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sexta-feira, 2 de janeiro de 2015

Portugal-Inglaterra: a mais antiga alianca diplomatica do mundo - tratado de 1353

Esse tratado deixou de existir, mas os dois países mantêm outro, o mais antigo do mundo, de aliança e amizade, feito bem antes do Reino Unido, logo depois da restauração portuguêsa de 1640. Como nunca foi denunciado, permanece em vigor, por mais de três séculos...
Grato a meu amigo Paulo Werneck por mais esta pérola.
Paulo Roberto de Almeida

Tratado de Boa Vizinhança em 1353 com a Inglaterra (II)
Blog Guardamoria, 01 Jan 2015
Paulo Werneck

Recentemente encontrei, em Internet Archive, a coleção dos 18 volumes do "Quadro Elementar das Relações Politicas e Diplomáticas de Portugal com as Diversas Potencias do Mundo Desde o Principio da Monarchia Portugueza Até aos Nossos Dias", redigido pelo segundo Visconde de Santarém, diplomata e historiador.

A coleção registra documentos - tratados, cartas, até mesmo eventos - que mostram as relações de Portugal com o resto do mundo, desde priscas eras, os volumes organizados cronologicamente por nações.

O volume 14 contempla um extrato do tratado que denominei de Boa Vizinhança, que está copiada a seguir, para o leitor usar como uma segunda leitura do referido tratado, publicado na íntegra na postagem "Tratado de Boa Vizinhança em 1353 com a Inglaterra", com a minha tradução leiga:
Tratado de commercio por 50 annos entre Duarte III, Rei d'Inglaterra, e os mercadores, maritimos, e communidades da marinha das cidades e villas maritimas de Portugal, sendo Enviado destas Affonso Martins Alho, que assignou o mesmo Tratado.

Principia este acto pela forma seguinte: «Seja a todos notório, que as gentes, os mercadores, communidades (associações) das cidades maritimas de Lisboa e Porto, e outras do Reino e Senhorios do Rei de Portugal e do Algarve, enviárão Affonso Martins, chamado Alho, como seu mensageiro e procurador perante o excellente Principe, Edwardo pela graça de Deos Rei d'Inglaterra e de França, afim de se contractar e firmar um Tratado de amizade e alliança entre o dito Rei, seus vassallos e os povos, mercadores, maritimos, e communidades das ditas cidades maritimas de Portugal com todas em geral, e com cada uma dellas em particular para sempre, ou por um tempo determinado, em consequencia do que resolve e determina ElRei que se estabeleça uma alliança firme e d'amizade, afim de entreter a melhor affeição entre o dito Rei d'Inglaterra e a de seus vassallos, e os do sobredito povo e cidades maritimas de Portugal, para mutua vantagem e proveito de ambas as partes. Em virtude do que se estipulou o seguinte:

1.º Haveria a melhor intelligencia e firme alliança tanto por mar, como por terra, entre as ditas partes contractantes, por 50 annos a partir da data deste Tratado.

2.º Em consequência disso, os vassallos d'ElRei d'Inglaterra não serião injuriados nem maltratados, tanto nas suas pessoas como nos seus navios, mercadorias ou outros objectos a elles pertencentes, pelos mercadores e maritimos, ou communidades das cidades maritimas de Lisboa e Porto.

3.º Pela mesma maneira o povo, mercadores e communidades das sobreditas cidades não receberião injuria, vexação, ou prejuizo nas suas pessoas, navios, mercadorias ou outros objectos dos maritimos de Inglaterra, Gasconha, Irlanda e de Galles, nem de nenhum outro subdito d'ElRei de Inglaterra.

4.º Nenhum dos povos ou subditos de uma ou de outra parte poderia contractar alliança com os inimigos, opponentes, ou adversários da outra, nem causar-lhe prejuizo, nem prestar-lhe ajuda ou soccorro.

5.º Estipula-se igualmente que os subditos commerciantes, maritimos e quaesquer outros de que condição forem de uma e de outra parte possão livremente, e com toda a segurança, ir e voltar por mar ou por terra a todos os portos de mar, cidades e villas de um e de outro paiz, e passar por todos os logares dos ditos Reinos quando e onde lhes convier, assim como seus navios grandes e pequenos, e Iodas as mercadorias que trouxerem nos seus ditos navios, de qualquer paiz de onde ellas possão provir.

6.º Todas as disputas, dissensões e discórdias que existirão nos tempos passados, bem como todos os damnos e prejuizos causados por uma ou por outra das partes (contractantes) anteriormente á data do presente Tratado (se por ventura existem) serão (e annullandas) annuladas para sempre, e não se intentará nenhuma acção nem processo por nenhuma das duas partes.

Se porêm no futuro alguma das duas partes contractantes causar algum aggravo ou prejuizo á outra, neste caso o aggravo, ou damno será devidamente reparado pelos senhorios ou autoridades das partes respectivas, e a parte prejudicada será indemnizada das despezas que fizer no proseguimento da pessoa ou dos bens da pessoa que lhe tiver causado o prejuizo.

No caso porêm que esta não possua sufficientes mercadorias ou bens para pagar as multas será constrangido e preso, e justiça será feita em proveito da pessoa que soffreu o aggravo.

7.º Estipula-se também que no caso que ElRei d'Inglaterra, ou algum dos seus vassallos, tome ou ganhe sobre seus adversarios alguma cidade, castello, ou porto no qual se achem mercadorias, ou fazendas pertencentes ao povo, mercadores, maritimos ou communidades das cidades mencionadas (Lisboa e Porto, etc), ou navios nos quaes se encontrem mercadorias pertencentes ás mesmas, nesse caso o dito Rei d'Inglaterra e de França, ou a pessoa que commandar em seu nome, procederá a uma pesquiza sobre a pessoa em cujas mãos se achão taes mercadorias ou effeitos, fazendo taes diligencias conforme a Lei, e exibindo este Tratado, afim de que taes navios e mercadorias sejão restituidas e recobradas pelo povo, mercadores, maritimos ou outras pessoas das associações maritimas acima mencionadas, tendo estas declarado previamente com juramento que estas lhes pertencião.

Advertindo todavia que taes navios não estejão armados, ou que tenhão dado ajuda ou auxilio aos inimigos do dito Rei d'Inglaterra. No caso que algum dos ditos navios seja encontrado armado, ou lendo assistido ou soccorrido os inimigos do dito Rei, perderá os seus bens e das pessoas a quem pertencerem, mas que os outros que cumprirem lealmente este acordo não deverão experimentar nenhum damno.

Outrosim no caso que os vassallos do dito Rei d'Inglaterra e de França tomem ou capturem no mar, ou em um porto, algum ou alguns navios dos seus adversários e inimigos, e que nelles se encontrar algumas mercadorias ou objectos pertencentes ás ditas cidades maritimas, estas serão transportadas para Inglaterra onde serão cuidadosamente guardadas até que os interessados provem o seu direito a ellas.

Em idênticos casos o mesmo será observado pelo povo e marinha das ditas cidades a respeito dos vassallos do dito Rei d'Inglaterra.

8.º Outrosim se ajustou que os pescadores das ditas cidades maritimas (de Portugal) poderão ir pescar livremente sem incorrer em nenhum perigo nos portos d'Inglaterra e de Bretanha, e nos outros portos e logares que elles julgarem opportunos, pagando somente os direitos (costumes) devidos ao senhor do paiz.

Feito era Londres a 20 d'Outubro do anno da graça de 1353
Veja também:
Tratado de Boa Vizinhança em 1353 com a Inglaterra.

Fonte:
CARVALHOSA, Manuel Francisco de Barros e Sousa de Mesquita de Macedo Leitão e (Visconde de Santarém). Quadro Elementar das Relações Politicas e Diplomáticas de Portugal com as Diversas Potencias do Mundo Desde o Principio da Monarchia Portugueza Até aos Nossos Dias. Tomo 14. Segunda edição. Páginas 39 a 43. Lisboa: Typographia da Academia Real das Sciencias, 1865. Disponível em Internet Archive (www.archive.org).

quinta-feira, 21 de abril de 2011

Integracao na AL: instrumentos fundamentais (Wagner Menezes)

Um livro importante para os que se interessam pela integração regional, e aqui têm os instrumentos fundamentais. Ainda bem que não entrou o tratado constitutivo da Alba -- a Aliança Bolivariana dos Povos da América, protagonizada por certo coronel bizarro -- pois se trata do mais bizarro, justamente, instrumento que jamais registrei em 2.500 anos nos anais da diplomacia mundial. Todos os textos são sérios...
Paulo Roberto de Almeida

Direito Internacional na América Latina - Consolidação Normativa
Organizador: Wagner Menezes
(Curitiba: Editoria Ithala, 2008, ISBN: 978-85-61868-00-0, 320 p.).

CAPÍTULO I – DOCUMENTOS HISTÓRICOS FUNDAMENTAIS
1 - Carta da Jamaica – 1815
2 - Carta Circular Convocatória do Congresso do Panamá – 1824
3 - Tratado de União, Liga e Confederação Perpétua – 1826
4 - Resolução da ONU 31/142. Sesquicentenário do Congresso Anfictiônico do Panamá – 1976

CAPÍTULO II – ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS E ACORDOS MULTILATERAIS NA AMÉRICA LATINA
1 - Carta de Bogotá – Carta da OEA – Organização dos Estados Americanos
2 - TIAR – Tratado Interamericano de Assistência Recíproca
3 - Tratados de Solidariedade Continental
4 - Tratado Constitutivo do BID – Banco Interamericano de Desenvolvimento
5 - Pacto de São José da Costa Rica – Convenção Americana sobre os Direitos Humanos
6 - Carta da Organização dos Estados Centro-Americanos (ODECA)
7 - Emenda ao Tratado Fundacional da ODECA
8 - Tratado Constitutivo da AEC – Associação dos Estados do Caribe
9 - OECO – Associação dos Estados do Caribe Oriental
10 - Tratado de Institucionalização do PARLATINO – Parlamento Latino-Americano
11 - Tratado de Cooperação Amazônica
12 - Protocolo de Emenda ao Tratado de Cooperação Amazônica – cria a Organização do Tratado de Cooperação Amazônica
13 - Convenção do Panamá, que cria o SELA – Sistema Econômico Latino-Americano
14 - Secretaría Permanente del SELA

CAPÍTULO III – BLOCOS DE INTEGRAÇÃO REGIONAL NA AMÉRICA LATINA
1 - Tratado de Montevidéu – 1960, que cria a ALALC – Associação Latino-Americana de Livre Comércio
2 - Tratado de Montevidéu – 1980, que cria a ALADI – Associação Latino-Americana de Integração
3 - Tratado Constitutivo do CARICOM
4 - Tratado Constitutivo do MCCA – Mercado Comum Centro-Americano
5 - Tratado Constitutivo da CAN – Comunidade Andina de Nações – Acordo de Cartagena
6 - Declaração de Cusco, que fixa as bases para a criação da CASA – Comunidade Sul-Americana de Nações

CAPÍTULO IV – MERCOSUL: TEXTOS FUNDAMENTAIS
1 - Tratado de Assunção
2 - Protocolo de Brasília
3 - Protocolo de Ouro Preto
4 - Protocolo de Olivos
5 - Protocolo de Ushuaia
6 - Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul
7 - Protocolo de Adesão da República Bolivariana da Venezuela ao Mercosul

quinta-feira, 20 de maio de 2010

Politica Nuclear do Iran (5): As Palavras e as Coisas

Sem querer parafrasear Michel Foucault (a quem considero, aliás, um grande enrolador de palavras), permito-me aqui dar o devido destaque a dois comentários postados a proposito do numero 2 desta série sobre a politica nuclear do Irã.
O tema é conhecido, e não preciso explicar, para quem acompanha a atualidade.
Já o tema do debate é muito simples: trata-se de saber se o que foi assinado em Teheran pelos chanceleres da Turquia, do Brasil e do Irã era um acordo formal, ou uma simples declaração.
Vocês escolhem o que querem. Eu fico com a realidade das coisas...
Paulo Roberto de Almeida

1) José Marcos deixou um novo comentário sobre a sua postagem "Politica Nuclear do Iran (2): uma simples declarac...":

PALAVRAS SÃO PALAVRAS NADA MAIS QUE PALAVRAS

Prezado professor Paulo Roberto de Almeida,
A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969 – ratificada 40 anos depois no Brasil - define no artigo 2º, parágrafo 1º, que tratado “significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica”. Consultando o livro “Direito Internacional Público” de Nguyen Quoc Dinh et alii, os autores afirmam que ao dispor “que o termo “tratado” refere-se a um acordo internacional qualquer que seja sua denominação particular, a Convenção confirma a existência de uma pluralidade de denominações equivalentes” (Nguyen Quoc Dinh, pág 123). Rezek, no livro que citei no primeiro comentário, define tratado como “todo acordo formal concluído entre pessoas jurídicas de direito internacional público, e destinado a produzir efeitos jurídicos.” A partir dessas definições amplas de tratados, pode-se dizer que a tal “declaração tripartite” é um acordo internacional e, por conseguinte, um tratado. Ressalte-se, contudo, que há outras definições mais específicas para “declarações”, “acordos” e “tratados”, como as que o senhor forneceu. Tais definições, porém, não constam na Convenção de Viena de 1969. É importante deixar claro que não há uma classificação terminológica definitiva, com aceitação universal. O uso reiterado de algumas nomenclaturas acaba sendo o fator primordial da aplicabilidade de uma expressão em relação a outra. Em resumo, trata-se de um problema de definição. Partindo de definições diferentes, chega-se a conclusões diferentes também. Não vejo motivo, porém, para censurar o ministro Celso Amorim por usar indistintamente os termos “declaração” e “acordo”.

PS. Para quem quiser consultar, o livro que citei é: “Direito Internacional Público” de Nguyen Quoc Dinh, Patrick Daillier e Alain Pellet, 2ª edição, Fundação Calouste Gulbenkian, 2003.

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2) paulo araújo deixou um novo comentário sobre a sua postagem "Politica Nuclear do Iran (2): uma simples declarac...":

Sobre diferenças entre as palavras e as coisas.

Minhas dúvidas estão esclarecidas pelo comentário do Paulo Roberto Almeida. Isto é, há sim uma distinção entre Acordo e Declaração. Ficou mais claro ainda que não foi por acaso que os países escolheram a estrutura formal (Declaração) mais adequada para colocar no papel a intenção explícita do governo iraniano em abrir uma negociação de troca dos 1200 quilos de urânio sob condição determinadas condições.

O problema na Declaração está, portanto, localizado nas intenções não explicitadas pelos iranianos no documento.

Olhada à luz dos fatos que a antecederam, a Declaração conjunta contempla somente um dos aspectos da negociação que a AIEA a bastante tempo tentava levar adiante com os aiatolás. Para a AIEA, a troca de urânio era somente a contrapartida com a qual a agência se compromissava sob a condição do Irã cumprir o acordo de salvaguardas (inspeções livres e não ocultamente de atividades de pesquisa nuclear e produção de urânio enriquecido) com a AIEA, previstos no TNP.

Olhada à luz dos fatos que a antecederam, estamos diante de uma situação que beira o nonsense: o governo brasileiro gestiona diplomaticamente a favor de um novo acordo para fazer o Irã cumprir os antigos acordos do TNP.

Se não estou enganado, quem recomendou que o CS da ONU imponha sanções ao Irã foi a AIEA, após o governo iraniano ter dado várias demonstrações de fato de que não pretende submeter-se ao controle da AIEA, o que está previsto no TNP.

Enfim, os próprio iranianos encarregaram-se de esclarecer as intenções não explicitadas na Declaração com as reiteradas manifestações de que não haveria qualquer relação entre o documento que explicita as condições da troca de urânio e a continuidade do programa de enriquecimento à margem ou acima das salvaguardas previstas no TNP:

"There is no relation between the swap deal and our enrichment activities ... We will continue our 20 percent uranium enrichment work," (Ali Akbar Salehi, chefe da agência atômica iraniana).

"We are not planning on stopping our legal right to enrich uranium," Iran's Foreign Ministry spokesman Ramin Mehmanparast told CNN by telephone.

É da lógica elementar a dedução de que o Irã possui mais urânio do que a quantidade que se propõe trocar. Os 1200 quilos de urânio enriquecido apresentados para troca eram uma quantidade estimada há 8 meses. Difícil acreditar que desde então os aiatolás mandaram parar o enriquecimento. Se você fosse um deles, mandaria parar?

Em poucas palavras, jogaram no lixo toda a retórica pacifista e conciliatória doas atuais chefes do Itamaraty. Em minha opinião, foram essas declarações dadas à imprensa as parteiras da resposta imediata dos países do 5+1.

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Por enquanto ficamos por aqui, numa história que promete se arrastar como uma novela da Globo (esta com consequências provavelmente mais trágicas).