Essas "tralhas da República", numa república séria, deveriam levar um homem ao xilindró, como se dizia antigamente.
Esse tipo de comportamento integra aquilo que em linguajar sociológico se chamaria de patrimonialismo.
Na linguagem coloquial é roubo mesmo.
Vamos apenas reproduzir a legislação:
Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Texto compilado |
Institui o Código de Conduta
Ética dos Agentes Públicos em exercício na Presidência e Vice-Presidência da
República.
|
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica
instituído o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos em exercício na
Presidência e Vice-Presidência da República.
Parágrafo único. Para fins deste Código, entende-se por agente público
todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer outro ato jurídico, preste
serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, na Presidência e
Vice-Presidência da República.
Art. 2o O
Código de Conduta tem por objetivo:
I - tornar claro que o exercício de atividade profissional na Presidência e
Vice-Presidência da República constitui rara distinção ao agente público, o que
pressupõe adesão a normas éticas específicas de conduta previstas neste Código;
II - estabelecer as regras de conduta inerentes ao exercício de cargo, emprego
ou função na Presidência e Vice-Presidência da República;
III - preservar a imagem e a reputação do agente público, cuja conduta esteja
de acordo com as normas estabelecidas neste Código;
IV - evitar a ocorrência de situações que possam suscitar conflitos entre o
interesse privado e as atribuições públicas do agente público;
V - criar mecanismo de consulta, destinado a possibilitar o prévio e pronto
esclarecimento de dúvidas quanto à correção ética de condutas específicas;
VI - dar maior transparência às atividades da Presidência e Vice-Presidência
da República.
Art. 3o Fica
criada a Comissão de Ética dos Agente Públicos da Presidência e Vice-Presidência da
República - CEPR, com o objetivo de implementar este Código.
Parágrafo único. A
CEPR vincula-se tecnicamente à Comissão de Ética Pública criada pelo Decreto de 26 de
maio de 1999, e será composta por um representante de cada órgão a seguir indicado:
I - Casa Civil, que
a presidirá;
II - Gabinete do
Presidente da República;
III - Vice-Presidência
da República;
IV - Gabinete de
Segurança Institucional;
V - Corregedoria-Geral
da União;
VI - Secretaria-Geral;
VII - Secretaria de
Estado de Comunicação de Governo; e
VIII - Secretaria
Especial de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único. A
CEPR vincula-se tecnicamente à Comissão de Ética Pública, criada pelo Decreto de 26 de
maio de 1999, e será composta por um representante de cada um dos órgãos essenciais e
integrantes da Presidência da República, de que trata o art. 1o da Lei
no 10.683, de 28 de maio de 2003, inclusive os de assessoramento
imediato ao Presidente da República, à exceção do Advogado-Geral da União e dos
Conselhos, e por um representante da Vice-Presidência da República, cabendo ao
representante da Casa Civil a presidência do colegiado. (Redação dada pelo Decreto nº
5.588, de 2005)
Parágrafo único. A CEPR vincula-se tecnicamente à Comissão de Ética
Pública, criada pelo Decreto de 26 de maio de 1999, e será composta por
um representante de cada um dos órgãos essenciais e integrantes da
Presidência da República, de que trata o art. 1o
da Lei no
10.683, de 28 de maio de 2003, inclusive os de assessoramento imediato
ao Presidente da República, à exceção do Advogado-Geral da União, dos
Conselhos e da Controladoria-Geral da União, e por um representante da
Vice-Presidência da República, cabendo ao representante da Casa Civil a
presidência do colegiado.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.580, de 2008).
Art. 4o Para
os fins do disposto neste Código, o agente público deverá:
I - pautar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade,
eficiência, moralidade e probidade;
II - manter clareza de posições e decoro, com vistas a motivar respeito e
confiança do público em geral;
III - exercer com zelo e dedicação a sua atividade e manter respeito à
hierarquia, observando as normas regulamentares da Presidência e Vice-Presidência da
República, bem assim dispensar atenção, presteza e urbanidade às pessoas em geral;
IV - manter fora do local de trabalho conduta compatível com o exercício da
atividade profissional na Presidência e Vice-Presidência da República;
V - divulgar e manter arquivada, na forma que for estabelecida pela CEPR, a
agenda de reuniões com pessoas físicas e jurídicas com as quais se relacione
funcionalmente; e
VI - manter registro sumário das matérias tratadas nas reuniões referidas no
inciso V, que ficarão disponíveis para exame pela CEPR.
Art. 5o O
agente público ocupante de cargo equivalente a DAS 3, ou superior, prestará à CEPR
informações sobre sua situação patrimonial e de rendas que, real ou potencialmente,
possa suscitar conflito com o interesse público, na forma por ela estabelecida.
Parágrafo único. Ficam dispensados das exigências deste artigo, os
agentes públicos que já prestaram tais informações à Comissão de Ética Pública.
Art. 6o É
vedado ao agente público opinar publicamente:
I - contra a honorabilidade e o desempenho funcional de outro agente público ou
empregado público, independentemente da esfera de Poder ou de governo; e
II - a
respeito do mérito de questão que lhe será submetida para apreciação ou decisão
individual ou em órgão colegiado.
Art. 7o O
agente público não poderá valer-se do cargo ou da função para auferir benefícios ou
tratamento diferenciado, para si ou para outrem, em repartição pública ou entidade
particular, nem utilizar em proveito próprio ou de terceiro os meios técnicos e recursos
financeiros que lhe tenham sido postos à disposição em razão do cargo.
Art. 8o Ficam
vedados os atos de gestão de bens, cujo valor possa ser substancialmente afetado por
informação governamental da qual o agente público tenha conhecimento privilegiado,
inclusive investimentos de renda variável ou em commodities, contratos futuros e
moedas para fim especulativo.
Art. 9o Será
informada à CEPR, na forma que esta regulamentar, a participação acionária do agente
público em empresa privada que mantenha qualquer tipo de relacionamento com órgão ou
entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de Poder ou governo.
Art. 10. É vedado ao agente público, na relação com parte interessada
não pertencente à Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de organismo internacional
de que o Brasil participe:
I - prestar serviços ou aceitar proposta de trabalho, de natureza eventual ou
permanente, ainda que fora de seu horário de expediente;
II - receber presente, transporte, hospedagem, compensação ou quaisquer
favores, assim como aceitar convites para almoços, jantares, festas e outros eventos
sociais;
III - prestar informações sobre matéria que:
a) não
seja da sua competência específica;
b) constitua privilégio para quem solicita ou que se refira a interesse de
terceiro.
§ 1o Não
se consideram presentes, para os fins deste artigo, os brindes que:
I - não tenham valor comercial; ou
II - sejam distribuídos de forma generalizada por entidades de qualquer
natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de
eventos especiais ou datas comemorativas, desde que não ultrapassem o valor de R$ 100,00
(cem reais).
§ 2o Os
presentes que, por qualquer razão, não possam ser recusados ou devolvidos sem ônus para
o agente público, serão incorporados ao patrimônio da Presidência da República ou
destinados a entidade de caráter cultural ou filantrópico, na forma regulada pela CEPR.
Art. 11. É permitida a participação em seminários, congressos e
eventos semelhantes, promovidos por pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou
associação de classe, desde que estes não tenham interesse em decisão da esfera de
competência do agente público e que sejam tornados públicos eventual remuneração e
pagamento das despesas de viagem pelo promotor do evento.
Art. 12. As audiências com pessoas físicas ou jurídicas, não
pertencentes à Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou de organismo internacional
do qual o Brasil participe, interessada em decisão de alçada do agente público, serão:
I - solicitadas formalmente pelo próprio interessado, com especificação do
tema a ser tratado e a identificação dos participantes;
II - objeto de registros específicos, que deverão ser mantidos para eventual
consulta;
III - acompanhadas de pelo menos um outro servidor público ou militar.
Art. 13. As propostas de trabalho ou de negócio futuro no setor privado
serão imediatamente informadas pelo agente público à CEPR, independentemente da sua
aceitação ou rejeição.
Art. 14. Após deixar o cargo, o agente público não poderá, pelo prazo
de quatro meses:
I - atuar em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive
sindicato ou associação de classe, em processo ou negócio do qual tenha participado em
razão do cargo ou função que ocupava;
II - prestar consultoria a pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou
associação de classe, valendo-se de informações não divulgadas publicamente a
respeito de programas ou políticas governamentais.
Art. 15. A inobservância das normas estipuladas neste Código acarretará
para o agente público, sem prejuízo de outras sanções legais, as seguintes
conseqüências:
I - censura ética, a ser aplicada pela CEPR;
II - exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança;
III - restituição à empresa contratada para prestação de serviço.
Parágrafo
único. Caso a CEPR tome conhecimento de que a conduta do agente público tenha
configurado transgressão a norma legal específica, a matéria será por ela encaminhada
à entidade ou ao órgão público com responsabilidade pela sua apuração, sem prejuízo
do seu exame e deliberação.
Art. 16. O procedimento de apuração de prática de ato contrário ao
disposto neste Código será instaurado pela CEPR, de ofício ou mediante representação,
desde que os indícios sejam considerados suficientes.
§ 1o O
agente público será oficiado pela CEPR para manifestar-se no prazo de cinco dias.
§ 2o O
eventual representante, o próprio agente público ou a CEPR, de ofício, poderá produzir
prova documental.
§ 3o A
CEPR poderá promover as diligências que considerar necessárias, bem como solicitar
parecer de especialista quando julgar imprescindível.
§ 4o Concluídas
as diligências mencionadas no § 3o, a CEPR oficiará ao agente
público para que se manifeste novamente, no prazo de cinco dias.
§ 5o Se
a CEPR concluir pela procedência da denúncia, adotará as medidas necessárias para o
cumprimento do disposto no art. 15, com comunicação ao agente público e ao seu superior
hierárquico.
Art. 17. O agente público poderá formular à CEPR, a qualquer tempo,
consultas sobre a aplicação das normas deste Código às situações específicas
relacionadas com sua conduta individual.
§ 1o As
consultas deverão ser respondidas, de forma conclusiva, no prazo máximo de até dez
dias.
§ 2o Em
caso de discordância com a resposta, ao agente público é assegurado o direito de pedido
de reconsideração à CEPR.
§ 3o O
cumprimento da orientação dada pela CEPR exonera o agente público de eventual censura
ética em relação à matéria objeto da consulta, não o eximindo de responsabilidade
pelo descumprimento de dispositivo legal.
Art. 18. A CEPR poderá fazer recomendações ou sugerir normas
complementares, interpretativas e orientadoras das disposições deste Código, ouvida a
Comissão de Ética Pública.
Art. 19. Aplicam-se subsidiariamente a este Código as normas do Código
de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e do Código
de Conduta da Alta Administração Federal.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de janeiro de 2002; 181o
da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Este texto não substitui o
publicado no DOU 14.1.2002
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