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sexta-feira, 5 de novembro de 2010
Portaria do Instituto Rio Branco - Mestrado em Diplomacia
PORTARIA No -660, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2010
Revoga a Portaria nº 336, de 30 de maio de 2003, que regulamenta o Curso de Formação do Instituto Rio Branco, e institui novo regulamento para incorporar modificações decorrentes do Mestrado em Diplomacia do Instituto Rio Branco no processo de formação dos diplomatas.
O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei 8.461, de 26 de dezembro de 1945, nas Leis 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e 11.440, de 29 de dezembro de 2006, nos Decretos 5.707, de 23 de fevereiro de 2006 e 7.304, de 22 de setembro de 2010, e na Portaria Ministerial de 20 de novembro de 1998, alterada pela Portaria nº 11, de 17 de abril de 2001, que institui o Regulamento do Instituto Rio Branco, resolve revogar a Portaria nº 336, de 30 de maio de 2003 e estabelecer o seguinte Regulamento do Curso de Formação do Instituto Rio Branco, anteriormente denominado Programa de Formação e Aperfeiçoamento - Primeira Fase (PROFA-I): Regulamento do Curso de Formação do Instituto Rio Branco
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES, DA DURAÇÃO E DAS ATIVIDADES
Art. 1º O Curso de Formação do Instituto Rio Branco tem por finalidade a capacitação profissional e a avaliação das aptidões e da capacidade do funcionário nomeado ao cargo inicial da carreira de diplomata do Serviço Exterior, durante o estágio probatório de que trata o artigo 8º da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006.
Parágrafo único.
Terão matrícula automática no Curso de Formação do Instituto Rio Branco os candidatos aprovados no Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata que tiverem sido nomeados para o cargo inicial da Carreira e nele tomado posse.
Art. 2º O Curso de Formação do Instituto Rio Branco compreende atividades de formação e de desempenho funcional, ambas coordenadas pelo Instituto Rio Branco.
Art. 3º Considerando a natureza da carreira diplomática, poderão ser utilizados como instrumentos de formação e aperfeiçoamento trabalhos práticos, exercícios, preleções, exames, debates em seminários, monografias, treinamentos, viagens de estudo e demais atividades que programe o Diretor-Geral do Instituto Rio Branco.
Art. 4º O Curso de Formação do Instituto Rio Branco terá a duração de três períodos semestrais consecutivos, os dois primeiros em regime de dedicação integral às atividades propostas pelo Instituto e o terceiro dividindo-se entre estas, na parte da manhã, e estágios profissionalizantes na Secretaria de Estado das Relações Exteriores (SERE) na parte da tarde.
Art. 5º O Curso de Formação do Instituto Rio Branco poderá englobar disciplinas obrigatórias, de línguas e de conteúdo, disciplinas eletivas, de línguas e de conteúdo, e módulos profissionalizantes.
Art. 6º O servidor não poderá recusar-se a tomar parte ou submeter-se a quaisquer dos instrumentos e atividades de formação e aperfeiçoamento acima mencionados.
Parágrafo único.
Fica fixado em 25 por cento do total de aulas por disciplina oferecida ou do programa de módulos como um todo o número máximo de faltas admissíveis. Ultrapassado este total, o aluno será considerado reprovado por faltas independentemente da nota obtida em avaliação.
Art. 7º Os alunos matriculados no Curso de Formação do Instituto Rio Branco poderão candidatar-se ao Curso de Mestrado em Diplomacia do Instituto Rio Branco, reconhecido pelo Despacho do Ministro de Estado da Educação, de 30 de dezembro de 2002, publicado no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2002, e regido por Regimento e Regulamento próprios.
§ 1º O número de vagas disponíveis no Curso de Mestrado em Diplomacia oferecidas por turma do Curso de Formação do Instituto Rio Branco será determinado por ato do Diretor-Geral do Instituto Rio Branco, a partir de recomendação do Colegiado do Mestrado, conforme os termos do Regulamento do mesmo;
§ 2º A inscrição no Curso de Mestrado em Diplomacia do Instituto Rio Branco dependerá de aprovação de projeto de dissertação apresentado como trabalho final da cadeira de Metodologia
Científica, que deverá ser cursada por todos os candidatos ao mesmo;
§ 3º A inscrição no Curso de Mestrado em Diplomacia será formalizada em ato do Diretor-Geral do Instituto Rio Branco, com a indicação do nome do mestrando e do título de sua dissertação.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO E DA APROVAÇÃO
Art. 8º A aprovação no Curso de Formação do Instituto Rio Branco é condição essencial para a confirmação no Serviço Exterior, observada a legislação pertinente.
Art. 9º A avaliação das atividades do Curso de Formação do Instituto Rio Branco aferirá o desempenho acadêmico e a assiduidade do aluno.
Art. 10. A avaliação reunirá notas conferidas pelos professores das disciplinas obrigatórias e eletivas do Curso de Formação e a aferição de freqüência nestas e no programa de módulos no terceiro semestre.
§ 1º As notas das disciplinas serão graduadas de 0 (zero) a 100 (cem);
§ 2º A média das notas do período será considerada suficiente se igualar ou superar 60 (sessenta) em cada disciplina;
§ 3º No caso de obtenção de nota inferior a 60 (sessenta) em uma ou mais disciplinas o aluno será considerado reprovado por média na(s) disciplina(s) em tela;
§ 4º O aluno reprovado por média ou por faltas, conforme os termos do artigo 6º, Parágrafo único, em uma dada disciplina deverá voltar a cursá-la quando novamente oferecida. No caso de disciplinas eletivas que não voltarem a ser propostas, o Diretor-Geral poderá autorizar a inscrição em disciplina eletiva de temática similar como equivalente à repetição daquela em que o aluno não obteve aprovação;
§ 5º O aluno reprovado por faltas no Programa de Módulos do terceiro semestre terá de repeti-lo como um todo, quando voltar a ser oferecido.
Art. 11. A avaliação terá periodicidade semestral.
§ 1º O conjunto da avaliação determinará a ordem de classificação dos alunos do Curso de Formação, que deverá determinar a prioridade na escolha do estágio profissionalizante no terceiro semestre letivo, conforme os termos do artigo 4º, bem como na escolha da lotação na SERE, uma vez concluído o Curso;
§ 2º A reprovação em qualquer disciplina acarretará a perda do lugar de classificação no Curso de Formação independentemente das notas obtidas nas demais, que somente serão consideradas com relação a outros alunos em caso análogo, quando houver.
Art. 12. Será concedido o "Prêmio Rio Branco" ao primeiro e segundo lugares do Curso de Formação, sob a forma de medalha de vermeil e de prata, respectivamente.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os casos omissos neste Regulamento serão decididos pelo Diretor-Geral do Instituto Rio Branco e, quando couber, pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigência na data de sua publicação.
CELSO AMORIM
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