domingo, 27 de novembro de 2011

Alto Representante do Mercosul: aprovado pelos parlamentos?

Atentem para o que está escrito no final desta Decisão do Conselho do Mercosul.
Art. 22 – Esta Decisão necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes. Esta incorporação deverá ser feita antes de 31/XII/2011
O Alto (ou Auto?) Representante do Mercosul deveria ser aprovado pelos parlamentos nacionais até o final deste ano da graça de 2011 para poder funcionar, se esse é o termo, adequadamente, e LEGALMENTE.
Será que já foi o caso? Todos os parlamentos nacionais, inclusive o brasileiro, que costuma ser lentíssimo, aprovaram a criação do cargo? Pagaram? Ou apenas o Brasil está arcando com os custos?
Curiosidade apenas, mas se alguém souber...
Em todo caso,  nem no Brasil, nem em certos outros países, se costuma aceitar, acatar e cumprir as leis dos próprios países, e por vezes os próprios tribunais não cumprem a lei. Nossos Estados vivem à margem da legalidade, são Estados fora-da-lei...
Vamos ver...
Paulo Roberto de Almeida

MERCOSUL/CMC/DEC. N° 63/10

O CONSELHO DO MERCADO COMUM DECIDE:
Art. 1 – Criar o Alto Representante-Geral do MERCOSUL como órgão do Conselho do Mercado Comum (CMC)

Art. 2 – O Alto Representante-Geral será uma personalidade política destacada, nacional de um dos Estados Partes, com reconhecida experiência em temas de integração.

Art. 3 – Será designado pelo Conselho do Mercado Comum para um período de 3 (três) anos. Seu mandato poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez.

Art. 5 – A designação do Alto Representante-Geral do MERCOSUL respeitará o princípio da rotação de nacionalidades.

Art. 6 – O Alto Representante-Geral do MERCOSUL deverá reportar-se ao CMC.

Art. 7 – O Alto Representante-Geral e os Coordenadores Nacionais do GMC deverão reunir-se, pelo menos duas vezes em cada semestre, com o objetivo de assegurar uma estreita coordenação de atividades.

Art. 8 – São atribuições do Alto Representante-Geral do MERCOSUL:
a) Apresentar propostas , relacionadas com as seguintes áreas:
- saúde, educação, justiça, cultura, emprego e seguridade social, habitação, desenvolvimento urbano, agricultura familiar, gênero, combate à pobreza e à desigualdade;
- cidadania do MERCOSUL;
- identidade cultural do MERCOSUL;
- facilitação de atividades empresariais;
- promoção comercial conjunta dos Estados do MERCOSUL;
- promoção do MERCOSUL como área de recepção de investimentos extra-zona;
- missões de observação eleitoral;
- cooperação para o desenvolvimento.
b) Assessorar o CMC, no tratamento de temas do processo de integração, em todas as suas áreas.
c) Coordenar os trabalhos do Plano de Ação para o Estatuto da Cidadania do MERCOSUL.
d) Impulsionar iniciativas para a divulgação do MERCOSUL.
e) Representar o MERCOSUL, por mandato expresso do Conselho do Mercado Comum nas:
I. relações com terceiros países, grupos de países e organismos internacionais;
II. organismos internacionais junto aos quais o MERCOSUL tenha status de observador e
III. reuniões e foros internacionais nos quais o MERCOSUL considere conveniente participar por meio de uma representação comum.
f) Participar, como convidado, em eventos e seminários que tratem de temas de interesse do MERCOSUL , informando o CMC sobre sua participação.
g) Contribuir para a coordenação das ações dos órgãos da estrutura institucional do MERCOSUL.
h) Manter diálogo com outros órgãos do MERCOSUL, como o Parlamento, o Foro de Consulta e Concertação Política, o Foro Consultivo Econÿmico-Social e o Foro Consultivo de Municípios, Estados Federados, Províncias e Departamentos do MERCOSUL.
i) Coordenar as missões de observação eleitoral solicitadas ao MERCOSUL e a realização de atividades e estudos vinculados à consolidação da democracia na região.
j) Coordenar com o GMC a organização de missões conjuntas de promoção comercial e/ou de investimentos.
l) Participar, como convidado, das reuniões do CMC e das reuniões do GMC.
m) Elaborar e apresentar seu orçamento anual ao GMC.

Art. 9 – O Alto Representante-Geral do MERCOSUL apresentará ao Conselho do Mercado Comum programa anual de atividades. Deverá apresentar ao CMC relatórios semestrais de suas atividades.

Art. 11 – O Alto Representante-Geral do MERCOSUL será assessorado por funcionários diplomáticos designados pelos Estados Partes e por um Gabinete administrativo, que terá sede em Montevidéu.

Art. 12 – O Gabinete será composto por um Chefe de Gabinete e por funcionários contratados por concurso.

Art. 13 – O Alto Representante-Geral contará com o apoio da Secretaria do MERCOSUL (SM) para a realização de todas as tarefas previstas na presente Decisão.
O Alto Representante-Geral poderá solicitar ao Setor de Assessoria Técnica da SM a elaboração de estudos e relatórios relativos à presente Decisão.

Art. 14 – A Unidade de Apoio à Participação Social (UPS), funcionará no âmbito do Alto Representante-Geral e coordenará suas atividades com o Instituto Social do MERCOSUL.

Art. 16 – O Alto Representante-Geral e seu Gabinete, bem como a Unidade de Apoio à Participação Social, contarão com orçamento próprio.

Art. 17 – O orçamento do Alto Representante será constituído por contribuições anuais, distribuídas segundo as seguintes porcentagens:
Argentina: 25%
Brasil: 50%
Uruguai: 15%
Paraguai: 10%

Art. 18 – O Alto Representante-Geral elaborará, em consulta com o GMC, projeto de orçamento para o ano de 2012. O orçamento, que incluirá a estrutura de pessoal, os gastos de instalação e de funcionamento, será aprovado pelo GMC.

Até a data de entrada em vigor da presente Decisão e de início da execução do primeiro orçamento, a pessoa designada para o cargo de Alto Representante-Geral do MERCOSUL exercerá suas funções de maneira transitória, cabendo ao Estado Parte de que seja nacional a provisão dos recursos financeiros necessários para o desempenho de suas tarefas.

Art. 20 – O Conselho do Mercado Comum toma nota da decisão do Governo da República Oriental do Uruguai de outorgar ao Alto Representante-Geral as mesmas prerrogativas concedidas aos Chefes de Missão das Representações Permanentes junto a Organismos Internacionais, como inviolabilidade pessoal, imunidades, privilégios, franquias e isenções tributárias. Essas prerrogativas se estenderão aos membros economicamente dependentes de sua família.

Art. 22 – Esta Decisão necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes. Esta incorporação deverá ser feita antes de 31/XII/2011.

XL CMC – Foz do Iguaçu, 16/XII/10.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Comentários são sempre bem-vindos, desde que se refiram ao objeto mesmo da postagem, de preferência identificados. Propagandas ou mensagens agressivas serão sumariamente eliminadas. Outras questões podem ser encaminhadas através de meu site (www.pralmeida.org). Formule seus comentários em linguagem concisa, objetiva, em um Português aceitável para os padrões da língua coloquial.
A confirmação manual dos comentários é necessária, tendo em vista o grande número de junks e spams recebidos.