interno, causando uma espiral inflacionária na economia brasileira com potencial falta de alimentos em nosso país.
Essas pressões causadas pela desarticulação das cadeias globais de alimentos naturalmente se traduzirão em uma onda de contenciosos contratuais, a ser despejada principalmente no Poder Judiciário paranaense. É muito importante, nesse sentido, que os juízes estejam sensibilizados para a questão da geopolítica global dos alimentos e que também estejam preparados para julgar com base em elementos internacionais, de lex mercatoria, que muitas vezes se apresenta como um regime especial, a variar as orientações do regime geral do direito civil e comercial interno.[10]
Tratam-se, em especial, de contenciosos comerciais oriundos de contratos de compra e venda típicos, celebrados em mercados com tradições, especificidades e regras consuetudinárias muito sólidas, que muitas vezes são ignoradas pelos juízes no momento de decisão. Esse desconhecimento da lex mercatoria e a falta do seu reconhecimento como fonte do direito pátrio normalmente se dá em detrimento do produtor e das cooperativas paranaenses, que se veem tolhidas de sua capacidade de negociação, em mercados nos quais, por exemplo, são costumeiras as quebras contratuais para arbitragem de preços, prática conhecida no mercado como “washout” de contratos.[11] Os mercados internacionais de commodities são regidos por regras consuetudinárias milenares, sob a égide do direito inglês, que não reconhece, por exemplo, nem o dever de boa-fé nas negociações contratuais nem a possibilidade de se apor uma cláusula penal à avença. É de sua importância que os juízes conheçam esses detalhes de lex mercatoria, sob pena de se constituir um regime comercial brasileiro dissociado da prática milenar internacional, isolando ainda mais o nosso país, com enormes custos para os produtores e para os consumidores brasileiros.
Conclusões
Analisamos, no presente ensaio, a importância geoestratégica do estado do Paraná no quadro geral da inserção internacional do Brasil desde o descobrimento. Verificou-se uma internacionalização crescente do estado a partir dos anos 1960, que culminou hoje com o estado tendo se consolidado como uma verdadeira potência energética e agrícola em escala global.
O crescente protagonismo internacional do Paraná levou a abertura de um Escritório de Representação do Ministério das Relações Exteriores em Curitiba (EREPAR), no final dos anos 1990, um claro sinal da importância do estado para a diplomacia brasileira. Ressaltou-se a importância de o estado contar com uma representação do MRE local, para cuidar dos assuntos internacionais de seu interesse, uma vez que por força tanto da Constituição Federal quando da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961, entidades federativas possuem autonomia interna, porém não soberania no plano do Direito das Gentes, não podendo, portanto, conduzir relações com Estados estrangeiros.
Além disso, analisou-se no presente ensaio as principais demandas que vem sendo apresentadas ao Poder Judiciário paranaense, como fruto dessa crescente internacionalização do estado. Identificou-se três principais áreas de atuação judiciária: a cooperação judicial internacional cível e criminal, as questões relativas a privilégios e imunidades diplomáticas e consulares e, last but not least, a necessidade de aplicação da lex mercatoria nas cada vez mais sofisticadas litigâncias envolvendo o comércio agrícola internacional.
Os autores encerram louvando as iniciativas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que vem demonstrando particular sensibilidade com a capacitação e a sofisticação dos seus servidores para bem atenderem às demandas judiciais de um estado que se consolidou como uma verdadeira potência exportadora mundial.
Referências
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GOLDMAN, Berthold. “Frontières du Droit et Lex Mercatoria”, in Doutrinas Essenciais de Direito Internacional, vol. 5, fev. 2012, pp. 43-61. Disponível em <https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/5061226/mod_resource/content/1/goldman_frontieres.pdf> Acesso em 22 jul. 2022.
PAGNO, Thaynara. “Foz do Iguaçu é o 2º destino turístico mais procurado por brasileiros”, 100 Fronteiras, 04. abr. 2021. Disponível em <https://100fronteiras.com/foz-do-iguacu/noticia/foz-do-iguacu-e-o-2o-destino-turistico-mais-procurado-por-brasileiros/> Acesso em 22 jul. 2022.
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Paulo Roberto de Almeida
LATTES: http://lattes.cnpq.br/9470963765065128.
ORCID: https://orcid.org/0000-0003-2332-6233
E-MAIL: pralmeida@me.com
WhatsApp: (61) 91769412
Paulo Fernando Pinheiro Machado
LATTES: http://lattes.cnpq.br/0206572442832157.
ORCID: https://orcid.org/0000-0003-0403-565X
E-MAIL: pf.pinheiromachado@gmail.com
WhatsApp: (41) 998224351
[1] Diplomata, professor. Doutor em Ciências Sociais pela Universidade Livre de Bruxelas. Lattes: http://lattes.cnpq.br/9470963765065128. Orcid: https://orcid.org/0000-0003-2332-6233 Email:pralmeida@me.com
[2] Diplomata, jurista, jornalista. Mestre em Direito pela Universidade de Londres. Lattes: http://lattes.cnpq.br/0206572442832157. Orcid:https://orcid.org/0000-0003-0403-565X Email: pf.pinheiromachado@gmail.com
* As opiniões expressas no presente artigo são de caráter exclusivamente pessoal, não se confundindo, necessariamente, com a de qualquer instituição a que porventura os autores se filiem.
[3] REZEK, Francisco. Direito Internacional Público. Curso elementar. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2022. p. 283-4.
[4] PINHEIRO MACHADO, Paulo Fernando. “A disputa entre Maduro e Guaidó no Judiciário britânico”, Diários de um Diplomata, Jota, 18 fev. 2022. Disponível em < https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/disputa-maduro-guaido-judiciario-britanico-18022022> acesso em 21 jul. 2022.
[5] “Impossibilidade jurídica de o Município celebrar contrato/convênio com Pessoa de Direito Internacional. Consulta do Município do Rio de Janeiro”, in CACHAPUZ DE MEDEIROS, Antônio Paulo (org.). Pareceres dos Consultores Jurídicos do Itamaraty. Vol. IX (1990-2000).Brasília: FUNAG, 2009. pp. 227-231. Disponível em < https://funag.gov.br/biblioteca-nova/produto/1-356-pareceres_dos_consultores_juridicos_do_itamaraty_volume_ix_1990_2000_> acesso em 21 jul. 2022.
[6] PAGNO, Thaynara. “Foz do Iguaçu é o 2º destino turístico mais procurado por brasileiros”, 100 Fronteiras, 04. abr. 2021. Disponível em <https://100fronteiras.com/foz-do-iguacu/noticia/foz-do-iguacu-e-o-2o-destino-turistico-mais-procurado-por-brasileiros/> Acesso em 22 jul. 2022.
[7] AMARANTE, Leonor. “O Beubourg de Iguaçu”, Arte!Brasileiros, 27 jun. 2022. Disponível em <https://artebrasileiros.com.br/arte/instituicao/foz-do-iguacu-arte-pompidou/> Acesso em 22 jul. 2022.
[8] PINHEIRO MACHADO, Paulo Fernando. “Correção de rumos no desenvolvimento da imunidade estatal.”, Diários de um Diplomata, Jota, 17 jul. 2022. Disponível em < https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/correcao-de-rumos-no-desenvolvimento-da-imunidade-estatal-17072022> acesso em 22 jul. 2022.
[9] SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Atlas, 2002. p. 273.
[10] GOLDMAN, Berthold. “Frontières du Droit et Lex Mercatoria”, in Doutrinas Essenciais de Direito Internacional, vol. 5, fev. 2012, pp. 43-61. Disponível em <https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/5061226/mod_resource/content/1/goldman_frontieres.pdf> Acesso em 22 jul. 2022.
[11] PINHEIRO MACHADO, Paulo Fernando. “O washout nos contratos internacionais de commodities.”, Diários de um Diplomata, Jota, 06 ago. 2021. Disponível em < https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/o-washout-nos-contratos-internacionais-de-commodities-06082021> acesso em 22 jul. 2022.
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