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Decreto nº 8.501, de 18.8.2015 - Promulga a Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia, firmada em Nova Iorque, em 30 de agosto de 1961.
DECRETO Nº 8.501, DE 18 DE AGOSTO DE 2015 Promulga a Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia, firmada em Nova Iorque, em 30 de agosto de 1961.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que a República Federativa do Brasil firmou a Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia, em Nova Iorque, em 30 de agosto de 1961; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia, por meio do Decreto Legislativo nº 274, de 4 de outubro de 2007, conservando o direito previsto no Artigo 8, parágrafo 3, alínea “a”, item “ii”; e Considerando que o Governo brasileiro depositou, em 25 de outubro de 2007, o instrumento de ratificação à Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia, conservando o direito previsto no Artigo 8, parágrafo 3, alínea “a”, item “ii”, e que a Convenção entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 23 de janeiro de 2008;
DECRETA: Art. 1º Fica promulgada a Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia, firmada em Nova Iorque, em 30 de agosto de 1961, conservando o direito previsto no Artigo 8, parágrafo 3, alínea “a”, item “ii”, anexa a este Decreto. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Convenção e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de agosto de 2015; 194º da Independência e 127º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo
Mauro Luiz Iecker Vieira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.2015 CONVENÇÃO PARA A REDUÇÃO DOS CASOS DE APATRIDIA
Feita em Nova York, em 30 de agosto de 1961 Os Estados Contratantes, Agindo em conformidade com a Resolução 896 (IX), adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 4 de dezembro de 1954, Considerando conveniente reduzir os casos de apatridia por meio de um acordo internacional, Convêm no seguinte: Artigo 1
1. Todo Estado Contratante concederá sua nacionalidade a uma pessoa nascida em seu território e que de outro modo seria apátrida. A nacionalidade será concedida:
(a) de pleno direito, no momento do nascimento; ou (b) mediante requerimento apresentado à autoridade competente pelo interessado ou em seu nome, conforme prescrito pela legislação do Estado em questão. Nos termos do disposto no parágrafo 2 deste Artigo, nenhum requerimento poderá ser indeferido. Todo Estado Contratante cuja legislação preveja a concessão de sua nacionalidade mediante requerimento, segundo a alínea (b) deste parágrafo, poderá também conceder sua nacionalidade de pleno direito na idade e sob as condições prescritas em sua legislação nacional.
2. Todo Estado Contratante poderá subordinar a concessão de sua nacionalidade segundo a alínea (b) do parágrafo 1 deste Artigo a uma ou mais das seguintes condições:
(a) que o requerimento seja apresentado dentro de um período fixado pelo Estado Contratante, que deverá começar não depois da idade de dezoito anos e terminar não antes da idade de vinte e um anos, de modo que o interessado disponha de um ano, no mínimo, durante o qual possa apresentar o requerimento sem ter de obter autorização judicial para fazê-lo; (b) que o interessado tenha residido habitualmente no território do Estado Contratante por período, fixado por este Estado, não superior a cinco anos imediatamente anteriores à apresentação do requerimento nem a dez anos ao todo; (c) que o interessado não tenha sido condenado por crime contra a segurança nacional nem tenha sido condenado, em virtude de processo criminal, a cinco anos ou mais de prisão; (d) que o interessado sempre tenha sido apátrida. 3. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 (b) e 2 do presente Artigo, todo filho legítimo nascido no território de um Estado Contratante e cuja mãe seja nacional daquele Estado, adquirirá essa nacionalidade no momento do nascimento se, do contrário, viesse a ser apátrida. 4. Todo Estado Contratante concederá sua nacionalidade a qualquer pessoa que do contrário seja apátrida e que não pôde adquirir a nacionalidade do Estado Contratante em cujo território tiver nascido por ter passado da idade estabelecida para a apresentação de seu requerimento ou por não preencher os requisitos de residência exigidos se no momento do nascimento do interessado um de seus pais possuía a nacionalidade do Estado Contratante inicialmente mencionado. Se seus pais não possuíam a mesma nacionalidade no momento de seu nascimento, a legislação do Estado Contratante cuja nacionalidade estiver sendo solicitada determinará se prevalecerá a condição do pai ou da mãe. Caso seja necessário requerimento para tal nacionalidade, tal requerimento deverá ser apresentado à autoridade competente pelo interessado ou em seu nome, conforme prescrito pela legislação do Estado Contratante. Nos termos do disposto no parágrafo 5 do presente Artigo, nenhum requerimento poderá ser indeferido.
5. Todo Estado Contratante poderá subordinar a concessão de sua nacionalidade, segundo o parágrafo 4 do presente Artigo, a uma ou mais das seguintes condições: (a) que o requerimento seja apresentado antes de o interessado atingir a idade determinada pelo Estado Contratante, a qual não poderá ser inferior a 23 anos; (b) que o interessado tenha residido habitualmente no território do Estado Contratante por período, fixado por este Estado, não superior a três anos; (c) que o interessado sempre tenha sido apátrida. Artigo 2
Salvo prova em contrário, presume-se que um menor abandonado que tenha sido encontrado no território de um Estado Contratante tenha nascido nesse território, de pais que possuem a nacionalidade daquele Estado. Artigo 3
Para o fim de se determinarem as obrigações dos Estados Contratantes nos termos da presente Convenção, o nascimento a bordo de um navio ou uma aeronave será considerado como ocorrido no território do Estado de cuja bandeira for o navio ou no território do Estado em que a aeronave estiver matriculada, conforme o caso. Artigo 4
1. Todo Estado Contratante concederá sua nacionalidade a qualquer pessoa que não tenha nascido no território de um Estado Contratante e que do contrário seria apátrida se no momento de seu nascimento um de seus pais possuía a nacionalidade do primeiro destes Estados. Se seus pais não possuíam a mesma nacionalidade no momento de seu nascimento, a legislação daquele Estado Contratante determinará se prevalecerá a condição do pai ou da mãe. A nacionalidade a que se refere este Artigo será concedida:
(a) de pleno direito, no momento do nascimento; ou (b) mediante requerimento apresentado à autoridade competente pelo interessado ou em seu nome, conforme prescrito pela legislação do Estado em questão. Nos termos do disposto do parágrafo 2 deste Artigo, nenhum requerimento poderá se indeferido. 2. Todo Estado Contratante poderá subordinar a concessão de sua nacionalidade, segundo o parágrafo 4 do presente Artigo, a uma ou mais das seguintes condições:
(a) que o requerimento seja apresentado antes de o interessado atingir a idade determinada pelo Estado Contratante, a qual não poderá ser inferior a 23 anos;
(b) que o interessado tenha residido habitualmente no território do Estado Contratante por período, fixado por este Estado, não superior a três anos; (c) que o interessado não tenha sido condenado por crime contra a segurança nacional; (d) que o interessado sempre tenha sido apátrida. Artigo 5
1. Caso a legislação de um Estado Contratante imponha a perda de nacionalidade em decorrência da mudança do estado civil de uma pessoa, tal como casamento, dissolução da sociedade conjugal, legitimação, reconhecimento ou adoção, tal perda será condicionada à titularidade ou aquisição de outra nacionalidade.
2. Se, de acordo com a legislação de um Estado Contratante, um filho natural perder a nacionalidade daquele Estado como conseqüência de um reconhecimento de filiação, ser-lhe-á oferecida a oportunidade de recuperá-la mediante requerimento apresentado perante a autoridade competente, requerimento este que não poderá ser objeto de condições mais rigorosas do que aquelas determinadas no parágrafo 2 do Artigo 1 da presente Convenção. Artigo 6
A mudança ou a perda da nacionalidade de um dos cônjuges, do pai ou da mãe não acarretará perda da nacionalidade do outro cônjuge nem a dos filhos, a menos que já possuam ou tenha adquirido outra nacionalidade. Artigo 7
1. (a) Se a legislação de um Estado Contratante permitir a renúncia à nacionalidade, tal renúncia só será válida se o interessado tiver ou adquirir outra nacionalidade. (b) A disposição da alínea (a) deste parágrafo não prevalecerá quando sua aplicação for incompatível com os princípios enunciados nos Artigos 13 e 14 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada em 10 de dezembro de 1948 pela Assembléia Geral das Nações Unidas.
2. A pessoa que solicitar a naturalização em um país estrangeiro, ou tenha obtido uma permissão de expatriação com esse fim, só perderá sua nacionalidade se adquirir a nacionalidade desse país estrangeiro.
3. Salvo o disposto nos parágrafos 4 e 5 deste Artigo, o nacional de um Estado Contratante não poderá perder sua nacionalidade pelo fato de abandonar o país, residir no exterior ou deixar de inscrever-se no registro correspondente, ou por qualquer outra razão semelhante, se tal perda implicar sua apatridia. 4. Os naturalizados podem perder sua nacionalidade pelo fato de residirem em seu país de origem por um período que exceda o autorizado pela legislação do Estado Contratante, que não poderá ser inferior a sete anos consecutivos, se não declararem perante as autoridades competentes sua intenção de conservar sua nacionalidade. 5. Em caso de nacionais de um Estado Contratante nascidos fora de seu território, a legislação desse Estado poderá subordinar a conservação da nacionalidade, a partir do ano seguinte à data em que o interessado alcançar a maioridade, ao cumprimento do requisito de residência, naquele momento, no território do Estado ou de inscrição no registro correspondente. 6. Salvo nos casos aos quais se refere esse Artigo, uma pessoa não perderá a nacionalidade de um Estado Contratante se tal perda puder convertê-la em apátrida, ainda que tal perda não esteja expressamente proibida por nenhuma das outras disposições da presente Convenção. Artigo 8
1. Os Estados Contratantes não privarão uma pessoa de sua nacionalidade se essa privação vier a convertê-la em apátrida.
2. Não obstante o disposto no parágrafo 1 deste Artigo, uma pessoa poderá ser privada da nacionalidade de um Estado Contratante:
(a) nos casos em que, de acordo com os parágrafos 4 e 5 do Artigo 7, uma pessoa seja passível de perder sua nacionalidade;
(b) nos casos em que a nacionalidade tenha sido obtida por declaração falsa ou fraude. 3. Não obstante o disposto no parágrafo 1 deste Artigo, os Estados Contratantes poderão conservar o direito de privar uma pessoa de sua nacionalidade se, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, especificarem que se reservam tal direito por um ou mais dos seguintes motivos, sempre que estes estejam previstos em sua legislação nacional naquele momento:
a) quando, em condições incompatíveis com o dever de lealdade ao Estado Contratante, a pessoa: i) apesar de proibição expressa do Estado Contratante, tiver prestado ou continuar prestando serviços a outro Estado, tiver recebido ou continuar recebendo dinheiro de outro Estado; ou ii) tiver se conduzido de maneira gravemente prejudicial aos interesses vitais do Estado; b) quando a pessoa tiver prestado juramento de lealdade ou tiver feito uma declaração formal de lealdade a outro Estado, ou dado provas decisivas de sua determinação de repudiar a lealdade que deve ao Estado Contratante. 4. Os Estados Contratantes só exercerão o direito de privar uma pessoa de sua nacionalidade, nas condições definidas nos parágrafos 2 ou 3 do presente Artigo, de acordo com a lei, que assegurará ao interessado o direto à ampla defesa perante um tribunal ou outro órgão independente.
Artigo 9
Os Estados Contratantes não poderão privar qualquer pessoa ou grupo de pessoas de sua nacionalidade por motivos raciais, étnicos, religiosos ou políticos. Artigo 10
1. Todo tratado entre os Estados Contratantes que dispuser sobre a transferência de território deverá incluir disposições para assegurar que os habitantes do referido território não se converterão em apátridas como resultado de tal transferência. Os Estados Contratantes se empenharão em assegurar que tais disposições figurem em todo tratado desse gênero realizado com um Estado que não seja Parte na presente Convenção.
2. Na ausência de tais disposições, o Estado Contratante ao qual tenha sido cedido um território ou que de outro modo haja adquirido um território atribuirá sua nacionalidade aos habitantes do referido território que de outro modo se tornariam apátridas como resultado da transferência ou aquisição de tal território. Artigo 11
Os Estados Contratantes comprometem-se a criar, dentro da estrutura das Nações Unidas, tão logo possível, depois do depósito do sexto instrumento de ratificação ou de adesão, um órgão ao qual uma pessoa que reivindique o benefício da presente Convenção possa solicitar o exame de sua reivindicação, bem como assistência em sua apresentação à autoridade competente. Artigo 12
1. O Estado Contratante que não conceda sua nacionalidade de pleno direito, no momento do nascimento da pessoa, nos termos do parágrafo 1 do Artigo 1 ou do Artigo 4 da presente Convenção, deverá aplicar uma ou outra dessas disposições, segundo o caso, as pessoas nascidas tanto antes como depois da data de entrada em vigor da presente Convenção.
2. O disposto no parágrafo 4 do Artigo 1 da presente Convenção aplicar-se-á tanto às pessoas nascidas antes quanto às pessoas nascidas depois da entrada em vigor da presente Convenção. 3. O disposto no Artigo 2 da presente Convenção aplicar-se-á somente aos menores abandonados encontrados no território de um Estado Contratante depois da data da entrada em vigor da presente Convenção para aquele Estado. Artigo 13
Nenhuma disposição da presente Convenção será interpretada de modo a restringir a aplicação de disposições mais favoráveis relativas à redução da apatridia por ventura existentes na legislação nacional que esteja em vigor ou que entre em vigor em qualquer Estado Contratante, ou que constem de qualquer outra convenção, tratado ou acordo que esteja em vigor ou que entre em vigor entre dois ou mais Estados Contratantes. Artigo 14
Toda controvérsia que surja entre Estados Contratantes referente à interpretação ou à aplicação da presente Convenção que não possa ser solucionada por outros meios poderá ser submetida à Corte Internacional de Justiça por iniciativa de qualquer das partes da controvérsia.
Artigo 15
1. A presente Convenção se aplicará a todos os territórios não autônomos, sob tutela, coloniais e outros territórios não-metropolitanos cujas relações internacionais estejam a cargo de qualquer Estado Contratante; o Estado Contratante em questão deverá, sem prejuízo das disposições do parágrafo 2 deste Artigo, declarar, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, a qual território ou territórios não-metropolitanos a presente Convenção se aplicará ipso facto, como resultado de tal assinatura, ratificação ou adesão. 2. Nos casos em que, para efeitos de nacionalidade, um território não-metropolitano não seja considerado parte integrante do território metropolitano, ou nos casos que requeiram o consentimento prévio de um território não-metropolitano, em virtude das leis ou práticas constitucionais do Estado Contratante ou do território não-metropolitano, para que a presente Convenção se aplique a tal território, o Estado Contratante envidará esforços para obter o consentimento necessário do território não-metropolitano dentro do prazo de 12 meses a partir da data da assinatura da presente Convenção por aquele Estado Contratante. Quando tiver obtido tal consentimento, o Estado Contratante notificará o Secretário-Geral das Nações Unidas. A presente Convenção se aplicará ao território ou territórios mencionados em tal notificação a partir da data em que seja recebida pelo Secretário-Geral. 3. Decorrido o prazo de 12 meses mencionado no parágrafo 2 desse Artigo, os Estados Contratantes interessados informarão ao Secretário-Geral os resultados das gestões junto àqueles territórios não-metropolitanos cujas relações internacionais estiverem a seu cargo e cujo consentimento para a aplicação da presente Convenção tenha ficado pendente. Artigo 16
1. A presente Convenção ficará aberta à assinatura na Sede das Nações Unidas de 30 de agosto de 1961 a 31 de maio de 1962.
2. A presente Convenção ficará aberta à assinatura: (a) de todos os Estados Membros das Nações Unidas; (b) de qualquer outro Estado convidado para a Conferência das Nações Unidas sobre a Eliminação ou Redução da Apatrídia Futura; (c) de todo Estado ao qual a Assembléia Geral das Nações Unidas possa vir a dirigir convite para assinatura ou adesão. 3. A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário Geral das Nações Unidas. 4. Os Estados aos quais se refere o parágrafo 2 deste Artigo poderão aderir à presente Convenção. A adesão se efetuará mediante o depósito de instrumento de adesão junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 17
1. No momento da assinatura, ratificação ou adesão, todo Estado pode formular reservas aos Artigos 11, 14 e 15. 2. Nenhuma outra reserva poderá ser feita à presente Convenção. Artigo 18
1. A presente Convenção entrará em vigor dois anos após a data do depósito do sexto instrumento de ratificação ou de adesão.
2. Para todo Estado que ratificar ou aderir à presente Convenção após o depósito do sexto instrumento de ratificação ou de adesão, a presente Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia após a data do depósito por aquele Estado de seu instrumento de ratificação ou de adesão ou na data de entrada em vigor da presente Convenção nos termos do parágrafo 1 deste Artigo, se esta última data for posterior. Artigo 19
1. Todo Estado Contratante poderá denunciar a presente Convenção em qualquer momento, mediante notificação por escrito dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia terá efeito para o Estado em questão um ano após a data de seu recebimento pelo Secretário-Geral.
2. Nos casos em que, de acordo com o disposto no Artigo 15, a presente Convenção se tenha tornado aplicável a um território não-metropolitano de um Estado Contratante, aquele Estado poderá, a partir daquele momento, com o consentimento do território em questão, notificar o Secretário-Geral das Nações Unidas que denuncia a presente Convenção no tocante àquele território. A denúncia terá efeito um ano após a data do recebimento da notificação pelo Secretário-Geral, que informará os demais Estados Contratantes sobre tal notificação e a data de seu recebimento. Artigo 20
1. O Secretário Geral das Nações Unidas notificará todos os Estados Membros das Nações Unidas e os Estados não-membros mencionados no Artigo 16 sobre:
(a) assinaturas, ratificações e adesões previstas no Artigo 16; (b) reservas amparadas pelo Artigo 17; (c) a data em que a presente Convenção entrará em vigor nos termos do Artigo 18; (d) denúncias amparadas pelo Artigo 19. 2. O Secretário-Geral das Nações Unidas levará à atenção da Assembléia Geral, no mais tardar após o depósito do sexto instrumento de ratificação ou de adesão, a questão da criação do organismo mencionado no Artigo 11. Artigo 21
A presente Convenção será registrada pelo Secretário Geral das Nações Unidas na data de sua entrada em vigor.
EM TESTEMUNHO DO QUE os Plenipotenciários abaixo-assinados firmam a presente Convenção. FEITA em Nova York, no dia trinta de agosto de mil novecentos e sessenta e um, em exemplar único, cujos textos em chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, que será depositado nos arquivos das Nações Unidas e do qual o Secretário-Geral das Nações Unidas entregará cópias devidamente autenticadas a todos os Estados Membros das Nações Unidas e a todos os Estados não-membros referidos no Artigo 16 da presente Convenção.
(dedicado a todos os
iluminados que se opõem a qualquer tipo de vacina, humana ou animal)
Paulo Roberto de Almeida
A humanidade demorou dez
mil anos para escalar, penosa e lentamente, as escarpas do conhecimento
científico que habilitou a sua quase totalidade a escapar dos males ancestrais
de epidemias humanas e animais, ou de vírus e bactérias mortíferas, dando assim
uma chance de sobrevivência a quem não tinha nenhuma, mesma para aquelas
porções da humanidade que em nada contribuíram para fazer crescer o estoque de
conhecimento científico que permitiu o uso de vacinas e outros procedimentos
médico-sanitários que salvam até mesmo os idiotas que se opõem a esses métodos.
Pois bem, ao cabo desses
dez mil anos de progressos civilizatórios, chegam alguns novos iluminados que
se opõem a tudo isso, e que pretendem fazer a mesma humanidade voltar aos
tempos das cavernas.
Não seria o caso de pedir
a esses obstrutores da ciência e da medicina que fossem morar em cavernas?
Desculpem a sinceridade,
mas eu tenho certa alergia à estupidez...
A cultura material na Rota da Seda:
fontes para pesquisa em História Medieval
Carmen Lícia Palazzo
Resumo:
O objetivo desta comunicação é o de
apresentar algumas fontes disponíveis para a análise do intercambio ocorrido
durante toda a Idade Média numa vasta área geográfica, do interior da China até
os portos do Mediterrâneo, atravessando a Ásia Central e o Oriente Médio e que,
no período oitocentista, ficou conhecida como Rota da Seda. Demos ênfase aos
objetos da cultura material e à arquitetura e destacamos: os motivos gregos na
metalurgia sassânida e a circulação de jarras zoomorfas entre a Pérsia e a
China; o mudejarismo como elemento da arquitetura hispano-muçulmana; os
arabismos na arte italiana do final da Idade Média. Tais fontes se constituem
em elementos de grande importância para o estudo dos múltiplos aportes entre
etnias e culturas distintas.
Introdução
O termo Rota da Seda refere-se a uma
ampla rede de estradas, caminhos e oásis que se estendia da China até os portos
do Mediterrâneo e por onde circularam, principalmente entre os séculos I e XV,
mercadores, missionários, peregrinos e conquistadores das mais diversas etnias
e culturas. Trata-se de uma denominação surgida no século XIX que reflete bem a
época na qual era forte a influência do romantismo nas mentalidades européias.
O interesse pelo Oriente aguçava o imaginário ocidental e inúmeras
descobertas arqueológicas oitocentistas reavivaram uma história que havia
ficado adormecida por muitos séculos. A excessiva valorização das chamadas
Grandes Navegações por parte dos historiadores favoreceu, durante muito tempo,
pesquisas que davam ênfase a um expansionismo de caráter eurocêntrico muitas
vezes desconsiderando o rico intercâmbio que, no decorrer de toda a Idade Média,
ligou o Oriente ao Ocidente. Há grande e diversificada a documentação disponível
para os que se dedicam ao estudo da Rota da Seda. As fontes que nos remetem à
cultura material, tais como objetos de uso diário, têxteis variados,
metalurgia, cerâmicas, mosaicos, azulejaria, telas, etc., têm especial
relevância pois são representativas de um riquíssimo cruzamento, tanto de
idéias quanto de técnicas de elaboração. Aqui examinaremos alguns exemplos de
tais fontes, apontando para possibilidades de pesquisa que se encontram em
aberto, algumas delas ainda bastante incipientes.
Uma comédia de erros, como se diz: os keynesianos de botequim do primeiro mandato não poderiam ter feito demagogia barata, desonerando apenas alguns setores e não toda a indústria, ou toda a economia. Quiseram ganhar votos em setores com dificuldades de competição interna (já nem digo externa, pois isso já se foi) e fizeram essas medidas meia-boca.
O atual ministro, preocupado apenas com o ajuste fiscal, tenciona retroceder nos "privilégios", acordados, retirando os benefícios, e aumentando a taxação sobre o valor agregado da produção -- em lugar das contribuições sobre a folha de pagamentos -- dos atuais 1% para 2,5%, o que é, como todo mundo pode reconhecer, uma "traição" tremenda sobre o que tinha sido combinado. Então os setores fazem um esforço de passar de um sistema a outro, sem saber exatamente qual planilha de cálculos estava envolvida nas simulações do governo -- e sem saber, eles mesmos, qual dos dois sistemas, o das contribuições laborais ou o da taxa sobre o valor agregado era o mais favorável, ou será agora, com esse aumento de 150% sobre o peso combinado -- e agora se deparam com mais uma extorsão do governo?
Isso não é governo. É governar por puxadinhos e improvisações, e o ministro Levy está apenas olhando a arrecadação, sem se preocupar em dar início a um processo de reformas estruturais que deveriam, necessariamente, redundar numa diminuição do peso do Estado na economia. Ele apenas quer manter o Estado funcionando, voltando aos mesmos níveis de arrecadação de antes dos puxadinhos dos keynesianos de botequim.
Estamos no limiar de uma crise depressiva sem precedentes, pois dois poderes, a Fazenda e a Câmara dos Deputados, estão atuando em direções diametralmente opostas, o que vai aprofundar a estagnação da economia brasileira.
Está na hora de começar tudo de novo, e de revisar profundamente a Constituição brasileira.
Paulo Roberto de Almeida
Ministro Joaquim Levy e vice-presidente Michel Temer (Fonte: Reprodução/Marcelo Camargo/Agência Brasil)
Coluna Esplanada
O ‘não’ de Levy para Temer
Em viva-voz, ministro da Fazenda disse um
baita ‘não’ a um pedido do vice-presidente, que recebia dez senadores no
Palácio do Jaburu na última quarta
por Leandro Mazzini
Um episódio constrangedor para o vice-presidente Michel Temer,
na última quarta, revela o poder dos empresários de transporte coletivo e
o esforço descomunal do ministro da Fazenda, Joaquim Levy, pelo ajuste
fiscal. Em viva-voz, Levy disse um baita ‘não’ a um pedido de Temer, que
recebia dez senadores no Palácio do Jaburu. Os senadores queriam que o
Governo mantivesse a desoneração das alíquotas da folha de pagamento
para transportes. Temer ligou na hora para Levy, e ouviu o ‘fora’. Saída elegante Constrangido e vermelho de raiva, o vice-presidente desligou e
afirmou que enviaria uma MP de desoneração do setor para a Câmara. Rifado Não foi preciso. O Senado aprovou na mesma noite a proposta da
Câmara, mantendo a desoneração para o setor. Mas o episódio marcou como
Levy tem sido rifado. Balela Os senadores, pressionados pelos donos de empresas de ônibus, alegam
que a oneração da folha pode aumentar o preço da passagem. Puro
‘terrorismo’.
Em 1808, com a chegada da real comitiva ao Rio de Janeiro, com alguns milhares de apaniguados, foram necessárias medidas drásticas para resolver o problema do alojamento. Consoante o espírito cordato dos lusitanos, funcionários da Corte iam escolhendo casas maneiro, e ali pespegando o símbolo simpático da escolha: PR; as duas letras indicando a ordem do Principe Real foram logo interpretadas pelo espírito galhofeiro do carioca como significando Ponha-se na Rua! Pronto: chegamos em sua culminação...
Por que Brasil e México não ficam ricos? Edmar Bacha e Regis Bonelli Edmar Bacha é diretor do IEPE/Casa das Garças. Regis Bonelli é pesquisador do Ibre-FGV.
Valor Econômico, 21/08/2015
Já se tornou um clichê entre os economistas parafrasear a abertura de Anna Karenina, que todas as famílias felizes são parecidas; as infelizes são infelizes cada uma a sua maneira. Mas a citação é pertinente para descrever as economias do Brasil e do México desde 1980. Depois de um longo período de prosperidade, ambos os países viram suas taxas de crescimento afundar quase sincronicamente. Tiveram uma década perdida nos anos 1980 e introduziram reformas econômicas liberalizantes nos anos 1990. A ascensão da China fez suas fortunas diferirem na primeira década deste século, beneficiando o Brasil e prejudicando o México. Mas depois da Grande Recessão ambos estão tendo dificuldade para alcançar taxas decentes de crescimento. Os dois países experimentaram contrações na acumulação de capital que foram profundas e duradouras, associadas aos colapsos do crescimento do PIB a partir do início dos anos 1980. As quedas na acumulação de capital não se deveram, entretanto, a declínios nas taxas de poupança, porque essas permaneceram constantes ou mesmo aumentaram depois de 1980. Os principais culpados pelos desastres foram quedas pronunciadas na produtividade do capital no México e fortes aumentos nos preços relativos do investimento no Brasil. Esses movimentos coincidiram com a crise da dívida do início da década de 1980 e com as subsequentes respostas de política: substituição ineficiente de importações de bens de capital no Brasil e políticas sociais que resultaram em aumento da informalidade no México. Para se tornar rico um país tem que conseguir integrar-se tanto doméstica quanto internacionalmente Apesar dessas semelhanças macroeconômicas, quando olhamos a evolução das respectivas estruturas econômicas mais a fundo, descobrimos que Brasil e México se tornaram infelizes cada um a sua maneira. Na dimensão regional, observamos uma tendência para a desigualdade da renda entre os Estados aumentar no México e diminuir no Brasil desde a década de 1990. A razão aparente é que a atividade manufatureira floresceu no Norte do México, bem integrada com os EUA, mas com poucas ligações com o resto do país. No Brasil, ao contrário, a atividade manufatureira, altamente concentrada em São Paulo, perdeu dinamismo. Enquanto isso, a agricultura e a mineração, que são melhor distribuídas regionalmente, ganharam tração com o superciclo das commodities. Além disso, transferências de renda e políticas de salário mínimo foram mais eficazes para redistribuir renda do que programas similares no México. Mesmo assim, o Brasil continuou sendo um país mais desigual do que o México. Dados sobre o comportamento da produtividade dos setores que participam ou não do comércio exterior mostram uma tendência para convergência das produtividades relativas no Brasil. Enquanto isso, no México a tendência é de divergência, com os setores que não entram no comércio exterior (serviços, em geral) se atrasando substancialmente em relação aos que participam do comércio exterior (manufaturas e petróleo, predominantemente). Esse resultado é consistente com a visão de que no México os setores que participam do comércio exterior são muito dinâmicos, mas esse dinamismo não extravasa para os setores voltados para o mercado doméstico. Enquanto isso, no Brasil os setores que entram no comércio exterior lutam para alcançar a produtividade dos setores voltados para o mercado interno (basicamente por causa da importância da agricultura nas exportações). Quando se compara a evolução da produtividade por tamanho das firmas, o quadro para o México é bastante claro: o crescimento da produtividade das firmas grandes é muito maior do que o das firmas médias e pequenas, cuja produtividade, reduzida como já era, caiu ainda mais. A implicação é que, no México, o problema da baixa produtividade deveu-se de forma clara às pequenas e médias empresas, uma proporção alta do emprego nas quais é informal. No Brasil, o quadro é muito diferente: o crescimento da produtividade das empresas pequenas e médias na indústria de transformação foi similar ao observado nas empregas grandes. Lamentavelmente, em empresas de todos tamanhos o crescimento da produtividade foi extremamente baixo. Constatamos, finalmente, que o México tem uma taxa de informalidade do trabalho mais alta do que o Brasil apesar de ter uma renda per capita mais alta do que a de nosso país. Além disso, lá a informalidade tem permanecido relativamente constante. Isso contrasta com o Brasil, onde a taxa de informalidade declinou substancialmente de 60% para 47% do emprego total no início deste século. Concluímos que há diferenças relevantes na experiência recente de baixo crescimento dos dois países. O México abriu sua economia para comerciar com o resto do mundo e assim teve sucesso em desenvolver um setor industrial de primeira classe na região Norte mais rica do país. Uma integração doméstica similar não acompanhou essa integração externa. O dinamismo das grandes firmas exportadoras do Norte não se difundiu para as empresas médias e pequenas, informais, voltadas para o mercado interno, das regiões mais pobres do Sul. Como estas geram a maior parte do emprego e uma parte importante da produção total, a consequência foi uma taxa muito baixa de crescimento da produtividade do trabalho como um todo. A disparidade entre os setores "moderno" e "tradicional" parece haver se ampliado no México. No Brasil, em diversas dimensões esse dualismo diminuiu. O Norte mais pobre cresceu mais rápido do que o Sul mais rico. A agricultura se deu melhor do que a manufatura. As grandes firmas não se sobressaíram em relação às firmas médias e pequenas. A informalidade diminuiu na última década. O problema do Brasil parece ter sido que, em contraste com o México, suas grandes firmas manufatureiras não se integraram à economia mundial e assim viram sua produtividade crescer quase nada. Isso resultou numa alavanca muito fraca para conseguir fazer mover o resto da economia para cima. Deste modo, o país permaneceu numa trajetória de baixo crescimento, exceto quando premiado pela loteria das commodities. A conclusão é que para se tornar rico um país tem que conseguir integrar-se tanto doméstica quanto internacionalmente. Os colapsos de crescimento do Brasil e do México mostram como é difícil fazer as duas coisas ao mesmo tempo.
Caro leitor, Acabamos de ter a comprovação de mais uma tese econômica. Foi dado o pontapé no "Terceiro Mandato". O governo, sem sustentação na Câmara, sem apoio da população e boicotado pela própria base aliada, partiu para o que era a sua última alternativa: a guinada às esquerdas e retomada da agenda da "nova matriz econômica". Dilma resgatou a política de privilégios concedidos a setores específicos utilizando estatais como instrumento. O exemplo mais recente é gritante. A Caixa anunciou concessão de R$ 5 bi em "empréstimos em condições especiais" para a cadeia automotiva, setor altamente estimulado, cujo impacto marginal de novas medidas já provou-se nulo, mas, cuja visibilidade da onda de demissões e sindicalização incomodam. Mesmo após anos de benefícios fiscais e linhas especiais de Finame/BNDES, a cadeia produtiva de autos roda com retração de -18,5% no primeiro semestre deste ano. Ou seja, foi tomada mais uma medida que desperta desconforto de ingerência política sobre estatais e com efeito praticamente nulo sobre o setor alvo. É, novamente, enxugar gelo com dinheiro das estatais, sem ter esse dinheiro em conta. Repete-se o expediente das pedaladas fiscais. O brilhante economista Mansueto de Almeida chamou atenção para o mesmo fato. As pedaladas fiscais que colocam em risco a legitimidade do Governo Dilma continuam sendo feitas em 2015. Embora a magnitude seja menor este ano, o princípio é o mesmo: Caixa e Banco do Brasil financiando saldos negativos do Tesouro. Como previsto, a política de ajuste fiscal de Joaquim Levy cedeu ao expediente da chamada nova matriz... ... a mesma que nos colocou em situação de anos consecutivos de recessão, inflação em dois dígitos, dólar a R$ 3,50, Bolsa em dólares próxima do piso de 2008 e rápida deterioração do mercado de trabalho. Corremos risco moral (e financeiro) ao continuarmos permitindo a maquiagem do superávit primário. Em breve, as agências de rating serão obrigadas a reconhecer isso em suas notas de crédito, e sofreremos novos rebaixamentos. A tese foi comprovada. O alerta, dado há algum tempo. Dilma partiu para o que era a sua única alternativa. Agora, é hora de eu e você lidarmos com as consequências.
Felipe Miranda (Empiricus)