1. O Brasil, como Estado soberano na comunidade internacional, deve pautar sua política externa exclusivamente baseado no direito internacional, materializado nos tratados internacionais (Carta da ONU, por exemplo) e nos atos bilaterais ou plurilaterais (integração regional no Mercosul, entre outros) que assinou e ratificou. Nenhuma outra consideração de natureza política circunstancial, governamental ou partidária, poderia determinar seu afastamento dessas balizas absolutamente essenciais para sua conduta na comunidade das nações.
2. O Estado brasileiro, como instituição política básica que interage com outros Estados soberanos no pleno respeito das normas que regem suas relações recíprocas, deve relacionar-se com essas outras entidades por meio exclusivamente de suas chancelarias, e mesmo a chamada diplomacia presidencial deveria ser conduzida por canais exclusivamente diplomáticos.
3. O Governo brasileiro, como representante político, ainda que temporário, do Estado brasileiro junto a outros governos, também se obriga a respeitar a legalidade constitucional do país e os diversos princípios do direito internacional que daí decorrem, como, entre outros, a não-ingerência nos assuntos internos dos demais governos e Estados, e o pleno respeito dos atos internacionais e bilaterais que os obrigam reciprocamente. Os tratados internacionais ratificados e em vigor entre eles devem ser escrupulosamente respeitados e preservados em sua integridade, salvo mudanças previamente anunciadas e devidamente negociadas.
4. O Ministério das Relações Exteriores, como agente primordial das relações exteriores do Brasil, deve poder exercer suas funções institucionais de maneira uniforme e homogênea, pautado nos princípios e valores, de natureza interna e internacional, assegurando unicidade e coerência nas posições e opções assumidas, sem qualquer interferência não institucional quer seja no seu processo decisório, quer seja na implementação das políticas determinadas pelo chefe de Estado.
5. A hierarquia e a disciplina são vetores inquestionáveis da atuação institucional do MRE, respeitados os princípios e valores inscritos na Constituição, que obrigam seus agentes oficiais, mas também os governantes políticos que ocupam cargos no Estado. Nenhuma consideração de natureza partidária deveria poder incidir sobre a condução da diplomacia e sobre a atuação de seus agentes oficiais.
6. O Brasil, através do Ministério das Relações Exteriores, tem o dever de conduzir as relações com os demais Estados, pelos canais oficiais mutuamente reconhecidos, sem o recurso a instâncias paralelas desprovidas da legitimidade institucional intrínseca que está associada às suas respectivas chancelarias.
Paulo Roberto de Almeida
Nenhum comentário:
Postar um comentário