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quinta-feira, 6 de maio de 2021

Itamaraty, em um mês, já mudou - Pedro Luiz Rodrigues (Diário do Poder)

 Itamaraty, em um mês, já mudou

Pedro Luiz Rodrigues  
Diário do Poder, 05/05/2021 às 16:18

Há pouco mais de um mês na chefia do Ministério das Relações Exteriores, Carlos Alberto França exorcizou de nossa diplomacia os discursos e as condutas excêntricas que muitos danos vinham causando ao País no cenário internacional.

Nesse curto espaço de tempo, França conseguiu reconduzir nossa política externa ao curso seguro do pragmatismo, do equilíbrio e do bom-senso. É conquista a ser comemorada, em particular por estar tendo lugar num governo ideologizado, propenso a excessos, inclusive verbais, contra países e dirigentes estrangeiros.

É o Brasil que ganha quando o comando do Itamaraty não é entregue a cabos eleitorais de alas ideologizadas dos extremos de nosso espectro político-partidário, cuja conduta não raramente é lesiva ao verdadeiro interesse nacional.

Nos governos do PT, poder desmesurado foi concedido a Marco Aurélio Garcia – para alguns, o chanceler “de fato” no período –  que desmantelou relacionamentos tradicionais e estabeleceu alianças capengas com governos ideologicamente afins, em alguma medida às custas do escancaramento dos cofres públicos.

Nos primeiros dois anos e três meses do Governo Bolsonaro, a condução da política externa foi também dividida com o Palácio do Planalto, no caso com Felipe Martins, o especialista internacional do PSL. O chanceler Ernesto Araújo foi um “yes-man”. Adepto fervoroso do olavismo, mais será lembrado pelos discursos obscuros que proferiu do que por seja lá pelo que tenha feito.

Nesta quinta-feira (6) o novo Chanceler fará exposição na Comissão de Relações Exteriores do Senado Federal. Deverá reforçar as posições de equilíbrio e sensatez que foram as características de sua recente apresentação na Câmara dos Deputados. A conferir.

Pedro Luiz Rodrigues, diplomata e jornalista. Foi porta-voz do Itamaraty e diretor da sucursal de Brasília do jornal O Estado de S. Paulo.

https://diariodopoder.com.br/opiniao/itamaraty-em-um-mes-ja-mudou

sexta-feira, 16 de outubro de 2015

Ah, como deve ser bom, voltar para o Brasil e dar de cara com a Receita Federal

Um exercício dantesco: verificando as regras de tratamento aplicadas à mudança, tal como estabelecidas por esse órgão supergeneroso que se chama Receita Federal:

Preparando a mudança e constatando como a Receita Federal é boazinha:
 
B . BENS NOVOS – isentos de impostos desde que sejam importados somente 1(um) por 
      categoria (ex.: uma TV, um refrigerador, uma lava-louça, etc.)
As notas fiscais de compra, em nome do proprietário da mudança, têm que ser apresentadas à Alfândega.


C. BENS DE CONSUMO (cosmético, bebida alcoólica, sabão, etc.) – sujeitos a cobrança de imposto de importação, ICMS e AFRMN, pois estão excluídos do conceito de bagagem desacompanhada.
(...)
8 - O limite para importar bebidas alcoólicas como bagagem, com isenção do pagamento dos impostos, é de 12 litros no total. Ultrapassado esse volume estará sujeito a cobrança de impostos ou poderá ser confiscado, dependendo da interpretação do auditor fiscal.

9 - A importação de alimentos em geral não é permitida.

10 - Bens de consumo ou bens novos que não forem declarados e forem encontrados na bagagem estarão sujeitos ao Imposto de Importação + ICMS + AFRMN + multa por falsa declaração, inclusive poderão ser confiscados.
11 - Base de cálculo dos impostos:

Imposto de importação (II): 50 % sobre o valor declarado.
Imposto estadual (ICMS) - itens de consumo / novos: valor declarado + I.I. / 0,82 x 18%
Imposto estadual (ICMS) - bebidas: valor declarado + I.I / 0,75 X 25%
Marinha Mercante (AFRMN): aproximadamente 25 % do valor do frete.


Não é uma gracinha?
Ou seja, pagando 50% de tarifa de importação sobre o valor declarado, mais ICMS, mais ICMS bebidas, mais 25% sobre o valor do Frete (???!!!), melhor deixar os bens com o fiscal da receita, não é mesmo? Pois iria sair muito mais caro do que voce pagou. Tem uma solução melhor ainda: destruir na hora, o bem que por acaso for embargado sob esses critérios.
Paulo Roberto de Almeida
Hartford, 16/10/2015

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