Na verdade, o problema maior não está em que a lei contraria os privilégios absurdos da Zona Franca de Manaus, que por si só é uma excrescência maior na esquizofrenia da economia nacional, e um absurdo irracional no plano fiscal, tributário, de política comercial e industrial.
O problema está em que a lei é discriminatória entre artistas nacionais e estrangeiros e por isso contraria disposições fundamentais de nosso regime comercial multilateral, podendo ser questionado na OMC, por ir contra artigos relevantes do GATT.
Inacreditável como o Itamaraty, e a própria Presidência da República, deixam seguir adiante um projeto que é flagrantemente ilegal e inconstitucional.
Parece que no Brasil já não se questiona mais as ilegalidades cometidas pelos principais poderes da República, congresso e presidência reunidos, consultorias jurídicas etc.
Esse aspecto da Zona Franca é risível e deveria ser descartado por ser outro absurdo.
Paulo Roberto de Almeida
Governador do Amazonas questiona constitucionalidade da PEC da Música
Notícias STF, Quarta-feira, 23 de outubro de 2013
O governador do Amazonas ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5058, com pedido de liminar, contra a Emenda Constitucional 75/2013, que concede imunidade tributária a CDs e DVDs produzidos no Brasil que tenham obras de autores ou intérpretes brasileiros. Conforme sustenta o autor da ação, a emenda viola os artigos 40 e 92 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que garantem diferenciação tributária a produtos fabricados na Zona Franca de Manaus até 2023.
O governador alega que a Zona Franca, criada para estimular o crescimento econômico regional, poderá sofrer prejuízos que, na prática, representarão uma desestabilização do modelo destinado à redução de desigualdades sociais e regionais. Argumenta, também, que a chamada PEC da Música viola princípios e dispositivos que resguardam a Zona Franca de Manaus, e poderá provocar a saída da região das indústrias fonográficas, causando grave desequilíbrio regional que se pretendeu evitar com a garantia constitucional da isenção tributária à região.
“Tendo em vista a importância deste segmento econômico na região, em termos de empregos gerados, riqueza posta em circulação e arrecadação para o estado, não seria exagero dizer que a eventual saída das indústrias fonográficas da região provocaria um grave abalo ao crédito social dado ao modelo econômico da Zona Franca de Manaus, que comprovadamente é o único já implementado na região que vem assegurando desenvolvimento aliado à preservação do meio ambiente, sem o qual inevitavelmente seria necessário buscar alternativas econômicas de maior potencial degradador”, argumenta o governador.
Segundo a ADI 5058, a ampliação da imunidade tributária para fora da área da Zona Franca significa eliminar os fatores de compensação comparativa das indústrias do segmento audiovisual que empregam um grande número de trabalhadores na região. O governador sustenta que a imunidade prevista na Emenda Constitucional 75/2013 poderá causar a extinção das indústrias fonográficas do Estado do Amazonas, pois, com o fim dos benefícios fiscais, necessários em razão dos altos custos logísticos, levariam à “migração para outras regiões com melhores condições de infraestrutura e maior proximidade aos principais mercados consumidores do país”.
De acordo com os autos, uma interpretação mais ampla da nova norma constitucional, sobre o que são considerados “suportes materiais” das obras, poderá estender a imunidade tributária para aparelhos como computadores, celulares, reprodutores de áudio e outros equipamentos eletrônicos multifuncionais “que sabidamente podem servir como suportes físicos de registros para fonogramas e videofonogramas musicais, mas que não são materiais de caráter acessório ao produto artístico-musical ou que pouco agregaria em termos de valor ou utilidade ao veículo tido como disseminador da obra musical”.
Pedidos
A ADI pede, em caráter principal, que seja declarada a inconstitucionalidade integral da Emenda Constitucional 75. Subsidiariamente, caso o STF entenda pela improcedência do pedido principal, o governador pede que, durante a vigência do artigo 40 do ADCT, a imunidade tributária introduzida pela emenda se aplique apenas às operações envolvendo obras musicais e seus suportes físicos ou digitais que ocorram na área compreendida pela Zona franca de Manaus.
Também pede que a expressão “suportes materiais (...) que os contenham” seja aplicada apenas a materiais ou instrumentos que sejam destinados exclusivamente à função de elemento de suporte e acessório ao registro fonográfico ou videográfico, “excluindo-se em especial os eletro-eletrônicos e bens de informática”.
O relator da ADI 5058 é o ministro Teori Zavascki.
PR/AD